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Processo n.º 568/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por despacho da M.ma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, de 2 de Dezembro de 2002, foi o ora recorrente, A., pronunciado como autor material de um crime de corrupção passiva para acto lícito, previsto e punido pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal.
2. Notificado desta decisão o arguido veio arguir irregularidades e nulidades da mesma, bem como manifestar a sua discordância com a condenação em taxa de justiça, requerimento que foi indeferido por despacho de 13 de Dezembro de 2002.
3. Inconformado com este despacho o arguido veio recorrer dele para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que, através do despacho de fls. 1131, foi admitido “a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Maio de 2003, decidiu
“alterar o momento de subida e o efeito do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e determinando que ele suba com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa”, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
“[...] O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu um requerimento em que o recorrente arguia nulidades e irregularidades do despacho de pronúncia, manifestando também, a final, a sua discordância quanto à condenação em taxa de justiça. Não tem por objecto a própria decisão instrutória, a qual, de acordo com o artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que tiver pronunciado o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é irrecorrível. O recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso, na parte em que o despacho indeferiu a arguição de nulidade, no disposto no n.º 2 do artigo 310º e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 309º daquele diploma legal. Uma vez que não se trata de um recurso expressamente mencionado nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 407º, nem de um caso em que a retenção o tornaria absolutamente inútil, tal recurso, na parte em que tem por objecto a questão da nulidade da decisão instrutória cominada no artigo 309º, não tem subida imediata, devendo, pelo contrário, subir e ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa (n.º 3 do mesmo artigo
407º), não suspendendo nem a tramitação normal do processo, nem os efeitos da decisão recorrida (artigo 408º, n.ºs 1 e 2). Diga-se ainda que, quanto ao segmento em que o despacho recorrido indeferiu o pedido de reforma da decisão instrutória quanto à condenação em taxa de justiça, pedido esse que só pode ter como fundamento legal o disposto nos artigos 666º, n.º 3, e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do respectivo Código, não há recurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 670º daquele mesmo diploma legal, disposição que, juntamente com aquelas outras, forma um todo incindível. Desta forma, não se pode deixar de alterar o momento da subida e o efeito atribuído ao recurso interposto e admitido, o qual passará a ter efeito meramente devolutivo (artigo 408º) e subirá apenas conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do artigo 407º).
5. Novamente inconformado o arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, por decisão do M.mo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 2003, não foi admitido. Esta decisão vem fundamentada nos seguintes termos:
“[...] De acordo com o artigo 399º do Código de Processo Penal, disposição que define o princípio geral quanto à admissibilidade dos recursos, «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». Porém, o artigo 400º do mesmo diploma considera irrecorríveis, nomeadamente, «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
É o que se passa no presente caso. O acórdão de que se pretende recorrer foi proferido em recurso interposto pelo arguido de anterior decisão da 1ª instância, limitando-se a alterar, no uso de poderes conferidos pelo artigo
414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o modo e o momento da sua subida. Desse acórdão não pode, portanto, ser interposto recurso. Uma vez que nele se apreciou uma questão suscitada pelo recurso interposto, não se trata de uma decisão proferida em 1ª instância. Daí que não possa submeter-se ao regime estabelecido para este tipo de decisões. Acrescente-se apenas que, se o fosse, a sua recorribilidade derivaria da aplicação do princípio geral contido no citado artigo 399º e não na alínea a) do artigo 432º, disposição que se limita a repartir a competência para a apreciação dos recursos”.
6. Novamente inconformado o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 29 de Janeiro de 2004, indeferiu a reclamação. Escudou-se, para o efeito, na seguinte fundamentação:
“No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação que alterou o momento da subida e o efeito do recurso interposto do despacho da 1ª instância em que o recorrente arguia nulidades e irregularidades do despacho de pronúncia. Ora, o acórdão questionado não foi proferido em 1ª instância, porquanto o recurso tinha sido admitido pelo Ex.mo juiz a quo com subida imediata, nos próprios autos com efeito suspensivo, limitando-se a Relação a fazer uso dos poderes conferidos pelo art. 414º, n.º 3, do CPP, alterando o modo e o momento da subida do recurso; logo não tem aplicação o disposto no art. 432º alínea a) do CPP. Assim sendo, o recurso não é admissível nos termos do art. 400º, n.º 1 alínea c) do CPP, uma vez que estamos perante uma decisão que não pôs termo à causa, mas que apenas reteve o recurso, continuando o processo a seguir a sua normal tramitação”.
7. Foi nesta sequência que foi interposto o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“![...], tendo sido notificado da decisão desse Venerando Tribunal, de
28/01/2004, que indeferiu a reclamação relativa à decisão de 30/06/2003 do Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão 21/05/2003, alterou o momento da subida e o efeito do recurso interposto na 1ª instância e não admitiu o recurso interposto para esse Tribuna1 superior, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, estando em tempo (art.º 75° LTC), tendo para tal legitimidade (art.º 72° n.º 1 al. b) da LTC) e encontrando-se devidamente patrocinado (art.º 83° n.º 1 da LTC), requer a V.ª Ex.ª. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, subindo nos próprios autos (art.º 78° n.º 4 da LTC), o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: I – DO RECURSO O presente recurso é interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70° n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 3 da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na actual redacção) porquanto se mostram esgotados todos os meios de recurso que no caso cabiam II - DOS REQUISITOS DO RECURSO Interpõe-se agora recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 21/05/2003, que alterou o momento da subida e o efeito do recurso interposto do despacho da 1ª instância, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e determinando que o recurso suba conjuntamente com aquele que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa, tendo fundado a sua decisão na consideração de que não se tratava de um recurso expressamente mencionado nas alíneas do n.º 1 do art.º 407° do CPP, nem de caso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, razão porque o recurso não tem subida imediata. O despacho da 1ª instância proferido, em 2/12/2002, pela Mma. Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Torres Vedras está ferido de nulidade, que, imediata e atempadamente, foi arguida. E, foi do despacho de não atendimento da arguição da nulidade que foi interposto recurso, tendo este sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Ora, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça STJ) da decisão do TRL, invocando, a inconstitucionalidade que ora se suscita, dado que, só naquela decisão foram aplicadas normas do CPP cuja interpretação se entende violar princípios constitucionais - cf. art.º 72° n.º 2 da LTC. Na verdade, ao contrário do decidido pelo TRL, entende-se que viola os princípios constitucionais de garantia de qualquer cidadão, a interpretação de que o ju1gamento de um recurso em que são arguidas nulidades - que determinariam a sua não sujeição a julgamento - não é um caso em que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil e, por conseguinte, deve fixar-se um regime de subida deferido com efeito meramente devolutivo, a conhecer conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. III - DO ÂMBITO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE A suscitação e apreciação da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta reporta-se necessariamente a normas, no entanto, esta apreciação não exclui um pronunciamento - e logo uma legitima suscitação - no que se refere à interpretação e sentido em que a norma '(...) foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (...)' - vide José Manuel Cardoso da Costa, in 'A Jurisdição Constitucional em Portugal', 2ª ed. Coimbra, 1992, pág. 50, nota
49-0. In casu, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 407° n.º 2 e art.º 408° n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Penal (CPP) com a interpretação que lhe foi dada pelo TRL, por se entender ter sido violado o disposto no art.º 32° n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O recurso interposto para o TRL teve como fundamento a nulidade da decisão instrutória proferida em 2/12/2002, pela Mma. Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Torres Vedras que o ora Recorrente arguiu, atempadamente, invocando vícios que resultam do próprio texto dessa decisão, que se indicam:
- Ofensa de caso julgado relativamente à decisão proferida em 23/10/2002 pelo Tribunal Constitucional;
- Ter a Mma JIC conhecido de questões relativamente às quais já se tinha esgotado o seu poder jurisdicional;
- Alteração dos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público;
- Falta de fundamentação, por se desconhecer quais as razões de facto e de direito que determinaram a alteração da matéria de facto e o seu juízo sobre os indícios relativamente aos elementos do crime pelo qual o ora Recorrente foi acusado, em completa discordância com o anteriormente decidido. O recurso foi admitido na esteira do Assento n.º 6/2000, publicado no DR 1ª
'Série A de 7/3/2000, nos termos do qual é admissível recurso da decisão instrutória desde que aquele respeite à matéria sobre nulidades e demais questões prévias ou incidentais. No entanto, o TRL por acórdão de 21/05/2003 decidiu não conhecer deste recurso, por entender não se tratar de um caso em que a retenção o tornaria absolutamente inútil, não tendo por isso subida imediata, alterando o momento de subida e o efeito do recurso. Em consequência, atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo e determinou que o mesmo só subisse com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
À luz dos princípios fundamentais consagrados no art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, a questão que se coloca é a de saber se um cidadão deve sujeitar-se, primeiro, a julgamento para, só depois de o mesmo realizado, ver julgadas as nulidades do despacho que o sujeita a julgamento (e que conduziriam necessariamente ao arquivamento do processo) ou se, pelo contrário, as nulidades invocadas devem ser logo valoradas e julgadas, em sede de recurso, na fase de instrução, e antes do julgamento, com vista a que aquele não se sente no banco dos réus? Na verdade, no caso em apreço, constituindo o despacho de pronúncia uma pré-decisão judicial, o Recorrente tem a expectativa de que, em sede de recurso e em obediência ao douto acórdão do Tribunal Constitucional de 23/10/2002, proferido no âmbito deste mesmo processo, a arguição das nulidades do despacho de pronúncia seja atendida, e, consequentemente, não seja submetido a julgamento por tal acto se tornar, então, inútil. Com efeito, o Recorrente tem, naturalmente, uma justa expectativa de que, em sede de recurso, se proceda a uma análise em termos objectivos das nulidades arguidas e, no caso de as mesmas serem julgadas verificadas, não ser sujeito a julgamento. Neste sentido, só assim se entende a finalidade da interposição de recurso na fase de instrução tal como foi consagrado pelo acórdão uniformizador de jurisprudência - o Assento n.º 6/2000 -, ou seja, que a admissibilidade de recurso da decisão instrutória na parte respeitante à matéria sobre nulidades e demais questões prévias ou incidentais, visa impedir a realização de um acto inútil - o julgamento -, se, previamente, se verificar uma nulidade determinante da sua não realização, como sejam, a nulidade absoluta da prova em que assentou o despacho, o arquivamento do inquérito ou o cumprimento de uma decisão de um tribunal superior. Importa, ainda, sublinhar, como já o fez o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 226/97, in BMJ n.º 465, pág. 140 e segs. que '(...) O direito
(potestativo) de o arguido requerer a abertura de instrução pressupõe, obviamente, um interesse juridicamente relevante na não realização de julgamento
(...)' Por isso que a interpretação dada pelo TRL, no sentido de que a norma do art.º
407° n.º 2 do CPP não abrange o recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidades - que, pelo seu objecto, a serem julgadas verificadas determinariam que o ora recorrente não fosse sujeito a julgamento -, tem de considerar-se inconstitucional, por violar os princípios da garantia de defesa do arguido e da presunção de inocência, consagrados no n.º 1 e n.º 2 do art.º
32° da CRP, tal como decidido no Ac. de 23/10/2002, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito deste mesmo processo. Com efeito, o sentido constitucionalmente necessário da norma do art.º 407° n.º
2 do CPP, deverá ser aquele que determina que 'sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis', sendo que tal, deve ser ponderado dentro dos limites da caso concreto (sublinhado nosso) - cfr. Ac.
964/96 do Tribunal Constitucional, Proc. n.º 92/95, in DR II série de
23/12/1996. A interpretação feita pelo TRL, sobre o momento em que deve ser apreciado e julgado o recurso que recaiu sobre a arguição de nulidades, deferindo-o para momento posterior ao julgamento, viola expressamente a garantia fundamental e o direito fundamental de qualquer cidadão não ser obrigado a sentar-se no banco dos réus, desde que se verifiquem no processo elementos que, séria e objectivamente, fundamentem uma decisão de nulidade e, consequentemente, determine que esse cidadão não seja sujeito a julgamento. Está em causa a interpretação dada pelo TRL recorrido às normas dos artigos
407°, n.º 2 e 408° n.º 1 do Código de Processo Penal que lesa o artigo 32° da Constituição da República na medida em que não assegura as garantias de defesa do recorrente.
É que, nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a ed., Coimbra, 1993, págs. 205-206, '... a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes em vexame', pelo que, o direito a não ser sujeito a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que o agente tenha praticado o crime insere-se nas garantias. de defesa do arguido, consagradas no n.o 1 do artigo, 32° da Constituição. Assim sendo, tendo o Recorrente requerido a abertura de instrução e apresentado prova que pôs em causa as meras suspeitas - que não indícios - sobre os quais se alicerçou a acusação contra si formulada, que mereceu o juízo do Tribunal Constitucional de que em sede de instrução deve ser respeitado o princípio da presunção da inocência, estava convicto e tinha a justa expectativa de que a sua situação processual seria analisada à luz dos princípios que informam os direitos, liberdades e garantias constitucionais, não fora o facto de a Mma JIC não observar o determinado pelo Tribunal Constitucional e proferir um despacho eivado de nulidades processuais. E não se compreende que devessem estas garantias de defesa ceder perante o interesse da celeridade processual. Termos em que se requer a Vª. Ex.ª. se digne admitir o presente recurso, com o efeito e regime de subida indicado, seguindo-se os ulteriores termos até final.
8. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
“Este Tribunal teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma constante do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal, embora nunca na exacta interpretação ora em questão. Assim, embora, nalguns casos, com um voto de vencido, aquele preceito não foi julgado inconstitucional, designadamente por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual não inclui, como “recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, os interpostos de despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução (Acórdãos n.ºs 474/94, 964/96, 104/98, 68/2000 e 103/2002), que decidem questões prévias suscitadas relativamente ao despacho de pronúncia
(Acórdãos n.ºs 46/2001 e n.º 350/2002), que indeferem a arguição de nulidade de uma diligência de busca (Acórdão n.º 1205/96), bem como do recurso em que se questiona a validade do acto de notificação edital da acusação à arguida
(Acórdão n.º 551/98) – todos os acórdãos citados estão disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Em vários desses arestos afirmou-se, aliás, de forma expressa, que a Constituição não estabelece
“qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação”. Porém - independentemente da questão de saber se a fundamentação que conduziu
àquelas decisões vale também, e em que medida, para a questão que agora vem colocada - a verdade é que, no caso concreto, como se demonstrará já de seguida, não pode sequer conhecer-se do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
9. Com efeito, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, constituindo desde há muito jurisprudência assente neste Tribunal (veja-se, entre inúmeros nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional., 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que, em princípio, tal implica que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes da prolação da decisão recorrida. Ora, no presente caso, é manifesto que o recorrente nunca confrontou o Tribunal, antes de proferida a decisão recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2003), com qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a qualquer norma relativa ao momento de subida do recurso ou ao seu efeito, nomeadamente reportada aos artigos 407º, n.º 2 ou 408º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (preceitos referidos no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade como constituindo o seu objecto). Nem, tão pouco, o Tribunal da Relação de Lisboa alguma vez se pronunciou sobre tal matéria. Na verdade, somente após a prolação da decisão recorrida, num requerimento em que tentou interpor um recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça - recurso, aliás, inadmissível, como se veio a decidir e, consequentemente, peça inteiramente irrelevante no contexto do preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade que ora nos ocupa -, o recorrente se refere a uma alegada inconstitucionalidade de um daqueles preceitos, concretamente o n.º 2 do artigo 407º (cfr. conclusão 12ª), sem nada referir, aliás, quanto ao artigo 408º. Tanto basta, assim, para que, de acordo com a jurisprudência antes referida, que mantém inteira validade e aqui se reitera, não possa conhecer-se do objecto do recurso que vem interposto.
10. É certo, contudo, que o Tribunal Constitucional tem admitido que a questão de constitucionalidade seja suscitada já depois de proferida a decisão recorrida em hipóteses, de todo em todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de o fazer antes. E, nessa sequência, tem o Tribunal entendido que uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é, precisamente, a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão. Mas não é, manifestamente, essa a hipótese que se encontra retratada nos autos. Na verdade, nem a interpretação normativa do artigo 407º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por que optou a decisão recorrida - segundo a qual a retenção do recurso de um despacho que indefere um requerimento em que foram arguidas nulidades e irregularidades do despacho de pronúncia não torna esse recurso absolutamente inútil, pelo que o mesmo não tem subida imediata, devendo, pelo contrário, subir e ser julgado com o recurso da decisão que ponha termo à causa
-, nem a interpretação normativa do artigo 408º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, igualmente acolhida naquela decisão - segundo a qual tal recurso tem efeito meramente devolutivo, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas daquele preceito - podem considerar-se insólitas ou imprevisíveis. Com efeito, não tendo o recurso por objecto o próprio despacho de pronúncia, proferido em 2 de Dezembro de 2002, mas antes o despacho, proferido em 13 de Dezembro do mesmo ano, que indeferiu um requerimento em que foram arguidas nulidades e irregularidades daquele anterior despacho, não pode considerar-se insólito ou imprevisível que a decisão recorrida tenha julgado que tal recurso não era enquadrável na previsão da alínea i), do n.º 1, do art. 407º, ou na da alínea b), do n.º 1, do artigo 408º do Código de Processo Penal, solução que, aliás, a nível da interpretação do direito infraconstitucional, não é, obviamente, sindicável por este Tribunal. Acresce, outrossim, que, especificamente em relação ao artigo 407º, importa sublinhar que não é, sequer, a interpretação da alínea i), do n.º 1, que vem agora questionada pelo recorrente, mas sim a do seu n.º 2, na parte em que se considerou que a retenção desse recurso não o torna absolutamente inútil. Ora, também nada de insólito ou imprevisível existe nesta interpretação do artigo 407º, n.º 2. Não só a mesma está em sintonia com o teor literal do preceito, como corresponde a uma orientação dominante da jurisprudência, que vem, assente, precisamente, na palavra “absolutamente”, interpretando aquele preceito no sentido de que “só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos agravos”, considerando-se, para esse efeito, que o “agravo cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida” (cfr., nesse sentido, mais recentemente e da própria Relação de Lisboa, [a decisão] de 5 de Janeiro de
2004, proferid[a] no processo 9735/2003-3, já disponível na Internet em
www.dgsi.pt, que reitera a anterior orientação). Assim, não sendo de todo insólito e imprevisível que a decisão recorrida pudesse dar às normas constantes dos artigos 407º, n.º 2 e 408º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal a interpretação que efectivamente lhes deu, era exigível ao ora recorrente, que tivesse, antes de a mesma ser proferida, suscitado a questão da sua inconstitucionalidade. De facto, existindo a orientação jurisprudencial atrás referida e tendo já sido questionada por diversas vezes, embora normalmente sem sucesso, a constitucionalidade do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deveria o recorrente, nomeadamente quando sustentou que o recurso subiria “imediatamente, em separado e com efeito suspensivo”, prevenir a possibilidade de interpretação diversa, alegadamente inconstitucional, pelo Tribunal, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade que, agora, alega perante o Tribunal Constitucional.
É que, como este Tribunal também tem afirmado repetidamente, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º 479/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pgs. 149 e 150).
11. Por tudo o exposto, há que concluir que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade”.
9. Inconformado com esta decisão o recorrente veio apresentar reclamação para a Conferência, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“l - OBJECTO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação tem por objecto a discordância relativa àquela decisão de
12/10/2004 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional porquanto, ao indeferir sumariamente o recurso interposto pelo ora Reclamante, nos termos da alínea b), do n° 1, do art.º 70°, da LTC, não conheceu do seu objecto com fundamento na falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade. Com efeito, nos termos da douta decisão, indeferiu-se o recurso interposto pelo ora reclamante, fundamentalmente, porque “... era exigível ao ora recorrente que tivesse, antes de a mesma (decisão do TRL) ser proferida, suscitado a questão da sua inconstitucionalidade”, pois, “deveria o recorrente, nomeadamente quando sustentou que o recurso subiria 'imediatamente, em separado e com efeito suspensivo”, prevenir a possibilidade de interpretação diversa, alegadamente inconstitucional, pelo Tribunal, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade que, agora, alega perante o Tribunal Constitucional”, uma vez que, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos”. Mais, nos termos da douta decisão sumária, tal previsibilidade era exigível ao recorrente porquanto, '.,.nem a interpretação normativa do artigo 407°, n.º 2 do Código de Processo Penal, por que optou a decisão recorrida ( . . .) nem a interpretação normativa do artigo 408º n.º 1 e 2 do mesmo diploma (...) podem considerar-se insólitas ou imprevisíveis.” (sublinhados nossos) Tal fundamentação foi sustentada na orientação precedente do Tribunal Constitucional que, já se pronunciou por diversas vezes, sem unanimidade, sobre a constitucionalidade da norma constante do art.º 407° n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), considerando que não viola os artigos 1°, 2°, 13°, 16°,
20° e 32° da Constituição da República portuguesa (CRP), ,.... na interpretação segundo a qual não inclui, como “recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis”, os interpostos de despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução, (...) que decidem questões prévias suscitadas relativamente ao despacho de pronúncia, (...) que indeferem a arguição de nulidade de uma diligência de busca, (...) bem como do recurso em que se questiona a validade do acta de notificação edital da acusação.. .” Assim sendo, embora na douta decisão se reconheça que a jurisprudência do TC sobre a constitucionalidade da norma constante do art.º 407° n.º 2 do Código de Processo Penal “nunca” incidira sobre ”...a exacta interpretação ora em questão”, ou seja, tal como colocada no recurso interposto pelo ora reclamante, considerou-se que a mesma se aplicava no caso concreto, uma vez que a questão de constitucionalidade normativa que se pretendia (e se pretende) ver apreciada, não fora suscitada, “...durante o processo...”, pelo que, “... no caso concreto,
( . . .) não pode sequer conhecer-se do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.” Com efeito, segundo a decisão sumária, constitui jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, “ (...) em princípio tal implica que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes da prolacção da decisão recorrida
(...)” e tal não se verificou pois, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) não foi confrontado com essa questão, ..... antes de proferida a decisão recorrida
(o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2003) com qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao momento de subida do recurso ou ao seu efeito, nomeadamente, reportada aos artigos 407 n.º 2 ou 408 n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.” II - RAZÕES DA RECLAMAÇÃO O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo TRL de 21/05/2003 que alterou o momento da subida e o efeito fixado pelo Mmo JIC - subida imediata, em separado e efeito suspensivo - fixando efeito meramente devolutivo e determinando que o recurso só subisse com aquele que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa. Tal decisão fundamentou-se no facto de, por não se tratar de um recurso expressamente mencionado no n° 1 do art.º 407° do CPP, nem de um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, o mesmo só deveria ser apreciado conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto a final. O recurso para o Tribunal Constitucional só foi interposto depois de se terem esgotados todos os recursos ordinários que, relativamente a esta decisão do TRL, poderiam ser interpostos, atento ao disposto no art.º 70°, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 28/82 (LTC). Com efeito, em nosso modesto entender, esta decisão incide sobre uma questão de direito, e foi proferida por um tribunal superior - O Tribunal da Relação de Lisboa - em 1ª instância, pondo em causa a plenitude do direito ao recurso e violando o princípio do duplo grau de jurisdição e as garantias de defesa do arguido consagradas no n° 1 do art.º 32° da Constituição da República Portuguesa
(CRP). Por isso que o Reclamante, ao contrário do que é dito na decisão de que ora se reclama, não tentou interpor recurso antes interpôs recurso para o STJ e suscitou durante o processo e no momento processual devido a questão da constitucionalidade que pretendia ver apreciada. Na verdade, por decisão proferida em 30/06/2003, o TRL não admitiu este recurso para o ST J sobre uma questão de direito - ou seja, a de saber se é ou não uma decisão proferida em 1ª instância, por pela primeira vez vincular as partes e pôr termo à causa, a decisão do Tribunal da Relação que determina a alteração do efeito e o regime de subida proferida em conformidade com o disposto no art.
414°, n.º 3 do CPP -, razão por que se reclamou para o Exmo. Senhor Presidente do STJ, ao abrigo do disposto nos art°s 405° e 414° n.º 3, ambos do CPP. Aliás, mesmo que se entenda que tal decisão do Tribunal da Relação não é uma decisão proferida em 1ª instância, a interpretação da alínea c), do n° 1, do art.º 400º, do CPP, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal foi considerada inconstitucional, por violação do art.º 32° n.º
1 da CRP por Ac. do TC n° 587/2000, in DR II série de 25/07/2001. Assim sendo, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada à salvaguarda e defesa dos seus direitos, o ora reclamante reclamou da decisão do TRL que não lhe admitiu o recurso para o ST J. E, por ter sido indeferida pelo STJ esta reclamação, por se encontrarem esgotados todos os recursos ordinários que poderiam ser interpostos da decisão do TRL de 21/05/2003 (art.º 70° n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 28/82) e por ter suscitado durante o processo e no momento processual devido a questão da constitucionalidade que ora pretende ver apreciada (art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82), o ora reclamante interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, note-se que, mesmo que o TRL não tenha tido oportunidade para se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade, tal como é referido na decisão sumária objecto da presente reclamação, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n° 28/82 pressupõe apenas, que “(...) em princípio (...) a questão de constitucionalidade seja suscitada antes da prolacção da decisão recorrida (...)', conforme jurisprudência desse Tribunal Constitucional (sublinhado nosso). Ora, tal significa que, existem situações de todo excepcionais, tal como no caso em que, apesar de suscitada durante o processo e no momento processual devido, os interessados não lograram obter uma decisão que devesse apreciar a questão de constitucionalidade, aquelas devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional. A decisão de que ora se reclama, para fundamentar que o Reclamante deveria ter previsto que o TRL poderia interpretar o art.º 407º, n.º 2, do CPP, da forma como interpretou referiu “...ser orientação dominante da jurisprudência”, em conformidade com o decidido pelo recente Acórdão do TRL, de 5 de Janeiro de
2004, in Proc.70735/2003-3. No entanto, não só se entende que esta orientação jurisprudencial nem sequer é dominante como, por outro lado, o Acórdão citado foi proferido em 2004, sendo certo que a decisão do TRL que alterou o regime de subida e o efeito do recurso fixado em 1ª instância foi proferida em 21/05/2003, não sendo exigível ao reclamante antever a futura jurisprudência. Exigir ao Reclamante, tal como é afirmado na decisão sumária ora reclamada, que
“ab initio,” pudesse antever todos os eventuais despachos e decisões que viessem a ser proferidos no âmbito do processo e que pudessem eventualmente vir violar preceitos constitucionais, arguindo desde logo inconstitucionalidades que esses mesmos despachos e decisões suscitem, é tarefa impossível e excessivamente onerosa para o Recorrente, ora Reclamante, que não tem unanimidade na jurisprudência. Assim, no sentido de que o recurso do despacho que incide sobre nulidades, questões prévias e incidentais, prévio à decisão instrutória, tem subida imediata, quer por caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do art.º 407° do CPP, quer por, em alternativa caber no n.º 2 do art.º 407 deste diploma legal, temos o Ac. da 9ª Secção do TRL de 07/02/2002, in Proc. n.º 11/02 e, na linha deste mesmo raciocínio, o Ac. deste mesmo Tribunal de 14/03/2000, in CJ 2/00 - 141, o Ac. Rel. do Porto de 08/03/2000, in CJ 2/00- 227 e o Ac. Rel. de Coimbra de
16/08/2001 in CJ 4/01- 46. In casu, se o Reclamante tivesse entendido que a decisão do TRL, de alteração da fixação do momento, da subida e do efeito do recurso interposto da decisão do JIC, não admitia recurso para o STJ, teria suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão proferida em 21/05/2003. O sentido constitucionalmente necessário da norma do art.º 407° n.º 2 do CPP, deverá ser aquele que determina que “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis”, sendo que tal deve ser ponderado dentro dos limites do caso concreto (sublinhado nosso) - cf. Ac. 964/96 do Tribunal Constitucional. Proc. n.o 92/95, in DR II série de 23/12/1996. Por isso, no caso sub judice, uma vez que se entendeu que tal decisão era susceptível de impugnação por via de recurso ordinário para o STJ, que não a apreciou, entendemos que a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo e no momento processual oportuno. Certo é que o Reclamante até ao momento accionou todos os mecanismos processuais que a lei lhe permite para obstar a que seja submetido a julgamento com base numa acusação deduzida sem qualquer fundamento, facto que veio a ser amplamente provado na fase instrutória, com base num despacho de pronúncia ferido de nulidade com alteração substancial dos factos descritos na acusação e com clara violação de caso julqado. Com efeito, a interpretação dada pelo TRL na sua decisão de, no sentido de que a norma do art.º 407°, n.º 2, do CPP não abrange o recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidades - que, pelo seu objecto, a serem julgadas verificadas determinariam que o ora rec1amante não fosse sujeito a julgamento -, tem de considerar-se inconstitucional, por violar os princípios da garantia de defesa do arguido e da presunção de inocência, consagrados no n° 1 e nº 2 do art.º 32° da CRP, em consequência do já decidido no Ac. de 23/10/2002, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito deste mesmo processo. No caso concreto e, como admitido pelo Exmo. Relator da decisão sumária, na exacta interpretação ora em questão, o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou. E, se é certo que a Constituição determina no n° 2, do art.º 32°, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e que existe jurisprudência que defende que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir só por si no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom-nome e reputação, também existe jurisprudência esta em larga maioria, que defende que “(...) a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um aspecto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas, submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame (...) “- cfr. entre muitos, o Ac. Rel. Coimbra, in CJ Ano XXV, Tomo II, pag 47. Ora, na sequência do citado acórdão do Tribunal Constitucional de 23/10/2002, proferido neste mesmo processo, o ora Reclamante tinha a justa expectativa de que o JIC do Tribunal Judicial de Torres Vedras acatasse o ali decidido, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade. Ou seja, se tal tivesse sido ocorrido significaria que no caso concreto o ora Reclamante não seria submetido a julgamento. Porém, à revelia da mais elementar regra de acatamento das decisões dos tribunais superiores e fazendo a afirmação de um poder que, salvo melhor entendimento, não tem, o JIC do Tribunal Judicial de Torres Vedras não só não retirou as consequências, como se lhe impunha, do juízo de inconstitucionalidade decidido pelo Tribunal Constitucional, como fez uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e, de novo, decidiu pronunciar o ora reclamante violando expressamente, s.m.o., o caso julgado. Na ponderação dos princípios de garantia de defesa do arguido consagrados na Constituição - o direito a não ser sujeito a julgamento com base num despacho ferido de nulidade, relativamente ao qual, o Tribunal Constitucional decidiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo JIC sobre a presunção da inocência e a exigência de uma celeridade processual -, ambos consagrados no art.º 27° e no art.º 32° da CRP, entende-se que deve prevalecer o primeiro, no sentido de que, “(...) no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos
(...) que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art.º 27 da Constituição da República (...)” - cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 20/10/93, in CJ, Tomo IV, pag. 261 e o Ac. da Rei. de Coimbra, ín CJ Ano XXV, tomo II, 2000, pag. 47, entre outros. Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente, decidindo-se conhecer o objecto do recurso e fazendo-se caso julgado quanto à admissibilidade deste recurso, atento o disposto no n.º 4, do art.º 77°, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC)”.
10. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, concluiu da seguinte forma a sua resposta da seguinte forma:
“Em suma: não podendo considerar-se como “decisão surpresa” a interpretação normativa feita pela Relação, afigura-se que o reclamante - que não foi ouvido sobre a alteração oficiosa do efeito do recurso na Relação - não teve oportunidade processual para suscitar, antes da prolação do acórdão que alterou o efeito do recurso, a dita questão de constitucionalidade”.
11. Entretanto, ainda no decurso do prazo para a reclamação, veio o ora reclamante requerer a junção aos autos de cópia do acórdão de fixação de jurisprudência de 21 de Outubro de 2004, no qual se decidiu fixar jurisprudência no sentido de que “sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.”
12. Notificado o Ministério Público, respondeu dizendo:
“[...] 1° No nosso entendimento, o motivo determinante que levaria a reconhecer razão ao reclamante é a falta de oportunidade processual para ter suscitado a questão de constitucionalidade - e não propriamente o carácter insólito e imprevisível da interpretação normativa feita pela Relação.
2° Na verdade, tratando-se de matéria controvertida na jurisprudência - e objecto de decisões divergentes - sempre poderia sustentar-se que a parte deveria actuar diligentemente, em conformidade com o 'risco' de, nos autos em que é interessado, fazer vencimento a tese ou corrente jurisprudencial menos favorável aos seus interesses.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
13. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70º da LTC, em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade as normas contidas no artigo 407º, n.º 2 e no artigo 408º n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal - a primeira na interpretação segundo a qual a retenção do recurso de um despacho que indefere um requerimento em que foram arguidas nulidades e irregularidades do despacho de pronúncia não torna esse recurso absolutamente inútil, pelo que o mesmo não tem subida imediata, devendo, pelo contrário, subir e ser julgado com o recurso da decisão que ponha termo à causa; a segunda, na interpretação de que tal recurso tem efeito meramente devolutivo, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas daquele preceito.
Esta decisão fundou-se na circunstância de nunca ter sido colocada pelo recorrente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade reportada àquelas normas, como exige expressamente o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, faltando assim um dos pressupostos essenciais de que aquele diploma faz depender a possibilidade de conhecer do objecto do recurso. Considerou-se, ainda, que, no caso concreto, não poderia sequer aceitar-se que estivéssemos perante uma daquelas situações em que a interpretação dada pela decisão recorrida aos preceitos em causa é de tal forma insólita ou imprevisível que não seria exigível ao recorrente que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da prolação daquela decisão.
Com a presente reclamação o recorrente pretende contestar que seja assim. Vejamos se tem razão.
Antes, porém, importa esclarecer quatro questões suscitadas pelo reclamante na sua reclamação. A primeira é a de que, ao contrário do que afirma, a dado momento, não é verdade que se tenha considerado na decisão reclamada que a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional tirada a propósito do n.º 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal se aplicava ao caso dos autos. O que se disse, diferentemente, foi precisamente que a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso impedia este Tribunal de verificar a aplicabilidade dessa mesma jurisprudência. A segunda é a de que, não estando em causa a constitucionalidade do disposto no artigo 432º do Código de Processo Penal, não cabe, obviamente, ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de alterar o momento de subida do recurso e o seu efeito, não
é uma decisão proferida em 1ª instância e, como tal, de que é insusceptível de recurso para aquele mesmo Supremo Tribunal. A terceira é a de que, no contexto do presente recurso, a referência feita pelo reclamante a uma alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, não é relevante, uma vez não é essa norma que constitui objecto do recurso que não foi conhecido pela decisão sumária reclamada. Finalmente, também não cabe a este Tribunal apreciar, igualmente no contexto do presente recurso, uma alegada violação, pelo Juiz de Instrução Criminal, de uma anterior decisão do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recurso que não foi objecto de conhecimento pela decisão sumária reclamada foi interposto exclusivamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade dos artigos
407º e 408º do CPP, e não ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, para apreciação de qualquer incompatibilidade entre a decisão do Juiz de Instrução Criminal e uma anterior decisão proferida, neste processo, pelo Tribunal Constitucional.
Isto dito, vejamos, então, se é de manter a decisão reclamada.
14. Desde logo é evidente, e não oferece qualquer contestação, que o ora reclamante nunca confrontou o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida, antes de essa decisão ter sido proferida, com qualquer questão de constitucionalidade reportada aos artigos 407º, n.º 2 e 408º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Como o próprio reconhece, só no recurso que tentou interpor dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, o ora reclamante se refere, pela primeira vez, a uma alegada inconstitucionalidade do n.º 2 daquele artigo 407º e apenas desse preceito. Entende, contudo, que, ao fazê-lo nesse momento, se deve considerar como tendo suscitado a questão “durante o processo”. Não tem, todavia, razão.
É que, como refere expressamente o artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Daí que a expressão “durante o processo” seja naturalmente entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada
“antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como significando que tal questão deve ser suscitada
“antes de proferida a decisão recorrida”. E é evidente a razão de ser deste entendimento: na verdade, o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento da questão de constitucionalidade fora dessa via.
Por isso se concluiu, com inteira razão, na decisão reclamada, que o não cumprimento deste ónus impede, em regra, a possibilidade de conhecer do objecto do recurso.
15. No essencial, porém, a argumentação do reclamante visa tentar demonstrar que, no caso dos autos, não teria que cumprir aquele ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por estarmos perante uma daquelas hipóteses em que o próprio Tribunal Constitucional tem admitido ser de excepcionar aquela exigência.
Mas, como se demonstrou já na decisão reclamada, também aqui não tem razão.
15.1. É que, em primeiro lugar, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, só estará o recorrente dispensado de suscitar a inconstitucionalidade da norma - ou de um seu sentido normativo - antes de proferida a decisão recorrida quando a sua aplicação ao caso - ou a sua aplicação com aquele sentido – seja de todo em todo insólita ou imprevisível. Ora, manifestamente, não é o que acontece no presente caso. Como se demonstrou na decisão reclamada, em termos que, por merecerem a nossa inteira concordância, aqui se reiteram, nada de insólito ou imprevisível existe na interpretação dos artigo 407º, n.º 2, ou 408º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal por que optou a decisão recorrida.
Agora apenas se acrescenta, porque o reclamante coloca expressamente a questão, que, quando, para demonstrar que a jurisprudência vem interpretando o n.º 2 do artigo 407 º do Código de Processo Penal em termos fortemente restritivos, se citou uma decisão da própria Relação de Lisboa, de 5 de Janeiro de 2004 - decisão efectivamente posterior ao acórdão recorrido -, essa referência é meramente exemplificativa. De facto, a interpretação no sentido de considerar que “só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos agravos”, considerando-se, para esse efeito, que o “agravo cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida” - i.e., nos exactos termos em que ele foi interpretado na decisão recorrida -, pode encontrar-se em inúmeras outras decisões de todos os tribunais superiores, anteriores à decisão recorrida (cfr., por exemplo, a jurisprudência citada no n.º 4.3.1. do próprio acórdão de fixação de jurisprudência que o reclamante juntou aos autos), situação que, outrossim, ele próprio revelou não desconhecer.
Assim sendo, mantêm inteira validade, também neste ponto, as razões pelas quais se decidiu, na decisão sumária reclamada, não conhecer do objecto do recurso.
15.2. Em segundo lugar, porque também se não pode afirmar que o reclamante não terá tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, não lhe sendo exigível que o fizesse.
Na verdade, por um lado, a questão de saber qual o regime de subida e o efeito do recurso que venha a ser interposto de decisões proferidas na fase de instrução era, há muito, objecto de controvérsia. De facto, no sentido contrário
à tese do ora reclamante, vêm citados, apenas no acórdão de fixação de jurisprudência por ele junto aos autos, acórdãos da Relação de Lisboa de
10-1-96, de 18-10-98, de 29-1-02, de 19-2-02, de 8-5-02, de 12-6-02, de 30-6-92; da Relação do Porto, acórdãos de 11-10-95, de 29-5-96, de 16-10-96, de 12-2-97, de 1-10-97, de 8-10-97, de 10-12-97, de 3-11-99; da Relação de Coimbra, acórdãos de 15-6-94 e de 16-9-98, e do Presidente da Relação de Lisboa, Despacho de
25-10-02. Havendo igualmente acórdãos no sentido da imediata subida do recurso, também enunciados no referido acórdão de fixação de jurisprudência. Por outro lado, este Tribunal, desde 1994, tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 407º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente nos acórdãos mencionados na decisão sumária, todos eles anteriores
à data de interposição do recurso por parte do ora reclamante. Finalmente, há que considerar que este, no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, sustenta que o recurso deve “subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo”.
Ora, havendo jurisprudência divergente sobre o regime de subida do recurso, tendo já o Tribunal Constitucional sido confrontado, em diversas ocasiões, com interpretações normativas do artigo 407º do Código de Processo Penal que conduziram à não subida imediata de recursos e, nesses casos, não tendo julgado inconstitucional tais interpretações normativas e, finalmente, sustentando o ora reclamante a tese de que o recurso deveria subir de imediato, com efeito suspensivo, “sempre poderia sustentar-se, que a parte deveria actuar diligentemente, em conformidade com o “risco” de, nos autos em que é interessado, fazer vencimento a tese ou corrente jurisprudencial menos favorável aos seus interesses” e, consequentemente, suscitar, desde logo naquele requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada por este Tribunal.
E nem se diga que “exigir ao Reclamante, tal como é afirmado na decisão sumária ora reclamada, que “ab initio,” pudesse antever todos os eventuais despachos e decisões que viessem a ser proferidos no âmbito do processo e que pudessem eventualmente vir violar preceitos constitucionais, arguindo desde logo inconstitucionalidades que esses mesmos despachos e decisões suscitem, é tarefa impossível e excessivamente onerosa para o Recorrente”. É que, como se afirma no acórdão n.º 351/2002, “não é a exigência de uma prognose exaustiva e desnecessária que está em causa, quando a lei estabelece como pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, apenas se exige a ponderação de todos os elementos relevantes e, em face deles, a apresentação dos argumentos jurídicos considerados pertinentes, entre as quais se encontram, naturalmente, as questões de constitucionalidade normativa.”
Ora, em face das circunstâncias do caso concreto que foram descritas, estando assente que a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida não foi insólita ou imprevisível a ponto de não ser razoável que o reclamante devesse prevê-la, há que concluir que o reclamante, tendo tido oportunidade processual para apresentar os argumentos de constitucionalidade que considerasse pertinentes no próprio requerimento de interposição do recurso, poderia e deveria tê-lo feito, se pretendia acautelar a possibilidade de ver a questão apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Aliás, que assim é, resulta claro da alegação do próprio reclamante, quando afirma que “se o Reclamante tivesse entendido que a decisão do TRL, de alteração da fixação do momento, da subida e do efeito do recurso interposto da decisão do JIC, não admitia recurso para o STJ, teria suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão proferida em 21/05/2003.”
Não o tendo feito e não estando em causa qualquer questão relacionada com a admissão ou não do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas resta a este Tribunal concluir, em face do exposto e também pelas razões constantes da decisão reclamada, que não são infirmadas com a presente reclamação, que não é possível conhecer do objecto do recurso, por falta dos seus pressupostos de admissibilidade.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Novembro de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício