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Proc. n.º 747/00
3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão. Esta pena foi confirmada, por acórdão de 17 de Janeiro de 1995, pelo Plenário daquele Conselho.
2. Inconformado, veio o ora recorrente, através do seu mandatário, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que concluía que a deliberação que aplicou a pena de demissão deveria ser revogada ou, subsidiariamente, que a pena de demissão deveria ser substituída pela de exoneração (fls. 59 e 60). O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Dezembro de 1995, decidiu negar provimento ao recurso, “no que toca ao pedido principal que aplicou ao recorrente a pena de demissão, mas concede[r] provimento ao mesmo, quanto ao pedido subsidiário, e, em consequência, substitui[r] a pena de demissão pela pena de exoneração.”(fls. 286 a 289).
3. Por fax de 21 de Dezembro de 1995 (original entrado em 4 de Janeiro de 1996 - fls. 308 a 322), veio o recorrente, em requerimento por si mesmo subscrito (e que datou de 12 de Junho de 1995), “requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades”. O pedido foi indeferido, por acórdão de 12 de Março de 1996 (fls.
339 a 341).
4. Entretanto, em 15 de Janeiro de 1996, os advogados B. e C., com procuração nos autos, vieram renunciar ao mandato (fls. 324). Por sua vez, através de fax entrado em 22 de Janeiro do mesmo ano, o recorrente veio requerer a revogação do mandato conferido àqueles advogados (fls. 328), bem como que “doravante passem a ser feitas na pessoa do recorrente – que passará a advogar em causa própria – todas as ulteriores competentes notificações.”
5. Em 28 de Março de 1996, o recorrente, através de advogados de novo constituídos – Drs. C. e D. -, veio interpor recurso, para o Pleno da Secção ou, caso assim se não entenda, para o Plenário das Secções Criminais, do acórdão que indeferiu a aclaração. Estes recursos não foram admitidos por despacho do relator de 19 de Abril de 1996. Inconformado, veio, por fax de 6 de Maio de
1996, requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão da conferência, bem como a reforma quanto a custas do despacho reclamado. Por acórdão de 22 de Outubro de 1996 (fls. 407 a 413), foi indeferido “o requerido, quer quanto à admissibilidade do recurso, quer quanto à reforma das custas”. Ainda inconformado, veio o recorrente, por fax de 8 de Novembro de 1996 (original entrado a 15 do mesmo mês, fls. 425 a 431), requerer a aclaração deste acórdão. O pedido foi indeferido por acórdão de 4 de Dezembro de 1996 (fls. 434 e 435).
6. Entretanto, por fax de 10 de Abril de 1996 (original a fls. 350), o recorrente viera, “à cautela, por ignorar se o Tribunal considera ou não aplicável ao caso sub judice o art.º 75º da Lei n.º 28/82”, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1995, que substituíra a pena de demissão pela de exoneração.
7. Notificado do acórdão de 4 de Dezembro de 1996, veio, então, o recorrente aos autos com dois requerimentos: um a requerer a revogação do mandato dos advogados Drs. C. e D., bem como que “doravante passem a ser feitas na pessoa do recorrente – que passará a advogar em causa própria – todas as ulteriores competentes notificações” (fls. 438); outro a interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 de Outubro de 1996 (fls. 439 e 440). Este último recurso foi admitido em 22 de Janeiro de 1997.
8. Já no Tribunal Constitucional, apresentou o recorrente, em 24 de Junho de
1997, as suas alegações (fls. 456 a 494), após o termo do prazo (3º dia - data do registo do correio), tendo pago a respectiva multa. Entretanto, em 14 de Julho de 1997, tendo verificado que não formulara as necessárias conclusões, veio, “antecipando-se à notificação prevista no n.º 4 do artigo 690º do C.P.Civil, apresentá-las, tendo em vista lograr economia processual” (fls. 498 a
516). Notificado pelo relator para se pronunciar sobre o provável não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente sustentou que o recurso deveria ser conhecido. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 373/99, de 22 de Junho de 1999, negou provimento ao recurso, não conhecendo da questão de constitucionalidade quanto a duas das normas em causa e não julgando inconstitucional a terceira.
9. Notificado, veio o recorrente, por fax de 13 de Julho de 1999, fora de prazo
(3º dia - data do fax), requerer “o esclarecimento das obscuridades e/ou ambiguidades do mesmo”, tendo pago a respectiva multa (original junto aos autos em 16 de Julho de 1999 – fls. 584 a 587). O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 519/99, de 28 de Setembro de 1999, indeferiu o requerido. Veio o recorrente de novo aos autos, em 20 de Outubro de 1999, fora de prazo (2º dia, fls. 602 a 607), arguir a “nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão” do Acórdão n.º 373/99 e “requerer a reforma quanto a custas” do Acórdão n.º 519/99. Pelo Acórdão n.º 113/2000, de 22 de Fevereiro de 2000, o Tribunal Constitucional julgou improcedentes quer a arguição de nulidade quer o pedido de reforma quanto a custas. Este acórdão transitou em julgado em 9 de Março de
2000.
10. Entretanto, em 9 de Novembro de 1999, o recorrente viera ao processo (fls.
614 a 626) requerer que o relator “se digne mandar baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça”, para conhecimento da questão da “inexistência ou nulidade dos acórdãos proferidos pelo CSM”, questão que suscitara em requerimento apresentado nessa mesma data, uma vez que da procedência da arguição daqueles vícios resultaria a inutilidade superveniente do recurso no Tribunal Constitucional. O relator ordenou a oportuna devolução dos autos.
11. Não tendo sido pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional, foi entregue certidão ao Ministério Público e foram devolvidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Aqui chegados, veio o recorrente, por fax de 29 de Maio de
2000 (original junto aos autos em 5 de Junho de 2000, fls. 650), “ao abrigo da nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao disposto no artigo
24º, alínea a), do DL n.º 129/84, de 27 de Abril”, interpor recurso, para o Pleno da Secção, do acórdão de fls. 256 a 289 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1995, referido em 2. supra). O relator, conhecendo daquele requerimento, proferiu o seguinte despacho:
“[...] 1) O decidido em relação ao recurso oportunamente interposto para o
“pleno” da Secção do Contencioso goza hoje da força de caso julgado (ver supra a descrição das ocorrências relevantes).
2) O recorrente está mal informado a respeito do entendimento actual da secção do Contencioso sobre o seu modo de funcionamento. Tendo-se verificado algumas hesitações face às últimas alterações legislativas, em reunião recente chegou-se a consenso no sentido de não ser admissível recurso para o “Pleno” da Secção. O despacho que juntou está hoje ultrapassado. Assim indefere-se o requerido, mantendo-se o que foi já decidido relativamente ao dito recurso, que a lei não admite.[...]”
12. Notificado para o pagamento de custas no Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio, por fax de 20 de Outubro de 2000 (original junto aos autos em
27 do mesmo mês – fls.666), “visando a reposição da normal e legal tramitação”, informar que faltava, ainda, decidir o recurso interposto (fls. 350) para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 de Dezembro de 1995 e decidir a questão da “inexistência ou nulidade dos acórdãos proferidos pelo CSM” arguida pelo recorrente em 9 de Novembro de 1999, pelo que não deveria ter sido elaborada a conta de custas. Em 10 de Novembro de 2000, foi proferido pelo Relator, o seguinte despacho:
“Conhecendo dos sucessivos requerimentos (com sentido) do recorrente:
1)Oficie ao CSM, informando que nesta data se recebe recurso para o TC, interposto em 12-4-96 (fl 350) do acórdão de 5-12-95 (fl 256 e seg.), que substitui a pena aplicada de demissão pela pena de exoneração. Que foi fixado efeito suspensivo.
2) Recebo o dito recurso para o Tribunal Constitucional. Subida imediata nos autos, efeito suspensivo. Notifique.”
13. Por fax de 9 de Novembro de 2000 (original junto aos autos em 13 do mesmo mês – fls. 689 e 690), o recorrente “tendo em vista os princípios da «economia processual» e da «legalidade processual»”, veio, em requerimento designado
“urgente”, requerer que a questão da inexistência ou nulidade dos acórdãos proferidos pelo CSM, suscitada em 9 de Novembro de 1999 (fls. 614 a 626) fosse apreciada antes da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Proferiu, então o relator, em 20 de Novembro de 2000, o seguinte despacho (fls. 692 e 693):
“No nosso despacho de fl. 656 (26-6-2000), ao tomarmos pela primeira vez contacto com este processo, após redistribuição, fizemos o que pode chamar-se
“ponto da situação”. No despacho de fl. 686 (10-11-2000) foi recebido recurso para o TC. O recorrente parece não ter entendido o sentido da 1ª frase:
“Conhecendo dos sucessivos requerimentos (com sentido) do recorrente”. O sublinhado foi introduzido agora. Isto é, ao contrário do que ele parece admitir, bem vimos a peça de fl. 671 e seg. em que o recorrente pretende agora que o mesmo acto do CSM seja julgado já não com base em ilegalidade geradora de anulabilidade mas baseando-se em pretenda inexistência ou nulidade. Para tal invoca a conhecida regra de sindicabilidade desses vícios a todo o tempo. Porque achámos descabida tal pretensão ignorámo-la, e escrevemos que só se conhecia do que tinha sentido. O recorrente, jurando amor pela celeridade processual e apego às regras do contencioso administrativo, vem porém agora insistir. Quer que antes de o TC conhecer do recurso se reabra o processo contencioso. Isto é, este Tribunal lavrou o seu acórdão final em 5-12-95. Como se relata a fl. 656, o recorrente suscitou incidentes vários, que foram arrastando o processo até ao presente, de tal modo que ainda nem conheceu o TC do recurso interposto daquele acórdão. O seu requerimento de fl. 682 até parece lançar alguma luz sobre este comportamento: tudo estaria no perigo da cessação do pagamento do vencimento. Quanto mais tardar o trânsito, melhor... Isto se nós não acreditássemos na real e jurada intenção de acelerar o processado. Pontos finais a reter: a) o facto de os actos inexistentes ou nulos poderem ser impugnados contenciosamente a todo o tempo significa apenas e tão só isso mesmo, isto é, que para se recorrer contenciosamente desses actos não há prazo. Não significa subversão das regras do contencioso administrativo, designadamente art.º 36º e seg. da LEPTA (DL 267/85 de 16-7). Há muito está o recorrente impedido de invocar novos vícios. A instância estabilizou-se há longo tempo. Entendimento contrário, além do ilegal, levaria ao arrastamento dos processos contenciosos “usque ad aeternitatem”. Em consequência, determina-se o desentranhamento da peça de fl. 671 a 681 e entrega ao recorrente. Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 e a procuradoria em 7.500$00. b) Para que este processo deixe de apresentar um aspecto “torto” palavra do recorrente-fl.664), desde já se chama a atenção para um ponto relevante: incidentes que provoquem demoras abusivas terão o tratamento previsto no art.º
720º do CPC. c) Envie os autos ao Tribunal Constitucional. Notifique.”
14. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foram os mesmos devolvidos porque, entretanto, o recorrente veio com nova peça de “requerimento de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades do despacho de fl. 692-693”. Considerando que se impunha tomar a medida de recurso ao disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Janeiro de 2001, decidiu mandar extrair traslado e enviar “os autos de imediato
(antes da notificação deste acórdão) ao Tribunal Constitucional” (fls. 731 a
736).
15. De novo recebidos os autos neste Tribunal, veio o recorrente, por fax de 2 de Fevereiro de 2001, apresentar um requerimento, (original nos autos a fls. 762 a 779) dirigido ao Conselheiro da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em que arguia, “expressa e atempadamente (uma vez que o vício ora arguido é invocável a todo o tempo, sem dependência de prazo e em qualquer fase do processo), o vício de inexistência que afecta as decisões, proferidas no presente recurso contencioso, que indicará infra” e um outro em que requeria ao relator no Tribunal Constitucional que “se digne mandar baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento das questões suscitadas no dito requerimento, que acarretam a inutilidade superveniente do presente recurso”. Novamente remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi pelo relator proferido despacho (fls. 784) em que se afirmava que “ficou claro que no processo organizado nos termos do art.º 720ºdo C.P.C. se conheceria do dito requerimento ( e obviamente dos que se seguissem... já que não se afigurava provável parasse a actividade requerimental do recorrente, que, a todas as luzes, quer impedir o trânsito em julgado). O requerimento de fls. 762 está já no dito processo. Lá se conhecerá dele”, pelo que determinou, de novo, o envio dos autos ao Tribunal Constitucional.
16. Aqui chegados, proferiu o relator, em 8 de Março de 2001, o seguinte despacho: “Face ao teor dos meus anteriores despachos de fls. 729 e 782 e considerando o decidido a fls. 784 pelo Exmo. Relator do Supremo Tribunal a quo, fique nos autos o requerimento de fls. 762 a 779, a apreciar, se for caso disso, em momento oportuno e por quem tiver poderes para esse efeito.” Por fax, remetido às 23 horas, 52 minutos e 10 segundos do dia 27 de Março de 2001 (fls.
787 a 792, original junto aos autos a ), veio o recorrente requerer aclaração daquele despacho - “que poderá consistir tão somente na notificação ao recorrente da decisão do S.T.J. de fls.784” – e, “uma vez que hoje, dia 27 de Março, é o terceiro dia posterior ao termo do prazo de dez dias, estabelecido na lei para apresentação da presente reclamação, requere[r] a passagem das guias necessárias ao pagamento imediato da multa a que se refere o art.º 145 do C.P.Civil.” Juntou, então, dois documentos, sendo que num deles requeria ao Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça “o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas, uma vez que não aufere o seu vencimento de juiz de direito, desde o passado mês de Outubro inclusive.” Paga a multa, proferiu o relator, em 14 de Maio de 2001, o seguinte despacho:
“Pronunciando-me apenas sobre o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente, relativamente ao meu despacho de fls. 786, fica o mesmo esclarecido, no “ponto obscuro” a que ele alude, nos seguintes termos: o recorrente dizendo que
“desconhece o teor da decisão do STJ, de fls 784, que não lhe foi notificada” e invocando que esse“ ponto obscuro” poderá “consistir tão-somente na notificação ao recorrente da decisão do STJ, de fls. 784”, pretende, recte, a notificação de tal decisão e é esta notificação que está implícita no meu despacho de fls. 786, pelo que uma cópia do decidido a fls. 784 deve agora acompanhar o expediente. Fica, assim, feito o esclarecimento pretendido, nestes termos deferindo-se o requerimento ora apresentado pelo recorrente.”
17. Notificado deste despacho “e, simultaneamente, do despacho do relator da Secção de Contencioso ('Tribunal Especial') do STJ, de 01-03-01”, veio o recorrente - advogado em causa própria - em 1 de Junho de 2001 (fls. 806 a 808), alegar cansaço e dizer que, como “já não tem férias desde há oito anos”, decidiu
“descansar um pouco, deixando, temporariamente, de advogar no presente processo”. Por outro lado, alegando que, “como também não tem dinheiro para constituir advogado - uma vez que, desde Setembro de 2000, a Relação de Lisboa cessou o pagamento do seu vencimento de Juiz de Direito [...], decidiu requerer
à Segurança Social o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono para este continuar a acompanhar o presente processo e o subjacente n° 87.161 do STJ: nomeadamente, para, desde já, elaborar as pertinentes reclamações respeitantes aos acima referidos despachos deste TC e do STJ”. Em consequência de tudo quanto afirmou, veio o recorrente “juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação, nos Serviços da Segurança Social, do requerimento do apoio judiciário para nomeação de patrono, o que tem como efeito a interrupção dos prazos de dez dias em curso para apresentação das acima referidas Reclamações dos dois despachos, do TC e do STJ, agora notificados ao recorrente (cfr. art.º
25°, n° 4, da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro)”.
18. Após várias vicissitudes processuais, foi o Tribunal Constitucional informado, por fax da Segurança Social de 19 de Fevereiro de 2002, que o pedido de apoio judiciário “nas modalidades de dispensa do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento de honorários de patrono”, fora deferido.
Por outro lado, após diligência do Tribunal, a Ordem dos Advogados informou, por ofício de 9 de Outubro de 2002, que fora nomeada para exercer o patrocínio a Senhora Advogada, Dr.ª E.. Em 31 desse mesmo mês de Outubro, veio a advogada aos autos pedir escusa.
19. Redistribuído o processo por cessação de funções do anterior relator, verifica-se, então, a seguinte sequência: Deferido o pedido de escusa por despacho de 27 de Dezembro de 2002, foi nomeada para exercer o patrocínio a advogada Sra. Dra. F., tendo este Tribunal sido informado através de ofício de 9 de Janeiro de 2003. Em 31 desse mesmo mês de Janeiro, veio a advogada aos autos pedir escusa. Deferida a escusa, por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, foi nomeada para exercer o patrocínio a advogada Sra. Dra. G., tendo este Tribunal sido informado através de ofício de 19 de Fevereiro de 2003. Em 12 de Março de 2003, veio a advogada aos autos pedir escusa. Indeferido o pedido, por despacho de 2 de Abril de 2003, reclamou aquela advogada, requerendo a suspensão de eficácia, em 23 do mesmo mês. Por seu turno, em 29 de Abril de 2003, o recorrente pediu a substituição da advogada nomeada. Deferido, então, o pedido de escusa, por despacho de 6 de Junho de 2003, foi nomeado para exercer o patrocínio o advogado Sr. Dr. H., tendo este Tribunal sido informado através de ofício de 9 de Junho de 2003.
20. Este último advogado solicitou a confiança do processo, o que foi deferido, por despacho de 7 de Julho de 2003 do relator, pelo prazo de 5 dias. Em requerimento datado de 10 de Julho de 2003, solicitou o referido patrono a prorrogação do prazo a que estava vinculado por período não inferior a 10 dias. Entendido como pedido de prorrogação do prazo da confiança do processo, foi, por despacho de 11 de Julho de 2003, nessa mesma data notificado, deferida essa prorrogação, estabelecendo-se que os autos (três volumes e mais de 20 apensos) deveriam ser devolvidos ao Tribunal Constitucional até 24 de Julho de 2003. Em
24 de Julho de 2003, veio o referido mandatário juntar aos autos novo requerimento, de teor exactamente idêntico ao anterior, o que inculcava a ideia de que a prorrogação do prazo solicitada se referia não à confiança do processo, mas antes ao prazo para reclamar do despacho de 14 de Maio de 2001, do anterior Relator do processo neste Tribunal Constitucional (e do despacho de fls. 784 do relator no Supremo Tribunal de Justiça), referido no ponto 5 de fls. 807 dos autos.
Proferiu, então, o relator, em 15 de Setembro de 2003, o seguinte despacho:
“[...] Nos termos do artigo 25º da Lei 30E/2000, de 20 de Dezembro, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a apresentação do requerimento de apoio judiciário e reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Ora, admitindo-se que o prazo para reclamar dos despachos de 2001, supra transcritos, ainda estava em curso ao tempo da apresentação do requerimento e que não se tenha entretanto esgotado, não só não se vislumbra qualquer motivo para prorrogar esse prazo, como não se encontra fundamento legal para o fazer, não tendo sido feita prova no processo da existência de qualquer acordo das partes quanto a uma eventual prorrogação. Assim sendo, vai indeferido o requerimento.
*** Como se refere no requerimento de fls. 350, apresentado pelo Recorrente, o recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1995, interposto para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como fundamento a inconstitucionalidade:
“- do Acórdão, na parte em que viola o princípio do non bis in idem consagrado no n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro e no n.º 5 do artigo 29º da Constituição (vício invocado na petição do recurso contencioso);
- da norma do n.º 1 do artigo 95º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º
21/85, de 30 de Julho), por incompatibilidade com o sentido dos artigos 18º, n.º
1, 53º e 114º, n.º 1, da Constituição (vício invocado na petição de recurso contencioso);
- da norma do n.º 1 do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação do n.º 3 do artigo 214º da Constituição;
- da reforma do acto administrativo, feita a fls. ... do acórdão recorrido, aplicando implicitamente os artigos 120º, 137º e 142º do Código de Procedimento Administrativo, em violação ao artigo 114º da Constituição”. Assim, por um lado, invoca-se e pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, “na parte em que viola o princípio do non bis in idem”, bem como da reforma do acto administrativo, alegadamente
“feita a fls. ... do acórdão recorrido”. Acontece, porém, que é jurisprudência pacífica, uniforme e constante deste Tribunal Constitucional - repetidamente explicitada em múltiplas decisões (cfr. por exemplo, para referir apenas alguns mais recentes, os Acórdãos, 55/2003, 143/03 e 223/03, todos disponíveis na página Internet deste Tribunal Constitucional, no endereço
www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm) - que o recurso de constitucionalidade não pode ter por objecto uma eventual inconstitucionalidade da decisão judicial – entendida enquanto acto de aplicação do direito –, mas apenas de normas que nela hajam sido aplicadas como ratio decidendi. Ora, como resulta manifestamente dos autos e, concretamente, do próprio requerimento de interposição do recurso, é do acto de aplicação do direito, que, em relação a estas duas questões, o recorrente pretende recorrer para este Tribunal, pelo que delas se não poderá conhecer. Por outro lado, pretende também o Recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade “da norma do n.º 1 do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação do n.º 3 do artigo 214º da Constituição”. Sucede, todavia, que, não só tal questão não foi suscitada no âmbito do recurso que deu origem à decisão ora recorrida, mas também que, já neste mesmo processo, foi tal questão objecto de decisão deste Tribunal Constitucional, o qual, no Acórdão 373/99, de 22 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Daí que, em relação a esta questão, exista, nos termos do n.º 1 do artigo 80º da LTC, caso julgado no processo, não podendo o Tribunal voltar a pronunciar-se. Assim sendo, não se conhecerá do presente recurso no que se refere às questões atrás identificadas, ficando assim delimitado o seu objecto, o qual fica circunscrito à apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 95º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais). Com esta delimitação, notifique-se para alegações.”
21. Por fax de 16 de Setembro de 2003, veio o advogado nomeado aos autos pedir escusa. Entretanto, em 19 de Setembro de 2003, é recebido neste Tribunal uma peça em que o advogado nomeado, que entretanto pedira escusa, diz, nomeadamente, o seguinte:
“[...] 1- No dia 7 de Julho de 20003 foi proferido despacho de Vossa Excelência, a coberto do qual ordenava a notificação de um Advogado oficioso substituto, prevista no art. 33°, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e nos termos aí fixados;
[...]
4- O patrono oficioso requereu a confiança do processo e a prorrogação do prazo de apresentação da reclamação pendente, com fundamento na grande complexidade do processo e os numerosos volumes e apensos que o integram;
5- Prazo este que, originariamente, expiraria no dia 19 de Setembro de 2003, considerando que a data de registo do Douto despacho a que se refere o ponto 1 é de 8 de Julho de 2003.
6- No dia 16 de Setembro de 2003, o patrono oficioso remeteu um fax ao Tribunal dando conta do seu pedido de escusa, tendo enviado o original, na mesma data, através dos CTT sob o n.º RR 753293910PT;
7- No dia 17 de Setembro de 2003 recebeu o mesmo advogado oficioso o douto despacho proferido por Vossa Excelência, determinando que não só não vislumbra qualquer motivo para prorrogar o prazo de apresentação do requerimento em causa mas também não encontra fundamento legal para o fazer; Pelo exposto, vem o recorrente dizer o seguinte: a) - Nesta data, o seu actual advogado oficioso, não terá legitimidade para responder ou pedir aclaração sobre o despacho recebido em 17 de Setembro de
2003, atento o pedido de escusa formulado no dia anterior; b) Mas, por mera cautela de patrocínio, vem invocar que, salvo o devido respeito, a reclamação em causa a seria tempestiva pelo menos até ao próximo dia
19 de Setembro de 2003, acrescido de 3 dias com multa; c) Que, atenta a data do pedido de escusa, deverá devolver ao douto Tribunal a notificação que nesta data recebeu (17/09/03), o que faz com o presente requerimento;[...]”
22. Continuou, então, a seguinte sequência: Deferida a escusa, foi nomeada para exercer o patrocínio, por despacho de 17 de Outubro de 2003, a advogada Sra. Dra. I., tendo este Tribunal sido informado através de ofício da mesma data. Em 3 de Novembro de 2003, veio a advogada aos autos pedir escusa. Deferida a escusa, foi nomeado para exercer o patrocínio, por despacho de 18 de Novembro de 2003, o advogado Sr. Dr. J., tendo este Tribunal sido informado através de ofício da mesma data. Em 10 de Dezembro de 2003, veio o advogado aos autos pedir escusa. Entretanto, sem que a este Tribunal tenha sido remetida qualquer informação sobre o deferimento da escusa e sobre a nomeação de novo patrono, vieram aos autos pedir escusa, em 3 de Fevereiro de 2004, a advogada Sra. Dra. L., e, em 6 de Fevereiro de 2004, o advogado Sr. Dr. M.. O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pelo ofício n.º 10385, de
4 de Março de 2004, informou que o pedido de escusa do advogado Sr. Dr. J. tinha sido deferido, tendo sido nomeado, em sua substituição o advogado Sr. Dr. M.. Mais informou que o pedido de escusa deste fora igualmente deferido, tendo sido nomeado para exercer o patrocínio o advogado Sr. Dr. N.. Entretanto, em 16 de Março de 2004, o advogado Sr. Dr. N. veio aos autos informar que apresentara pedido de escusa nos serviços do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Pelo ofício n.º 12752, de 19 de Março de 2004, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, foi este Tribunal informado de que o pedido de escusa da advogada Sr.ª Dr.ª L. tinha sido deferido, tendo sido nomeado, em sua substituição, o advogado Sr. Dr. O.. Em 2 de Abril de 2004, veio o advogado aos autos informar que apresentara pedido de escusa nos serviços do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Pelo ofício n.º 14139, de 26 de Março de 2004, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, foi este Tribunal informado de que o pedido de escusa do advogado Sr. Dr. N. tinha sido deferido, tendo sido nomeado, em sua substituição, o advogado Sr. Dr. P.. Solicitado esclarecimento ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, foi o Tribunal informado de que terá havido duplicação de nomeações, devida ao facto de “num outro Processo de Nomeação de Patrono, relativo a um Processo Judicial que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça, respeitante ao mesmo beneficiário, a Segurança Social ter alargado o destino do Apoio Judiciário ao Processo que corre os termos no Tribunal Constitucional”, sendo certo que, na data do ofício, 28 de Abril de 2004, “o Patrono nomeado para o patrocínio oficioso do Senhor beneficiário, A.”, é o Senhor Advogado P..” Por fax de 23 de Abril de 2004 (original entrado a 27 do mesmo mês), viera, entretanto, o advogado Dr. P. pedir escusa.
22. Em face desta situação de tal modo insólita (tratava-se do décimo primeiro Advogado nomeado desde Outubro de 2002 que, por motivos que o Tribunal desconhece, mas são conhecidos da Ordem dos Advogados, vinha pedir escusa no presente processo) e considerando que a mesma não é aceitável e que punha em causa o desenvolvimento de um processo justo e equitativo, em prazo razoável, sendo necessário encontrar uma solução que permita superar o impasse em que se encontra este processo, o relator determinou, em despacho de 29 de Abril de
2004, que se remetesse “ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em envelope confidencial, cópia do requerimento de fls. 944 e 945 [pedido de escusa], com a carta a ele anexa, que está apensa por linha, bem como cópia do presente despacho e dos despachos de 18 de Fevereiro e de 30 de Março do corrente ano.” Mais determinou que os autos aguardassem informação sobre a decisão que sobre a escusa viesse a ser tomada.
23. O Conselho Superior da Magistratura, entidade recorrida, veio, entretanto, em 1 de Junho de 2004, requerer passagem de certidão para instruir “incidente de revogação do apoio judiciário”, o que foi deferido.
Na mesma data, requereu ainda aquela entidade ao relator, “ao abrigo do disposto no art. 265º, n.º 1, do CPC, que promova junto da Ordem dos Advogados, a aplicação efectiva do disposto no art. 35º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/00, de
[20]-12 (Lei do Apoio Judiciário), de modo a que seja indeferida, perante a nova recusa que foi apresentada pelo Sr. Dr. P., a designação de outro causídico.”
24. O recorrente foi notificado deste último requerimento na pessoa do seu patrono então ainda em funções, nada tendo dito.
25. O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados informou, entretanto, pelos ofícios n.ºs 27182, de 7 de Junho de 2004, e 27186, de 31 de Maio de 2004, ambos recebidos neste Tribunal em 9 de Junho de 2004, que terão sido nomeados para representar o recorrente, neste mesmo processo, os Senhores Advogados Drs. Q. e R., pelo que o relator solicitou ao Vice-Presidente do Conselho Distrital de Lisboa com o pelouro do Apoio Judiciário informação sobre quem, efectivamente, representa o recorrente.
26. Verifica-se, por outro lado, que em autos de traslado pendentes neste Tribunal – Processo 561-A/00 -, em que é reclamante o aqui recorrente e apenas está em causa o pagamento da conta de custas no montante de € 2665,65, foram já nomeados seis advogados para exercer o patrocínio oficioso do reclamante. Destes seis advogados, cinco vieram pedir escusa, entretanto deferida. Não tendo a sexta Advogada tomado a mesma decisão, veio o ali reclamante e aqui recorrente, A., em requerimento enviado por fax de 3 de Junho de 2004, requerer “a substituição da patrona nomeada”. Além disso, “uma vez que o reclamante não se encontra representado no processo por patrono da sua confiança, encontrando-se pendente de decisão o pedido de substituição de patrono ora junto”, requereu igualmente “que o processo aguarde pela decisão do referido pedido.”
27. Além disso, em autos pendentes nesta mesma 3ª Secção – Processo n.º 663/01 – em que o recorrente é o mesmo, foram-lhe já nomeados sete patronos, sendo certo que, todos eles, sem excepção, vieram pedir escusa.
28. Entretanto, ainda antes que fosse recebida qualquer resposta da Ordem dos Advogados à solicitação referida na parte final do ponto 25. supra, vieram aos autos os Advogados Drs. R. e Q. pedir escusa.
Em face do exposto, determinou o relator que os autos fossem presentes à conferência.
II – Fundamentação
29. O relato, que se deixou feito nos números anteriores, do que se passou no processo após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1995 é elucidativo. Ou seja, decorridos mais de nove anos e seis meses sobre o acórdão e tendo sido extraído traslado no Supremo Tribunal de Justiça, não só aquela decisão ainda não transitou, como não foi permitido a este Tribunal julgar o recurso dela interposto em 10 de Abril de 1996, admitido no Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de Novembro de 2000.
O recorrente, que, em 1 de Junho de 2001, alegou estar cansado e decidiu
“descansar um pouco, deixando, temporariamente, de advogar no presente processo”, anunciou pretender reclamar do despacho de 14 de Maio de 2001 do anterior Relator do processo neste Tribunal (o qual, aclarando um anterior despacho, lhe deu satisfação) e do despacho de fls. 784 do relator no Supremo Tribunal de Justiça - ambos referidos no ponto 5 de fls. 807 dos autos (no requerimento apresentado pelo recorrente naquele dia 1 de Junho de 2001). Para tal carece de patrono. Ora, no ponto que agora importa a este Tribunal, dir-se-á apenas que não se afigura ser admissível reclamar de um despacho em que se obteve ganho de causa – como terá sucedido com o recorrente no caso do despacho de 14 de Maio de 2001.
Por outro lado, para o que agora importa, há que constatar que já foram nomeados ao recorrente, só no presente processo, treze patronos. Todos, sem excepção, pediram escusa. No único caso em que esta não foi de imediato concedida (ver 19 supra), veio o recorrente aos autos pedir a substituição da advogada nomeada
(fls. 842 e 843). Além disso, o mesmo aconteceu noutros processos pendentes neste Tribunal (cfr. pontos 25 e 26 supra, sendo certo que, também aí, quando uma advogada nomeada não pediu escusa, o recorrente veio imediatamente aos actos pedir a sua substituição). É, assim, impossível não inferir que o recorrente alguma interferência terá tido no pedido de escusa dos seus treze patronos neste processo e de doze patronos noutros processos pendentes neste Tribunal, num total de vinte e cinco advogados (todos diferentes) nomeados para patrocinar os seus interesses, tendo ainda, em relação a um vigésimo sexto patrono, pedido ele próprio a substituição da advogada nomeada.
Finalmente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido extrair traslado e remeter o processo ao Tribunal Constitucional, o único despacho, que não de mero expediente, que o presente relator teve oportunidade de nele produzir – em 15 de Setembro de 2003 (referido supra no ponto 20.) – não logrou, em face da sequência processual atrás exposta, produzir os seus efeitos. De facto, a única intervenção que um dos treze patronos nomeados teve neste processo, sem ser para pedir escusa do patrocínio, ocorreu, imediatamente antes das férias judiciais de
2003, para requerer uma prorrogação de prazo para reclamar dos despachos referidos no ponto 5 de fls. 807 dos autos. Esse pedido foi indeferido, pelo despacho do relator, que igualmente delimitou o objecto do recurso e determinou a produção de alegações, as quais ainda não tiveram lugar por força dos factos anteriormente descritos.
Assim sendo, tendo sido proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 1995 e estando o processo ainda pendente no Tribunal Constitucional, encontra-se preenchida, em face de tudo quanto se deixou exposto, a previsão do n.º2 do artigo 44º do Código de Processo Civil.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 44º do Código de Processo Civil, nomear o Ilustre Advogado Dr. S. para exercer o patrocínio do recorrente A..
Lisboa, 29 de Junho de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida