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Processo n.º 424/04
1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência do acórdão de fls. 360/361 (Acórdão n.º 478/2004), que indeferiu uma reclamação dos recorrentes respeitante à Decisão Sumária de fls.
337/345, onde se decidira não tomar conhecimento do recurso, vieram os recorrentes pedir a aclaração daquele Acórdão, nos termos do artigo 669º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:
“[...]
1. – No que tange aos seus fundamentos, pode ler-se no ponto 2.1 do acórdão aclarando que “(...) a eventual suscitação da questão da inconstitucionalidade, que só apareceu posteriormente à decisão recorrida, tem de ser considerada tardia”.
2. – Ora, tendo presente que o recorrente reclamou do acórdão da Relação de Coimbra, nos termos previstos no artº 668º nº 1 al. b) do CPC, da existência de nulidade, por excesso de pronúncia, a questão da inconstitucionalidade foi levantada durante o processo.
3. – Com efeito, o legislador – fez questão de realçar no preâmbulo do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12-12 – optou, com vista “à realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se (...) o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor (...)”.
4. – Afigura-se, assim, ao requerente que, nos termos do artº. 670º, nº 2 do CPC, a causa estava ainda pendente, pois a reforma da decisão podia, ainda, ser integrada na decisão recorrida e só então, proferido o despacho ou a decisão a que alude o nº 2 do artº. 670º do CPC, se pode considerar proferida a decisão final (artº. 677º do CPC).
5. – Deste modo, salvo melhor entendimento, ocorre a obscuridade no acórdão aclarando, não permitindo ao recorrente entender o pensamento do julgador, pelo que Respeitosamente se requer a V. Exas. se dignem esclarecer, tendo presente o supra exposto, se a expressão formal do enunciado da decisão constante deste acórdão corresponde ao que efectivamente quiserem dizer ou fazer”.
A recorrida, indicando visarem os recorrentes a revogação da decisão e não o seu
esclarecimento, pugna pelo não atendimento do requerido.
2. Pretendem os recorrentes a aclaração do trecho do Acórdão (constante do ponto
2.2. a fls. 365) onde se refere que a suscitação da questão de inconstitucionalidade sempre teria de ser considerada tardia, por ter ocorrido posteriormente à decisão recorrida.
Importa sublinhar, antes de mais, que o Acórdão se limitou, também neste aspecto específico, a retomar um argumento já constante da Decisão Sumária de fls.
344/345, relativamente ao qual os recorrentes nada disseram na reclamação para a Conferência que, então, apresentaram (cfr. fls. 349/352). Por outro lado, o entendimento preponderante na decisão cuja aclaração se pretende é o de que a norma indicada pelos recorrentes enquanto objecto do recurso não foi a efectivamente aplicada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: a referência, na decisão deste Tribunal, à questão da suscitação tardia, não sendo um obiter dictum (também ela co-determina o não conhecimento do recurso), aparece num segundo plano, em termos tais que, colocasse-se ou não o problema da suscitação tardia, o recurso continuaria a não ser admissível.
2.1. Não obstante, lendo o trecho do Acórdão a que se refere o pedido de aclaração, resulta por demais evidente a inexistência de qualquer obscuridade que torne o “pensamento do julgador” ininteligível (note-se que a “sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível”, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimp., Coimbra 1981, pág. 151). O Tribunal Constitucional limitou-se, nesta parte, a reafirmar uma linha jurisprudencial constante, que, desde há muito, considera “momentos inidóneos para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração da decisão do tribunal a quo, a arguição de nulidade da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade ou as alegações deste recurso” (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pág. 331).
3. Assim, carecendo de qualquer fundamento, indefere-se o pedido de aclaração apresentado pelos recorrentes.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004
Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Artur Maurício