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Proc. n.º 505/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No recurso interposto para este Tribunal por A., decidiu-se, através da decisão sumária de fls. 1881 e seguintes, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e, consequentemente, negar provimento ao recurso;
b) Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 428º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.
A decisão constante da alínea a) fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, que, em numerosos acórdãos, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (designadamente no Acórdão n.º 189/2001, de que se transcreveu uma longa passagem na decisão sumária, bem como nos Acórdãos n.ºs
336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e ainda nos Acórdãos n.ºs 451/2003,
495/2003 e 102/2004, todos referenciados na decisão sumária).
A decisão constante da alínea b) foi assim justificada:
“Quanto à norma do artigo 428º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ela não pode ser analisada no âmbito do presente recurso.
Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea invocada pelo recorrente – cabe das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Ora, no caso dos autos, é manifesto que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para ele interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – não aplicou tal norma, já que se limitou a «rejeitar o recurso do arguido [...], por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar», nos termos do disposto no artigo
400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Só a norma do citado artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal constituiu, pois, o fundamento da decisão proferida pelo tribunal a quo.”
2. A., notificado desta decisão sumária, veio apresentar o requerimento de fls. 1893, do seguinte teor:
“[...] vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de
15/11, reclamar da mesma para a conferência.”.
3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 1897):
“1º É manifestamente improcedente a presente reclamação, deduzida sem que o reclamante haja sequer cumprido minimamente o ónus de revelar as razões da sua dissidência quanto à decisão reclamada.
2º A qual deverá, naturalmente, confirmar-se por inteiro.”.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Na reclamação agora apresentada, o reclamante limita-se a dizer que
“vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, reclamar da mesma para a conferência” (supra, 2.).
Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.
5. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que, remetendo para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e que, quanto à norma do artigo 428º, n.º
1, do Código de Processo Penal, não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de Junho de 2004
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos