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Processo n.º 158-A/04
3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão sumária
[documentada a fls. 396 do presente traslado, corresponde a fls. 12.798 do original]:
“1. - A., identificado nos autos, foi condenado por sentença, de 16 de Outubro de 2000, proferida nos autos de querela n.º 34/94.5TCLSB, que correu termos pela
1.ª Secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 300º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, tendo-lhe sido declarados perdoados
3 (três) anos desta pena de prisão, por aplicação dos perdões previstos nos artigos 14º, n.º, 1, alínea b), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, 8º, nº1, alínea d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, e 1º, nº1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, com as condições resolutivas decorrentes dos artigos 13º [leia-se 11º], da Lei n.º 15/94, e 4º e 5º, da Lei n.º 29/99 Foi ainda o mesmo réu condenado a pagar ao assistente B., na sequência do parcial procedimento do pedido de indemnização civil por este deduzido, o contravalor em escudos, à cotação do Banco de Portugal para o câmbio de notas, das quantias expressas em moeda estrangeira descriminadas na decisão, nas datas ali indicadas, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, às sucessivas taxas moratórias legais, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros vincendos. Desta sentença foi interposto recurso pelo réu A. e pela assistente C., identificada nos autos. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
“negar provimento aos recursos, confirmando, na sua plenitude a decisão recorrida”.
2.- Inconformado interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual motivou oportunamente, concluindo do seguinte modo:
“1ª.- A norma do artigo 7°., n.° l – 2ª. parte – do D.L. 78/87 de 17.12 é inconstitucional, porque não respeitou a Lei nº 43/86, de 26.09 que a autorizou e violou o artigo 168°. – actual 165°., n°. 1. alínea c) da Constituição e não podia ter sido aplicada a este processo, por força do disposto no artigo 3°., nº
3 da Lei Fundamental;
2ª. - A invalidade da norma acarreta a invalidade e inexistência de todos os actos processuais praticados à sua sombra, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal Novo - 01.01.88 (Lei 17/87, de 01.06) - com a consequência de o processo ter que sofrer a devida adaptação à nova lei processual e dever ser substancialmente reformulado;
3ª. - A admissão como assistente da denominada 'D. em liquidação', representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do governo é ilegal uma vez que lhes falece capacidade legal para tanto e o despacho respectivo não transitou em julgado, por versar sobre questão de legitimidade;
4ª. - A interpretação/aplicação das normas dos artigos 21 o., no.1 e 3, 18°. e
19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40 que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades é claramente inconstitucional, uma vez que consagra uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada, fazendo cessar definitivamente o direito de propriedade de que ela é objecto e não foi precedida de decisão judicial, assim violando o disposto no artigo 87°., no.2 da Constituição;
5ª. - Deste modo, deve, agora, ser declarada a ilegitimidade daquela constituição de 'assistente', com a consequente invalidade e inexistência de todos os actos praticados pela mesma, que devem ser excluídos e expurgados do processo, com a consequente invalidade de todos os actos inquinados decorrentes e consequentes;
6ª. - A dilação, efectuada a fls. 5742, do prazo para as partes acusadoras -
'D., em liquidação' e B. - 'manterem ou modificarem as acusações', nos termos do artigo 363°. do C.P.P . de 29, é ilegal;
7ª. - As acusações particulares deduzidas em virtude dessa dilação, sofrem do vício da inexistência, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios que são insanáveis e do conhecimento oficioso, não podendo a matéria nelas vertida e tratada ser atendida ou relevar.
8ª. - A interpretação/aplicação da citada norma do artigo 363°. do C.P.P . de 29 assumidas pelo despacho que permitiu a referida dilação e a apresentação de tais acusações particulares, após caducidade e decadência do respectivo direito, é inconstitucional, porque violadora dos direitos e garantias de defesa contempladas no artigo 32°., n°. 1 da Constituição da República;
9ª. - O que o Tribunal considerou provado no n°. 211 da 'matéria de facto provada' não é matéria de facto, mas um juízo conclusivo ou de valor, aliás despojado de qualquer fundamentação que, como tal, tem de ser excluído da decisão, por ofensa dos artigos 468°. e 470°. do C.P.P. de 29;
10ª. - Para a conclusão, formulada nas decisões condenatórias de que o recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300°., nº.
1 do C.P. de 82 contribuiu uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia;
11ª. - Nomeadamente o que se deu como provado no nº.211 da 'matéria de facto provada' não consta da pronúncia;
12ª. - Ao R., ora recorrente, não foi facultada, em tempo útil, a oportunidade processual de organizar a sua defesa quanto àquela alteração substancial;
13ª. - A interpretação/aplicação das citadas normas do C.P.P . de 29, com o sentido de possibilitar a absorção daquele facto pela sentença é manifestamente inconstitucional, por violadora do sobredito artigo 32°., nº.1 da Constituição;
[...].”
3.- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Outubro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido. Em síntese, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que não ocorreram os vícios de inconstitucionalidade, nulidade e inexistência, apontados nas conclusões das alegações de recurso do réu, improcedendo, assim, a sua defesa, e que, atendendo aos critérios de fixação da pena se tem por justa e equilibrada a pena de cinco anos de prisão, “acima do meio da moldura penal, de 1 a 8 anos, porque acima da média se mostra a sua culpa e demais elementos constituintes da pena, o que exclui, atenta aquela duração, que possa ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 48º, nº1, do Código Penal”, e que “... pena inferior se quedaria muito, sublinhe-se muito, àquem das finalidades da reprovação e prevenção do crime”.
4.- Notificado deste aresto veio o recorrente arguir a nulidade consistente na falta de notificação do parecer do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo do artigo 664º do CPP de 1929, e pedir a aclaração da decisão. Por acórdão de 3 de Dezembro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a arguida nulidade, sob o entendimento de que o parecer em causa não tinha que ser notificado ao recorrente, por não ter “novidade agravativa da responsabilidade criminosa do réu”, e que, a não ser assim, sempre se estaria em presença de uma irregularidade processual – e não de nulidade, por não estar compreendida no elenco das nulidades previstas no Código de Processo Penal de 1929 –, mostrando-se ultrapassado o prazo de 5 dias para a sua arguição, não se podendo ainda dela conhecer por a mesma não ter influído no exame e decisão da causa
(cfr. do artigo 100º daquele Código). Neste acórdão esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça que:
“-1. O Código de Processo Penal de 87 não se aplica, como regra, aos processos pendentes à sua entrada em vigor – artigo 5º, nº1 -, só se aplica para o futuro, prospectivamente (para a frente) em oposição a retroactivamente; a própria lei autorizante, nº 43/86, de 26/9, fez questão de salientar essa eficácia prospectiva na medida em que os processos em fase de instrução continuam a reger-se pelo CPP de 29, como resulta do citado artigo 5º, nº1, daquela Lei.
O processo em questão rege-se, pois, por disposição de lei, pelo CPP de
29, esclarece-se.
-2. (...).”
5.- Após a prolação deste aresto veio recorrente apresentar os requerimentos de fls. 12.702, 12.719 e 12.721, datados, o primeiro de 15 de Dezembro de 2003, e os restantes de 19 de Dezembro do mesmo ano. No requerimento de fls. 12.702 invocou o recorrente a irregularidade processual consistente na não notificação para pagamento da multa e créscimo legal, em conformidade com o artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pela apresentação fora de prazo do requerimento em que arguiu a nulidade da falta de notificação do parecer do Ministério Público. Nos requerimentos apresentados em 19 de Dezembro, pediu, no de fls. 12.719, a aclaração do acórdão de 3 de Dezembro de 2003, na parte que se refere à decisão da nulidade da falta de notificação do parecer do Ministério Público, e, no de fls. 12.721, arguiu a nulidade do acórdão de 15 de Outubro de 2003, invocando os vícios de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. Tais questões foram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu “desatender, pela falta de razão lógica, à invocada emissão de guias, considerando desnecessário o pedido de esclarecimentos, e, sem pertinência a arguição de nulidade do acórdão, o que conduz a uma conduta processual anómala, de reputar incidente, em cuja condenação vai o réu condenado em € 500, a título de imposto de justiça”.
6.- Em 4 de Fevereiro de 2004, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, com fundamento da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação das seguintes normas, na interpretação e aplicação realizadas pela decisão recorrida:
- Artigos 7º, nº1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Dezembro, e 1º da Lei nº 43/86, de 26 de Novembro;
- Artigos 18º, 19º, 21º, n.ºs 1 e 3, e 32º do Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940; e
- Artigos 363º, 351º, 444º, 447º, 448º e 494º, do Código de Processo Penal de 1929. No entendimento do recorrente, “tais interpretação e aplicação violam, respectivamente, os artigos 165º, n.º 1, alínea c), in fine – anterior 168º – reserva relativa de competência legislativa, 88º, n.º 2 – anterior 87º, n.º 2 – empresas privadas, e 32º, n.º 1 – garantias de processo criminal – da Constituição”, acrescentando que suscitou estas questões de constitucionalidade nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentadas em 26 de Maio de 2003.
7.- No caso dos autos, entende-se não poder conhecer do objecto do recurso, com excepção da questão colocada em primeiro lugar, de que se tomará conhecimento, sendo caso de proferir decisão imediata, relativamente a todas as questões suscitadas, nos termos do n.º1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, como se passa a fundamentar sumariamente.
8.- Constitui jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional o entendimento de que, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, a suscitação da questão de constitucionalidade reportada a normas, na sua integralidade, em dada dimensão ou na interpretação que delas se faz, há-de ocorrer durante o processo, e, bem assim – entre outros pressupostos de admissibilidade do recurso que, no caso, não interessa considerar – que a decisão recorrida haja aplicado essa norma, que como tal se assuma como seu suporte fundamentante. A suscitação atempada, ou seja, durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em princípio, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão final, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se a seu respeito. A inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade versa, entendendo-se, por conseguinte, a locução durante o processo não em sentido formal que permita equacionar o problema até à extinção da instância, mas sim em sentido funcional, determinante de a invocação ocorrer em momento em que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da questão.
9.- No caso dos autos, mostra-se verificado aquele primeiro pressuposto, pois – com a ressalva da norma do artigo 1º da Lei n.º 43/86 que adiante se verá (infra n.º 14.3) - o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode verificar do teor das conclusões acima transcritas, tendo especificado as interpretações normativas em causa que pretendia impugnar, embora tenha incluído no requerimento de interposição alguns preceitos que não levou às conclusões, e de que adiante se dará conta quando se abordar cada uma das concretas questões a apreciar. Porém, com excepção da primeira questão, não se pode tomar conhecimento do recurso no que toca às demais questões suscitadas porquanto o acórdão recorrido não aplicou as normas em causa com a interpretação convocada pelo recorrente ou essa aplicação não constituiu a sua ratio decidendi. Senão vejamos:
10.- De acordo com o requerimento de interposição de recurso, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 18º, 19º,
21º, n.ºs 1 e 3, e 32º do Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940.
10.1.- Estes preceitos estão relacionados com a admissão como assistente da D., em liquidação, e a sua representação. A este respeito, entende o recorrente que «A admissão como assistente da denominada 'D. em liquidação', representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do governo é ilegal uma vez que lhes falece capacidade legal para tanto e o despacho respectivo não transitou em julgado, por versar sobre questão de legitimidade» e que «A interpretação/aplicação das normas dos artigos 21º, nº.1 e 3, 18°. e 19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40 que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades é claramente inconstitucional, uma vez que consagra uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada, fazendo cessar definitivamente o direito de propriedade de que ela é objecto e não foi precedida de decisão judicial, assim violando o disposto no artigo 87°., no.2 da Constituição» (cfr. conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso para o STJ). Na óptica do recorrente, o despacho que permitiu a admissão e intervenção como assistente da D., em liquidação, representada pela comissão liquidatária, baseado naqueles preceitos, é ilegal, inválido e inexistente.
10.2.- Conhecendo desta questão, entendeu o acórdão recorrido o seguinte:
“Quanto à admissão como assistente, tida por ilegal pelo R., da D., em liquidação, enquanto representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do Governo, colhe inteira pertinência ter-se presente que a D., foi reconhecida
(Despacho do Sr. Ministro das Finanças n.º 112/86 -X, de 8/9) como incapaz de se reconstituir economicamente, face ao mecanismo de suspensão de pagamentos em que sucumbira, dentro do prazo previsto no art.º 1.º n.º 1, do Dec.-Lei n.º 30.689, de 27.8.40. Consectariamente, ante essa impossibilidade, por Portaria do Sr. Ministro das Finanças, in DR de 19.11.86, foi determinada a sua liquidação, 'que constitui, para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento ...', nos termos do art.º 12.º daquele Dec.-Lei. A liquidação do património de uma sociedade pode ter lugar, escreve com a sua inigualável clareza e sapiência, o Prof. José Alberto dos Reis, in Processos Especiais, II, 1956, 271, por dissolução da sociedade, por rescisão ou anulação do contrato social ou declaração de inexistência de sociedade irregular . O processo de liquidação, ainda na lição daquele Mestre, desdobra-se num complexo de operações a saber: nomeação de liquidatários, prazo de liquidação, funções dos liquidatários, pagamento de dívidas, cobrança de créditos, venda de bens, prestação de contas, impugnação e julgamento de contas .- op. cit. 277 . Para o efeito de liquidação do estabelecimento bancário em causa, a D., seguindo-se de perto o processo de liquidação de patrimónios, previsto no CPC, de 1939 (art.º 1122 e segs.), e com ele se harmonizar, como se alcança do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto, foi constituída uma comissão integrada pelo comissário do Governo, e seu presidente, e por dois vogais, um dos quais representante dos credores e outro dos sócios, na observância do n.º
1, do art.º 20.º, do Dec.-Lei n.º 30.689 .
À comissão foi atribuída competência para praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento e especialmente, de acordo com o art.º 21.º daquele diploma e, no que nos interessa, administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dela e tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário. – n.ºs 1 e 3, respectivamente . A dissolução de uma sociedade comercial não a extingue, com ela apenas entra em agonia, a sua 'morte' ocorre, apenas, com a liquidação e partilha, formalizada notarial e registralmente, até lá continuando a existir como ente colectivo . A sociedade dissolvida, nos termos legais, fica detendo existência jurídica para liquidação e partilha (art.º 146.º , do CSCom.,) mantendo personalidade jurídica e judiciária - art.ºs 6.º d) e 5.º n.º 2, do CPC – e uma capacidade judiciária incipiente, residual, posto que condicionada à intervenção da comissão de liquidação. No caso da C.E.F., esta, foi esvaziada, coactiva e governamentalmente, dos seus
órgãos sociais, pelo seu desempenho social, que levou ao incumprimento do seu escopo social, aqueles sendo substituídos por uma comissão especial, representando-a activa e passivamente e praticando todos os actos indispensáveis ao exercício dos direitos do estabelecimento, passando à comissão a caber a representação orgânica da sociedade bancária em estado falimentar . Por isso à D., representada pela sua comissão liquidatária, não estava vedada a admissão como assistente relativamente a situações em que foi lesada por suposta gestão criminosa dos membros do seu grémio social, acções ilícitas, criminalmente relevantes da autoria de seus empregados ou terceiros, desde que preenchendo o pressuposto daquela intervenção, ser ofendida, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, nos termos do art.º 4.º n.º 2 , do Dec.-Lei n.º 35.007, de 13 10
45. A D. denuncia factos criminosos, com origem em comportamento diversificado, ruinoso e criminoso de membros dos seus órgãos sociais, empregados e terceiros, geradores de gravíssimos prejuízos ao seu bom nome, património e credores depositantes, cuja perseguibilidade criminal se compatibiliza com a situação de liquidação patrimonial em que foi colocada, necessária à defesa, ao tornar efectivo dos seus direitos -art.º 21.º n.º 3 , do Dec.-Lei n.º 30.689 . Nenhuma censura, pois, envolve tal admissão, por despacho judicial fora de razão e de horizonte contextual mais oportuno, mais cabimento tendo que tivesse sido suscitada prematuramente .” E, no que respeita à questão de constitucionalidade, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça julgá-la improcedente pelo seguinte:
“E continuando a debruçar-nos sobre as conclusões do recurso, que delimitam o poder cognitivo deste STJ, o R., na sua conclusão 4.ª invoca que as normas dos art.ºs 21º n.ºs 1 e 3 , 18.º e 19.º, do Dec.-Lei n.º 30.689, de 27.8.40, consentindo a intervenção como assistente da C.E.F., S A, em liquidação, representada, como diz, por aquela comissão, consagra uma intervenção ilegítima do Estado numa empresa privada, fazendo cessar um direito de propriedade privada, à margem de qualquer decisão judicial, em violação do disposto no art.º
87.º n.º 2, da CRP , com o que acusa intromissão abusiva do Estado na propriedade privada. O preceito estipula que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas, a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei, e, em regra, mediante decisão judicial. Comentando o preceito os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Const. Anotada, 1993 , Coimbra Ed. , escrevem que o essencial da liberdade de empresa é o seu dono geri-la, mas o n.º 2 do citado art.º permite que seja o Estado a intervir directamente na gestão da empresa privada, podendo essa intervenção – transcreve-se – “tratar-se de submissão da empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela ou mesmo da substituição integral do Estado ao titular da empresa na sua gestão .No entanto exige-se que a lei previamente seleccione e tipifique as situações e tipos de intervenção. Como critério para o legislador que institua um regime de intervenção recomenda-se, ainda, que esta seja precedida de decisão judicial , mas pode assim não acontecer” sublinhado nosso). Assim sucedeu no caso da C.E.F., dissolvida por Portaria de SEX.ª O Ministro das Finanças, de 19.11.86, DR II Série, já supracitada, daquela data, declarando a liquidação da assistente, do mesmo passo que lhe retirava autorização para o comércio bancário. Como regra aquela intervenção é sancionada por decisão judicial, mas a regra sofre excepções, pelo recurso à via administrativa, servindo de exemplo típico a liquidação dos estabelecimentos bancários, justificado porque, na expressão preambular do Dec.-Lei n.º 30.689, 'A experiência de nove anos tem mostrado os benefícios deste processo de liquidação, que, subtraindo as falências bancárias
à jurisdição dos tribunais comuns e confiando-as a uma comissão liquidatária com poderes para actuar com maior rapidez, tem Facilitado a resolução de inúmeros problemas que a falência de um estabelecimento de crédito implica sempre' . O sistema financeiro é estruturado por 1ei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros ao desenvolvimento económico e social, é linha programática a que deve obedecer,
à luz do art.º 101, da CRP (anteriormente 104.º) . A falência de um estabelecimento bancário é fonte de enorme desconfiança no sistema financeiro, arrasta à falência outros estabelecimentos, cria sérias dificuldades aos depositantes, descredibiliza a máquina bancária, pondo em crise a relação de fidúcia do público, mostrando-se lesiva ao interesse público presente no comércio bancário e criando uma imagem negativa do sistema tanto interna como internacionalmente . Por isso uma instituição implantada no mercado bancário que não cumpre as suas obrigações, que pratica uma gestão ruinosa, que, após concessão de prazo de reconstituição da crise financeira não responde, só resta não prolongar por mais tempo a sua imagem global negativa, o risco que produz ao comércio bancário, procedendo à liquidação respectiva . E tal mecanismo de liquidação, de intromissão na vida social, atenta dimensão dos interesses em perigo de lesão, que se não reconduz ao simples estabelecimento comercial, mostra-se inteiramente ajustado á especificidade da situação, sendo inteiramente conforme à Constituição e ao princípio do governo da empresa pelo seu titular, como regra . Não é actual, contra o parece depreender-se das alegações do recorrente, a questão da conformidade constitucional do Dec.-Lei nº 30.689 à CRP, no aspecto em que o seu teor poderia afrontar o princípio do monopólio do juiz na medida e que retira aos tribunais a declaração de falência, agora com etiologia em acto governamental. Autores alemães sublinham que deve estabelecer-se um núcleo rígido de áreas cuja resolução e última palavra cabe sempre aos tribunais, enquanto haverá outras de menor dignidade e grau de exigência constitucional que pode ser delegada à resolução da Administração, desde que se salvaguarde o recurso aos Tribunais e a estes caiba a última palavra – cfr. Ac. do TC n.º 453/93, P.º 37/92 , DR , II Série, 105/94, de 6/5 e 166/94, de 16/2/94 , DR , II Série, de 28.5.94' O TC já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 30.689 e fê-lo pela positiva, reputando-o conforme não só ao art.º 205 .(hoje 202.º), da CRP, que reserva aos tribunais o exercício da função judicial, como ao princípio da igualdade, consagrado no art.º 13. º , idem ao do acesso ao direito, segundo o art.º 20. da CRP e ao citado art.º 87.º, n.º 2 da Lei Fundamental, desde que da declaração administrativa de falência assista recurso. Este é vedado no art.º 12.º de tal diploma, que, por ser direito anterior infraconstitucional, contrário ao direito constitucional de acesso à justiça, caducou por inconstitucionalidade material, por ofensa aos princípios constitucionais dos art.ºs 20º e 290º n.º 2 , da CRP, devendo daquele segmento restritivo ter-se por retirada a proibição de recurso – cfr., ainda, Acs. do TC , n.º 269/94, DR, II Série, de 18.6.94 e 288/94 , de 23.3.94
, DR , II Série, de 17.6.94 . Improcede, pois, a proclamada ofensa ao art.º 87.º, n.º 2 , da CRP.”
10.3.- Importa, antes de mais, salientar que a problemática da constitucionalidade destes preceitos, na óptica do presente recurso, surge no contexto da questão da “admissibilidade da D., em liquidação”, a intervir como assistente nos presentes autos, e só nessa medida interessa apreciar. Embora o acórdão recorrido não o diga expressamente, resulta implicitamente da decisão que se consagrou o entendimento de que a questão da legitimidade do assistente já não podia ser impugnada (tendo em conta que transitou em julgado o despacho de pronúncia), quando se concluiu que : «Nenhuma censura, pois, envolve tal admissão, por despacho judicial fora de razão e de horizonte contextua mais oportuno, mais cabimento tendo que tivesse sido suscitada prematuramente». Todavia, porque esta conclusão não é, face ao texto do acórdão, isenta de dúvidas, justifica-se um suplemento de fundamentação. Como se disse, a questão da constitucionalidade das normas em apreço surge no contexto da questão da “admissibilidade da intervenção nos autos como assistente da D., em liquidação” e só nessa medida adquire relevância a sua apreciação, pois o que o recorrente impugna é a “interpretação/aplicação dos artigos 21º, nº.1 e 3, 18°. e 19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40 que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades”. Ora, uma coisa é a admissibilidade da D., em liquidação, para intervir nos autos como assistente, outra é a sua representação em juízo, sendo que as normas impugnadas, com relevância para a questão, apenas estipulam quanto aos poderes e
âmbito de actuação da comissão liquidatária e sua composição, nada referindo, como é bom de ver, sobre a susceptibilidade de se constituírem como assistente nos processos criminais. Na verdade, tal faculdade resulta das normas do artigo 4º do Decreto-Lei n.º
35.007, de 13 de Outubro de 1945, que nos diz quem pode intervir no processo como assistente, designadamente do n.º 2º, que nos diz que o podem fazer os ofendidos, “considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação'. Ou seja, a admissibilidade da D., em liquidação, para intervir nos autos como assistente resulta da conclusão de que esta entidade é “ofendida”, sendo, por isso, considerada como tal o titular do interesse que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, como resulta da norma do artigo 4º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, norma esta que o recorrente não impugnou. Deste modo, porque o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de todas as normas integrantes do complexo normativo convocado pela decisão recorrida para concluir pela legitimidade da intervenção como assistente da D., em liquidação, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
11.- No que respeita às normas dos artigos 363º, 351º, 444º, 447º, 448º e 494º, do Código de Processo Penal de 1929, se bem que nem todas estas normas tenham sido levadas às conclusões das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (só o foram os artigos 363º, 468º e 470º), as mesmas constam do texto das alegações e o acórdão recorrido abordou as questões a elas respeitantes.
12.- Invocou o recorrente que a interpretação da norma do artigo 363°. do Código de Processo Penal de 1929 assumida pelo despacho de fls. 5742, que permitiu a dilação do prazo para as partes acusadoras – D., em liquidação, e B. – “manterem ou modificarem as acusações”, é inconstitucional, porque violadora dos direitos e garantias de defesa contempladas no artigo 32°, n°. 1 da Constituição da República (cfr. conclusões 6ª a 8ª das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça). Porém, o acórdão recorrido não aplicou a norma em causa, pois não conheceu da questão sob o entendimento de que se tratava de questão já definitivamente resolvida nos autos. Na verdade, escreveu-se neste aresto que:
“Outra questão suscitada pelo R. A. respeita ao vício de inexistência que afecta as acusações particulares dos assistentes B. e D., em liquidação, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios de conhecimento oficioso. A interpretação do art.º 363.º, do CPP de 1929, assumida no despacho que admitiu dilação para apresentação, é inconstitucional, porque viola direitos constitucionais e garantias de defesa do R. O art.º 363.º do CPP de 1929, respeitando à fase de encerramento da instrução contraditória, estatui que :
‘Quando se tenha dado querela provisória, será o processo continuado com vista ao Ministério Público, logo que esteja encerrada a instrução, para, no prazo de cinco dias, manter ou modificar a sua acusação, e, para o mesmo fim , será notificada a parte acusadora’ . Por despacho judicial de 25 de Janeiro de 1994 o M.º JIC determinou o encerramento da instrução contraditória e o cumprimento do art.º 363º, do CPP, elevando o prazo ali previsto de 5 dias, para 10 dias, levando em apreço a complexidade dos autos, sua extensão e número de arguidos, tudo como consta de fls. 5742 , vol. XIX . Contra esta elevação de prazo, ordenatório, sem cobertura legal, se insurge o R, coonestando a apresentação das acusações particulares com o vício de inexistência, porque foram apresentadas extemporaneamente, em decadência do direito, prejudicando-o no seu direito de defesa, consagrando no art.º 32.º n.º
1 , da CRP . Mesmo sem caracterizarmos, ainda, o vício de que se mostra inquinado o despacho judicial que ampliou o prazo de 5 dias para 10 pelas descritas razões, ressalta
à evidência que o de inexistência, não aludido expressamente na nossa lei, como na generalidade das legislações, é o menos apropriado em face da apresentação das contestações das assistentes, quando de inexistência só cabe falar quando o acto tenha sido completamente omitido, o que não é o caso, assimilando-se-lhe, ainda, as hipóteses de usurpação do poder jurisdicional, de falta de jurisdição e usurpação da função judicial dentro do processo – cfr. CPC, Anotado, V, 118 e segs., pelo Prof. José Alberto dos Reis –, em que nenhum efeito se segue com reflexo na lide processual. De nulidade absoluta, segundo a enumeração que delas faz o art.º 98.º, do CPP de
29 , não pode falar-se , porque essa “dilação” não se mostra compreendida nos seus n.ºs 4 , 7 e 8; a nulidade relativa é, igualmente, de repudiar, porque se não compendia nos n.ºs 1 a 6 que a prevê ( cfr. Ex.mo Cons.º Maia Gonçalves, CPP
, Anotado, 171 , ed. 1977). Estamos em presença de uma irregularidade processual, vício sujeito ao pormenorizado regime, inobservado pelo R. , previsto no art.º 100.º, do CPP de
1929 , de arguição “pelos interessados no próprio acto, se a ele estiverem presentes ou devidamente representados ou, se não estiveram, no prazo de cinco dias, a contar daquele que em que foram notificados para qualquer termo do processo ou intervierem em algum acto nele praticado, depois de cometida a nulidade”. O Réu foi notificado do teor do despacho dilatando o prazo previsto no art.º
363.º, do CPP, na pessoa do seu Ex.mo advogado, em 26.1.1994, por carta registada e, perante tal despacho, assistia-lhe o direito de arguir a irregularidade no prazo de 5 dias e de recorrer, se desatendida, não se podendo dizer que os seus direitos de defesa foram prejudicados, porque pelo não exercício de meios de defesa ao seu inteiro alcance, conferidos com toda a largueza, só de si deverá queixar-se. A pronúncia pelos factos descritos em tais acusações transitou em julgado (Cfr o AC do TC que recaiu sobre o recurso da pronúncia) não podendo, agora, em recurso da decisão final ser aquele despacho transitado, objecto de impugnação.” Deste modo, não tendo o acórdão recorrido tomado conhecimento da questão, seja por ter entendido que a “dilação” do prazo, concedida pelo despacho de fls.
5742, consubstanciava uma irregularidade processual que, por não ter sido arguida tempestivamente, estava sanada, seja por ter considerado que a questão estava definitivamente resolvida com o transito em julgado do despacho de pronúncia (que pronunciou os réus também pelos factos constantes das acusações particulares), não fez aplicação da norma impugnada – artigo 363º do Código de Processo Penal de 1929 - com a interpretação convocada pelo recorrente, não podendo, assim, tomar-se conhecimento do recurso, por falta deste pressuposto de necessária congregação.
13.- Pretende ainda o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 351º, 444º, 447º, 448º e 494º, do Código de Processo Penal de 1929.
13.1.- A convocação destas normas pelo recorrente, “respeitantes à delimitação dos poderes cognitivos do tribunal em matéria de facto”, está relacionada com a alegada alteração substancial de factos operada em sede de julgamento, especificamente do facto constante do ponto 211 da matéria de facto, que terá contribuído para a conclusão de que o recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 300º, nº1, do Código Penal de 1982. Ora, nas conclusões das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que se reporta à questão em apreço, o recorrente, apesar de aludir à
“alteração substancial de factos”, apenas referenciou normativamente os artigos
468º e 470º, quando refere na conclusão 9ª que o facto constante do aludido ponto 211 da matéria de facto, não era um facto, mas um juízo conclusivo. Para além de estas normas não constarem do elenco das normas que o recorrente menciona no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, também este Tribunal não poderia delas conhecer, porque a questão de saber se um dado facto constitui matéria de facto ou se é um juízo conclusivo não integra o âmbito do recurso de constitucionalidade. Mas, embora não constando daquelas conclusões qualquer referência directa às normas cuja apreciação o recorrente pretende, as mesmas foram mencionadas no texto das suas alegações. Referiu, então o recorrente que a decisão recorrida violou os poderes cognitivos do tribunal em matéria de facto, delimitados pelos artigos 351º, 444º, 447º,
448º e 494º, do Código de Processo Penal de 1929, ao considerar como provado a matéria constante do aludido facto 211, que não constava da pronúncia, sem dar oportunidade à defesa para se pronunciar, aplicando e interpretando aquelas normas em desconformidade com os princípios consagrados no artigo 32º, nº1 da Constituição (cfr. ponto 5 das alegações).
13.2.- Sobre esta problemática pronunciou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:
“O R invoca uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia da qual não constavam factos que permitissem uma condenação pelo crime de abuso de confiança, pois o n.º 211 do elenco dos factos provados nem sequer figurava na pronúncia, além de que representa matéria conclusiva, ficando prejudicado o exercício do seu direito de defesa, com o que se mostram violados os art.ºs
468.º, 470.º , 351.º, 444.º ,447.º 448.º e 494.º, do CPP de 1929. O art.º 351.º, como com precisão cita a Ex.m.ª Procuradora da República nenhuma pertinência tem com a matéria que nos ocupa porque respeita a uma fase processual anterior ao julgamento, fundando o convite ao M.ºP.º, pelo Juiz, de correcção da acusação sempre que pela descrição factual resulte alteração substancial daquela . Maior pertinência assume o preceituado no art.º 448.º, do CPP, segundo o qual o tribunal pode condenar por infracção diversa daquela que o Réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discussão da causa, se tiver, neste último caso por efeito reduzir a pena. Se é o próprio R. que alega esses factos não existe uma imputação feita de surpresa contra ele, mas uma defesa que ele mesmo deduziu e se habilitou a provar, justifica o Prof. Beleza dos Santos, in A Sentença Condenatória e a Pronúncia em Processo Penal, R L J , 63 , 385 e segs.. Com atinência ainda se posiciona o art.º 447.º, do mesmo diploma autorizando que o tribunal condene por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que mais grave desde que os factos figurem na acusação ou na pronúncia pois neste caso não se pode dizer que o acusado seja prejudicado no seu direito de defesa, já que apenas se trata de questão de interpretação e aplicação de lei, a que se não pode vincular o tribunal. A pronúncia do Réu, em sequência de recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, com decisão em 3.7.1996, foi abrangente e simbiótica: ela, e de forma esclarecida, teve por indiciados, suficientemente, não apenas os factos alvo da acusação pública como, ainda, da particular e, deste modo, o ora R. foi pronunciado, também, pela prática de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado, p. p . pelos art.ºs 300.º n.ºs 1 e 2 a) e b), do CP de 1982. O R. não foi, evidentemente, surpreendido por esta qualificação jurídico-criminal porque a pronúncia tal englobava . E de um ponto de vista factual alegava-se que o R. A. de concerto com o E. conseguiram uma oportunidade única para ilegitimamente desviarem as quantias depositadas pelo assistente (B. ), facto que concretizaram “. No quesito 2625.º indagava-se 'O R. A. e E. desviaram as quantias depositadas pelo assistente?”. No art.º 211.º provou-se, antes, restritivamente, que o R. A. fez ingressar no seu património as quantias referidas em 138 a 157 , à excepção de 15.481$10”. A resposta nada tem de conclusivo, antes um conteúdo e alcance factual comum, corrente, na linguagem quotidiana, com o significado de que se apropriou das somas em causa, fê-las suas, decorrente do acervo factual, provado em face da resposta ao quesito e documentos, mantendo-se o quesito nos seus limites de formulação, em obediência ao preceituado no art.º 468.º, do CPP. Não ocorre qualquer alteração substancial dos factos porque foram alegados factos materiais integrantes do crime de abuso de confiança, constantes da acusação, sendo levados ao questionário os essenciais à decisão da causa, não enfermando de obscuridade, deficiência ou contradição.”
13.3.- Da análise deste excerto da decisão conclui-se que das normas invocadas pelo recorrente em sede de recurso de constitucionalidade, apenas as constantes dos artigos 447º e 448º foram expressamente tidas em conta na decisão recorrida. Não obstante, o aresto recorrido não fez aplicação destes preceitos, nem dos demais invocados pelo recorrente, porque considerou, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que não ocorreu alteração de factos nem o réu foi surpreendido pela qualificação jurídica dos mesmos, porque o facto em causa constava da acusação particular, e a pronúncia, que abrangeu as acusações particulares (cfr. acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996), pronunciou o réu pelo crime de abuso de confiança de valor muito elevado, previsto e punido pelo artigo 300º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), do Código Penal de 1982.
É, pois, manifesto que o acórdão recorrido não fez aplicação das normas dos artigos 351º, 444º, 447º, 448º e 494º, do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação invocada pelo recorrente, não podendo, por conseguinte, tomar-se conhecimento do recurso.
14.- Finalmente – na ordem em que, pelo tipo de decisão a proferir, a abordamos
– o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º
1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Dezembro, no segmento em que dispõe que os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal continuarão a reger-se, até ao trânsito em julgado, pela legislação revogada por esse diploma legal.
14.1.- Para o recorrente, como se retira da conjugação do requerimento de interposição com as alegações do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, essa disposição de direito transitório enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição, na redacção então vigente – corresponde-lhe, na numeração emergente da Lei Constitucional n.º 1/97, a alínea c) do nº 1 do artigo 165º, com a mesma redacção – na medida em que a Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, não habilitava o Governo a subtrair os processos pendentes da aplicação do novo regime que, ao abrigo dela, ficou autorizado a editar. O acórdão recorrido julgou esta questão improcedente com a seguinte fundamentação:
“A primeira questão que cumpre decidir é a de saber se ao observar-se o ritualismo processual, “in casu” reinante no CPP de 1929 , face à entrada em vigor nó dia 1.1.88, do CPP, que, na tese do R, seria o aplicável em virtude de a autorização legislativa ao Governo para elaborar e fazer aprovar aquele CPP, ter revogado “in totum” o precedente CPP de 29, aprovado pelo Dec.-Lei nº 16.489
, de 15.2.29, a norma do artº 7.º nº 1 ,2.ª, parte, do CPP actual se mostra ferida de inconstitucionalidade ao mandar reger os processos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma pela lei revogada . O processo enquanto actos processuais préordenados e concatenados à realização dos fins do processo penal, entre os quais a justiça penal (cfr. Prof. Castro e Sousa , A Tramitação do Processo Penal, 313), inicia-se com a participação apresentada, para fins do art.º 7.º n.º 1 , do Dec.-Lei n.º 78/87 , de 17/12. No entanto a lei autorizante n.º 43/86 , de 26/9 , conduz à interpretação que salvaguarda da aplicação prospectiva do CPP actual aqueles processos instaurados antes da entrada em vigor do CPP, pela norma do seu art.º 5.º n.º 1 estipulando que os processos pendentes de instrução continuam pendentes nos tribunais de instrução até à conclusão desta . A tónica da aplicação irrectroactiva aos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor do CPP , colhe-se , sem margem para dúvidas, dessa norma transitória . O Governo, ao tomar de empréstimo a competência delegada pelo Parlamento, por ser de sua reserva, em matéria de direitos, liberdade e garantias, definição dos crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, nos termos do art.º
165.º n.º 1 b) e c), da CRP, aprovando o CPP, move-se no objecto, sentido e a extensão da autorização, mantendo-se nos parâmetros da lei delegante. A autorização é sempre limitada a uma matéria, condicionada a um concreto objecto e extensão, com o que realiza o princípio da especialidade que aquela norteia . A inconstitucionalidade, que seria consequente, materializada em diploma não autorizado, desembocaria em desconformidade ao nível orgânico, parcial ou total, porém é de arredar visto que o processo em recurso se achava em fase de instrução e assim continuou seus regulares termos .
À conformidade constitucional, de forma implícita, respondeu o TC que, a apreciar o requerimento de SEx.ª o Presidente da República, para fiscalização preventiva da constitucionalidade, não descortinou no diploma qualquer ofensa à Lei fundamental (cfr. Ac. do TC , n.º 7/87, de 9/1/87, BMJ n.º 363 , 112 e segs. Idem nos seus Acs. de 29/6/88, in BMJ n.º 378 , 208 e n.º 70/90, com especial destaque para a anotação do Prof. Gomes Canotilho , in R.L J , 123 ,89
. Este ST J , ao debruçar-se expressamente sobre o assunto, pronunciou-se no sentido de que o art.º 7.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 78/87, de 17/2, respeita a CRP , nos seus Acs. de 3.10.90 e de 29.4.91 , in BMJ 400, 541 e 406 , 497, respectivamente . Bem se decidiu nas instâncias a questão da inconstitucionalidade, improcedendo as conclusões 1.ª e 2.ª.”
14.2.- O carácter de clara insubsistência da alegação de inconstitucionalidade orgânica deste segmento normativo do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 78/87 justifica a sua apreciação imediata.
É certo que nos termos da citada disposição constitucional, constituía (e constitui) matéria de reserva da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa), sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e que esta reserva se situa no nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa é reservada ao órgão parlamentar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 670). Afigura-se, porém, evidente que não procedem as razões aventadas pelo recorrente para sustentar que o Governo contrariou ou excedeu a credencial legislativa ao subtrair os processos pendentes do âmbito da lei nova. Pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, a Assembleia da República concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre a matéria. Autorização de que o Governo fez uso mediante o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. Entre as disposições do diploma preambular do novo Código de Processo Penal, conta-se o artigo 7º que dispõe:
“1. O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987 [esta data foi diferida para 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho], mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo, pela legislação ora revogada.
2. ( ... )
3. ( ... ).” Antes de mais importa destacar que o presente processo se encontrava, na data da entrada em vigor da lei nova, em fase de instrução. Era, portanto, um “processo pendente” para este efeito (Eram processos pendentes aqueles que se encontravam nalguma das fases do procedimento: inquérito preliminar, instrução preparatória, instrução contraditória, julgamento, recursos ou execução. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 100, em nota e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/88, Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo III, p. 14). Como tal, por aplicação da norma questionada, prosseguiu os seus termos segundo a tramitação estabelecida na legislação até então vigente, ou seja, pelo regime estabelecido no Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar. E obedeceu a essa tramitação tanto na fase de instrução – em que continuou no tribunal de instrução criminal, segundo a norma de competência do artigo 5º do Diploma preambular (cfr. artigo 5º da Lei n.º 43/86), como na fase de acusação e defesa – tendo, designadamente, transitado em julgado o despacho de pronúncia que mandou autuar o processo como “processo de querela”, forma processual inexistente no novo Código – e na fase de julgamento e recurso. Para o recorrente, a norma que tal permitiu contém uma “inovação significativa” relativamente ao direito anterior, que não tem cobertura nas directrizes estabelecidas pela lei de autorização. Funda essa afirmação – e só nisso a fundamenta – na alegação de que “no domínio do Código de 1929, sempre se entendeu, que a lei processual penal só dispõe para o futuro, significando isso que se aplica a todos os actos praticados na sua vigência, mesmo que o processo tivesse sido instaurado ou a infracção tivesse sido cometida no domínio da lei antiga”.
É evidente que a norma questionada não conduz à aplicação de um regime material inovatório aos processos que são seu objecto. Trata-se de uma norma de direito transitório formal, que se limita a eleger a lei velha, sem qualquer regulação material. Por este ângulo, nada inovando relativamente ao direito anterior, não carecia o Governo de autorização legislativa. Não é porém nesta perspectiva, mas naquela outra, acima referida, da proibição de inovar quanto à (suposta) regra de aplicação imediata da nova lei processual penal, que o recorrente apresenta a questão de inconstitucionalidade orgânica. Sucede que também é ostensiva a inviabilidade desta construção, que confunde a problemática do regime geral de aplicação no tempo da lei processual penal com a possibilidade de edição de direito transitório por ocasião da substituição de um regime processual por outro. Efectivamente, o recorrente não invoca qualquer preceito da Lei n.º 43/86 do qual, directa ou indirectamente, se extraia uma directriz ao legislador autorizado no sentido de não adoptar soluções de direito transitório para os processos pendentes. Arrima-se, para negar tal faculdade, a um argumento que é manifestamente insuficiente para que a lei de autorização legislativa deva ser interpretada com o sentido limitativo que o recorrente defende. Na verdade, o entendimento de que a lei processual penal é de aplicação imediata aos actos processuais que tenham lugar no seu domínio de vigência, mesmo que o processo esteja já instaurado (tempus regit actum), ainda que possa considerar-se dominante, não traduzia uma regra absoluta e com o alcance que seria necessário para suportar o efeito hermenêutico que o recorrente dela extrai de que a Lei n.º 43/86 não permitiu a adopção, pelo legislador delegado, de direito transitório dela divergente. Tal regra não era universalmente aceite em termos tais que deva presumir-se que o legislador parlamentar a ela subordinou implicitamente a autorização legislativa concedida ao Governo, por forma a excluir a adopção, por este, de disposições de direito transitório adequadas à natureza da reforma a empreender. Mais precisamente, por forma a inviabilizar a interpretação desta no sentido de na autorização legislativa estar compreendido o poder de emitir uma providência de direito transitório formal como aquela que o recorrente questiona. Como já em 1974 advertia Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. 1º, p.
111-112, “...a circunstância de o processo ser constituído por uma longa e complexa tramitação, em que os diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por vezes inextricáveis, pode conduzir a que se deva aplicar uma alteração legislativa processual apenas aos processos iniciados na vigência da lei nova – mesmo que a solução contrária não conduza directamente a pôr em causa o valor de certo acto ou situação constituído à sombra da lei antiga”. Daí que, como salienta o mesmo autor, o chamado direito transitório assuma em processo penal uma particular importância. Os valores de segurança jurídica e de celeridade processual tornam particularmente aguda a necessidade de adopção de direito transitório quando se empreendam alterações sistemáticas que, como sucedeu no caso, impliquem a substituição de um modelo processual por um outro, com alterações estruturais em tal número e de tal vulto que relegar a solução do problema para a aplicação indistinta da regra geral de sucessão de leis no tempo – ainda que temperada pelos mecanismos de preservação dos aspectos garantístico [alínea a)] e de adequação harmónica [alínea b)] inscritos no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal – a uma massa de processos pendentes, muito significativa e em diversíssimas fases de tramitação, se prefigura a um legislador medianamente prudente como impeditiva de uma praxis judiciária de aplicação razoavelmente uniforme e isenta de equívocos fundamentais. Foi esta a razão que fundamentou a decisão do legislador processual penal a restringir, mediante uma norma de direito transitório, a aplicação do Código de Processo Penal de 1987 aos processos iniciados na sua vigência (Cfr. Direito Processual Penal, Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, ed. policopiada., Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 94). Nas palavras de Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, ed. AFDL, 1992, p. 131
(reprodução do ensino oral), “é exactamente pela ideia de que uma alteração profunda da lei processual penal, em termos de tramitação de processo, pode gerar grande complicação em relação a processos que estão em curso, que o art.º
7º do decreto-lei preambular diz no seu n.º 1 que este mesmo Código de Processo penal, embora tenha entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 88, só se aplica aos processos instaurados a partir da data da entrada em vigor. Quer dizer, o art.
7º n.º 1 é uma aplicação concreta a este C.P.P. em bloco da regra em geral prevista pelo art.º 5º do próprio Código”. Respeitam, portanto, a problemas distintos as normas que estabelecem regras de aplicação temporal da lei processual penal em geral (v.g. o artº 5º do CPP87) e as normas de direito transitório formal (v.g. o artº 7º do Decreto-Lei n.º
78/87) mediante as quais o legislador previne ou resolve os conflitos de leis resultantes da entrada em vigor de um novo regime legal determinado, mediante uma regra adrede editada que, afinal, não faz mais do que estabelecer a sobrevigência da lei antiga e, nessa medida, se identifica com uma regra de diferimento da entrada em vigor do novo Código ou da revogação da lei antiga. Quanto a este último aspecto, nada se encontra na Lei n.º 43/86 que legitime a afirmação de que o questionado segmento do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º
78/87 contém inovação proibida ou não coberta pela Lei n.º 43/86. Pelo contrário, à luz do acima exposto, a lei de autorização legislativa contém elementos suficientes para ser extensivamente interpretada como comportando a adopção, pelo legislador delegado, de uma norma transitória com o sentido e alcance daquela que o recorrente questiona. Designadamente, está essa concessão pressuposta no artigo 5º da Lei n.º 43/86 e é exigida pelos propósitos de certeza jurídica, celeridade e simplificação processual inscritos nas alíneas 1 e 2 do n.º 2 do artigo 2º da mesma Lei, que ficariam gravemente comprometidos se a construção do novo sistema processual confrontasse a justiça penal com os inextricáveis problemas de adaptação, processo a processo, às novas regras de tramitação.
É, pois, manifestamente infundada a arguição de inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 78/87, no segmento em que determina que os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal continuam a reger-se, até ao trânsito em julgado, da decisão que lhes ponha termo pela legislação vigente até então.
14.3.- No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente agrega à indicação da referida norma do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 78/87 a do artigo 1º da Lei n.º 43/86, de 26 de Novembro. Sucede que nunca o recorrente suscitou, perante os tribunais da causa, qualquer questão de constitucionalidade relativamente a este norma. Assim, nesta parte, pelas razões acima expostas (supra nº 8 ), não pode conhecer-se do objecto do recurso.
15.- Em face do exposto, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, decide-se: a) Negar provimento ao recurso, não julgando organicamente inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 78/87,de 17 de Fevereiro, na parte em que dispõe que os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal continuam a reger-se pela lei antiga, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo. b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição de recurso. c) Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.”
2. O recorrente reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A, da LTC, nos termos seguintes:
“Antes de mais, produz-se uma observação de carácter geral. A decisão sumária reclamada apreciou o assunto, sem que, previamente e em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, o recorrente fosse convidado a especificar o sentido que, ele próprio, atribuiu à interpretação e aplicação das normas em causa, realizada pela decisão recorrida. Se o tivesse feito, em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 75º-A da LTC, a decisão podia ser diversa. Verificou-se, pois, a amputação do direito do recorrente àquela especificação, para completar e aperfeiçoar o requerimento inicial. Trata-se de uma nulidade, que expressa e tempestivamente se argui. A decisão reclamada entendeu não tomar conhecimento do recurso quanto às normas nomeadas no requerimento inicial, com excepção de uma, tendo, quanto a esta, negado, desde logo, provimento ao mesmo.
Vejamos se tal decisão foi acertada, sob o prisma de que o recorrente ficou sem acesso ao direito de apresentar alegações, que é o que importa nesta sede. O recorrente discorda do entendimento expresso na decisão sumária quanto à não aplicação daquelas primeiras normas pelo acórdão recorrido, ou, admitindo essa aplicação, não ter esta constituído a sua ratio decidendi. Mas circunscreve a presente reclamação, como segue. Quanto à constituição como assistente da CEF, em liquidação, o recorrente, verdadeiramente, pretende ver apreciada a questão da representação da mesma, em sede de procedimento criminal, face à realidade espelhada nos autos, que é a do comissário do governo ter sido admitido a intervir naquela qualidade e ter praticado actos processuais subsequentes. Pois bem. Para que o dito comissário do governo tivesse sido admitido como assistente, foi, sem dúvida, aplicado o complexo normativo indicado pelo recorrente, maxime o art.º 21º, n.ºs. 1 e 3 do DL 30689. Por isso, o recorrente pretende ver apreciada a aplicação dessa norma com o sentido que admite essa possibilidade, em processo crime e não se a empresa, em liquidação, tem ou não legitimidade para aqueles actos. É este um aspecto que pode ser desenvolvido em sede de alegações, sendo a decisão sumária prematura. No que concerne à questão das normas respeitantes à delimitação dos poderes cognitivos do tribunal em matéria de facto, a decisão sumária também se revela prematura. Com efeito, a pronúncia nova, realizada pela Relação, na sequência do recurso dos assistentes, pelo crime de abuso de confiança, não recolheu factos novos, que pudessem indiciar esse ilícito. Ora, a pronúncia antiga não continha esse crime. Pelo que a factualidade ali reproduzida não o abarcava. Daí a necessidade de o Tribunal ter produzido uma alteração substancial, na resposta ao quesito 211º, alteração essa que permitiu a condenação pelo crime de abuso de confiança, Assim, ao manter essa condenação, o STJ, sem dúvida que aplicou as normas em causa art.ºs 447º e 448º do CPP29. Finalmente, a questão da inconstitucionalidade orgânica do segmento normativo questionado pelo recorrente, que foi o único que a decisão sumária deu como aplicado. A lei de autorização legislativa tem que estabelecer os parâmetros da autorização. Ou seja, o decreto-lei autorizado tem que obedecer aos precisos termos da lei autorizante. Trata-se de uma subordinação absoluta. Ora, o recorrente pretende ver apreciada a questão da conformidade do art.º 7, n.º 1 do DL 78/87 com a respectiva lei autorizante. Para decidir sumariamente no sentido dessa conformidade, o Excelentíssimo Relator produziu extensas e profundas considerações, tendo como alvo as alegações do recorrente, produzidas na Relação e no STJ. Mas, dada a relevância do assunto, o recorrente deve ser admitido a também aprofundar o tema em sede de alegações neste Tribunal. Só assim poderá exercer o seu direito constitucional ao recurso de constitucionalidade. De outro modo e salvo o devido respeito, fica colocado numa situação de injustificável inferioridade.”
Como questão prévia, o reclamante pede, ainda, a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja decidida a questão da prescrição do procedimento criminal.
Na resposta, o Ministério Público, além de considerar carecida de sentido a pretensão de que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para apreciar a alegada “questão prévia, porque tal remessa já ocorreu, na sequência da prolação do Acórdão nº 211/04 [ordenou a extracção do presente traslado] suscita a questão da intempestividade da reclamação nos seguintes termos:
“(...)
2º A presente reclamação para a conferência é intempestiva, já que, por um lado, e ao contrário do que pretende o recorrente, a decisão sumária reclamada não pode obviamente considerar-se “complementada” com a aclaração subsequente: na verdade, o que estatui o artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil é que a decisão que defere o esclarecimento se considera complemento e parte integrante da decisão aclarada.
Ora, no caso dos autos, tal “aclaração” foi liminarmente rejeitada – e tida inclusivamente por ostensiva manobra dilatória, por nenhuma dúvida razoável colocar quanto à solução jurídica do pleito.
3º Por outro lado, e como vem sendo entendimento jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, a única forma procedimentalmente adequada de obstar ao trânsito em julgado da decisão do relator é a utilização pelo interessado da reclamação para a conferência, deduzida na sequência da notificação de tal decisão sumária.
4º Tendo o requerente optado pela utilização de um meio procedimental manifestamente inadequado – com intentos claramente dilatórios, visando apenas
“multiplicar” os incidentes pós decisórios, deduzindo sucessivos requerimentos, primeiro na sequência da decisão do relator e depois, presumivelmente, na sequência da prolação do acórdão da conferência – é evidente que tal não obsta ao irremediável trânsito em julgado de tal decisão (cfr., neste sentido, sobre a norma paralela do artigo 700º do Código de Processo Civil, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/95, in CJ I/95, pag. 93 e de 4/4/02, proferido na Revista nº 749/02 7º - sumários 4/02, citado por A. Neto, Código de Processo Civil Anotado, 2003, pag. 995.
5º E sendo certo que, no caso, era obviamente inviável “converter” o requerimento em que se ficcionavam ostensivamente dúvidas inexistentes em impugnação da decisão sumária proferida.
6º Deste modo – porque não deduzida nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão reclamada – é intempestiva a presente reclamação para a conferência, tendo transitado em julgado a decisão sumária proferida.
(...).”
O assistente B. pugna pelo indeferimento, quer do pedido de remessa dos autos ao STJ, quer da reclamação.
Os demais assistentes não responderam.
O reclamante foi ouvido sobre a questão da extemporaneidade da reclamação, tendo respondido nos termos seguintes:
“A reclamação em causa é tempestiva. O respectivo prazo iniciou-se no dia em que lhe foi notificado o despacho que apreciou o pedido de aclaração da decisão sumária, que não foi liminarmente rejeitado, como resulta da sua leitura. Aliás, é entendimento deste TC que os pedidos de aclaração das decisões sumárias são admissíveis. Veja-se, por exemplo, a decisão proferida no recurso n° 99/04 da 1ª Secção. O despacho sobre o pedido de aclaração de uma decisão é sempre seu complemento, no sentido de que a completa, ainda que a indefira. Esta constatação é apodíctica. Demais, o despacho que indeferiu o pedido de aclaração contém alguns esclarecimentos pedagógicos da decisão sumária, na medida em que contribuiu para que o recorrente compreendesse, do seu ponto de vista, cabalmente, o verdadeiro sentido de algumas passagens do texto. Por último: dado o conteúdo do despacho que apreciou o pedido de aclaração, a questão suscitada pelo Mº Pº não tem razão de ser, perdeu oportunidade.”
3. Tudo o que respeita ao pedido de remessa dos autos ao tribunal a quo para apreciação da prescrição do procedimento criminal está prejudicado.
Efectivamente, essa questão foi já objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28 de Abril de 2004 que o recorrente também impugnou perante este Tribunal, dando origem ao processo n.º 679/04, aliás, já objecto de decisão sumária proferida em 17 de Junho de 2004.
Assim, ainda que aquele pedido de “remessa dos autos” fosse interpretado num sentido translato – o de diferimento da decisão a proferir nestes autos, pela dependência da utilidade do recurso de constitucionalidade daquilo que viesse ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a prescrição –, essa finalidade mostra-se esgotada.
4. Cumpre começar por apreciar a excepção de extemporaneidade da reclamação, suscitada pelo Ministério Público.
Embora tenha sido liminarmente indeferido, o pedido de aclaração foi apreciado. De modo que, neste momento, a questão que pode colocar-se, com utilidade, não é a de saber se a decisão sumária a que se refere o artigo 78º-A da LTC é susceptível de pedido de aclaração, mas se esse pedido, tendo sido apreciado e indeferido, produz o efeito interruptivo do prazo de impugnação a que se refere o nº 1 do artigo 686º do Código de Processo Civil.
Ora, apesar de o nº 1 do artigo 686º se referir, apenas, ao prazo de interposição recurso, a mesma regra tem de aplicar-se, por identidade de razão, ao pedido de aclaração que anteceda qualquer outra forma de impugnação das decisões judiciais, designadamente a reclamação dos despachos do relator para a conferência. Com efeito, também aqui o pedido de aclaração é abstractamente idóneo a cumprir a função, quer de permitir a opção esclarecida pela aceitação ou impugnação da decisão aclaranda, quer de, pela determinação do exacto sentido do que se decidiu e porque se decidiu, contribuir para a mais rigorosa delimitação do âmbito e das razões da impugnação, com maior racionalidade do uso do meio processual em causa.
É certo que só a decisão que defira o pedido de aclaração se considera complemento e parte integrante do despacho objecto de reclamação (n.º 2 do artigo 670º ex vi do n.º 3 do artigo 666º do CPC). Mas nem por isso a decisão que indefira o pedido de aclaração deixa de ser relevante, porque o artigo 686º, n.º 1, do CPC, dispõe que, se alguma das partes requerer a aclaração da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
O texto legal é claro quanto a não estabelecer distinção entre a decisão que defira e a que indefira o pedido de aclaração, para efeito de lhe ligar o efeito interruptivo do prazo de impugnação. E bem se compreende a solução legal. Há entre as situações que permitem sustentar que um texto – ainda que seja o de uma decisão judicial, expresso numa linguagem técnica e de estrutura tendencialmente formatada – sofre de ambiguidade ou obscuridade e as situações inversas, de univocidade e absoluta clareza, um contínuo gradativo e uma zona de incerteza, de irredutível subjectividade ou de ineliminável diferenciação de perspectiva de leitura entre o autor e o destinatário, que justifica que se não limite relevância interruptiva aos casos de pedidos de aclaração atendidos, isto é, que se reconheça também efeitos interruptivos do prazo de impugnação a pedidos de esclarecimento que venham a ser julgados improcedentes.
Daí que o sentido da decisão (deferimento ou indeferimento) que recaia sobre o pedido de aclaração não seja factor condicionante do efeito interruptivo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 686º do CPC.
Deve notar-se, finalmente, que a situação se diferencia daquela que foi objecto de apreciação, por este Tribunal, no Acórdão n.º 508/03, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt. Com efeito, nesse caso, não chegou a conhecer-se do pedido de aclaração, por nenhuma relação ter a dúvida suscitada com o conteúdo da decisão aclaranda, hipótese extrema que no caso não se verifica.
Assim sendo, considera-se que o prazo para a reclamação só começou a correr com a notificação do despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração, pelo que improcede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
5. Começa o reclamante por arguir a nulidade processual que entende decorrer de não ter sido proferido despacho a convidá-lo a completar o requerimento de interposição do recurso com a indicação do sentido que ele próprio atribui à interpretação e aplicação das normas em causa pela decisão recorrida.
Sem curar agora de saber se a omissão do convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75º-A da LTC poderia constituir nulidade (processual, da decisão ou por esta absorvida) e qual o seu regime, o certo que a arguição de tal nulidade só teria base argumentativa merecedora de consideração se o não prosseguimento do recurso se fundasse em deficiência (tout court) do requerimento inicial. Só nessa hipótese a omissão do convite poderia influir na decisão da causa (artigo 201º, nº1, do CPC). O que não sucede no caso, uma vez que a decisão sumária não se funda na falta de indicação do sentido normativo cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada.
6. O reclamante sustenta que a decisão sumária o privou do “direito de apresentar alegações”, circunscrevendo a reclamação ao decidido quanto às normas respeitantes a três aspectos: ( i) à constituição da D. como assistente,
(ii) aos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto ( iii) à aplicação do Código de Processo Penal de 1929.
Ora, em nenhum destes aspectos o reclamante apresentou argumentos susceptíveis de pôr em dúvida os fundamentos da decisão sumária, que integralmente se mantém.
Acrescentar-se-á, apenas, o seguinte:
6.1. Ainda que se admita que o requerimento de interposição de recurso, quando indica o complexo normativo extraído do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, maxime o artigo 21º, nºs 1 e 3, se refere à regularidade da representação da D. e não propriamente à legitimidade da empresa em liquidação para intervir como assistente – de notar que admitido a intervir como sujeito processual, na qualidade de assistente, foi o estabelecimento em liquidação e não o “comissário do Governo”, contra o que o reclamante insiste em afirmar, certamente por lapso –, isso em nada altera a decisão.
Em primeiro lugar, o caso julgado formado sobre a admissão da referida D. como assistente - que a decisão sumária admitiu ser um dos fundamentos do julgamento de improcedência desta questão pelo acórdão recorrido, juízo que o reclamante não põe em crise – tanto abrange a legitimidade da empresa em liquidação como a regularidade da sua representação quando requereu a intervenção, nessa qualidade, e foi admitida. De modo que, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a apreciação da constitucionalidade das referidas normas do Decreto-Lei nº 30.689 não tem utilidade.
Em segundo lugar, este Tribunal tem repetidamente decidido não enfermarem de inconstitucionalidade as normas do referido Decreto-Lei, designadamente as dos nºs 1 e 3 do artigo 21º, das quais resulta que os estabelecimento bancários, que entrem em liquidação nos termos do diploma, são representados em juízo pela comissão liquidatária [Cfr., entre muitos, Acórdãos nº 449/93 (Diário da República, II Série, de 29/4/94), nº 453/93 (Diário da República, II Série, de
6/5/94) nº 166/94 ( Diário da República, II Série, de 28/5/94), nº 279/94,
(Diário da República, II Série, de 18/6/94), todos referentes à D. e, em alguns, sendo parte o aqui recorrente], pelo que, também por aí, o recurso não deveria prosseguir.
6.2. Também, no que concerne à questão da “delimitação dos poderes cognitivos do tribunal em matéria de facto”, a afirmação que se faz na reclamação de que a decisão sumária foi prematura, porque o reclamante entende que o Supremo Tribunal de Justiça, ao manter a condenação aplicou as normas dos artigos 447º e
448º do Código de Processo Penal de 1929, não tem razão de ser. É que, os argumentos invocados pelo reclamante de que na decisão se atendeu a factos novos que permitiram a condenação pelo crime de abuso de confiança, não infirmam a conclusão a que se chegou na decisão sumária de que aquelas normas não foram aplicadas com a interpretação que o recorrente invoca, pois, contrariamente ao defendido pelo reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça, como se disse, entendeu que não ocorreu alteração de factos, nem o arguido foi surpreendido pela qualificação jurídica dos mesmos – porque o facto em causa [o do quesito
211º] constava da acusação particular, e da decisão de pronúncia, que abrangendo as acusações particulares, pronunciou o arguido pelo crime de abuso de confiança de valor muito elevado.
Ou seja, não tendo o Tribunal considerado existir “alteração de factos” nem da
“qualificação jurídica” não aplicou as normas em causa no sentido de considerar existir essa alteração, sem dar oportunidade à defesa para se pronunciar, como invocava a reclamante.
Ademais, o apuramento da matéria de facto e a sua subsunção jurídica, onde se insere a problemática da divergência quanto à existência ou não de factos novos e à qualificação jurídica, conduzem à impugnação da decisão e dos seus fundamentos, o que não constitui uma questão de constitucionalidade normativa, que, por isso, não seria susceptível de integrar o âmbito do recurso de constitucionalidade.
6.3. Relativamente à questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 7º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 78/87, de que este Tribunal conheceu, invoca o reclamante que dada a relevância da questão devia ter sido admitido a profundar o tema em sede de alegações, sob pena de ficar colocado numa situação de injustificável inferioridade.
A este respeito, recorda-se que se conheceu da questão, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional por se considerar manifestamente infundada a inconstitucionalidade orgânica sustentada pelo recorrente e reafirma-se que se não vislumbra viabilidade nessa tese, designadamente face a opiniões doutrinais ou entendimentos jurisprudenciais, ou ao esforço argumentativo anterior do recorrente no processo, quando teve oportunidade de discutir a questão. E não é pelo facto de se terem produzido considerações de alguma extensão para demonstrar essa inviabilidade, sem se dar oportunidade para o recorrente produzir alegações, que fica restringido o direito ao recurso de constitucionalidade. O Tribunal conheceu da questão colocada pelo reclamante, tal como este a suscitou durante o processo, considerando as alegações produzidas para o Supremo Tribunal de Justiça. Esta era a questão que o Tribunal tinha para resolver, e foi esta, e não outra, que a decisão sumária decidiu.
De resto, o reclamante não aduziu qualquer argumento que possa por em causa a conclusão a que se chegou no sentido de que a questão suscitada era manifestamente infundada e só a infirmação desta conclusão poderia conduzir à revogação da decisão sumária e à consequente continuação dos autos, nesta parte, para alegações.
7. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária, e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Junho de 2004
Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida