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Processo n.º 811/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC), do despacho do Desembargador de Turno do Tribunal da Relação de Lisboa, agindo na qualidade de Presidente da mesma Relação, de 23 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do mesmo Presidente, de 21 de Junho de 2004.
2 – Em fundamento o reclamante aduz, em resumo, “que houve da sua parte uma declaração inequívoca em recorrer da decisão que indeferiu o requerimento de justo impedimento” (refere-se ao articulado de reclamação apresentada para o Presidente da Relação de Lisboa sob a invocação do art. 405º do CPP); “admite que poderá não ter escolhido o mecanismo mais indicado – ao invés de ter reclamado nos termos do art. 405º do CPP poderia ou deveria ter recorrido nos termos dos arts. 410º e ss. Do CPP; todavia, e precisamente por respeito ao princípio constitucional consagrado no art. 32º, n.º 1 da CRP, tal desajuste poderia e deveria ter sido rectificado, ordenando-se o prosseguimento na
“reclamação” sob a forma de recurso” e que “o recorrente na sua reclamação para a conferência acusa expressamente a decisão do M.mo Juiz Desembargador e, evidentemente, a leitura feita em tal decisão das normas em apreço (arts. 146º e
700º, n.º 3 do CPC e 405º do CPP), de violar a norma constante do art. 32º, n.º
1, da CRP”.
3 – O Procurador Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se, no seu parecer, pelo indeferimento da reclamação por, em síntese, o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade das normas pretendidas sindicar constitucionalmente durante o processo e pela ratio decidendi da decisão do despacho do Presidente da Relação de Lisboa não consistir na aplicação de tais normas mas antes nas relativas ao caso julgado.
B – Fundamentação
5 – Da tramitação processual
Para melhor compreensão do thema decidendum importa deixar sumariamente registada a “história processual” que desemboca no despacho reclamado. O ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento apresentado em 21 de Novembro de 2003, do acórdão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e oito meses de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao art. 21º, n.º 1, do mesmo diploma, e
à Tabela anexa I-A, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1, do Código Penal.
Na sequência de informação da secretaria, dando conta de que o recorrente não havia efectuado o pagamento da taxa de justiça prevista no art. 80º do Código das Custas Judiciais não obstante haver sido notificado nos termos do seu n.º 2, o Juiz da referida 7ª Vara Criminal de Lisboa julgou por despacho de 4 de Fevereiro de 2004, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, sem efeito o recurso interposto.
Considerando-se transitado o acórdão condenatório foram emitidos mandados de detenção contra o reclamante para o cumprimento da pena, tendo o mesmo sido preso em 21 de Abril de 2004.
Por requerimento apresentado em 10 de Maio de 2004, o ora reclamante pediu que fosse autorizado a pagar a taxa de justiça em falta, invocando como fundamento justo impedimento traduzido em doença e sujeição a vários exames médicos e assistência hospitalar referidos em documentos que juntou.
Por despacho de 12 de Maio de 2004, o Juiz da 7ª Vara Criminal de Lisboa indeferiu o pedido de reconhecimento de justo impedimento por considerar, em resumo, que o termo do prazo de pagamento da taxa de justiça terminara muito antes do exame hospitalar e que a doença invocada (patologia gastro-esofágica) não impedia o advogado de tomar medidas de modo a evitar o esquecimento, como substabelecer em colegas.
Notificado deste despacho, o ora reclamante deduziu reclamação do mesmo para o Presidente da Relação de Lisboa sob a invocação do disposto no art. 405º do CPP, por entender, como expressou mais tarde no requerimento de interposição de recurso (não admitido) para o Tribunal Constitucional, que a decisão “tinha os mesmos efeitos de uma retenção ou rejeição do recurso”.
Por despacho de 21 de Junho de 2004, o Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação com o fundamento de que, estando assente não ocorrer justo impedimento na falta de pagamento da taxa de justiça por não haver sido impugnado o respectivo despacho através de recurso e não tendo a mesma sido paga, não podia o despacho reclamado deixar de aplicar o disposto no n.º 3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais (CCJ) e julgar sem efeito o recurso interposto do acórdão condenatório.
Notificado deste despacho, em 28 de Junho de 2004, o ora reclamante apresentou, em 9 de Julho de 2004, um articulado em que diz vir dele “reclamar para a conferência, nos termos do art. 700º, n.º 3 do CPC”.
Por despacho de 12 de Julho de 2004, não foi admitido esse requerimento sob fundamento de que a competência para a decisão da reclamação é apenas do Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige e não da conferência, pelo que tratando-se de uma reclamação deduzida nos termos do art. 405º do CPP não havia lugar a julgamento em conferência.
Por requerimento apresentado em 22 de Julho de 2004, o ora reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Relação de Lisboa, de 21 de Junho de 2004, alegando “resultarem do texto da decisão fortes indícios da existência de inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada às normas constantes dos arts. 405º, n.º 1 do CPP e 146º do CPC, por violar o constante do art. 32º, n.º 1 da CRP”.
Tal recurso não foi, porém, admitido pelo despacho ora reclamado, datado de 23 de Julho de 2004, sob fundamento de que o recorrente não suscitara a inconstitucionalidade das referidas normas durante o processo.
6 – Do mérito da reclamação
Pode adiantar-se, desde já, que a reclamação é de indeferir. E por três razões diferentes e independentes. Vejamos de seguida as primeiras duas. O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Estabelecem os artigos 280º, n.º 1, al. b), da CRP, e 70º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, constituem pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo destes preceitos que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão ou seja, que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada em tempo e de modo funcionalmente adequado para que o tribunal recorrido pudesse conhecer dela. A exigência daquele requisito encontra a sua razão de ser na própria natureza da função jurisdicional (aqui constitucional), dado que lhe cumpre apenas conhecer e decidir de controvérsias concretas e não de situações apenas académicas: se a norma cuja validade constitucional se questiona não serviu de fundamento à decisão, nunca a pronúncia sobre a sua eventual inconstitucionalidade poderia ter quaisquer reflexos jurídicos sobre a decisão, permanecendo-lhe estranha. Já relativamente ao ónus de suscitação, a questão tem que vem com o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade das normas que a nossa Lei Fundamental adoptou, de controlo difuso por via do recurso. Como nota Cardoso da Costa (A jurisdição constitucional em Portugal, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.), «quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais
(…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs – und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual dilatório)». Torna-se, pois, necessário que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. A suscitação durante o processo tem sido entendida, de forma reiterada pelo Tribunal, como sendo a efectuada em momento funcionalmente adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer por não estar esgotado o seu poder jurisdicional. É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso. É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp.
663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de
2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de
2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito). Desvio a tal regra encontra-se apenas naquelas hipóteses ditas de excepcionais em que o recorrente é confrontado com a utilização insólita e imprevisível, por parte da decisão, da norma, ou seja, naqueles casos em que seria desrazoável e inadequado exigir do interessado um prévio juízo de prognose relativo a tal aplicação em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando antecipadamente assim a questão de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 489/94, publicado no Diário da República II Série, de 16 de Dezembro de 1994, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., pp. 415; n.º
310/00, publicado no Diário da República II Série, 17 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.853 e n.º 120/02, publicado no Diário da República II Série, de 15 de Maio de 2002, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52º vol., pp. 575).
7 – Ora, no caso em apreço, constata-se que o reclamante não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade das normas que pretende impugnar no recurso constitucional, em termos de a decisão recorrida se poder pronunciar sobre ela.
É certo que o reclamante, no referido articulado de reclamação para a conferência do despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 21 de Junho de
2004, alega que esta decisão, ao indeferir a reclamação apresentada (do art.
405º do CPP) com base na argumentação já relatada e ao não entender de duas uma, ou que estava “em condições de analisar se a decisão de indeferimento do alegado justo impedimento é ou não ajustado aos factos alegados pelo reclamante” ou, em alternativa, que “a vontade de o reclamante recorrer estava [suficientemente] demonstrada e ordenar o prosseguimento da reclamação sob a forma de recurso ordinário”, “denegou justiça e limitou o direito ao recurso que assiste ao reclamante (cfr. Art. 32º, n.º 1, da CRP) em manifesta violação da lei e da Constituição”. Todavia, independentemente de uma tal afirmação consubstanciar uma alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade da própria decisão judicial e não das normas jurídicas pretendidas sindicar constitucionalmente, na medida em que defende que a decisão recorrida fez uma errada aplicação directa do direito ordinário e do preceito constitucional invocado – e nesta perspectiva não se verificar o pressuposto exigido pelo art. 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82 de o recurso ter por objecto normas jurídicas e não a decisão (ou acto administrativo ou político) que as tenha aplicado – verifica-se que, mesmo admitindo que ela pudesse ser lida como transportando uma suscitação de inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes dos arts. 146º, do CPC e 405º, n.º 1, do CPP, se terá de considerar que essa alegação foi efectuada em momento processualmente desadequado. Na verdade, tal hipotética suscitação foi feita em momento em que já não poderia ser considerada pela decisão pretendida recorrer, por se ter esgotado o poder jurisdicional ao abrigo do qual esta foi emitida (art. 666º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, acresce que, não prevendo o regime processual da reclamação prevista no art. 405º do CPP o instituto da reclamação para a conferência relativamente ao despacho que a decidiu, do presidente do tribunal para o qual se pretende recorrer, como foi decidido com trânsito em julgado, sempre se terá de considerar objectivamente inócuo para o efeito do cumprimento do ónus de suscitação da inconstitucionalidade o articulado apresentado com o propósito de desencadear a reclamação legalmente não prevista. Por outro lado, não tendo as normas cuja constitucionalidade se pretende discutir constituído ratio decidendi da decisão, como abaixo se verá, nem sequer
é de questionar se não se estaria perante uma situação de dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade com base numa aplicação de normas que devesse ter-se por “insólita” e “imprevisível”. Deste modo há que concluir, como ajuizou o despacho reclamado, que o ora reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo. Falece, pois, tal pressuposto do recurso.
8 – Mas independentemente da procedência deste fundamento da decisão reclamada verifica-se ainda que o recorrente pretende sindicar no recurso de constitucionalidade normas que não constituíram a ratio decidendi da decisão pretendida recorrer, como bem nota o Ministério Público. Como se colhe do relatado, a decisão pretendida recorrer fundou-se na consideração do caso julgado relativamente à não verificação do justo impedimento alegado decorrente da não impugnação tempestiva do despacho que rejeitou o pedido do seu reconhecimento e na aplicação do n.º 3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais e não na aplicação das normas dos arts. 405º, n.º 1, do CPP e 146º do CPC cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Sendo assim, também por este fundamento não poderia ser admitido o recurso ou tomar-se conhecimento do mesmo.
9 – Mas além destas razões acresce ainda uma terceira que conduz à não admissibilidade do recurso e ao indeferimento da reclamação. Como acima se deixou referido, o ora reclamante recorre do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 21 de Junho de 2004, que lhe indeferiu a reclamação deduzida sob invocação do disposto no art. 405º, n.º 1, do CPP. Tal despacho foi notificado ao reclamante, como consta dos autos, por carta registada de 28 de Junho de 2004. De acordo com o disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP, a notificação presume-se efectuada em 1 de Julho de 2004. Ora o ora reclamante apenas recorreu daquele despacho por requerimento apresentado em 22 de Julho de 2004. Sendo o prazo do recurso de 10 dias, como decorre do disposto no art. 75º da LTC, esse prazo já se havia esgotado há muito quando foi apresentado esse requerimento. Quer isto dizer que a quando da interposição do recurso a decisão pretendida recorrer havia já transitado em julgado. Sendo assim, também o recurso não poderia ser admitido com base em tal fundamento. É certo que o ora reclamante apresentou um articulado de reclamação para a conferência do dito despacho do Presidente da Relação de Lisboa. Mas não prevendo a lei, como já se disse, tal modo de impugnação relativamente a este tipo de decisões, não poderá essa apresentação ser relevada como meio de esgotamento dos recursos, conforme o regime consagrado no n.º 2 do art. 70º, da LTC, em termos de o prazo de recurso se poder computar a partir da decisão que se pronuncie sobre essa mesma apresentação. Como se afirmou no Acórdão n.º 1/2004 deste Tribunal, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia:
«[...] no Acórdão n.º 641/97 [decidiu-se] que “o prescrito no n.º 2 do artigo
75.º da Lei n.º 28/82 há-de ser entendido como reportado a recursos ordinários efectivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, 485 a
494)”, e, assim, decidiu que, no caso então em apreço, “os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º”. Similarmente, no Acórdão n.º
459/98 (Diário da República, II Série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1998, pág.
17 671, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º volume, pág. 683) decidiu-se que o requerimento “atípico” em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já julgado não era susceptível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.». Também por esta via a reclamação sempre teria de improceder.
C – Decisão
10 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 11 de Agosto de 2004
Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos