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Proc. nº 870/2003
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 29º do Decreto-Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro. O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, no Acórdão nº 288/04
(www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do aresto mencionado, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.
3. Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 29º do Decreto-Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro, revogando-se, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
A Câmara Municipal de Lisboa deduziu reclamação, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. A questão em julgamento nos presentes autos é em tudo semelhante à decidida nos Acórdãos nºs 407/04, 408/04 e 409/04.
Não existindo qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos arestos citados, consultáveis em
www.tribunalconstitucional.pt, concluindo-se pela improcedência da reclamação.
3. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos