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Processo n.º 778/2004
3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrida, a Fazenda Pública, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - lavrou, em 15 de Julho de 2004, despacho com o seguinte teor:
“Para efeitos de verificação de impedimento pelo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional, venho comunicar o seguinte:
- conforme se pode constatar nos autos, desde logo a fls. 12 e seguintes, a concreta liquidação e cobrança de taxas sobre operações fora de bolsa que está na origem do presente processo e do consequente recurso de constitucionalidade foi objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários – a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM);
- essa reclamação, por despacho do presente relator (fls. 12), ao tempo Vice-Presidente da CMVM, foi objecto de informação da Divisão de Contencioso, a qual era, então, um dos pelouros a cargo do Vice-Presidente da CMVM;
- tal reclamação, onde se suscitava o problema da inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na qual participou o presente relator (fls. 32);
- além disso, encontra-se junto aos autos (fls. 185 a 216) um parecer, elaborado pela Divisão de Contencioso da CMVM (pelouro então a cargo do presente relator), em que se conclui pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários”.
Por despacho de 21 de Setembro de 2004, o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso ao ora relator.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Verifica-se, com efeito, como é afirmado no despacho proferido pelo primitivo Relator, que as liquidação e cobrança das taxas impugnadas perante a jurisdição fiscal e que deu origem ao vertente presente processo, de onde emergiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foram, previamente àquela impugnação, objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários, ou seja, para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da qual o indicado primitivo Relator foi Vice-Presidente.
Nessa mesma reclamação, inter alia, suscitou-se a questão da desconformidade face à Constituição da norma precipitada no artº 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, justamente uma das que são elegidas pela ora impugnante como constituindo objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A mencionada reclamação veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, deliberação esse na qual participou o primitivo Relator.
Neste contexto, haverá que convir que o primitivo Relator interveio no feito de onde emergiram estes autos, tomando decisão sobre uma questão sobre a qual agora se peticiona o veredicto deste Tribunal.
Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, decide o Tribunal verificar, para a situação sub specie, o impedimento do Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004
Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos