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Processo n.º 675/04
1ª Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A. foi proferida a seguinte decisão sumária:
'1 – A., depois de já condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, foi absolvida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos p. e p. pelo artigo 23º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pela qual havia sido pronunciada, com o fundamento de não poder ser punida no âmbito deste ilícito por já ter sido já condenada pelo crime precedente de tráfico de estupefacientes.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando haver concurso real de crimes, por os dois referidos ilícitos penais visarem a protecção de bens jurídicos distintos.
A arguida respondeu ao recurso e respectiva motivação, tendo, em síntese, afastado a existência de concurso real, na perspectiva que o entendimento contrário põe em causa princípios gerais (em especial, os artigos
1º e 40º do Código Penal) e princípios constitucionais (violação do princípio ne bis in idem, assegurado no artigo 29º, nº1 da CRP) e, subsidiariamente, em caso de aplicação de uma pena, a mesma deverá ser não detentiva, ou sendo-o, de forma a poder ser suspensa a sua execução.
Por acórdão de 13 de Maio de 2004, o STJ concedeu provimento parcial ao recurso, requalificando jurídico-criminalmente os factos imputados à arguida no tocante à existência do concurso real de crimes, ordenando a devolução dos autos à primeira instância para, em audiência complementar (restrita a esta questão e às questões conexas) se pronunciar sobre a medida da pena (cfr. fls.
975 a 996 dos presentes autos).
A arguida, não se conformando com o acórdão do STJ, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional tendo dito no requerimento de interposição:
“(…), nos termos do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo do disposto no nº1, al. b) do art. 70º, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 23º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do princípio
“ne bis in idem”, assegurado no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, conforme o alegado pela Recorrente na sua resposta ao já referido recurso interposto pelo Ministério Público”.
Cumpre apreciar e decidir.
2 – Disse-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido:
“Uma única questão se acha suscitada no recurso – delimitado no seu objecto pelas conclusões da motivação apresentada -, a existência (ou não, como se decidiu no acórdão sub juditio) de concurso real entre os ilícitos penais vertidos nos artigos 21º e 23º do Decreto-Lei nº. nº 15/93, de 22 de Janeiro.
A essa questão se responde pela positiva – a existência de concurso real entre as aludidas normas.
E as razões fundamentadoras de tal resposta colhem-se do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 20 de Junho de 2002.
Que – sufragando-as – aqui se vertem:'
O acórdão do STJ em que o aresto recorrido se louva começa por expor a doutrina daqueles que defendem a não punição das intervenções posteriores à consumação quando realizadas pelo agente do ilícito típico precedente (cfr. Jorge Alexandre Fernandes Godinho 'Do crime de branqueamento de capitais. Introdução e tipicidade', Almedina, 2001, págs. 238 e segs.); refere-se, depois, a doutrina contrária. E escreve:
'Discorrendo sobre esta questão, escreve Jorge Manuel Vaz Monteiro Duarte: (...) Tendo em conta o já exposto, afigura-se-me que a resposta à questão acima enunciada não pode deixar de ser positiva, isto é, o, o autor do crime de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com o crime-base, o crime de branqueamento de capitais.
Na realidade, os bens jurídicos tutelados por ambos os ilícitos em referência são efectivamente distintos.
Assim, a criminalização do tráfico de estupefacientes visa, em primeiro lugar, tutelar a saúde pública da comunidade e, reflexamente ou, melhor dizendo, em paralelo, a saúde (física e psíquica) de todos e de cada um dos membros da comunidade.
Por seu turno, o crime de branqueamento de capitais visa, para além do mais, tutelar a 'saúde' do circuito financeiro, económica e jurídico dessa mesma comunidade, assim o visando resguardar de 'contaminações ' derivadas do afluxo à respectiva corrente, de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. Tais bens tenderiam a ser posteriormente reinvestidos, gerando novos meios de fortuna que fortaleceriam as entidades de que provêm os bens branqueados, e são, em simultâneo, susceptíveis de colocar em risco o próprio princípio da livre concorrência
....................................................................................................... Afigura-se, pois, que à ideia de não exigibilidade de outra conduta por parte do agente que pratica o crime base, cuja actuação corresponderia, assim, a uma conduta posterior não punível, deve antes ser contraposta a noção de reforço da censurabilidade da conduta do agente de tal ilícito que sabe que, para além da punição pelo crime de tráfico (com a consequente perda dos bens pelo mesmo gerados, através do regime dos artigos 35º a 38º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro), será também punido por qualquer actividade relacionada com o aproveitamento que eventualmente pretenda fazer desses bens ou meios de riqueza, desde o momento em que, por qualquer forma, os introduza no circuito bancário, financeiro e/ou económico, pois então encontrar-se-á também incurso na prática, em concurso efectivo com aquele crime-base, de um crime da previsão do artigo
23º do citado diploma legal”.
Aqui chegados, há que dizê-lo de frente, esta última orientação merece a nossa preferência.
É ela, com efeito, que melhor coaduna com a definição legal de concurso acolhida no artigo 30º, nº1, do Código Penal, e, mais do que isso, com as concepções doutrinais dominantes. Sem esquecer que a tese contrária, deixaria o sistema indefeso perante a colocação nos circuitos económicos-financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse a autoria singular do autor do crime-base. O que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens do branqueamento pelos que, afinal, constituem o centro das preocupações legais. Para além de que, ressalvado do devido respeito, parece difícil conceber e sustentar, com base nos princípios gerais referidos, e da própria finalidade essencial de aplicação das penas «protecção de bens jurídicos» - artigo 40º, nº
1, do Código Penal – tese algo artificiosa, aliás não suficientemente demonstrada, segundo a qual, «uma vez consumada a lesão do bem jurídico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça».
É com base nesta última doutrina, sem mais lhe acrescentar, que o acórdão recorrido concede provimento ao recurso.
Por ter sido este o sentido com que a norma constante do artigo do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, foi interpretada no caso dos autos, a questão de constitucionalidade que este Tribunal deve apreciar, pode enunciar-se assim:
Viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio “ne bis in idem” consagrado no artigo 29º, as normas constantes dos artigos 21º e 23º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, interpretada no sentido da existência de concurso real entre ilícitos nelas previstos e punidos, por, designadamente, esses ilícitos visarem a protecção de bens jurídicos diferentes ?
3 - A questão de constitucionalidade suscitada não é nova para o Tribunal Constitucional que já teve ocasião para sobre ela se pronunciar no acórdão nº
102/99, de 10.02.99, in DR., II série, n 77, de 01.04.99, a fls. 4843 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 42º, pág. 457.
Nesse aresto, em que se apreciou a constitucionalidade dos artigos 21º, 24º e
28º do Decreto-Lei nº. nº 15/93, de 22 de Janeiro – que prevêem o crime de tráfico ilícito de estupefacientes e o de associação criminosa, interpretados em termos de entre eles se verificar uma relação de concurso real. disse-se:
“5.2. (...) O artigo 21º, no seu n.º 1 - que é o que, nos autos, está verdadeiramente em causa -, prevê e pune, entre outros, o crime de tráfico de estupefacientes. O artigo 24º prevê uma agravação, designadamente, do crime de tráfico de estupefacientes. No artigo 28º (a Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, deu nova redacção aos seus nºs
1 e 3), prevê-se e pune-se o crime de associação criminosa em matéria de tráfico de estupefacientes e actividades ilícitas conexas. O artigo 30º do Código Penal, no seu n.º 1 - que é o que está em causa nos autos
-, dispõe que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Vejamos, então: O artigo 29º, n.º 5, da Constituição dispõe que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 194), este preceito constitucional “proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime” [Sobre uma aplicação do princípio ne bis in idem e a sua conjugação com o direito à revisão de sentenças condenatórias - n.º 6 do artigo
29º -, cf. o acórdão n.º 158 da Comissão Constitucional (publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, página 68 a 71)]. Verdadeiramente, pois, o que importa é saber se se está perante a “prática do mesmo crime” ou perante um concurso efectivo de infracções, quer este concurso seja real, quer seja ideal (Sobre todos estes conceitos, cf. EDUARDO CORREIA, Unidade e Pluralidade de Infracções, Coimbra, ).
É que, sendo o concurso de crimes efectivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem. E isto, porque as sanções, que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, se destinam, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais do que uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal. Em ambos os casos, não se está em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa, o que vale por dizer de uma mesma conduta naturalística. Para decidir se existe um único crime ou um concurso efectivo de crimes, há que recorrer - recordam aqueles autores (ob. e loc. cit.) - “aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais”. Pois bem: o acórdão recorrido, ao apreciar o recurso do arguido B., tendo concluído que ele cometeu os crimes por que fora condenado na 1ª instância
(crime de tráfico de estupefacientes agravado e crime de participação em associação criminosa), disse, a propósito da questão de constitucionalidade, o seguinte: Se tivermos em conta o disposto no n.º 1 do artigo 21º e o n.º 1 do artigo 28º
(ou o n.º 2), do Decreto-Lei n.º 15/93, temos que concluir que cada uma das normas contempla, protege, diferentes bens jurídicos. Assim, o crime de tráfico de estupefacientes protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública - ver acórdão do Tribunal Constitucional, de 6.11.91, B. M. J.,
411, página 56. Já o crime de associação criminosa protege a paz pública. Como se lê em Moraes Rocha - Droga. Regime Jurídico, 1994, página 95, “o artigo 28º contempla um tipo de crime distinto do tráfico e com este entrará, sendo caso, numa relação de concurso efectivo”. Sendo assim, não existe qualquer violação a preceito legal, nomeadamente ao artigo 29º, n.º 5, da CRP. O mesmo acórdão, quando se debruçou sobre o recurso da arguida C., voltou a dizer que se verificava “uma situação de concurso real de crimes”, pois ela havia praticado “dois crimes diferentes”(um crime de tráfico de estupefacientes agravado e outro de participação em associação criminosa). Este Tribunal, no seu acórdão n.º 426/91 (publicado no Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992), a propósito do crime de tráfico de estupefacientes, disse que “o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”. E, mais adiante, acrescentou que se “protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública”. Quanto ao crime de associação criminosa, é manifesto que nele não está em causa a saúde pública. Em causa estará, isso sim, como se sustenta no acórdão recorrido, a paz pública. Concluindo o acórdão recorrido, com o apoio da doutrina, que os artigos 21º, 24º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - que prevêem o crime de tráfico ilícito de estupefacientes e o de associação criminosa - se encontram, entre si, numa relação de concurso real, pois são diferentes os bens jurídicos tutelados por cada um desses normativos, tais normas, nessa interpretação, não violam o princípio ne bis in idem - e, assim, o n.º 5 do artigo 29º da Constituição.” (sublinhado nosso)
O juízo sobre a questão de constitucionalidade feito naquele aresto, pelos fundamentos nele aduzidos, é inteiramente transponível para o caso dos autos, apesar de, então, se pôr em causa um concurso do crime de tráfico de estupefacientes com outro crime, que não o de branqueamento de capitais.
A verdade é que, também aqui, o acórdão recorrido assenta o fundamental da sua argumentação na circunstância de os bens jurídicos tutelados serem distintos nos crimes em presença, sendo inquestionável que eles são executados por actos também diversos.
Nesta conformidade - e tal como se entendeu o princípio constitucional no citado acórdão do Tribunal Constitucional - não pode dizer-se que tenha sido violado o princípio 'ne bis in idem'
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs., tendo em conta que a recorrente litiga com benefício de apoio judiciário'
A recorrente vem agora reclamar desta decisão, dizendo, em síntese, que:
- no acórdão em que a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes foram dados como provados factos que consubstanciariam o aproveitamento pela arguida do dinheiro auferido com o tráfico de estupefacientes e que 'foram certamente valorados na determinação da medida da pena';
- não se crê que a questão a decidir seja simples 'designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, não se devendo aprovar a transposição para estes autos do Acórdão n.º 102/99, de 10.02.99, até porque de outro modo se consubstanciaria a 'cristalização' da jurisprudência, o que contraria o próprio espírito do Direito, de acompanhamento e evolução no tempo';
- o entendimento sufragado no acórdão recorrido põe em causa o princípio da igualdade, pois são vários os exemplos, no Código Penal, que consubstanciam a não punição das intervenções posteriores à consumação quando realizadas pelo agente do ilícito típico precedente;
- as recentes alterações operadas pela Lei n.º 11/2004 ao Código Penal, com o aditamento do artigo 368º-A, com a epígrafe 'Branqueamento', integrado no Capítulo III relativo aos 'crimes contra a realização da justiça', põem em causa a doutrina defendida no acórdão recorrido.
Na sua resposta, o Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida.
Cumpre decidir.
2 - Como se vê da decisão sumária supra transcrita, considerou-se a questão como
'simples', para os efeitos do disposto no artigo 78º-A n.º 1 da LTC, fundamentalmente por duas ordens de razões:
a) o facto de no acórdão recorrido a decisão assentar no entendimento de que os tipos legais de crime em causa - tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais - visarem a protecção de bens jurídicos distintos;
b) ter sido já proferido, neste Tribunal, acórdão que versou temática muito semelhante - o citado Acórdão n.º 102/99 - negando provimento ao recurso, assente no facto de a decisão então impugnada ter considerado que os crimes então em causa - tráfico de estupefacientes e associação criminosa - tutelavam bens jurídicos distintos, o que conduziria a que a sua punição em concurso real não ofendesse o princípio constitucional 'ne bis in idem'.
Ora, nestas circunstâncias, não veda o artigo 78º-A n.º 1 da LTC a possibilidade de o relator considerar a questão como simples e julgá-la de mérito em decisão sumária.
Constituindo a decisão sumária uma medida processual que visa a celeridade na resolução dos recursos de constitucionalidade, ela não obsta, porém, à evolução da jurisprudência, bastando, para o efeito que a conferência entenda que a questão não é simples, ou por os pressupostos da jurisprudência invocada não serem idênticos ou por ser plausível a revisão dessa mesma jurisprudência.
Não é isto o que no caso ocorre, uma vez que, também no acórdão citado se teve decisivamente em conta a teleologia das normas punitivas em causa, tal como a decisão recorrida a configurava e o sentido constitucional do princípio ne bis in idem.
Na decisão reclamada acolheu-se esse mesmo sentido do princípio que a recorrente dizia unicamente violado - o que, de resto não é posto em causa na reclamação - e aceitou-se, também, como uma pronúncia insindicável por este Tribunal, o juízo feito no acórdão recorrido sobre a teleologia das normas punitivas.
Nesta conformidade, é irrelevante tudo o que a reclamante expende sobre os bens jurídicos tutelados nos tipos legais de crime em causa, nomeadamente o apoio que
à sua tese teria sido conferido pelas referidas alterações ao Código Penal.
Como não releva também o que pretende extrair da circunstância de terem sido dados como provados, na decisão que a puniu como autora de um crime de tráfico de estupefacientes, factos que consubstanciariam o crime de branqueamento de capitais.
No que concerne à pretensa violação do princípio da igualdade, só agora suscitada, sempre se dirá que, no tipo de decisão ora reclamada, deve o relator ter em conta o que os recorrentes indicam, no requerimento de interposição de recurso, como princípio ou norma constitucional violados - sob pena de deixar de ter qualquer efeito útil este requisito expresso no artigo 75º-A n.º 2 da LTC - e, no caso, foi apenas indicado o princípio 'ne bis in idem'.
Por outro lado, as situações que a reclamante agora invoca, em que não são autonomamente punidos actos posteriores à consumação quando realizados pelo agente do ilícito precedente, não se configuram como iguais à dos presentes autos em termos de imporem (constitucionalmente) a mesma solução jurídica de não punição.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs, tendo em conta que a reclamante litiga com benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004
Artur Maurício Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos