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Processo n.º 295/2003
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão de fls. 589, a Câmara Municipal de Baião veio requerer
«o seu esclarecimento, nos termos do art.669°-1, a) do CPC e pelas seguintes razões:
– Muito sinceramente, o douto acórdão, se bem que redigido de forma erudita, deixou algumas interrogações a pairar no espírito da recorrida, seguramente devidas ao facto de sentirmos alguma dificuldade em interpretar a sua parte final.
- Porque tem algumas dúvidas sobre o alcance prático daquela douta decisão, apressa-se a requerer a Vossa Excelência se digne esclarecer se:
1. Atendendo a que ali se considera que o Regulamento da CMB contém no seu art.48° uma referência ao art. 32° do DL 448/91, que a incidência da TMI corresponde às taxas previstas naquele art. 32°-1. a) e b) e que estas se reportam às referidas no art.11° da L. 1/87, concluindo-se, por isso, que fora respeitada a referência à lei habilitante – não sofrendo, assim, da pretensa inconstitucionalidade formal, porque em sintonia com o disposto no art.115°-7 da CRP – então, como fazer coadunar tal entendimento com o adoptado ao final, de que o mesmo art. 48°, a par dos art.s 47° e 49°, conjugados com art. 19° da Tabela, já se mostram feridos de inconstitucionalidade orgânica?
2. Por outro lado, vindo posta em causa pela recorrente A. a constitucionalidade formal de todo o Regulamento, por alegada falta de lei habilitante e a constitucionalidade orgânica dos citados art.s 47°, 48° e 49° do mesmo Regulamento, tendo improcedido aquela primeira arguição, poder-se-á dar provimento à segunda, apenas porque a interpretação e a aplicação do art. 19°-3 da Tabela não se coaduna com os art.s 106°-2 e 168º-1, al. i) da CRP anterior a
1997?
3. E, afinal, os citados normativos são inconstitucionais, na sua génese ou na sua implementação prática? E são esses normativos inconstitucionais apenas porque o TCA os terá interpretado de forma mais globalizante, bastando, nesse caso, que o douto acórdão em mérito seja reformulado semanticamente para que o mesmo cumpra com os art.s 106°-2 e 168º-1, al. i) da CRP?
4. Por último, não será indiferente ao mérito da arguição suscitada pela A. o facto de o TCA ter redigido a, aliás, mui douta decisão em apreço, de modo a inculcar a ideia de que o pagamento da TMI se justificava como mera contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico, ao exercício do licenciamento? Isto é, poder-se-á interpretar literalmente aquela decisão, sem se incorrer em violação do disposto no art. 9° do CCivil, que manda atender ao sentido do texto, ao seu alcance teleológico, sobretudo quando o que ali se pretendeu contrariar fora, não os princípios ínsitos nos art.s 106°-2 e 168°-1, al. i) da CRP, mas apenas e tão-somente, a questão de fundo suscitada pela recorrente? Recorrente que, lembremos, apenas defendia a tese de que o tributo em causa, dada a ausência do pretenso sinalagma efectivo, não passaria de um imposto, na medida em que, do seu ponto de vista, tratando-se de uma taxa, seria mister que a CMB tivesse levado a cabo, antes da referida tributação, obras que a justificassem.”
Notificada para se pronunciar, que querendo, a recorrida não respondeu.
2. Quanto ao esclarecimento requerido no ponto 1, não existe qualquer incompatibilidade entre considerar que não ocorre uma inconstitucionalidade formal de um dado regulamento, pela razão apontada no acórdão, mas que algumas das suas normas são organicamente inconstitucionais. Trata-se de vícios diferentes, sobre os quais o Tribunal Constitucional tinha de se pronunciar porque correspondem a questões suscitadas pela então recorrente (arts. 660º, n.º
2 e 713º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), para além de que o artigo 79º-C da Lei nº 28/82 sempre permitiria ao Tribunal Constitucional delas conhecer. Relativamente aos pontos 2 e 3, o julgamento de inconstitucionalidade – realizado num recurso relativo a um caso concreto, e, portanto, necessariamente balizado pela interpretação dos preceitos legais aplicados feita pelo acórdão recorrido – não coincide exactamente com o que a requerente afirma, como se pode verificar lendo a alínea b) da parte decisória do acórdão e a correspondente fundamentação. Trata-se, como se vê, de um julgamento de inconstitucionalidade orgânica parcial e que realmente apenas afecta as normas indicadas do regulamento enquanto aplicadas em conjunto com parte do referido n.º 3 do artigo
19º da Tabela, na interpretação perfilhada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo. Já não pode o Tribunal Constitucional responder à questão da reformulação do acórdão recorrido, pois excede os limites de um pedido de aclaração.
Finalmente, no que toca ao ponto 4, o Tribunal Constitucional entende que a requerente está a manifestar a sua discordância quanto à interpretação feita pelo Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo, o que também excede o âmbito possível de um pedido de aclaração.
Sempre se diz, todavia, que não se entende exactamente o alcance da crítica, tendo em conta, em particular, a explicação constante do ponto 6 do acórdão do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 3 de Junho de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida