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Processo n.º 43/PP
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes                                                 
 
 
 
  
 
             Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             1. Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, 
 na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 
 
 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal 
 Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, 
 nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, 
 com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos 
 Partidos Políticos).
 
  
 
             2. O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um 
 dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do 
 respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de 
 eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral. E vem instruído com 
 projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a 
 denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo. 
 Posteriormente, foi pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro 
 texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção 
 
 (fls. 27).
 
  
 
             3. A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter-se procedido a exame 
 minucioso de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a 
 inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento 
 ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de 
 Agosto.
 
             
 
             4. O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de que “não se 
 vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os 
 usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação 
 enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º 
 e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.
 
  
 
             5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, 
 n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e 
 Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional 
 
 “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no 
 Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos 
 partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as 
 de outros partidos […]”.
 
  
 
             6. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de 
 inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um 
 número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 
 
 15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7.500), dado que o número dos 
 requerentes é de 9.822.
 
             Mais se constata que se mostra cumprida a exigência constante da 
 parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – em relação 
 a todos os signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de 
 identidade e número de cartão de eleitor.
 
             Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, 
 disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a 
 veracidade destes elementos 
 
  
 
             Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de 
 fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de 
 princípios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se 
 verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da 
 República Portuguesa e no artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.
 
             Por outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o 
 partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos 
 Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo militar, 
 militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia 
 fascista”).
 
             O exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido 
 respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei.
 
             
 
             7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República 
 Portuguesa que:
 
  
 
        “3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou 
 ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões 
 directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas 
 confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
 
  
 
  
 
             E, por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” 
 estabelece que:
 
  
 
        “1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os 
 quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído. 
 
        2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter 
 expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer 
 instituição nacional. 
 
        3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com 
 símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. 
 
        4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o 
 conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”. 
 
  
 
             No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem 
 como da sigla, propostos pelos requerentes do partido “Movimento Esperança 
 Portugal”, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos 
 já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir. 
 
             Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, 
 nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional 
 
 (Cfr., quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o 
 acórdão n.º 272/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Maio 
 de 2004).
 
  
 
             Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com 
 símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
 
             Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao 
 símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.
 
  
 
             8. Decisão
 
  
 Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, 
 no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação 
 
 “Movimento Esperança Portugal”, a sigla “MEP” e o símbolo que consta a fls. 24 e 
 que se publica em anexo.
 Lisboa, 23 de Julho de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão
 
 
 
 
 Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 395/08 
 de 23 de Julho 2008
 
 
 Denominação:     MOVIMENTO ESPERANÇA PORTUGAL 
 Sigla:                     MEP
 Símbolo:
 
                                   
 
  
 Descrição: Representação gráfica de uma circunferência com fundo verde, contendo a letra “e”,
 
  minúscula, de cor branca, dentro dos seus limites.