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Processo n.º 440/08 
 
 1.ª Secção 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 I 
 Relatório 
 
  
 
  
 
 1. 
 A.  impugna o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Abril, 
 ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade do 
 entendimento quer da inexistência de litisconsórcio necessário na emergência da 
 situação laboral de trabalhadores com créditos detidos em processos de falência, 
 quer da norma inserta no art. 683. º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de 
 Processo Civil, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão que sustenta 
 o recurso, ou seja, a de que o recurso interposto e motivado por trabalhador 
 diverso do ora recorrente não aproveita aos demais trabalhadores na mesma 
 situação processual a partir do momento em que ocorre ausência de adesão ao 
 recurso primeiro e unicamente interposto (...)”.
 
  
 
  
 
 2. 
 Por decisão sumária proferida em 29 de Maio de 2008, foi decidido não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. 
 Ponderou-se, nessa decisão, o seguinte: 
 
  
 
  
 
 “(...) O recorrente concluíra a sua alegação perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça do seguinte modo. 
 
  
 
 “I. Em primeiro lugar, entende o recorrente, na sua qualidade de credor 
 reclamante com crédito verificado pela sentença de graduação de créditos, que se 
 verifica, «in casu», um dos pressupostos do n.º 2 do art. 683.º do CPCivil, 
 mormente, o disposto na alínea b) da norma e que exige que o recurso aproveitará 
 
 à integralidade dos trabalhadores reclamantes da massa falida na medida em que 
 estes detém um interesse que depende essencialmente do interesse do recorrente 
 primitivo, já que o acórdão recorrido não pode separar os recorrentes dos 
 restantes trabalhadores quando em causa se encontra a aplicação do disposto quer 
 na lei n.º 17/86, de 14 de Junho/lei dos salários em atraso, quer na subsequente 
 e integradora lei 96/2001, de 20 de Agosto, nomeadamente, o alterado art.º 12º, 
 n.º 2 da lei n.º 17/86 de 14 de Junho e/ou o art. 4º da lei n.º 96/2001, de 20 
 de Agosto, leis da República de aplicação imperativa e não subordinada à 
 capacidade de reacção em sede recurso de um ou outro dos interessados na 
 adequada aplicação da lei. 
 II. Tal é o entendimento do disposto no art. 1. º, n.º 1 do CCivil, o 
 entendimento do disposto no art.º 152.º do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, 
 de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei n. ºs 315/98, de 20 de Outubro e 
 
 38/2003, de 8 de Março) entendido no sentido de que com a declaração de falência 
 apenas se extinguem os privilégios contidos na norma, mantendo-se inalteráveis e 
 intocáveis os restantes, mormente, os que, como no caso vertente, resultam do 
 não pagamento de parcelas retributivas e indemnização por cessação de contrato 
 de trabalho e, ainda, 
 III. E por outro lado, a clara obrigação imposta no art. 1.º da lei n.º 9 6/2001 
 de 20 de Agosto, norma onde claramente se define a obrigação de privilegiar, em 
 sentença de graduação de créditos, os créditos laborais, seja qual for a sua 
 fonte de exigência impondo ao prolator da sentença de graduação de créditos ao 
 abrigo do C.P.E.R.E.F. a obrigação de os graduar no local de privilégio que lhes 
 assiste e 
 IV. impondo ao venerando tribunal da Relação de Coimbra a obrigação de impor ao 
 tribunal de 1.ª instância a obrigação de valorar a globalidade dos créditos 
 reclamados pelos demais trabalhadores e de os colocar no lugar cimeiro que se 
 lhes encontra atribuído; 
 V. tal resulta da própria Constituição, mormente, através da imperativa 
 aplicação do disposto no art. 59. º, n.º 3 da CR portuguesa por último revista 
 pela lei n.º 1/2005, de 12 de Dezembro. 
 VI. entendimento diferente do defendido em sede de revista, constitui, atentas 
 as razões de facto e de direito supra explanadas, uma violação dos princípios da 
 universalidade, justiça, igualdade e direito a salário com privilégio especial 
 contidos nos art. s 12.º n.º 1, 13.º, n.º 1, 20.º, e 59.º n. ç 1, alínea a) e, 
 principalmente, n.º 3 todos da CR portuguesa por último revista pela lei n.º 
 
 1/2005, de 12 de Dezembro; 
 VII. o acórdão recorrido violou o disposto nos art. 1.º n.º 1 do C. Civil, 152.º 
 do C.P.E.R.E.F., art. sº 12.s, n.º 2 da lei n.º 17/86 de 14 de Junho alterado 
 pela lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e/ou o art. 4.º da lei n.º 96/2001, de 20 
 de Agosto e, principalmente, o disposto no art. 1.º, n.º 1 da lei por último 
 citada ou, quando muito, o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 683.º do CP. 
 Civil; 
 VIII pugnando-se por que, em sede de revista, seja o acórdão recorrido revogado 
 apenas na parte em que entende somente aplicável aos recorrentes da 1.ª apelação 
 a graduação privilegiada dos seus créditos laborais e prolate acórdão que (...) 
 declare de aplicação impreterível, por imperativa, o disposto nas leis n. º 
 
 17/86 de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, ordenando-se a graduação de 
 todos os créditos laborais em primeiro lugar, quer relativamente aos bens 
 imóveis, quer relativamente aos bens móveis da massa falida, assim se realizando 
 
 
 JUSTIÇA”.
 
  
 
 3. 
 O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC — Lei n. º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro) exige que a questão de inconstitucionalidade 
 normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal haja sido 
 previamente colocada perante o tribunal recorrido, por forma a que este devesse 
 conhecê-la. 
 Ora, o recorrente não suscitou, no processo, perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, imputando 
 desconformidade com a Constituição à própria decisão então recorrida, nunca 
 acusou qualquer norma de direito ordinário de ser constitucionalmente 
 desconforme. 
 Não ocorreu, em suma, a suscitação da questão perante o tribunal recorrido.” 
 
  
 
  
 
 3. 
 Inconformado, o recorrente reclama para a conferência, nos seguintes termos: 
 
  
 
 1. A revolta do recorrente dirige-se contra o entendimento do Venerando Juiz 
 Conselheiro Relator exposta no sentido de que o reclamante não suscitou matéria 
 de inconstitucionalidade normativa através da menção a norma de direito violada, 
 não tendo, assim, suscitado a questão que pretende ver apreciada pelo Egrégio 
 Tribunal. 
 
 2 - Outro, porém, é o entendimento do recorrente. De facto, 
 
 3 - e nos termos expostos no requerimento de interposição de recurso ora não 
 admitido conhecer, entende o reclamante ter suscitado adequadamente a questão 
 normativa concreta que entendia subsumível à análise e ponderação dos Egrégios 
 Juízes Conselheiros. Assim, 
 
 4 - defendeu — e defende — o recorrente no recurso de revista decidido a 
 inconstitucionalidade de normas de direito concretas, designadamente, ao ali 
 estabelecer/concluir, 
 
  
 
 “(...) 
 
 1 - Em primeiro lugar, entende o recorrente, na sua qualidade de credor 
 reclamante com crédito verificado pela sentença de graduação de créditos, que se 
 verifica, «in casu», um dos pressupostos do n.º 2 do art.º 683.º do CPCivil, 
 mormente, o disposto na alínea b) da norma e que exige que o recurso aproveitará 
 
 à integralidade dos trabalhadores reclamantes da massa falida na medida em que 
 estes detém um interesse que depende essencialmente do interesse do recorrente 
 primitivo, já que o acórdão recorrido não pode separar os recorrentes dos 
 restantes trabalhadores quando em causa se encontra a aplicação do disposto quer 
 na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho/Lei dos Salários em atraso, quer na subsequente 
 e integradora Lei 96/2001, de 20 de Agosto, nomeadamente, o alterado art. 12.º, 
 n.º 2 da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho e/ou o art.º 4.º Lei n.º 9 6/2001, de 20 
 de Agosto, leis da República de aplicação imperativa e não subordinada à 
 capacidade de reacção em sede recurso de um ou outro dos interessados na 
 adequada aplicação da lei; 
 II. Tal é o entendimento do disposto no art.º 1º, n.º 1 do CCivil, o 
 entendimento do disposto no art.º 152.º do C.P.E.R.E.F. (DecretoLei n.º 132/93, 
 de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei n. 315/98, de 20 de Outubro e 
 
 38/2003, de 8 de Março) entendido no sentido de que com a declaração de falência 
 apenas se extinguem os privilégios contidos na norma, mantendo-se inalteráveis e 
 intocáveis os restantes, mormente, os que, como no caso vertente, resultam do 
 não pagamento de parcelas retributivas e indemnização por cessação de contrato 
 de trabalho e, ainda, 
 III. e por outro lado, a clara obrigação imposta no art.º 1º da lei n.º 96/2001 
 de 20 de Agosto, norma onde claramente se define a obrigação de privilegiar, em 
 sentença de graduação de créditos, os créditos laborais, seja qual for a sua 
 fonte de exigência impondo ao prolator da sentença de graduação de créditos ao 
 abrigo do C.P.E.R.E.F. a obrigação de os graduar no local de privilégio que lhes 
 assiste e 
 IV. impondo ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a obrigação de impor ao 
 tribunal de 1. instância a obrigação de valorar a globalidade dos créditos 
 reclamados pelos demais trabalhadores e de os colocar no lugar cimeiro que se 
 lhes encontra atribuído; 
 V Tal resulta da própria constituição, mormente, através da imperativa aplicação 
 do disposto no art.º 59.º, n.º 3 da CR portuguesa por último revista pela Lei 
 n.º 1/2005, de 12 de Dezembro 
 VI. Entendimento diferente do defendido em sede de revista, constitui, atentas 
 as razões de facto e de direito supra explanadas, uma violação dos princípios da 
 universalidade, justiça, igualdade e direito a salário com privilégio especial 
 contidos nos art. 12.º, n.º 1, 13. º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 59.º, n.º 1, alínea 
 a) e, principalmente, n.º 3, todos da CR portuguesa por último revista pela Lei 
 n.º 1/2005, de 12 de Dezembro,
 VII - O Acórdão recorrido violou o disposto nos art sº 1.º, n.º 1 do CCivil, 
 
 152.º do C.P.E.R.E.F., art. ºs art.º 12. º, n.º 2 da Lei n.º 17/86 de 14 de 
 Junho alterado pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e/ou o art.º 4º da Lei n.º 
 
 96/2001, de 20 de Agosto e, principalmente, o disposto no art.º 1.º, n.º 1 da 
 Lei por último citada ou, quando muito, o disposto na alínea b) do n.º 2 do 
 art.º 683.º do CPCivil; 
 
  
 
 5. ou seja. nos pontos I a III e VII das conclusões do recurso de revista 
 definiu concretamente quer as normas jurídicas violadas, quer a interpretação 
 que das mesmas deveria ter sido feita, 
 
 6. concluindo nos pontos V e VI pela inconstitucionalidade da interpretação, em 
 sede de recurso, que às mesmas normas foi dada quer pelo tribunal da Relação de 
 Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, 
 
 7 - invocando concretamente os princípios e normas constitucionais violados pela 
 interpretação normativa. Neste contexto, 
 
 8 - não se encontra a questão da inconstitucionalidade genericamente indexada à 
 ponderação/decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim 
 
 9 - efectiva e especificadamente indexada à expressão recursiva de que subsiste 
 inconstitucionalidade, por violação dos princípios da universalidade, justiça, 
 igualdade e direito a salário com privilégio especial contidos nos art.ºs 12. 
 n.º 1, 13.º, n.º 1, 2.º n. º 4 e 59 º, n. 1, alínea a) e, principalmente, n.º 3, 
 todos da CR portuguesa por último revista pela lei n.º 1/2005, de 12 de Dezembro 
 em função do entendimento realizado, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, 
 do disposto nos art. 1., n.º 1 do CCivil, 152.º do C.P.E.R.E.F., art. art.º 12. 
 
 º, n.º 2 da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho alterado pela Lei n.º 96/2001, de 20 de 
 Agosto e/ou o art. 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e, principalmente, o 
 disposto no art. 1. nº 1 da Lei por último citada ou, quando muito, o disposto 
 na alínea b) do 2 do art. 683.º do CPCivil, já que deveria ter sido declarada de 
 aplicação impreterível, por imperativa, o disposto nas Leis n. 17/86 de 14 de 
 Junho e 96/2001, de 20 de Agosto. 
 
  
 II 
 Fundamentação 
 
  
 
 4. 
 O reclamante não tem razão. 
 O recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC — Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro —, tem carácter normativo, 
 devendo a questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter à apreciação 
 do Tribunal ter sido previamente colocada ao julgamento do tribunal recorrido. 
 De acordo com o que resulta dos autos, o recorrente não colocou ao Supremo 
 Tribunal de Justiça qualquer questão desta natureza, limitando-se a imputar uma 
 eventual desconformidade constitucional à própria decisão recorrida, por não ter 
 interpretado correctamente uma determinada norma de processo civil. Não 
 suscitou, desse modo, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, 
 pois atacou o acórdão recorrido imputando-lhe directamente o vício de 
 inconstitucionalidade. 
 Ora, como o Tribunal Constitucional por inúmeras vezes já afirmou — nesse 
 sentido o Acórdão n.º 199/88 (publicado no DR, II Série, de 28 de Março de 1989) 
 
 —, “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre 
 proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ —, o 
 que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe 
 claro qual o preceito legal cuja legitimidade se questiona, ou no caso de se 
 questionar certa interpretação de uma determinada norma, qual o sentido ou a 
 dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”. 
 Não há, pois, razões para inverter o sentido da decisão sumária reclamada. 
 
  
 III 
 Decisão 
 
  
 
 5. 
 Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, mantendo a 
 decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. 
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. (vinte)
 
  
 Lisboa, 22 de Julho de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão