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Proc. n.º 481/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos que:
2.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi o arguido A. condenado
– pela prática de um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, previsto e punível pelo artigo 372º, n.º 1, do Código Penal e de um crime previsto e punível pelo artigo 275º, n.º 3, do Código Penal, na versão vigente à data dos factos e actualmente previsto e punível pelo artigo 275º, n.º 1, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 65/98 – em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e quatro meses de prisão (acórdão de 15 de Julho de 2002, a fls. 98 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
2.2. Tendo sido interposto recurso tanto pelo Ministério Público como pelo arguido, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogou o acórdão recorrido na parte em que condenara o arguido pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 275º, n.º 3, do Código Penal, condenou o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, mantendo porém a pena concretamente aplicada no acórdão recorrido
(acórdão de 1 de Julho de 2003, a fls. 12 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
2.3. A. pretendeu interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 51), mas o Desembargador Relator proferiu despacho em que não admitiu o recurso por considerar que a decisão era irrecorrível nos termos do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (despacho de fls. 59 e 59 v.º).
2.4. Através do requerimento constante de fls. 82 e seguinte, A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, “para serem conhecidas as inconstitucionalidades suscitadas nos seus recursos e a da al. f) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P. invocado pelo Tribunal da Relação de Évora para não lhe admitir o recurso interposto para o S.T.J., por entender que foram violados os artigos 216º e 32º da C.R.P.” (requerimentos constantes de fls. 63 e seguinte [e de fls. 66 e seguinte]).
2.5. O Relator, no Tribunal da Relação de Évora, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo despacho de fls. 75 e 75 v.º, do seguinte teor:
“Inconformado com o despacho que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão desta Relação proferido a fls. 1496/1532 [fls. 12/48 destes autos], dele reclamou o arguido para o Exmº Presidente do S.T.J. e, paralelamente interpôs recurso do mesmo despacho (ou seja, o despacho reclamado), recurso este não admissível. Com efeito, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão (ou de retenção) do recurso, são equiparadas a recursos ordinários (artº 70º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 NOV). Assim, caso aquela reclamação venha a ser mal sucedida, afigura-se-me que o arguido poderá recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Exmº Presidente do S.T.J., confirmativo do despacho reclamado (n.º 6 do cit. artº 70º com referência ao n.º 3 do mesmo artº). Aliás, na hipótese de êxito da reclamação, o recurso para o Tribunal Constitucional perderia a sua utilidade. Nesta conformidade, não se admite o recurso pelo arguido interposto do despacho de fls. 1543/1543 v.º [fls. 59/59 v.º], através do requerimento de fls. 1547
[fls. 63].
[...].”
2.6. No Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro Presidente proferiu decisão a indeferir a reclamação e a afastar a inconstitucionalidade imputada pelo então reclamante à norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional (decisão de fls. 140 e seguintes).
2.7. Notificado desta decisão, A. apresentou junto do Tribunal da Relação de Évora os requerimentos de fls. 77 e seguinte (que repetem os que constam de fls. 63 e seguinte [e de fls. 66 e seguinte]), através dos quais pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (supra, 2.3.), invocando o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, “para serem conhecidas as inconstitucionalidades suscitadas nos seus recursos e a da al. f) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P. invocado pelo Tribunal da Relação de Évora para não lhe admitir o recurso interposto para o S.T.J., por entender que foram violados os artigos 216º e 32º da C.R.P.”.
2.8. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Évora, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (despacho de fls. 79):
“Os requerimentos de fls. 1562/1563 [fls. 77/78] são a reprodução fiel dos requerimentos de fls. 1550/1551 [fls. 66/67], respectivamente, sobre os quais recaiu o despacho de fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º], do qual o arguido requerente foi notificado, por carta registada expedida em 14NOV03 (cfr. cota de fls. 1559 v.º [fls. 75 v.º]). Proferido o referido despacho de fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º], ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria daqueles requerimentos (artº 666º n.ºs 1 e 3 do C.P.C., aplicável em processo penal, ex vi do artº 4º do C.P.P.).
[...].”
2.9. Notificado deste despacho, A. apresentou junto do Tribunal da Relação de Évora o requerimento de fls. 145, do seguinte teor:
“Os requerimentos de fls. 1562/1563 [fls. 77/78] foram de imediato apresentados na sequência do indeferimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da sua reclamação, cuja notificação lhe foi feita. Quando os mesmos foram juntos e os autos conclusos, o processo da sua reclamação ainda não tinha baixado do S.T.J. E terá sido esta a razão de ser do despacho acima referido. O arguido pretendeu e pretende com tais requerimentos que sejam aceites o seu recurso para o Tribunal Constitucional, por serem tempestivos. Com base no exposto, requer a VV. Excelências se dignem admitir-lhe o recurso de fls. 1562/1563 [fls. 77/78], reformando, assim, o despacho de fls. 1564 [fls.
79], com todas as legais consequências, cfr. artigos 669º, n.º 2, b) do C.P.C., ex vi artº 4° do C.P. Penal.
[...]
À cautela, na eventualidade de ser doutamente mantido o despacho objecto deste pedido de reforma, então, o arguido apresenta a reclamação que segue em separado.
[...].”
2.10. Ao mesmo tempo, A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que concluiu (fls.
146 e seguinte, fls. 149 e seguinte e fls. 3 e seguinte):
“[...]
5. Aconteceu porém que a reclamação atrás referida [a reclamação apresentada perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça] viria a ser indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6. O arguido, ao ser notificado desta decisão, interpôs de imediato recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que antes fora objecto de reclamação, através dos requerimentos de fls. 1562 e
1563 [fls. 77/78].
7. O despacho de fls. 1564 [fls. 79] de que ora se reclama, invocando o antes proferido e que indeferiu o requerimento de recurso referido no n.º 4 desta peça processual, não conheceu o recurso que o arguido interpôs para o Tribunal Constitucional depois de ter sido notificado do indeferimento da sua anterior reclamação pelo S.T.J.
8. Indeferimento este que, possivelmente, tem como fundamento o facto de o processo da reclamação se encontrar no S.T.J. e ainda não ter baixado à Relação de Évora, no momento da decisão.
9. Pelo exposto verifica-se que, ao contrário do que vem referido no despacho ora reclamado, o arguido não criou nenhuma situação processual susceptível de violar o disposto no artigo 666º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C, ex vi art. 4° do C.P.P.
10. Com efeito com os requerimentos de fls. 1562/1563 [fls. 77/78], o arguido apenas procurou interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, depois de ter sido notificado do indeferimento da sua reclamação pelo S.T.J, como atrás já se referiu.
11. Tais requerimentos de recurso, por serem tempestivos, devem ser aceites.
[...].”
2.11. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Évora, proferiu então o seguinte despacho (fls. 151 e seguintes):
“[...] Liminarmente dir-se-á que a leitura mais atenta do despacho de fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º] – que, repete-se, incidiu sobre os requerimentos de fls.
1550/1551 [fls. 66/67], de cujo teor os mencionados requerimentos de fls.
1562/1563 [fls. 77/78] são a reprodução fiel, requerimentos estes apreciados pelo despacho de fls. 1564 [fls. 79], cuja reforma vem pedir o arguido – teria, certamente, evitado o manifestamente infundado pedido de reforma. Efectivamente, após dizer-se que «as reclamações, para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão (ou de retenção) do recurso, são equiparadas a recursos ordinários (artº 70º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15NOV)», escreveu-se no referido despacho de fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º], do qual o arguido foi notificado, que «caso aquela reclamação [ou seja, a reclamação para o Exmº Presidente do S.T.J. do despacho que não admitiu o recurso [...] interposto do acórdão desta Relação, proferido a fls. 1496/1532 (fls. 12/48)] venha a ser mal sucedida, afigura-se-me que o arguido poderá recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Exmº Presidente do S.T.J., confirmativo do despacho reclamado (n.º 6 do cit. artº 70º, com referência ao n.º 3 do mesmo artº)». Assim, indeferida a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o S.T.J., deveria o recurso para o Tribunal Constitucional ser interposto – não do despacho reclamado – mas da decisão do Exmº Presidente do S.T.J., que indeferiu aquela reclamação, como se disse no referido despacho de fls. 1559/1559 v.º
[fls. 75/75 v.º], acima parcialmente transcrito. Estando o despacho que não admitiu o recurso coberto pela decisão do Exmº Presidente do S.T.J. que indeferiu a reclamação daquele despacho, é óbvio que o arguido não pode impugnar o despacho reclamado, ficando incólume a decisão que incidiu sobre aquele despacho. Os vícios – quaisquer vícios – de que hipoteticamente enfermasse o despacho reclamado estão cobertos pela decisão do Exmº Presidente do S.T.J. que recaiu sobre aquele despacho. Por outro lado, o recurso que o arguido pretende que seja admitido (ou seja, o interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de fls.1543/1543 v.º [fls.
59/59 v.º], despacho este que não admitiu o recurso interposto, através do requerimento de fls. 1547 [fls. 63], do aludido acórdão desta Relação) não foi admitido pelo também mencionado despacho, proferido em 11NOV03, a fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º], despacho este há muito transitado em julgado (o arguido foi notificado deste despacho, por carta registada, expedida em 14NOV03). Não se olvide que do despacho que não admitiu o recurso para o S.T.J., proferido a fls. 1543/1543 v.º [fls. 59/59 v.º], do mencionado acórdão desta Relação reclamou o arguido para o Exmº Presidente do S.T.J. e, simultaneamente recorreu para o Tribunal Constitucional.
É este o recurso, que o arguido pretende ver admitido. Ora, como se referiu, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo citado despacho de fls. 1559/1559 v.º [fls. 75/75 v.º] e a reclamação viria a ser indeferida por decisão do Exmº Presidente do S.T.J., da qual o arguido foi notificado, por carta registada expedida em 7JAN04 (fls. 1670 [fls. 143]), sendo certo que o prazo de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artº 75º, n.º 1 da cit. Lei n.º 28/82). Tanto o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional como a decisão do Exmº Presidente do S.T.J. que indeferiu a reclamação transitaram em julgado.
É, pois, indiferente que o despacho, cuja reforma se pede tenha sido proferido antes ou depois de os autos de reclamação terem baixado do S.T.J. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela manifesta improcedência do requerido a fls. 1672 [fls. 145] que, por isso, se indefere.
[...].”
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer (fls.
156 v.º e 157), nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o primeiro recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido do despacho que não admitiu o recurso para o STJ era obviamente inadmissível, por se não reportar a decisão definitiva – tendo, aliás, sido simultaneamente utilizado o meio impugnatório, consistente na reclamação para o Presidente do STJ. O segundo recurso de fiscalização concreta é identicamente inadmissível, já que:
– se se pretendia impugnar a aplicação normativa do art. 400º, n.º 1, al. f) do CPP, é manifesto que o recurso teria de ser endereçado ao autor da decisão que definitivamente dirimiu tal questão – o Presidente do STJ;
– se se pretendiam impugnar as normas aplicadas precedentemente no acórdão condenatório da Relação – tornado «decisão final» com a rejeição da referida reclamação perante o Presidente do STJ – cumpria ao recorrente especificar claramente que era esta – e não a outra – a decisão recorrida, o que não resulta minimamente do teor do requerimento apresentado. Acresce que – para além de se não indicarem, em termos inteligíveis, quais as normas, aplicadas por tal acórdão, que seriam inconstitucionais – o recorrente não suscitou, perante a Relação, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso que fundou na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Nos presentes autos, o arguido A. apresentou no Tribunal da Relação de Évora, em dois momentos, dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, exactamente com o mesmo teor (o primeiro consta de fls.
63 e seguinte [e fls. 66 e seguinte]; o segundo consta de fls. 77 e seguinte).
Em ambos os momentos, o ora reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Desembargador Relator que não admitira o recurso para o Supremo do acórdão do Tribunal da Relação de
Évora, com fundamento na irrecorribilidade de tal acórdão, nos termos do artigo
400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (o despacho de fls. 59 e 59 v.º destes autos, referido supra, 2.3.).
O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Évora, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional através dos requerimentos de fls. 63 e seguinte, por entender que tal recurso não era admissível, tendo em conta o disposto no artigo 70º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de fls. 75 e 75 v.º, supra, 2.5.).
Perante a repetição do pedido, através dos requerimentos de fls. 77 e seguinte, o Desembargador Relator proferiu despacho em que remeteu para o anteriormente decidido, não tendo proferido qualquer decisão adicional, por entender que se encontrava “esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria daqueles requerimentos” (despacho de fls. 79, supra, 2.8.).
É deste último despacho que vem deduzida a presente reclamação, que invoca como fundamento o artigo 405º do Código de Processo Penal e não o artigo
76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Não merece censura o despacho reclamado.
Na verdade, o recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendeu interpor era inadmissível, seja qual for o momento e o requerimento que se considere.
5.1. Quando foi apresentado o requerimento de fls. 63 e seguinte (e fls. 66 e seguinte), e tendo em conta que simultaneamente foi deduzida reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, o despacho do Relator que não admitira o recurso para o Supremo, nos termos do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não era decisão definitiva, e, portanto, não era susceptível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional.
Com efeito, sendo as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão (ou de retenção) do recurso, equiparadas a recursos ordinários, nos termos do artigo 70º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o arguido teria a oportunidade de recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que porventura confirmasse o despacho reclamado; por outro lado, se eventualmente a reclamação viesse a ser atendida, o recurso para o Tribunal Constitucional perderia utilidade.
5.2. Quando foi apresentado o requerimento de fls. 77 e seguinte, a decisão definitiva, desfavorável ao arguido, e susceptível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, era a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que desatendera a reclamação; o despacho do Relator da Relação tinha sido consumido por aquela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo recorrível para o Tribunal Constitucional apenas a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deveria ter sido endereçado ao Supremo, e não à Relação de Évora.
5.3. Mas ainda que se admitisse que, com o último pedido formulado, o reclamante pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as normas aplicadas no acórdão condenatório da Relação de Évora, tornado “decisão final” perante o indeferimento da reclamação pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – hipótese a que se refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 156 v.º –, não poderia receber-se o recurso de constitucionalidade.
É que, para além de não ter claramente identificado nem a decisão recorrida nem a norma que pretendia submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional, o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de
Évora, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de servir de base a um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Não podem portanto dar-se como verificados no caso dos autos os pressupostos processuais do tipo de recurso interposto.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos