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Processo n.º 707/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, ora recorrido, deduziu acusação contra a arguida A., ora reclamante, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada. Depois de recebida a acusação e designadas datas para a audiência de julgamento, por despacho judicial de 23 de Outubro de 2000, foi declarado suspenso o procedimento criminal, por a arguida ter invocado que requerera a adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais conhecido por “Plano Mateus”. Porém, após diversas diligências, foi declarado, por despacho judicial de 10 de Março de 2003, que “cessa a suspensão dos presentes autos porque cessou o seu fundamento legal.”
2. Inconformada com esta decisão, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto alegando, para o que ora releva, o seguinte:
“[...] Certos de que a razão assiste à arguida, deverá o despacho ora posto em crise, e consequentemente, a decisão em que se objectiva, ser reparada pela Mª Senhora Juíz “a quo” com as legais consequências – art.º 414º nº4 do C.P.P. – nomeadamente, proferindo despacho que revogue o praticado a fls. 438, e considere que o processo penal se mantém suspenso, por verificação dos pressupostos constantes no art.º 2º da Lei 51-A/96 de 9 de Dezembro, até que seja demonstrado nos autos que a arguida não cumpriu o pagamento de uma qualquer prestação a que se encontrava obrigada na sequência da notificação que ainda deverá ser feita à mesma por parte da administração fiscal do plano de pagamento prestacional nos termos do disposto no DL 124/96 de 10 de Agosto, seguindo o processo os seus demais termos. CC- Caso assim não se proceda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a decisão ora posta em crise que viola, nomeadamente o disposto nos artigos 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., 1º e 2º, nºs 1 e 2 e3º da Lei nº 51-A/96 de 9 de Dezembro, deverá ser revogada, com os efeitos legais, mantendo-se a suspensão dos presentes autos [...]”.
3. Este Tribunal, por acórdão de 17 de Dezembro de 2003, julgou “improcedente a argumentação da recorrente visando a reparação ou revogação do despacho que declarou cessada a suspensão dos autos, uma vez que, contrariamente ao alegado, não se mostram violados os art.ºs 1.º, 2.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º da Lei n.º
51-A/96, de 09/12, nem tão-pouco o art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP” e negou provimento ao recurso.
4. Ainda inconformada, veio a ora reclamante arguir a nulidade do acórdão, por
“omissão de pronúncia” e por “tomar conhecimento de questões que lhe estão materialmente vedadas”. Alegou, então, que “o Douto Acórdão viola direitos constitucionalmente garantidos ao arguido, nomeadamente o disposto no n.º 9 do art.º 32º da Constituição da República, ao pronunciar-se, retirando conclusões, sobre matéria relativamente à qual não se poderia ter pronunciado”.
5. Por acórdão de 17 de Março de 2004, este requerimento foi indeferido “por manifestamente improcedente”, tendo o Tribunal da Relação do Porto afirmado, nomeadamente, o seguinte: “Deste modo, não se verifica a pretensa nulidade insanável do acórdão por omissão de pronúncia sobre questão que este tribunal devesse apreciar ou por conhecer de questão de que não pudesse tomar conhecimento (art.º 379.º, n.º 1 al. c) do CPP), patenteando-se, antes, que a arguida/requerente, pretende apenas demonstrar a sua discordância face ao decidido, como observa o Ex.mo P.G.A. na sua douta resposta, e, a nosso ver, protelar o julgamento que chegou a estar marcado para 10 de Abril e 8 de Maio de
2000, reportando-se a pronúncia a factos de Março 1993 a Março de 1996.”
6. Veio, então, a ora reclamante aos autos interpor, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...] 1- A recorrente foi agora notificada do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que em conferência julgou improcedente a nulidade invocada sobre um outro Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal Superior que julgou improcedente o Recurso interposto do despacho que revogou a suspensão dos autos que sob o número em epígrafe correm termos no Tribunal Judicial de Matosinhos, e que se verificava em cumprimento do disposto no art.º 2° da Lei n°
51- A /96, de 9 de Dezembro.
2- Não se conformando com o mesmo,
3- E estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário da decisão que em sede de Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso apresentado do supra citado despacho,
4- Vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este intentado por ter existido no processo em causa a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo sub judice – artº 70°, n° 1 al. b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, mais precisamente o artº 3° do DL. N° 129/84, de 27 de Abril e art.ºs 4° e 5 da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro e 379°, n° 1, al. c) do C.P.Penal.
5- Para cumprimento do disposto no artigo 75° - A da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cumpre referir que ao aplicar as supra citadas normas a decisão ora em recurso violou o disposto nos artigos 29°, 204°, 209º, 211º, 212, 268º e 280°, todos da Constituição da República, bem como o princípio da certeza e segurança jurídica.
6- A questão da inconstitucionalidade da aplicação daquelas normas foi levantada logo nas Alegações de Recurso do Douto Despacho proferido pela M.ª Sr.ª Juiz do processo, e reiteradas aquando da arguição da nulidade do Acórdão proferido em seguida, sendo que em ambos os Acórdãos foi expressamente tomado conhecimento por parte daquele Tribunal da Relação da alegada inconstitucionalidade, e sobre ela se tendo decidido contra as pretensões e os argumentos do aqui recorrente.
[…]”
7. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
“[...] 7. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma(s) aplicada(s), como ratio decidendi, pela decisão recorrida. É, por isso, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada. Acresce, que tal recurso pressupõe ainda, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa. Ora, como vai sumariamente ver-se, não só é manifesto que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da própria decisão recorrida, como se verifica que nunca suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir que dela se viesse a conhecer no recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor. De facto, se atentarmos no teor do requerimento de recurso para este Tribunal, verificamos que a recorrente entende que “a decisão ora em recurso violou o disposto nos artigos 29°, 204°, 209º, 211º, 212, 268º e 280°, todos da Constituição da República, bem como o princípio da certeza e segurança jurídica”
[itálico no original], imputando, assim, a violação da Constituição à própria decisão recorrida. A isto acresce que, designadamente na alegação de recurso apresentada no Tribunal da Relação do Porto, cujas conclusões já transcrevemos na parte pertinente, a recorrente não imputa, como devia, a violação de preceitos da Constituição a quaisquer normas cuja constitucionalidade pretendesse ver apreciada, mas antes, quando muito, ao despacho recorrido – “caso assim não se proceda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a decisão ora posta em crise que viola, nomeadamente o disposto nos artigos 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., 1º e 2º, nºs 1 e 2 e3º da Lei nº 51-A/96 de 9 de Dezembro, deverá ser revogada” [itálico aditado]. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que, independentemente da efectiva determinação de qual a decisão recorrida (acórdão de 17 de Dezembro de 2003 ou acórdão de 17 de Março de 2004) e da verificação da concreta aplicação das normas mencionadas no requerimento de recurso como ratio decidendi desse mesmo acórdão, a recorrente imputa a violação da Constituição a essa própria decisão e não a quaisquer normas ou interpretações normativas. Tanto basta para que se não possa conhecer do objecto do presente recurso. A isto acresce que, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, nunca a recorrente suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, como exige a alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, ao abrigo da qual recorre, qualquer questão de constitucionalidade normativa. [...]”
8. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º
3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, em que a reclamante, após fazer um relato do desenvolvimento do processo, afirma o seguinte:
“[...]17- Infelizmente, o Tribunal da Relação caiu no logro da administração fiscal, com naturais e evidentes consequências em termos de violação grosseira dos direitos constitucionais da arguida, e aqui recorrente, situação novamente alegada por esta aquando da arguição da nulidade em que foram expressamente referidas a violação do disposto no n° 9 do art° 32° da Constituição.
18- Esgotadas, agora que estavam, as possibilidades de recurso da arguida, esta apresentou recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento onde foram cumpridos os requisitos exigidos pelo disposto no art° 75° - A da LTC, a saber
> Foi alegado que estavam esgotadas as possibilidades de recurso ordinário da decisão que em sede de Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o Recurso apresentado e que correu termos na 4ª secção daquele Tribunal sob o n°
2984/03;
> Que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tinha, e tem por base a alegação de terem sido aplicadas normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo sub judice – art.º 70°, n° 1 al. b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, mais precisamente o artigo
3° do DL 129/84, de 27 de Abril, e art.º 4° e 5° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro e 379°, n° 1, al. c) do C. P. Penal;
> Indicação de princípios e normas constitucionais violadas com o despacho que julgou revogada a suspensão dos autos que sob o n° 582/00.7 TBMTS correm no 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos (para cumprimento do disposto no artigo 75° - A da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), os artigos 29°, 204°, 209, 211°, 212°, 268° e 280°, todos da Constituição da República, bem como o principio da certeza e segurança jurídica.
;
> Identificando o momento em que a questão da inconstitucionalidade foi levantada na apresentação das alegações de recurso do Douto Despacho proferido pelo Mo Sr . Juiz do processo, e reiteradas aquando da arguição da nulidade do Acórdão proferido em seguida, sendo que em ambos os Acórdãos foi expressamente tomado conhecimento por parte do Tribunal da Relação do Porto da alegada inconstitucionalidade, e sobre ela se tendo decidido contra as pretensões e os argumentos da recorrente.
19- Ora, de todo o processado se retira que a recorrente viu ser aplicado no seu caso disposições legais em clara violação aos mais basilares princípios constitucionais.
20- De facto, da decisão tomada pelos Tribunais ressalta que as normas em que se fundamenta padecem de inconstitucionalidade grosseira uma vez que permitem que um cidadão que tinha reconhecida por parte da Administração Fiscal uma situação de adesão a um regime legal, vê essa sua posição, antes sufragada por um despacho do M.º Sr. Juiz 'a quo', ser posta em causa por um despacho proferido por essa mesma administração que, em desespero de causa, e sem fundamento legal, pretendeu colocar alguém que reconhecidamente, e por si, esteve dentro do sistema, como se nunca tivesse estado, pretendendo o Tribunal da Relação, como antes o Tribunal Judicial de Matosinhos arrogar-se à competência para julgar esses actos administrativos como correctos, quando da parte do processo fiscal que foi trazida aos autos criminais resulta evidente que essa questão não foi decidida nesse sentido.
21-Há assim aqui, e contrariamente ao que é afirmado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator dos presentes autos de recurso, uma verdadeira inconstitucionalidade normativa, pois há a aplicação de uma norma jurídica do sistema legal por órgão constitucionalmente incompetente para tal, pois a Constituição e a Lei apenas dão poderes aos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgarem tais matérias, o que no caso não aconteceu.
22- A recorrente nunca pretendeu solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional como instância final de recurso da decisão que a prejudicou, mas antes e sempre, fazer valer os seus direitos por, quer a decisão do Tribunal 'a quo', quer a decisão do Tribunal da Relação fazerem uma aplicação inconstitucional das normas que fundamentam a suspensão do processo criminal fiscal, por se imiscuírem em matérias, para as quais a Constituição e a Lei não lhe atribuem competência.
23- Por outro lado, e conforme resulta de uma breve análise dos autos que correm termos no Tribunal Criminal, ressalta que, desde a prolação do despacho de que se recorreu em primeiro lugar, e em todas as suas intervenções processuais ulteriores, a arguida sempre arguiu a inconstitucionalidade das normas que fundamentavam a decisão judicial, por terem sido as mesmas aplicadas em clara violação da Constituição da República.
[...]
29- Deste modo, não concorda a reclamante com a posição tomada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator ao abrigo do disposto do n° 1 do art.º 78° - A da LTC pelos motivos expostos.[...]”
9. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, respondeu, por sua vez, da seguinte forma:
“[...] 1. A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2. Na verdade, a reclamante não tem manifestamente em conta que a função cometida ao Tribunal Constitucional se circunscreve a um estrito controlo normativo, tal como não pondera adequadamente os ónus que sobre si recaem, no que toca à identificação e especificação atempada das normas ou interpretações normativas que pretende questionar – suscitando-a, em termos processualmente adequados, durante o processo.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação
10. Na decisão sumária reclamada considerou-se que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pela recorrente, já que esta não suscita, nem suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
A recorrente vem reclamar desta decisão. Limita-se, porém, a discordar, o que é legítimo, sem adiantar qualquer argumento que possa fazer modificar o decidido. De facto, a ora reclamante invoca que “foram cumpridos os requisitos exigidos pelo disposto no art° 75° - A da LTC” e que “sempre arguiu a inconstitucionalidade das normas que fundamentavam a decisão judicial”.
Ora, independentemente de qualquer consideração sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo disposto no artigo 75º - A da LTC, agora irrelevante, basta ler os textos produzidos pela recorrente, que acima se transcreveram, para verificar que nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada.
De facto, como se afirmou na decisão reclamada, “se atentarmos no teor do requerimento de recurso para este Tribunal, verificamos que a recorrente entende que «a decisão ora em recurso violou o disposto nos artigos 29°, 204°, 209º,
211º, 212, 268º e 280°, todos da Constituição da República, bem como o princípio da certeza e segurança jurídica», imputando, assim, a violação da Constituição à própria decisão recorrida.” Por outro lado, na alegação de recurso apresentada no Tribunal da Relação do Porto, a recorrente não imputa a violação de preceitos da Constituição a quaisquer normas cuja constitucionalidade pretendesse ver apreciada, mas antes, quando muito, ao despacho recorrido – “caso assim não se proceda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a decisão ora posta em crise que viola, nomeadamente o disposto nos artigos 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., 1º e 2º, nºs 1 e 2 e3º da Lei nº 51-A/96 de 9 de Dezembro, deverá ser revogada”
Bem como basta ler o teor da reclamação, que acima se igualmente se reproduziu, para constatar que nenhum argumento novo é aduzido que possa infirmar a fundamentada conclusão, a que se chegou na decisão reclamada, de que se não pode conhecer do objecto do recurso, por não estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Assim sendo, e pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a recorrente pretendeu interpor.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Rui Manuel Moura Ramos