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Processo n.º 349/02
2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de
2004, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pagamento da indemnização de 450 000$00 ao assistente Conselheiro B., acrescida de juros legais desde essa data e até efectivo pagamento.
Esta Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 7 de Maio de 2004.
Em 20 de Abril de 2004, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 792 a 799, arguindo “inexistência jurídica ou, quando assim se não entenda, nulidade processual insanável” das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, a final, que
“baixem os autos ao tribunal recorrido, por ser o competente para [e]feito de pronúncia sobre as questões ora suscitadas, ou, quando assim se não entenda, seja o próprio TC a prolatar a decisão recorrida”.
Sobre este requerimento, proferiu o relator, em 11 de Junho de 2004, o seguinte despacho:
“Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.
Não constituindo esse requerimento pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 777 a 782, esta deve ser considerada como tendo transitado em julgado.
Remetam-se oportunamente, após cumprimento das formalidades legais, os presentes autos ao tribunal a quo.”
Notificado deste despacho, veio o recorrente “deduzir reclamação para o relator e, subsidiariamente, para a conferência”, nos seguintes termos:
“1.º – O douto «despacho» em pauta assenta na seguinte premissa: A arguição da nulidade insanável ou inexistência oportunamente deduzida pelo recorrente não afecta o trânsito em julgado do «acórdão» do Tribunal Constitucional.
2.º – Com base em tal premissa, o Ex.mo «relator» decidiu que o
«acórdão» do Tribunal Constitucional transita em julgado.
3.º – E que o recorrente deve desde já pagar as custas no Tribunal Constitucional.
4.º – Todavia, verifica-se não ser exacta a premissa e não ser exacta a conclusão.
5.º – A premissa não é exacta porque a nulidade invocada «torna inválido o acto em que se verifi[ca] bem como os que dele dependerem e aquel[a] puder afectar» (artigo 122.º, n.º 2).
6.º – Por isso, a dedução da nulidade insanável é também dedução consequente dedução (sic) do «acórdão» do Tribunal Constitucional.
7.º – Ao declarar-se incompetente para conhecer da nulidade invocada e ordenar a baixa dos autos, o Tribunal Constitucional bem sabe que o seu acórdão pode ser declarado nulo pelo Tribunal de primeira instância.
8.º – De modo que nem o «acórdão» do Tribunal Constitucional transitou em julgado, nem há lugar à contagem de custas, enquanto se não mostrar decidida a questão da nulidade.
9.º – Como, de resto, não transitou em julgado o acórdão do STJ.
10.º – O Tribunal Constitucional, aliás, incumpriu o dever de verificar previamente se existiam nulidades insanáveis.
Termos em que:
Requer seja revogado o «despacho» de fls., na parte em que pretende dispor que o «acórdão» transita em julgado e baixem os autos sem contagem de quaisquer custas.
A presente reclamação é deduzida sem prejuízo da invocação subsidiária da inexistência jurídica, a ser feita perante o tribunal judicial a todo o tempo. Além do mais, verifica-se, com [e]feito, que o Lic. C. não acedera legalmente à magistratura, havendo sido, designadamente, nomeado juiz conselheiro do STA e do STJ com base em concurso ferido de vícios insanáveis, por isso, não preenchia os pressupostos para nomeação como juiz do TC, tendo a AR sido induzida em erro.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O recorrente não contesta que não deduziu contra a Decisão Sumária em causa qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma nem arguiu a sua nulidade.
Assim sendo, a mesma Decisão Sumária transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao presente recurso de constitucionalidade.
A hipotética eventualidade de, no futuro, um outro tribunal vir a declarar a existência de qualquer nulidade processual que venha a afectar actos posteriores, incluindo aquela decisão sumária, não obsta a que, neste momento, ela se deva considerar como transitada em julgado, e, aliás, tal eventualidade não fará renascer o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso, que está findo. Nessa hipótese, só face a novas decisões dos outros tribunais é que poderá vir a ser interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional.
Estando extinto o presente recurso, por julgamento através de Decisão Sumária, não tempestivamente questionada, segue-se obviamente a remessa dos autos ao tribunal recorrido, uma vez cumpridas as formalidades legais, como se decidiu no despacho ora reclamado, entre elas se incluindo a liquidação e cobrança das custas devidas.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado.
3. Termos em que se indefere a reclamação de fls. 803 e
804.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 15 de Julho de 2004.
Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos