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Acórdão 314/04
ACTA
Aos cinco de Maio de dois mil e quatro, pelas 14 horas e 30 minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto e Benjamim Silva Rodrigues, reuniu a segunda secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 26º, nº 2, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas
à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, após o que foi ditado pelo Exmo. Vice-Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº. 314/04
1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº 84, 1º Suplemento, de 8 de Abril de 2004, há-de realizar-se em 13 de Junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos ou coligações referidas nos Acórdãos nºs. 252/2004 e
272/2004, de 13 e de 20 de Abril do corrente, respectivamente.
2. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades:
2.1. Quanto à Nova Democracia (PND), verifica-se que falta a certidão da inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário.
2.2. Relativamente ao Partido Popular Monárquico (PPM), verifica-se: (a) a falta de indicação na lista de candidatos das menções relativas à filiação, naturalidade e residência, bem como o número, Arquivo de Identificação e data de emissão do bilhete de identidade, a que se refere o nº 2 do artigo 24º da Lei nº
14/79; (b) na lista de candidatos, relativamente ao candidato indicado na posição 2 dos Candidatos Suplentes, o nome indicado (A.) encontra-se em divergência com o constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral e da declaração de candidatura a que se referem, respectivamente, a alínea b) do n.º 4 e o n.º 3 do art.º 24º da referida Lei n.º 14/79; (c) a falta de declaração no sentido de que não figuram em mais nenhuma lista de candidatura às eleições de Deputados para o Parlamento Europeu a que se refere a alínea b) do n.º 3 do art.º 24º da Lei n.º 14/79 relativamente a todos os candidatos indicados como efectivos e como suplentes na lista de candidatos, com excepção do candidato indicado na posição 14 (B.); (d) o nome do candidato que figura no requerimento de substituição do candidato efectivo sob o nº 4 não corresponde ao constante da certidão de eleitor e da declaração de aceitação; e esta declaração não contém a menção de que o candidato não figura noutra lista concorrente.
2.3. Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR), a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato C. não está assinada.
2.4. Quanto à coligação Força Portugal (PPD/PSD . CDS-PP), verifica-se que a certidão de eleitor do candidato D. não se encontra autenticada.
2.5. Relativamente ao Bloco de Esquerda (B.E.), o nome do 7.º candidato efectivo surge na lista como E., quando devia constar E., como, aliás, consta das declarações e documentação correspondentes (cf. fls. 35 a 39).
2.6. Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), verifica-se que: (a) a lista inclui 27 nomes, mas não indica expressamente quais os candidatos efectivos e quais os suplentes; (b) relativamente ao candidato n.º 14 (F.), na lista consta o Bilhete de Identidade n.º ---------------, emitido em -/-/1996 pelo Arquivo de Identificação de Ponta Delgada, na declaração de aceitação (fls.
39) consta o Bilhete de Identidade n.º ----------------, emitido em --/-/2000, pelo Arquivo de Identificação de Ponta Delgada, e na certidão de inscrição (fls.
40) refere-se o Bilhete de Identidade n.º ---------------, sem indicação de data nem do Arquivo de Identificação; (c) os nomes dos candidatos indicados na lista de candidatos sob os nºs 3, 7, 8, 26 e 27 não se encontram completos.
2.7. Nos termos do n.º 1 do artigo 23º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, “A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos”, sendo os Estatutos dos partidos que definem quais são esses órgãos. No caso do MPT – Partido da Terra (MPT), é o mandatário que apresenta a lista. Ora, a certidão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 14/79
(fls. 3) refere que a “Comissão Política Nacional tem poderes de representação do mesmo partido”. Verifica-se assim a falta de um documento de apresentação da lista de candidatura subscrito pelo competente órgão partidário e faltam os seguintes elementos ou indicações: (a) relativamente ao candidato nº 1 (G.), falta a indicação do número de eleitor na certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; (b) os nomes dos candidatos efectivos sob os nºs 18, 22 e 23 e suplentes nºs 2, 5 e 8, que figuram na lista de candidatos, não se encontram completos.
2.8. Relativamente ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses
(PCTP/MRPP): (a) faltam declarações de aceitação de candidatura e certidões de inscrição dos seguintes candidatos: 3.º (H.), 5.º (I.) e 17.º (J.) efectivos, e
7.º suplente (L.); (b) faltam certidões de inscrição dos seguintes candidatos:
23.º efectivo (M.) e 2.º suplente (N.); (c) falta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário O..
2.9. Relativamente ao Partido Socialista (PS), verifica-se: (a) na lista de candidatos, relativamente aos candidatos apresentados nas posições 18, 21 e 23, discrepância dos nomes nela indicados com a declaração de aceitação de candidatura e com a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; (b) falta de apresentação da declaração de candidatura e de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral relativamente aos candidatos apresentados na lista de candidatos nas posições 22 (P.), 28 (Q.), e 32 (R.).
2.10. Quanto ao Partido Humanista (P.H.), verifica-se que: (a) falta o documento de apresentação de lista subscrito pelos competentes órgãos partidários, que nos termos dos Estatutos existentes neste Tribunal é o Conselho Nacional, uma vez que a lista de candidatura é apresentada pelo secretário-geral; (b) há discrepância entre o nome que figura na lista de candidatura e na declaração de aceitação da candidatura, por um lado, e na certidão de eleitor, por outro, a propósito da candidata suplente S., indicada sob o nº 27.
2.11. Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), verifica-se que:
(a) relativamente à candidata indicada na lista de candidatos na posição 30, há divergência entre o nome constante da lista (T.) e o constante da declaração de candidatura (T.); (b) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral relativamente à candidata indicada na lista de candidatos na posição 31 (U.) não se encontra assinada e não contém o número de inscrição no recenseamento eleitoral; (c) falta a certidão da inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário.
3. Assim, tendo em conta o preceituado nos artigos 21º, nº 1, 23º, n.º1, 24º,
25º, n.º 1, e 26º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei
14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.º 4/94, de 9 de Março, bem como no artigo 8º, também da Lei n.º 14/87, com referência ao 1º parágrafo do nº 2 do artigo 190º do Tratado da Comunidade Europeia, e do nº 2 do artigo 108º do Tratado da Comunidade Europeia de Energia Atómica, na redacção do artigo 11º do Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e os 10 novos Estados Aderentes em 1 de Maio de 2004, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 4-A/2004, de 15 de Janeiro, decide-se:
a) Mandar notificar de imediato os mandatários da Nova Democracia, Partido Popular Monárquico, Partido Nacional Renovador, Força Portugal, Partido Democrático do Atlântico, MPT – Partido da Terra, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Socialista, Partido Humanista e Partido Operário de Unidade Socialista para, no prazo de dois dias, suprirem as irregularidades apontadas supra, que se verificam nas respectivas listas;
b) Determinar que se proceda à seguinte rectificação: na lista de candidatos do Bloco de Esquerda, o nome do candidato efectivo nº 7, o qual é E..
Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos