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Processo n.º 720/04
1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., reclama nos termos seguintes – ao abrigo do artigo 76° n. 4 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro (LTC) – contra o despacho proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de fls... foi decidido não admitir o recurso interposto pela ora reclamante, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que «o acórdão de fls. 226 e segs. ainda admitir um terceiro grau de recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, já que a petição inicial da impugnação deu entrada na R. Finanças antes de 15-9-1997 - data da instalação do TCA - art, 70° n° 1 b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro»,
2. O referido despacho pressupõe assim o entendimento segundo o qual aos presentes autos é aplicável a redacção do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) anterior à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n° 229/96, de
29 de Novembro (cfr. art. 5° deste diploma), o qual veio estabelecer o limite de apenas dois graus de recurso também na jurisdição tributária, à luz do que já sucedia na jurisdição administrativa (cfr. preâmbulo do cit. Dec.-Lei n°
229/96).
3. Tal asserção causa a maior perplexidade à ora reclmte., uma vez que, se é aplicável aos autos o regime anterior à entrada em vigor do diploma que criou o Tribunal Central Administrativo, como é que este último e o próprio S.T.A. (cfr. acórdão de fls. proferido em 12 de Janeiro de 2000 nestes autos) julgaram ser aquele o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância, de 20 de Abril de 1999 (cfr. fls. 57 a
68)?!
4. É manifesto que, muito embora aos autos se aplique o regime previsto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, e respectivas alterações, por força do preceituado no art. 4° do Dec.-Lei n°
433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aos mesmos autos se aplica o ETAF na redacção que ao mesmo foi dada pelos Dec.-Leis n° 229/96, de 29 de Novembro (cfr. art. 5° desse diploma) e n°
301-A/99, de 5 de Agosto (cfr. art. 11° desse diploma).
5. Assim sendo, nos termos conjugados do preceituado nos arts. 22°, al. a'),
30°, al. b'), 32°, n° 1, ais. a) e b) (a contrario), e 41°, n° 1, al. a), do ETAF, na redacção resultante dos diplomas identificados no n° antecedente, o acórdão de fls.. 226 e segs., proferido pelo Tribunal Central Administrativo em
2° grau de jurisdição, já só admitiria recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência.
6. Ora, nos termos do disposto no art. 70º, n° 2, do Dec.-lei n° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado na al. b) do n° 1 do cit. art. 70°, como sucede no caso dos autos, é admissível se a decisão já não admitir recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
7. Como se deixou dito, no caso dos autos já se encontram esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam, irrelevando eventual recurso para uniformização de jurisprudência.
8. Deste modo, impõe-se concluir que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ora reclmte. do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 226 e segs. devia ter sido admitido, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos na lei. Termos em que a presente reclamação deve ser atendida, revogando-se, em consequência, o despacho de fls. , e admitindo-se o recurso interposto pela ora reclmte. para o Tribunal Constitucional.
Na opinião do representante do Ministério Público, o despacho reclamado não merece a censura que lhe é dirigida na reclamação.
O despacho é do seguinte teor:
(...) vai indeferida a requerida interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por o acórdão de fls. 226 e segs. ainda admitir um terceiro grau de recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, já que a petição inicial de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças antes de 15.09.19977
– data de instalação do TCA – art.º 70º n.º 1 b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
O despacho foi depois sustentado nos seguintes termos:
Nos termos do disposto no art. 688º n.º 3 do Código Processo Civil, apenas diremos, em sustentação do despacho reclamado, que não vimos que tenha sido cometido qualquer atropelo à Lei. O lapso da reclamante deve-se a não ter atentado na nova redacção introduzida no art. 120º do ETAF pelo Dec.-Lei n.º 229/96, de 29 Novembro, ao dispor que a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contenciosos tributário, apenas produziu efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja desde 15.09.1997- data da instalação do Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 5º do mesmo Dec.-Lei e que este processo foi instaurado antes desta data.
Importa decidir. A questão resume-se a saber se o acórdão recorrido, isto é, o acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul de que – ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC – pretende recorrer a ora reclamante, ainda admitia, ou já não admite, recurso ordinário para efeito de poder dar-se por verificado o requisito previsto no artigo 70º n. 2 da LTC, preceito que autoriza o recurso de constitucionalidade das decisões que não admitam recurso ordinário.
É, porém, certo que do aresto cabia ainda recurso ordinário para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por força do disposto no artigo 32º n. 1 alínea a) do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril.
Na verdade, a presente instância iniciou-se antes de 15 de Setembro de 1997
(data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo – Portaria
398/97 de 18 de Junho), ou seja, antes do início da vigência das alterações introduzidas ao ETAF pelo citado Decreto-Lei 229/96 de 29 de Novembro (cfr. artigo 5º n. 1 deste diploma), pelo que se lhe não aplica o disposto na actual redacção do artigo 103º n. 1 alínea a) da ETAF, preceito que efectivamente passou a não permitir recurso de acórdãos proferidos em 2º grau de jurisdição administrativa ou tributária.
A invocada “perplexidade” da reclamante quanto a esta solução é dificilmente compreensível, uma vez que no domínio do aludido regime a competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se repartia entre a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário de 2ª Instância, conforme o respectivo fundamento residisse exclusivamente em matéria de direito ou incluísse matéria de facto (cfr. artigo
32º n.1 alínea b) e 41º n. 1 alínea a) do ETAF); quando a competência para conhecer do recurso cabe, nestes moldes, ao Tribunal Tributário de 2ª Instância, da respectiva decisão ainda há, restrito à matéria de direito, recurso para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. É este o regime de recurso do presente processo.
Em suma, não oferece dúvida que o acórdão recorrido admitia ainda recurso ordinário. É, assim, de manter o despacho reclamado, concluindo-se que nos termos do já citado n. 2 do artigo 70º da LTC o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do mesmo preceito, como é o presente, apenas cabe das decisões que já não admitam recurso ordinário.
Improcede, deste modo, a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20UC.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos