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Processo n.º 364/2004
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865). O recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe de decisões que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, é manifesto que no acórdão de 25 de Novembro de 2003 (fls. 819 e ss.), bem como no acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 (fls. 862) não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É, portanto, evidente a falta de pressuposto processual do recurso interposto. Por outro lado, tal falta não é susceptível de ser corrigida por via da resposta a um despacho a proferir ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O despacho previsto nesse preceito seria portanto inútil. Desse modo, não foi proferido. Não se tomará, pois, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
2. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
2. A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo
78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos de recurso de constitucionalidade, em epígrafe, em que
é recorrida a Junta de Freguesia de B., notificada da decisão sumária proferida por V. Exa., no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso, vem, nos termos do artigo 78°-A-3 da Lei n.º 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, da mesma reclamar para a conferência. Com efeito, alegado está no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal que foi violado o disposto nos artigos 208°-2 da Constituição da República Portuguesa e 671º-1 do C PC. Na verdade, mostra-se violado o caso julgado formado pela decisão que homologou a transacção entre recorrente e recorrida de 9 de Dezembro de 1963, não obstante dizer-se no acórdão da S.T.J. e na decisão que conheceu do pedido de esclarecimento do mesmo que “a sentença que homologou o termo de transacção constitui caso julgado quanto ao que dele consta e tão só”. Essa violação é manifesta, pois, decidir-se, agora, sobre se os terrenos objecto da dita transacção são baldios ou não da recorrida, quando na mesma se reconheceu, expressamente, quais os terrenos que eram propriedade da recorrente e quais os que não eram, ou, dito doutro modo, os que eram baldios, é dar o dito por não dito. Notória contradição é, por um lado, fazer-se a afirmação que se deixa transcrita e dizer, por outro, que nada impede que se conheça da inalienabilidade dos terrenos objecto da dita transacção, concluindo-se pela sua natureza de baldios, quando naquela as partes reconheceram quais os terrenos que eram propriedade da recorrente, pelo que não se pode, agora, sem violar o caso julgado que homologou aquela transacção, chegar a conclusão diferente.
É, pois, e com o devido respeito, evidente que foi recusada a aplicação da norma do artigo 671°-1 do CPC que dispõe sobre caso julgado, não sendo de admitir que se tire com uma mão o que se concedeu com a outra, pois, há que respeitar a dita transacção, homologada por sentença que constitui caso julgado, reconhecendo-se, assim, os terrenos que são propriedade da recorrente e que da mesma constam. Nestes termos, Requer que, submetida a presente reclamação à conferência, se decida conhecer do objecto do presente recurso, com o é de lei e de Justiça! Nos termos do artigo 260°-A n° 2 do CPC, juntam-se aos autos comprovativos de que o presente requerimento foi, em 6 de Maio de 2004, notificado ao mandatário da recorrida.
A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
3. A Decisão Sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do recurso fundamentou-se na não verificação do pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pela decisão recorrida. A reclamante afirma, na presente reclamação, que a decisão recorrida procedeu à recusa de aplicação do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, averiguar se a decisão recorrida aplicou ou recusou a aplicação de uma norma infraconstitucional. Na verdade, nos presentes autos apenas importa averiguar se a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. Como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, tal recusa de aplicação com o fundamento indicado não ocorreu in casu. A reclamante, de resto, nem invoca que tal tenha acontecido. Nessa medida, improcede a presente reclamação.
4. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 2 de Junho de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos