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Processo n.º 580/04
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A fls. 360, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A., requereu execução de sentença, no 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, relativamente ao acórdão da 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 e Janeiro de
2000, proferido, em recurso, nos autos de impugnação judicial que correram termos naquele mesmo Juízo, sob o n.º 8/98. Pelo referido acórdão foi anulada a liquidação de emolumentos, devidamente identificada nos autos, elaborada pelo Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, em 20 de Setembro de 1995, no valor de Esc. 199.617.770$00. A requerente invocou para o efeito que, tendo-se esgotado o prazo de execução espontânea, o Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos não deu cumprimento ao comando da aludida decisão, e pediu se declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução e se determinasse o pagamento do montante estipulado, acrescido dos juros devidos. Solicitou ainda a citação do Ministro das Finanças, do Director-Geral dos Registos e Notariado e da Caixa Geral de Depósitos. Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 9 de Julho de 2002, constante de fls. 205 e seguintes, foi decidido: julgar inexistente qualquer causa legítima de inexecução; determinar que a Caixa Geral de Depósitos restituísse à requerente a quantia de Esc. 199.617.770$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos a partir da data limite para a execução espontânea da decisão exequenda e até integral pagamento, à taxa legal em vigor; julgar improcedente, por não provado, o pedido de juros indemnizatórios formulado pela exequente; absolver a Direcção-Geral dos Registos e Notariado da instância; e absolver o Ministro das Finanças da instância, sem prejuízo da intervenção tutelar posterior que viesse a revelar-se necessária. Inconformadas, A., CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., e o Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, B., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a primeira na parte em que a sentença do Tribunal Tributário de
1ª Instância julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios por si formulado, a segunda na parte em que a mesma decisão julgou inexistente qualquer causa legítima de inexecução e determinou que a CGD restituísse à exequente a quantia de Esc. 199.617.770$00, acrescida de juros moratórios, e o terceiro sem delimitar o âmbito do recurso, no respectivo requerimento de interposição.
2. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Dezembro de 2003, constante de fls. 328 e seguintes, foi concedido “provimento ao recurso da CGD” e, consequentemente, declarada a “inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento à impugnação contra a recorrente Caixa Geral de Depósitos, absolvendo-a da instância”. Afirmou-se, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o seguinte:
“É de manter o entendimento jurisprudencial afirmado pela decisão recorrida de que a representação das entidades liquidadoras dos emolumentos no processo de impugnação judicial compete à Fazenda Pública referentemente a actos tributários de liquidação de emolumentos notariais ou registrais quando os mesmos tenham sido praticados por notários ou conservadores integrados na Administração dos registos e notariado. Com efeito estabelecia o artº 42º 1 a) do CPT que compete ao RFP, nos tribunais tributários, a representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial. Acrescentava o artº 37º d) do CPT que têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário ‘outras pessoas a quem a lei atribua interesse’. Nos termos do artº 72º do ETAF aos representantes da FP compete defender os legítimos interesses desta.
(...) Impõe-se, ainda, perguntar se tal entendimento continua válido para a situação dos autos em que o acto tributário da liquidação foi efectuado pelo notário privativo da CGD (...). O facto de nos encontrarmos no domínio duma actividade notarial materialmente idêntica à que regularmente é desenvolvida sob a tutela da Direcção Geral dos Registos e Notariado passa a ter a especificidade resultante do facto de aquelas receitas reverterem a favor da CGD. E este facto não poderá deixar de exigir a intervenção da CGD não só no processo de impugnação como no consequente processo de execução pois que tendo arrecadado o valor dos emolumentos tem a mesma legitimidade passiva para intervir na impugnação e na execução da respectiva decisão judicial. Com efeito, o RFP, como se escreveu no parecer junto pela CGD, cfr. fls. 19, tem intervenção no processo em nome e no interesse da entidade que, no âmbito da administração directa ou instrumental do Estado, liquidou e cobrou a receita fiscal enquanto que a CGD, entidade destinatária da receita, intervém, no processo, em defesa dos seus interesses patrimoniais. Nesta perspectiva, ainda conforme se escreveu no mesmo parecer, pag. 19, na medida em que é do interesse desta última entidade que a impugnação seja julgada improcedente, única forma de obviar à lesão patrimonial, ela encontra-se no processo judicial na posição de contra-interessado, isto é, de uma pessoa cujos interesses são opostos aos do impugnante e coincidentes com os da Fazenda Pública, tratando-se de interessado a quem o provimento do recurso pode directamente prejudicar, encontrando-se, por isso, abrangido pelos artigos 36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA. Com efeito não resulta daquele artº 42º do CPT o exclusivo de representatividade a cargo do RFP já que a alínea b) do artigo 37º do mesmo CPT reconhece legitimidade no processo tributário a outras pessoas a quem a lei substantiva atribua interesse o que implica que, nos casos em que a receita seja destinada, total ou principalmente, a integrar um património distinto do património do estado, se reconheça legitimidade passiva ao representante desse património conjuntamente com o representante da Fazenda Pública devendo socorrer-se o intérprete da mencionada alínea b) do artigo 37º do CPT assumindo o papel de contra-interessado nos termos dos referidos preceitos da LPTA .
(...) Entende-se, por isso, que na situação dos autos e na vigência do CPT, o representante da Fazenda Pública não representa em juízo a CGD como entidade credora dos emolumentos notariais.
(...) a falta de intervenção e de citação da CGD no processo de impugnação dirigido ao acto tributário da liquidação de emolumentos tem como consequência a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento à impugnação contra a mesma entidade.
É certo que os presentes autos de execução se iniciam com um primeiro momento no qual se pretende a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ao qual se deve seguir, eventualmente, a fixação do conteúdo da execução. Resta, por isso, concluir que a falta de intervenção da CGD no processo de impugnação dirigido ao acto tributário da liquidação de emolumentos tem como consequência a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento à impugnação contra a mesma entidade o que importa declarar.”
3. Notificada do acórdão de 3 de Dezembro de 2003, a A., veio arguir a respectiva nulidade, por nele se conterem várias referências “a um parecer jurídico junto aos autos pela Caixa Geral de Depósitos que, conforme decorre do teor do mesmo, foi acolhido como um dos pilares da decisão nele contida” e lhe não foi notificado. Conforme se pode ainda ler no requerimento de arguição de nulidade,
“... a arguente (A.), ao arrepio do preceituado no artigo 526º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, alínea e), do C.P.P.T., não foi notificada nem por qualquer outra forma lhe foi dado conhecimento de tal parecer jurídico que, aliás, continua a desconhecer.
...
É inquestionável que a junção de um parecer jurídico tem de ser notificada à parte contrária para que esta se possa pronunciar e a omissão dessa formalidade viola o princípio do contraditório e, na medida em que possa influir no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil. Na situação sub judicio, é patente que o dito parecer jurídico teve influência na elaboração do Acórdão proferido a 3.12.2003, tendo sido mesmo determinante para a decisão acolhida pois, conforme se pode verificar, são citadas diversas passagens daquele documento. A ausência de notificação do parecer jurídico junto pela Caixa Geral de Depósitos prejudicou evidentemente a A., pois impediu a discussão sobre todos os fundamentos em que o douto Acórdão de 31.12.2003 se baseou, lesando o seu direito fundamental a um processo justo e equitativo (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/2001, de 2.05.2001, o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 22.01.2002 [proc. n.º 42.940] e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.09.2003 [proc. n.º 299/03]).
... A ausência de notificação à A. do parecer jurídico junto aos autos pela Caixa Geral de Depósitos e a subsequente impossibilidade daquela se pronunciar sobre o teor do mesmo, viola o preceituado nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República, o que se invoca. A terminar, importa salientar que o parecer jurídico junto aos presentes autos pela A. foi notificado à Caixa Geral de Depósitos e ao Digno Representante da Fazenda Pública para estes se pronunciarem sobre o teor do mesmo. Todavia, o mesmo não sucedeu com o parecer jurídico junto aos autos pela Caixa Geral de Depósitos, o qual foi apenas notificado ao Digno Representante da Fazenda Pública para que este se pronunciasse. Tal ausência de notificação deverá ter sido um mero lapso, no entanto, conforme já se afirmou, consubstanciou a omissão de uma formalidade prescrita pela lei que teve influência na decisão da causa, o que implica a sua nulidade.”
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2004, constante de fls. 345, foi indeferida a nulidade, nos seguintes termos:
“Na situação concreta dos presentes autos a ora reclamante já havia apresentado parecer (fls. 320Vº e 321) pelo que o junto pela CGD (fls. 324Vº e 325) destinou-se a exercitar por parte da CGD o agora invocado pela reclamante princípio do contraditório que desta forma se encontra satisfeito. Não podia a ora reclamante apresentar novo parecer sob pena de se abrir um caminho sem fim. Aqui chegados podemos concluir que foi cometida irregularidade da qual não resultou violação do princípio do contraditório a qual não influiu no exame ou na decisão da causa. Na verdade os dois pareceres merecerem igual apreciação do tribunal; a opção pela tese defendida num deles, sendo mais favorável a uma das partes, resultou da interpretação jurídica que o tribunal entendeu ser a mais adequada na resolução da questão jurídica em apreciação. Assim sendo não ocorre a nulidade invocada e a que se refere o artigo 200º, n.º
1, do Código de Processo Civil.”
4. Ainda inconformada, A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
“ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, porque no douto Acórdão de 3.12.2003 e no douto Acórdão de 24.03.2004, que decidiu a arguição de nulidade processual, se aplicou normas inconstitucionais”. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente indicou as seguintes normas, cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada:
“a) a norma do artigo 37º, alínea d), do Código de Processo Tributário (CPT) conjugado com os artigos 36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA, na interpretação que lhes foi dada no douto Acórdão de 3.12.2003, ou seja, como dela resultando a inoponibilidade da decisão proferida em processo de impugnação relativamente aos contra-interessados que nele não tenham intervindo. b) a norma do artigo 201º, n.º 1, do C.P.C., na interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão de 24.03.2004, isto é, com o sentido de que tal norma não determina a existência de nulidade processual, com a consequente anulação do processado posteriormente, quando se omite a notificação a uma das partes de um parecer jurídico apresentado pela parte contrária. A interpretação acima explicitada do artigo 37º, alínea d), do CPT, conjugado com os artigos 36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA, viola a garantia constitucional do caso julgado, acolhida no artigo 205º, n.º 2, da Constituição. Por seu turno, a interpretação do artigo 201º, n.º 1, do C.P.C. adoptada na decisão referida viola os princípios do contraditório e da igualdade de armas igualmente consagrados no artigo 20º, n.º 4, da Constituição, enquanto manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes e, nessa medida, do direito a uma decisão equitativa. É ainda posta em crise a norma do artigo 13º da Constituição, dado que é por essa via postergado o direito a um tratamento igualitário. A questão da constitucionalidade do artigo 201º, n.º 1, do C.P.C., na interpretação seguida no douto Acórdão de 24.03.2004, foi suscitada pelo recorrente no seu requerimento de 18.12.2003 (de arguição de nulidade processual). No que respeita à questão de constitucionalidade do artigo 37º, alínea d), do Código de Processo Tributário (CPT) conjugado com os artigos 36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA, na interpretação dada no douto Acórdão de 3.12.2003, cumpre assinalar que ela não foi suscitada em momento anterior à prolação desse douto Acórdão porque era de todo desrazoável e inadequado antecipar a possibilidade de aplicação dessas normas com o sentido acima descrito.”
O recurso foi admitido por despacho que não vincula este Tribunal.
5. Não pode, todavia, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Em primeiro lugar, porque, no que toca à “questão de constitucionalidade do artigo 37º, alínea d), do Código de Processo Tributário (CPT) conjugado com os artigos 36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA, na interpretação dada no douto Acórdão de 3.12.2003”, ou seja, como delas resultando “a inoponibilidade da decisão proferida em processo de impugnação relativamente aos contra-interessados que nele não tenham intervindo”, não foi com esse sentido que tais normas foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida. (cfr, como exemplo, o Acórdão n.º 366/96 deste Tribunal, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996). Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Dezembro de
2003, após ter verificado que não se poderia entender que à Fazenda Pública coubesse representar a Caixa Geral de Depósitos, recorreu àqueles preceitos, que conjugou com outros, não impugnados pela recorrente, para chegar à conclusão de que a mesma Caixa Geral de Depósitos deveria ter sido considerada contra-interessada no processo de impugnação.
É certo que o acórdão recorrido partiu desta conclusão para afirmar que “a falta de intervenção e de citação da CGD no processo de impugnação dirigido ao acto tributário da liquidação de emolumentos tem como consequência a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento à impugnação contra a mesma entidade”. Isso não significa, todavia, que o acórdão recorrido tenha interpretado aqueles outros preceitos com este sentido, o que sempre impediria a sua apreciação neste recurso. Mas, se assim se não entendesse, então a verdade é que a inconstitucionalidade não teria sido oportunamente suscitada, o que sempre impediria o Tribunal Constitucional a de a julgar. Efectivamente, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (artigo 70º, n.º 1, alínea b) citada), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72º da Lei n.º 28/82). Como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do
ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 62/85, n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 497 e
663 e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994). Todavia, não é esse, manifestamente, o caso dos autos, não tendo razão a recorrente quando afirma que ela “não foi suscitada em momento anterior à prolação desse douto Acórdão [de 3.12.2003] porque era de todo desrazoável e inadequado antecipar a possibilidade de aplicação dessas normas com o sentido acima descrito”. Com efeito, as questões da representação da Caixa Geral de Depósitos no processo de impugnação judicial e da inoponibilidade da decisão ali proferida foram sempre discutidas ao longo do processo de execução de sentença, não sendo de todo surpreendente que estivesse sempre presente a aplicação, num sentido, ou noutro, das regras que definem o critério relevante para se determinar quem tem legitimidade passiva – ou seja, as que constam dos preceitos agora em causa, eventualmente combinados com outros. Basta ver, a título de exemplo, a resposta apresentada pelo Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos a fls. 19, ou o documento que junta a fls. 32, ou a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância (que, não referindo expressamente os preceitos agora impugnados, trata todavia das questões) e, naturalmente, as alegações conjuntamente apresentadas pela Caixa Geral de Depósitos e por B. no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 261, às quais a ora recorrente respondeu, nas contra-alegações de fls. 298. A mesma questão vem ainda tratada em diversas decisões judiciais cujas cópias foram juntas aos autos pela recorrente, que, aliás, mencionam expressamente o artigo 37º do CPT (cfr. fls. 110, 116, 121, 122, 128, 132). Não pode, assim, admitir-se que a recorrente não podia ter invocado a inconstitucionalidade das normas questionadas em momento anterior.
6. Pretende a recorrente, em segundo lugar, que o Tribunal aprecie a “questão da constitucionalidade do artigo 201º, n.º 1, do C.P.C., na interpretação seguida no douto Acórdão de 24.03.2004”, a qual foi “suscitada pelo recorrente no seu requerimento de 18.12.2003 (de arguição de nulidade processual)”. Em tal requerimento, todavia, a recorrente, como se pode verificar da transcrição feita, não suscitou qualquer inconstitucionalidade referida ao artigo 201º do Código de Processo Civil, apenas o fazendo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora não pode, assim, considerar-se “suscitada durante o processo”, nos termos já esclarecidos, tal inconstitucionalidade, que a recorrente havia, justamente, de ter colocado ao Supremo Tribunal Administrativo, quando invocou a nulidade.
7. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária. Notificados para se pronunciarem, querendo, apenas responderam a Caixa Geral de Depósitos e B., que se pronunciaram no sentido do indeferimento da reclamação.
3. Justificando a reclamação apresentada, a reclamante começa por sustentar que, no que se refere às normas “constantes do art. 37º, al. d), do CPT e dos arts.
36º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da LPTA', não é exacto, nem que não tenham sido aplicadas com o sentido que acusaram de ser inconstitucional, nem que a respectiva inconstitucionalidade não tenha sido suscitada oportunamente. A verdade é que em parte alguma da decisão reclamada se afirma que estas disposições não relevaram para o efeito de a Caixa Geral de Depósitos ser havida como contra-interessada (cfr. ponto 10 da reclamação); o que se observou foi que o acórdão recorrido não interpretou tais normas com o sentido de que delas resulta “a inoponibilidade da decisão proferida em processo de impugnação relativamente aos contra-interessados que nele não tenham intervindo”, sentido que a reclamante define como inconstitucional. Nada acrescentando a reclamante, resta manter o que se julgou na decisão reclamada. Relativamente à questão de saber se, de qualquer forma, teria ou não sido suscitada oportunamente a inconstitucionalidade, também se confirma a decisão reclamada.
É, aliás, manifestamente improcedente a argumentação apresentada para justificar que a inconstitucionalidade só tenha sido suscitada depois de proferido o acórdão recorrido. A reclamante sustenta que, tendo a Caixa Geral de Depósitos arguido a falta da sua citação perante o Supremo Tribunal Administrativo, era de esperar que, respeitando “a precedência lógica estipulada no art. 660º, n.º 1, do CPC', tal questão fosse conhecida em primeiro lugar, já que “a sua procedência implicaria sempre a anulação de todo o processado posterior à citação, e, na prática, o reinício do processo”; e que foi “exclusivamente” devido ao desrespeito dessa regra que não invocou anteriormente a inconstitucionalidade. Não se põem naturalmente em causa as afirmações da reclamante quanto à expectativa de que as questões suscitadas pela Caixa Geral de Depósitos perante o Supremo Tribunal Administrativo fossem julgadas segundo a ordem que aponta. A verdade, todavia, é que essa expectativa, não só não tem acolhimento na letra do preceito – que fala em “questões processuais que possam determinar a absolvição da instância”, o que não é o caso da falta de citação –, como também não justifica a dispensa do ónus de suscitar a questão perante o tribunal recorrido, nos termos expostos na decisão reclamada, para os quais se remete. Finalmente, a reclamante sustenta que devia ser conhecida a inconstitucionalidade que, no requerimento de interposição de recurso, aponta ao artigo 201º do Código de Processo Civil. Nada diz, todavia, que justifique a alteração da decisão reclamada: basta ler a arguição de nulidade para verificar que em parte alguma foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 201º referido. Mantém-se, assim, a decisão reclamada, também quanto a este ponto.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos