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Procº nº 654/2004
3ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 8 de Junho de 2004 o relator proferiu a seguinte decisão:
“1. Inconformado com o acórdão proferido em 30 de Junho de 2003 que, por entre o mais, o condenou, pela prática de quatro crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artº 210º, números 1 e 2, alínea b), com referência ao artº
204º, nº 2, alínea f), de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelo nº 1 do artº 203º e um crime de falsificação, previsto e punível pelo artº 256º, nº
1, alínea a), este como aqueles do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido A..
Na motivação que elaborou, para o que ora releva, o arguido formulou as seguintes «conclusões»:
‘............................................................................................................................................................................................................................................
3º) Tendo o arguido/recorrente arguido a invalidade do método proibido de prova - a revista -, o Tribunal ‘a quo’ de harmonia com o disposto no artº
338º do C.P.Penal tinha o poder/dever de conhecer de imediato tal invalidade, e não relegar o seu conhecimento para o momento da elaboração do acórdão, dado que se encontram reunidos nesse momento os elementos factuais necessários e determinantes para o seu conhecimento;
4º) No entanto, ao entender relegar o seu conhecimento para mais tarde, o Tribunal ‘a quo’ tinha que a conhecer, imperativamente, finda a produção da prova e antes de se dar cumprimento ao disposto no art. 361º do C.P.Penal ou seja quando já teria ao seu dispor todos os elementos disponíveis para elaborar a decisão e nunca relegar tal decisão para o momento da elaboração do acórdão;
5º) Tanto mais que tratando-se da invocação de uma nulidade atinente à proibição de meios de prova, o seu conhecimento imediato ou mesmo após o final da produção da prova, justifica-se à luz das garantias do processo criminal, consagrado no artº 32º da C.R.P. e vem de encontro à génese do artº 122º do C.P.Penal, pois do contexto deste preceito retira-se que não basta a declaração da nulidade torna-se necessário determinar quais os actos que podem ser aproveitados e aqueles que não podem ser utilizados;
6º) O legislador, em obediência ao princípio constitucional da garantia do processo criminal quis, efectivamente, que a declaração de nulidade dos meios proibidos de prova seja conhecida em tempo útil para que dessa forma as provas secundárias ou seja as provas inquinadas, não sejam levadas em consideração e não possam ser objecto de valoração;
7º) Dessa forma, não se tendo conhecido de imediato a nulidade invocada ou não tendo sido a mesma conhecida finda a produção da prova e, correlativamente, não se tendo determinado quais as provas aproveitáveis e as inaproveitáveis, nos termos do disposto no artº 122º do C.P.Penal, a posterior confissão do arguido, que até aí se tinha mantido em silêncio, mostra-se irrelevante e não poderá ser objecto de valoração.
8º Assim sendo, o Tribunal ‘a quo’ não poderá dar como provado os factos constantes das alº) H); I) e J) (provas secundárias) com base na confissão do arguido que surgiu quando foi dado cumprimento ao disposto no artº
361º do C.P.Penal ou seja em fase posterior à invocada nulidade do meio de prova
- a revista - e após a produção de prova;
9º) Em face dos pontos 4º a 8º, das presentes conclusões, verifica-se que o acórdão enferma de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 alº) c) do C.P.Penal, porém, se assim se não entender sempre se dirá que ao considerar nula a revista, deverão ser consideradas, igualmente nulas todas as provas sequenciais nos termos do disposto no artº 122º do C.P.Penal, ou seja a confissão do arguido/recorrente e bem assim, os factos constantes das alºs H); I) e J) nulidade ou irregularidade esta, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
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14º) O Tribunal ‘a quo’ violou os artºs 258º, nºs 1 e 3; 374º, nº 2;
379º nº 1 alºs a); b) e c) 338º; 122º; 125 e 126º todos do C.P.Penal; os artºs
26º; 27º 71º e 72 do Código Penal e arts 13º; 18º, nº 2; 32º e 25º nº 1 da CRP;
Termos em que deve o Tribunal ‘ad quem’:
a) Declarar o douto Acórdão nulo atento o disposto nos artºs 379º nº 1 als a); b) e c) do C.P.Penal;
b) Declarar inoportuno o conhecimento em sede de acórdão da nulidade do método proibido de prova invocado no decurso da audiência de julgamento e, em consequência, conhecer a nulidade das provas sequenciais ou secundárias, nos termos do disposto no artº 122º do C.P.Penal que são os factos constantes das alíneas H); I) e J), dos factos dados como provados e, bem assim, a confissão do arguido/recorrente;
............................................................................................................................................................................................................................................’
Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 13 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso, o arguido, novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação na qual, no que agora interessa, concluiu:
‘............................................................................................................................................................................................................................................
10º) Tendo o arguido/recorrente arguido a invalidade do método proibido de prova - a revista -, o Tribunal ‘a quo’ de harmonia com o disposto no artº 338º do C.P.Penal tinha o poder/dever de conhecer de imediato tal invalidade, e não relegar o seu conhecimento para o momento da elaboração do acórdão, dado que se encontram reunidos nesse momento os elementos factuais necessários e determinantes para o seu conhecimento;
11º) No entanto, ao tentar relegar o seu conhecimento para mais tarde, o Tribunal ‘a quo’ tinha que a conhecer, imperativamente, finda a produção da prova e antes de se dar cumprimento ao disposto no art. 361º do C.P.Penal ou seja quando já teria ao seu dispor todos os elementos disponíveis para elaborar a decisão e nunca relegar tal decisão para o momento da elaboração do acórdão;
12º) O arguido recorrente não concorda de forma alguma com a interpretação que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães empresta ao disposto nos artºs 338º e 122º do C.P.Penal, mantendo o entendimento que expôs nos pontos 3º a 8º das suas conclusões da sua motivação de recurso que formulou que pretende ver reproduzidas na íntegra para todos os efeitos legais;
13º) Efectivamente, nos termos do artº 32º da C.R.P. ‘o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (nº 1), estabelecendo o nº 2 do preceito que ‘o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ‘in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra pág. 202) a forma do nº 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são em última análise, garantias de defesa. Todavia este preceito instrutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo-crime.
Ao invocar-se este preceito em questão, o próprio princípio de defesa, está-se a chamar à colação o ‘núcleo essencial’ de tal princípio, podendo assim atribuir-se a tal norma um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer imediatamente em caso de limite para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária (Cfr. Figueiredo Dias ‘A Revisão Constitucional e o Processo Penal e os Tribunais pág. 51 e o Acórdão nº 164 da Comissão Constitucional in apêndice ao Diário da República I Série de 30 de Dezembro de
1986)
14) Assim sendo, temos que ter presente que em homenagem ao princípio constitucional das garantias de defesa, nenhuma das normas do C.P.Penal, poderá ter um conteúdo meramente programático, designadamente a norma do artº 338º do C.P.Penal.
Desse modo, o Tribunal ‘a quo’ após a defesa ter arguido a invalidade da revista deveria conhecê-la de imediato ou caso não dispusesse de todos os elementos para elaborar a decisão, relegar o seu conhecimento finda a produção da prova momento este em que já dispunha de todos os elementos que lhe facultariam a decisão;
15) Porém, não procedendo dessa maneira e relegando o seu conhecimento para a decisão final, foram violadas as garantias de defesa do arguido, fazendo com que o processo deixasse de ser equitativo e leal, provocando uma decisão surpresa, obstando que a defesa tenha a possibilidade efectiva de contraditar a decisão do Tribunal ou mesmo adoptar a melhor estratégia processual em favor do arguido;
16) Por outro lado, acresce que contrariamente ao doutamente defendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a defesa, mesmo discordando da posição do Tribunal ‘a quo’ ver-se-ia legalmente impossibilitada de reagir contra tal decisão dado que a mesma é insusceptível de recurso face ao disposto no artº 400º, nº 1 alº b) do C.P.Penal;
17) Porém, mesmo que tal decisão fosse recorrível, sempre se dirá, que o processo penal de um estado de direito tem como preocupação dominante a busca da verdade material, no entanto tal como ensina o Prof.. Costa Andrade entendemos que a verdade material há-de procurar-se no quadro e com limitações inderrogáveis de um pleno direito de defesa assegurando através da estrutura acusatória e dos princípios do cross-examination e da imediação.
A investigação da verdade em processo penal não é de per si um valor absoluto, terá, pelo contrário de fazer-se em obediência aos fundamentos
ético-jurídicos da ordem jurídica do mesmo estado ((Cfr. Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano VI (1981) Tomo I p.p. 5 e segs)
Neste sentido, em obediência aos princípios do estado de direito e das garantias de defesa as decisões de fundo devem prevalecer em detrimento das decisões de forma, não só porque não estamos perante um processo de partes, mas também porque não é lícito ao Tribunal acolher razões de cariz, meramente, processuais em detrimento da descoberta da verdade material que é a génese do processo penal;
18º) O arguido/recorrente entende e continua a entender que a génese do artº 122º do C.P.Penal só por si justifica o conhecimento da invocada nulidade no mais curto espaço de tempo possível para que se preserve o efeito
útil.
19º) Pois, efectivamente, foi através da ‘revista’ efectuada ao arguido/recorrente que se apurou que o mesmo tinha na sua posse a chave do veículo de matrícula RX-39-30, o qual foi objecto de furto por parte dos arguidos, veículo este que foi identificado aquando da prática dos assaltos, ao posto de combustível da ‘B.’ sita em ------- e ao posto de combustível da ‘C’ sita em -------- e foi por esse mecanismo que os investigadores concluíram pela autoria de tais factos.
Desta forma, tratando-se tais provas de provas secundárias logo seriam destruídas por força da invalidade do método de prova.
20º) Por isso mesmo o Tribunal ‘a quo’ não poderá dar como provado os factos constantes das alíneas H), I) e J) (provas secundárias) com base na confissão do arguido que surgiu quando foi dado cumprimento ao disposto no artº
361º do C.P.Penal ou seja em fase posterior à invocada nulidade do meio de prova a revista e após a produção da prova.
21) Assim sendo, o douto acórdão enferma de nulidade, face ao disposto no artº 379º, nº 1 alº c) do C.P.Penal, porém, caso assim se não entenda sempre se dirá que ao considerar nula a revista deverão ser consideradas, igualmente, nulas todas as provas sequenciais nos termos do disposto no artº 122º do C.P.Penal ou seja a confissão do arguido/recorrente e, bem assim, os factos constantes das alíneas H); I) e J) nulidade ou irregularidade esta, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
..............................................................................................................................................................................................................................................
Termos em que deve o Tribunal ‘ad quem’:
a) Declarar o douto Acórrdão nulo atento o disposto nos artºs 379º, nº
1 als a); b) e c) do C.P.Penal;
b) Declarar inoportuno o conhecimento em sede de Acórdão da nulidade do método proibido de prova invocado no decurso da audiência de julgamento e, em consequência, conhecer a nulidade das provas sequenciais ou secundárias, nos termos do disposto no artº 122º do C.P.Penal que são os factos constantes das alíneas H); I) e J) dos factos dados como provados e, bem assim, a confissão do arguido/recorrente;
............................................................................................................................................................................................................................................’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.
No que ora releva, aquele aresto, a dado passo, discreteou assim:
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Alega o recorrente que tendo invocado a nulidade da revista no decurso do julgamento o tribunal a quo de harmonia com o disposto no artigo 388 do CPP devia ter conhecido de imediato de tal invalidade. E assim, devia dela ter conhecido, finda a produção de prova e antes de se dar cumprimento ao disposto no artigo 361 do CPP. E afirma, isso impunha-se, porque o legislador, em obediência ao princípio constitucional da garantia do processo criminal quis, efectivamente, que a declaração de nulidade dos meios proibidos de provas fosse conhecida em tempo útil para que dessa forma as provas secundárias ou seja as provas inquinadas, não sejam levadas em consideração e não possam ser objecto de valoração.
Ora, se é certo que as questões prévias devem ser apreciadas tão cedo quanto possível - art. 311 n.º 1, podem também ser decididas na sentença final - artigo 368 n.º 1 do CPP e assim terá que suceder sempre que a solução estiver dependente de prova a produzir na audiência.
Ora a questão da nulidade do meio de prova revista efectuada pela PJ na pessoa do ora recorrente foi suscitada em plena audiência de julgamento.
Ao requerimento da defesa seguiu-se despacho do Tribunal a relegar
‘para o momento da apreciação dos meios de prova, aquando da elaboração do acórdão, a ponderação sobre a verificação ou não da invocada nulidade’ ...».
O defensor do ora recorrente presente na audiência, tendo tomado conhecimento deste despacho, nada disse, nem reagiu a tal decisão, que por isso transitou em julgado e passou a impor-se-lhe de forma inevitável.
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Notificado do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra extractada, o arguido fez apresentar nos autos requerimento como seguinte teor:
‘A., já identificado nos autos, não se conformando com a interpretação que esse Venerando Tribunal empresta ao art.º 388º do Código de Processo Penal que colide com os princípios da garantia do processo criminal previsto no art.º
32º da C.R.P. e cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas motivações dos recursos ordinários interpostos,
Vem nos termos das disposições combinadas dos artºs 69º, 70º, n.º 1 als. b) e n.º 2; art.º 72º, n.º 2 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no âmbito da Fiscalização Concreta da Constituição, interpor o competente RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Por estar em tempo, ter legitimidade, ter sido suscitada tal inconstitucionalidade no âmbito dos recursos ordinários requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo, fixando-se o respectivo efeito de subida’.
O recurso interposto por intermédio do transcrito requerimento veio a ser admitido por despacho lavrado em 27 de Maio de 2004 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Independentemente da questão de saber se o transcrito requerimento de interposição de recurso obedece, na totalidade, aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 (já que, pretendendo-se a avaliação da conformidade constitucional de um dado sentido interpretativo que teria sido conferido a determinado preceito da lei ordinária, não se vislumbra, naquele requerimento, a indicação da dimensão que se questiona), e independentemente, também, da questão de saber se, precedentemente a ser tirado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o ora impugnante, verdadeiramente, impostou um vício de inconstitucionalidade reportadamente a uma norma vertida no ordenamento jurídico ordinário (do que acentuadamente se duvida), o que é certo é a real ratio juris da decisão inserta no acórdão intentado colocar sobre a censura do Tribunal Constitucional - no que tange à questão de saber se é, ou não, harmónico com a Lei Fundamental ser relegada para apreciação na sentença a dilucidação de uma invocada nulidade concernente a meios de prova inválidos - foi a circunstância de, in casu, a determinação judicial, levada a efeito na 1ª instância, de aquilatar da arguida nulidade na sentença, ter constituído caso decidido e, justamente por isso, se impor no processo por forma a não mais poder ser atacada.
Vale isto por dizer que, ainda que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, hipoteticamente, se viesse a pronunciar por um julgamento de inconstitucionalidade referente ao sentido normativo que teria sido conferido ao artº 338º do diploma adjectivo criminal, uma tal decisão não teria qualquer repercussão na causa de onde emergiu o presente recurso. E não o teria porquanto, tendo constituído caso julgado formal a determinação de relegar para a sentença final a apreciação da invocada nulidade ou irregularidade, não seria possível ser tomada uma outra determinação, esta no sentido de ser imediatamente (recte, ao menos antes da elaboração da sentença) apreciada a arguição efectuada.
Ora, sabido como é que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa têm natureza instrumental, por sorte a que o veredicto do Tribunal Constitucional se haja, utilmente, de repercutir nas causa de onde tais recursos emergiram, então haverá que concluir-se que, na situação sub specie, fosse qual fosse o veredicto a tomar, a decisão de relegar a apreciação da arguida nulidade do meio de prova para a sentença haveria de manter-se e, desta arte, em nada se alteraria, nesse particular, o impugnado acórdão da 1ª instância.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta”.
Da transcrita decisão reclamou o arguido para a conferência nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo, em síntese:
- que, de acordo com o nº 3 do artigo 282º da Constituição, a “declaração de inconstitucionalidade quando a norma infringida respeitar a matéria penal, abrangerá o caso julgado”;
- contendendo a interpretação dada ao artº 338º do Código de Processo Penal com os direitos fundamentais do arguido, “o caso julgado formal ou material não obsta a que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação que dela faz a entidade recorrida, pelo que a decisão que quanto a este ponto o Tribunal Constitucional vier a adoptar é também ela obrigatória para o Tribunal ‘a quo’, que assim está obrigado a rever ou manter o seu
‘dictum’, consoante a jurisdição dê ou negue provimento ao recurso incidente sobre essa questão de interpretação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º
282º da C.R.P.”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser a mesma manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2. O ora reclamante não põe minimamente em causa o que foi dito na decisão impugnada.
Limita-se a esgrimir com o disposto no nº 3 do artigo
282º da Lei Fundamental, o que, francamente, se não entende.
Na verdade, não só aquele preceito não estatui o que é referido na peça processual consubstanciadora da reclamação (a ressalva dos casos julgados em matéria penal, após a declaração de inconstitucionalidade de uma dada norma, só opera se a mesma for de conteúdo menos favorável ao arguido), como o mesmo, de todo, não tem aplicação nas situações em que está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade, pois que o âmbito do citado artigo
282º se circunscreve às declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida