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Processo n.º 406/2004
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2004, de fls. 221, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do Código de Processo Penal constante do artigo 64º, n.º 1, a) respectivo, “se interpretado no sentido e com a dimensão interpretativa de que é possível, na sequência de detenção não judicial de arguido, interrogá-lo sem a presença de defensor, em instalações policiais de qualquer natureza”, norma que considera violar o “disposto nos artº 27º n.º 1 al. g), 27º n.º 4, 32º n.º 1 e 3” da Constituição. Refere ainda que suscitou tal inconstitucionalidade na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o recorrente concluiu da seguinte forma:
«Em conclusão
1. A redacção actual da alínea a) do n.º 1 do art.º 64º do CPP permite que na sequência de detenção não judicial de arguido, este possa ser interrogado em instalações policiais de qualquer natureza, sem a assistência de advogado.
2. Com efeito, como resulta dos autos, o arguido foi objecto de detenção policial (de facto, mas não formalmente) na sequência de uma busca que lhe foi efectuada à sua residência.
3. Qualquer cidadão, seja qual for a posição processual no Inquérito (suspeito, detido, arguido, testemunha) tem o direito a fazer-se acompanhar de advogado quando se dirija a instalações policiais ou OPC de qualquer natureza, dado o disposto no art.º 20.º n.º 2 da Lei Fundamental.
4. Esse direito não pode ser cabalmente exercido quando o cidadão em causa for objecto de detenção exclusivamente policial (como o caso dos autos), uma vez que inexistindo contro1e judiciário, e encontrando-se o arguido de facto detido, poderá não lhe ser facultada a presença de advogado.
5. A alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do CPP encontra-se ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 32.' n.º 1 da Lei Fundamental, ao não assegurar ao detido 'todas as garantias de defesa”, sendo que uma das garantias (ou direitos) de defesa de qualquer arguido é o de poder fazer-se acompanhar de advogado (art.º 61.º n.º 1 alínea e) do C.P.P.).
6. A alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do C.P.P. encontra-se por isso ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 32.º n.º 3 da Lei Fundamental e do princípio nele consignado.
7. A alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do C.P.P. encontra-se ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 20.º n.º 2 “in fine' da Lei Fundamental e do princípio nele consignado.
8. O princípio democrático, que tem por base a defesa dos direitos fundamentais, que assenta na legalidade democrática da actuação do jus puniendi, não é compatível com leis processuais que, como a alínea a) do n.º 1 do art.º
64.º do CPP viabilizem o interrogatório de arguidos sem a presença de advogado na sequência de detenção operada por agentes policiais e sem que o Digmº titular do Inquérito (o Ministério Público) tenha conhecimento de tais interrogatórios.
9. Os OPC em geral (e a Policia Judiciária em particular) encontram-se subjugados aos princípios gerais do Direito e aos princípios processuais penais. Acima da descoberta da verdade material, encontra-se a liberdade e os direitos de cada cidadão, cuja garantia é uma das tarefas fundamentais do Estado. Pelo que a mencionada alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do C.P.P. viola o disposto na alínea b) do art.º 9.º da Lei Fundamental, ao permitir a existência, num Estado de Direito Democrático, e após o 25 de Abril de 1974, de interrogatório e detenções exclusivamente policiais, sem que ao arguido seja facultada, na prática, a assistência de defensor.
10. Ao possibilitar a existência de interrogatórios exclusivamente policiais, sem a presença de defensor, a alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do CPP não traduz um critério de objectividade, mas antes de arbitrariedade pois a presença ou não de defensor, nessas circunstâncias, está dependente da 'bondade' ou do 'livre arbítrio' das entidades policiais, o que contraria frontalmente o disposto no art.º 20.º n.º 2 e 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e os princípios nele consignados.
11. O arguido deve sempre ser tratado como sujeito e não como simples objecto. Isto é, não deve ser tratado como um “meio de prova' utilizado contra si mesmo, por característica do processo de estrutura inquisitória. Ao possibilitar o interrogatório policial de um detido, sem qualquer controlo formal (do advogado ou das magistraturas), a alínea a) do n.º 1 do art.º 64.º do C.P.P condescende com uma visão inquisitória do processo penal, violando, assim, o disposto no art.º 32.º n.º 5 (primeira parte) da Lei Fundamental.
12. Por isso, deve ser declarada nula a confissão assinada pelo recorrente na Polícia Judiciária, com todas as consequências legais, já que os fins não
(devem) justificar os meios. Termos em que, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que v. Ex.as Venerandos Conselheiros doutamente hão-se de suprir, se deve dar provimento ao presente recurso de constitucionalidade, declarando-se inconstitucional a sobredita norma, ou, pelo menos, quando interpretada como o foi na instância, ao não declarar nula a “confissão” do recorrente assinada na Polícia Judiciária, com todas as consequências legais no caso vertente.
Quanto ao Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não se poder conhecer do recurso, formulando estas conclusões:
“Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
1°- O acórdão recorrido não aplicou a norma constante do artigo 64°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal com o sentido especificado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
2° - Na verdade, o juízo de legalidade e constitucionalidade do acto, consubstanciado no interrogatório do arguido, levado a cabo pela autoridade policial, na sequência da constituição de arguido, assenta, em termos decisivos, em que – no momento em que ocorreu a prestação de declarações pelo arguido este se encontrava em liberdade, já que a respectiva detenção apenas ocorreu mediante despacho ulteriormente proferido – e que implicou a apresentação do arguido ao juiz de instrução, para o primeiro interrogatório judicial.
3°- Termos em que não deverá conhecer-se do presente recurso.”
Notificado para se pronunciar sobre este obstáculo ao conhecimento do recurso, o recorrente não respondeu.
3. O acórdão recorrido foi proferido na sequência do recurso interposto por A. do despacho de 29 de Novembro de 2003 (cfr. fls.201) que, no âmbito do processo de inquérito NUIPC 919/03.7PTLSB em que o recorrente é um dos arguidos, decretou a sua prisão preventiva. Para o que agora releva, na referida motivação A. veio sustentar que, estando em liberdade quando foi efectuado o interrogatório de fls. 133, deveria o mesmo ter sido realizado pelo Ministério Público, o que não sucedeu (artigo 144º, n.º 1, Código de Processo Penal); que lhe “foi recusada (...) a possibilidade de (...) ser assistido por advogado”, sendo um “procedimento ilegal” prescindir de advogado (art. 61º, d) e e) do mesmo Código de Processo Penal) e sendo inconstitucional o artigo 64º do Código de Processo Penal por considerar não obrigatória a presença de advogado em todo e qualquer interrogatório policial. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, decidindo, no que agora interessa, o seguinte:
“(...) A fls. 132 encontra-se cópia da constituição de arguido em que ao mesmo foi dado conhecimento dos direitos e deveres processuais nomeadamente o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado com ele, que o arguido assinou. Constando de fls. 133 auto de interrogatório de arguido levado a cabo no Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, no dia 28 de Novembro de 2003 pelas
19H00 (...), do qual consta não só que o arguido prescindiu de defensor como ser seu desejo responder sobre os factos que lhe são imputados. Ainda no dia 28 foi proferido um despacho pelo Coordenador de Investigação Criminal (...) no qual consta que “(...) ordeno que, com a observância das formalidades legais, se proceda à detenção de (...) A. (...)”. Determinado ainda que logo que possível fossem os detidos presentes, no mais curto espaço de tempo, ao Digno Procurador Adjunto do Ministério Público no DIAP
(...) a fim de perante o Meretíssimo Juiz de Instrução (...) serem submetidos a interrogatório judicial. São emitidos mandados de detenção(cfr. fls. 189) (...).
No dia 29 de Novembro de 2003 pelas 15H15 teve início o primeiro interrogatório do arguido/recorrente perante o Sr. Juiz, com a presença de um defensor oficioso, no qual foi informado dos direitos referidos no art. 61.º, n.º 1 do C.P. Penal, constituído arguido e, conheceu dos motivos da detenção que lhe foram comunicados tendo-lhe sido expostos os factos que lhe são imputados
(art.º 141.º n.º 4 do C.P.P.).
No decurso deste interrogatório negou os factos que constam dos autos atinentes à subtracção de veículos automóveis, através de violência referindo que as declarações prestadas na P.J. foram pressionadas pelos senhores agentes através de maus tratos físicos que ao arguido foram infligidos, nomeadamente através de socos na nuca, “chapadas” também na nuca e socos na região lombar. E que foi ainda ameaçado de que se não assinasse o auto de interrogatório, futuramente ser-lhe-ia aplicada uma pena muito pesada, que já não ia ver o seu filho.
Confrontado com a situação de, através de ofensas físicas que não deixaram marcas evidentes e não se revelaram de intensidade “por aí além”, haver confessado a prática dos factos que abstractamente traduzem a prática de crime de gravidade manifesta, o arguido referiu que ficou com medo mesmo assim, e por isso assinou o auto.
Feita a resenha do que, segundo consta dos autos se passou, verifica-se que o interrogatório efectuado na polícia judiciária foi perfeitamente legal, tendo sido precedido de diversas diligências investigatórias que apontavam o arguido/recorrente como suspeito de co-autoria material de crimes de roubo de grande gravidade, porque praticados com violência. Tendo a detenção fora de flagrante delito obedecido ao disposto no art.º 257, n.º 2, al. a), b) e c) do C.P.P.
Detenção que foi validada por despacho do Sr. Juiz após o primeiro interrogatório levado a cabo em 29 de Novembro de 2003.
(...)
No que concerne à violação do disposto nos art.ºs 61.º, n.º 1, alíneas c), d), e e) e 64.º, n.º 1, al. a) de C.P.P., o recorrente foi devidamente informado dos direitos e deveres processuais constantes do art.º
61.º do C.P.P. como consta de fls. 132 que assinou ficando ciente dos mesmos não podendo agora argumentar uma violação que na verdade não existe.
O artigo 64.º, n.º 1, a) do C.P.P. é bem claro ao determinar que “É obrigatória a assistência do defensor, no primeiro interrogatório judicial do arguido detido”.
Assim, a presença do defensor é obrigatória no interrogatório judicial, não o sendo no interrogatório efectuado pelas autoridades policiais, a não ser que o peça caso em que é obrigatório que lhe seja facultado. É o que decorre do n.º 2 do art.º 143.º do C.P.P..
A obrigatoriedade de assistência do defensor no primeiro interrogatório do arguido, mesmo não judicial, foi colocada no seio da Comissão Revisora do Código de Processo Penal, mas a proposta não vingou (cfr. Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal – Anotado - 2º vol. – pág.
336 e 337).
Esta norma não é inconstitucional porque querendo o arguido pode tornar obrigatória a presença do defensor desde que o peça. E sobretudo, porque o interrogatório policial ou mesmo do Ministério Público não se destina a colher elementos para fixar medidas de coacção.
Não tendo pois razão o recorrente em tal argumentação não se verificando a nulidade do interrogatório efectuado na Polícia Judiciária, nem a nulidade da detenção efectuada como acima se deixou dito.
(...)».
4. Antes de mais, cumpre começar por precisar que o Tribunal Constitucional só pode conhecer, no âmbito dos recurso de fiscalização concreta, de questões de inconstitucionalidade normativa, ou seja, apenas pode apreciar se normas aplicadas na decisão recorrida (ou, se for o caso, afastadas por inconstitucionalidade) contrariam ou não normas e princípios constitucionais.
É-lhe, pois, vedado pronunciar-se sobre várias questões relatadas nas alegações apresentadas neste tribunal, como sejam as condições concretas em que o recorrente afirma que decorreu o interrogatório e que teriam determinado que confessasse “determinados factos que não seriam, por isso, verdadeiros”. Por outro lado, também não pode o Tribunal Constitucional questionar se, quando o recorrente foi constituído arguido, lhe foi dado a conhecer que tinha o direito de se fazer assistir por advogado, ou se o mesmo arguido prescindiu desse seu direito, como consta dos autos de fls. 132 e 133 e segs. (cuja falsidade não foi arguida) e se verifica no acórdão recorrido. Também é inquestionável que, no interrogatório aqui relevante, o arguido se não encontrava formalmente detido, pois que a detenção só foi efectuada na sequência do despacho posterior, de fls. 189. Finalmente, há que observar que não pode ser considerado o pedido com que o recorrente termina as alegações apresentadas no Tribunal Constitucional – o de que a norma impugnada seja declarada inconstitucional, “pelo menos, quando interpretada como o foi na instância, ao não declarar nula a “confissão” do recorrente assinada na Polícia Judiciária, com todas as consequências legais no caso vertente” Com efeito, o recorrente não pode alterar nestes termos o objecto do recurso, que se define no respectivo requerimento de interposição; não se trata, na verdade, de qualquer redução do pedido, mas, diferentemente, de um aditamento de um pedido subsidiário (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 366/96 ou 589/99, Diário da República II, de 10 de Maio de 1996 e de 20 de Março de 2000, respectivamente, no que respeita à questão de ser no requerimento de interposição de recurso que o objecto do recurso se define), cujo conhecimento, aliás, implicaria que o recorrente tivesse impugnado outras normas, para além da que indicou no requerimento de interposição de recurso.
5. Definidos os limites do objecto possível do recurso de constitucionalidade, há que reconhecer que, não fora resultar da leitura das alegações de recurso que o recorrente se não refere a detenção em sentido rigoroso (isto é, posterior ao despacho que a determinou), procederia o obstáculo apresentado pelo Ministério Público quanto ao conhecimento do recurso: a norma impugnada pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso, naturalmente – não teria sido aplicada pelo acórdão recorrido com o sentido que o mesmo recorrente acusa de ser inconstitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs, 313/94, 187/95 e
366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996).
Entende-se, porém, que não é a essa detenção que o recorrente se refere, quando acusa de ser inconstitucional a norma do n.º 1, alínea a), do artigo 64º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que “é possível, na sequência de detenção não judicial de arguido, interrogá-lo sem a presença de defensor, em instalações policiais de qualquer natureza”.
6. Assim, há que conhecer do objecto do recurso. A verdade, todavia, é que não se vê como é que a norma impugnada pode contrariar os preceitos constitucionais apontados pelo recorrente, ou quaisquer outros. Em primeiro lugar, o recorrente invoca a violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 27º da Constituição, segundo a qual se exceptua do princípio de que
“ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (...) ou de aplicação judicial de medida de segurança” (n.º 2 do mesmo artigo 27º) a “detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários”. Em segundo lugar, o recorrente invoca a violação do n.º 4 do mesmo artigo 27º
(“Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”). Não se alcança como possam ser ofendidos tais preceitos pela norma que o recorrente definiu como objecto do recurso de constitucionalidade. Já se aceita o confronto da referida norma com os n.ºs 1 e 3 do artigo 32º ou com o n.º 2 do artigo 20º da Constituição, embora se não possa concluir no sentido da sua inconstitucionalidade. Com efeito, há que distinguir claramente duas questões diferentes, o que o recorrente não fez nas alegações de recurso: não está em causa qualquer interpretação do n.º 1, a), do artigo 64º do Código de Processo Penal da qual resulte que se possa recusar ao arguido o direito de se fazer acompanhar por defensor durante o interrogatório realizado nas instalações da Polícia Judiciária; o problema colocado é outro, e consiste em saber se esse acompanhamento é constitucionalmente obrigatório – ou seja, se viola a Constituição a norma de que resulte a possibilidade de o arguido em liberdade
(previamente à detenção ordenada nos termos já referidos) prescindir de defensor no interrogatório não judicial, o que é substancialmente diferente. O n.º 3 do artigo 32º da Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a selecção das situações em que a assistência deve ser obrigatória (sem relevar agora estar a distinguir o advogado de defensor não advogado). E, embora seja constitucionalmente exigível que essa selecção seja materialmente adequada à relevância dos diversos actos e fases do processo criminal, desde logo por ser condição de garantia dos direitos de defesa do arguido, a verdade é que não se encontra razão para que essa obrigatoriedade se imponha ao legislador desde logo no momento do primeiro interrogatório não judicial do arguido que se encontre em liberdade. Com efeito, cumpre recordar que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que decretou a prisão preventiva do arguido, proferida após a realização de interrogatório judicial no qual é obrigatória a assistência de defensor (n.º 1, alínea a) do artigo 64º do Código de Processo Penal), e que
é esse interrogatório que decisivamente releva para o efeito de ser decretada uma medida de coacção.
É justamente por essa relevância que, no Acórdão n.º 512/98 (Diário da República, II série, de 11 de Dezembro de 1998) deste Tribunal, se escreveu que“o primeiro interrogatório judicial do arguido detido” destina-se
“essencialmente (...) ao controlo da verificação dos requisitos justificativos da detenção e da subsequente eventual aplicação de alguma das medidas de coacção legalmente previstas (...). A presença do defensor, neste primeiro interrogatório, configura-se, na perspectiva garantística, como meio de controlo da legalidade e de assistência técnica ao arguido (...)”. Assim sendo, e uma vez que é este interrogatório o que releva, não se encontram razões para que se considere inconstitucional a norma em apreciação no presente processo.
7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 7 de Junho de 2004
Maria dos Prazers Pizarro Beleza Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida