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Processo n.º 805/2004
3ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 29 de Julho de 2004 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:
“1. Não se conformando com o acórdão proferido em 1 de Outubro de 2003 pela 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia que, pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº
15/93, de 22 de Janeiro, o condenou na pena de sete anos e três meses de prisão, recorreu o arguido A. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17 de Março de 2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação adrede apresentada, o arguido não suscitou, relativamente a qualquer normativo ínsito no ordenamento jurídico ordinário, a questão da sua desconformidade com a Constituição.
Na verdade, naquela peça processual, para o que ora releva, pode ler-se:
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II - Termos em que se recorre:
As questões a versar pelo recorrente são as seguintes:
1 - Nulidade do Acórdão emanado pelo Colendo Tribunal de Vila Nova de Gaia - ex vi al. a) do Artº. 379º do C.P.P.;
2 - Inconstitucionalidade da decisão emanada pelo Tribunal da Relação - ex vi nº. 2 do Artº. 32 da Constituição da República Portuguesa;
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Passemos a analisar cada um de per se.
1 - Nulidade do Acórdão do Tribunal de 1ª. Instância - al. a) do nº 1 do Artº. 379º do C.P.P.
Este era um dos pontos objecto do recurso apresentado pelo arguido para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e, que foi julgado improcedente, por entender aquele Tribunal que são claros os elementos de prova que constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse no sentido dos factos provados.
Com isto se esgota a questão da nulidade com base no não cumprimento do disposto no Artº. 374º nº. 2 do CPP.
Entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, não assistir razão ao douto aresto ora em crise.
Foi a seguinte a nossa motivação para fundamentar a nulidade do Acórdão emitido em primeira Instância:
‘O Tribunal a quo na motivação da matéria de facto, formou a sua convicção no ‘acervo probatório produzido em julgamento’, acervo que, foi composto, quer pelas declarações do arguido, quer pela prova testemunhal.
No que à prova testemunhal diz respeito, o Tribunal a quo, fundou a sua convicção nos depoimentos de duas testemunhas, quais sejam, os Srs. Inspectores B. e C. - cfr. fls 184 dos autos.
Para fundar a sua convicção, o Tribunal a quo refere na douta decisão ora em crise que (...) ‘as declarações das testemunhas B. e C., inspectores da PJ que participaram no esquema de vigilância montado no dia da prática dos factos e, em consequência, efectuaram a intercepção e detenção do arguido e procederam
às apreensões referidas.
As testemunhas acima indicadas tinham conhecimento directo dos factos relativamente aos quais o seu depoimento foi relevante, tendo deposto de forma a convencer o Tribunal da veracidade dos factos dados como provados’ (...)
Eis, pois, a forma rápida, sintética e sucinta com que o Tribunal a quo valorou os depoimentos das testemunhas, que no entender da defesa, foram a chave da decisão ora em crise.
Na análise dos depoimentos, o Tribunal está vinculado à norma do nº. 2 do Artº. 374º do C.P.P., sendo que, nos termos desse preceito, na fundamentação dos factos dados como provados e não provados, o Tribunal tem que fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que levaram àquela decisão, com indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção.
No caso dos autos, temos uma fundamentação, que, indica como elemento de convicção do Tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência das mesmas.
O Tribunal a quo não se poderia ter ficado por aquela tão sumária e enxuta fundamentação, pois que, a norma supra referida não se basta com a mera indicação das provas produzidas na Audiência, sendo certo que, face àquela fundamentação fica sem se saber, por exemplo, qual era a intenção do arguido, ou se ele sabia a quantidade que transportava, ou se referiu saber onde se encontrava o produto estupefaciente, ou se foi vista alguma balança e onde, portanto, uma série de factos que se nos afiguram essenciais e que não foram escalp[e]lizados na fundamentação da decisão. Eis pois, no entender da defesa a violação do nº. 2 do Artº 374º do C.P.P. a qual fere de nulidade o douto aresto de que se recorre - ex vi Artº. 379º al. a) do C.P.P. (neste sentido se tem pronunciado a nossa Jurisprudência dos Tribunais superiores, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 14-01-1999, in C.J. Acs. Do STJ, VII, tomo I, 187)
Salienta-se, ainda, o facto de o Tribunal Constitucional ter vindo por douto Acórdão de 02-12-1998, julgar inconstitucional a norma do nº. 2 do Artº
374º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com as simples enumerações dos meios de prova utilizados em 1ª. Instância, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação de um dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº. 1 do Artº 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do nº 2 do Artº 410º do C.P.P., por violação do direito ao recurso consagrado no nº
1 do Artº 32º da C.R.P.
Com efeito, o douto Acórdão emitido pelo Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia é nulo - ex vi Artº. 379º. Nº. 1 al. a), por violação do nº 2 do Artº
374º, ambos do C.P.P., pelo que se impõe a anulação do julgamento, com as legais consequências’.
Atenta a motivação que antecede, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, é de entendimento, aliás, na esteira da Jurisprudência supra citada, que está hoje absolutamente afastado o entendimento de que, para que seja observado o disposto nesta norma, basta a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal , contudo, acaba por entender que a decisão emitida pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia contém o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Ora, pelas mesmas razões por nós sufragadas na motivação do Recurso para aquele venerando Tribunal, que supra se transcreveram e, que, em nosso humilde entender, não foram abaladas pelo Aresto que ora se coloca em crise, entendemos que o Acórdão emitido pelo Colendo Tribunal de Vila Nova de Gaia não respeitou aquela exigência legal e, por conseguinte, faz uma exposição aligeirada e enxuta das provas que serviram para fundar a decisão, resultando, assim, a sua nulidade, o que expressamente se invoca e ora se reitera, com as legais consequências (neste mesmo sentido se pronunciou esse Colendo Tribunal, por douto Acórdão de 07-07-1999, C.J, ano VII, tomo II, pág. 246-248).
2 - Inconstitucionalidade da decisão - ex vi do nº. 2 do Artº. 32 da Constituição da República Portuguesa;
A decisão emitida pelo Tribunal de Primeira Instância violou, como, já alegado na motivação de recurso para o Tribunal da Relação e, o qual o julgou improcedente, o Princ[í]pio do In Dubio Pr[o] Reo. Na verdade, o Tribunal centrou o quantum da pena no facto de ter sido apreendida uma balança ao arguido. Ora, como se disse, em julgamento não foi feita prova alguma da balança, nem o Tribunal de Primeira Instância fez alusão a qualquer prova que o sustente. Aliás, o Tribunal refere que o arguido não conseguiu explicar a detenção da Balança. Mas, a defesa pergunta onde é que a acusação demonstra que a mesma se encontrava na posse ou detenção do arguido? Ainda que se concebesse que a balança se encontrava no interior do veículo, no que se não concede, cumpria à acusação demonstrar que o arguido sabia da existência da balança e que tinha sido ele a colocá-la ali, o que não foi feito. Contudo, não era ao arguido que cumpria demostrar nada, antes à acusação e, ao próprio Tribunal, por força do Princ[í]pio da Investigação.
Como já se alegou, em Julgamento não foi feita prova alguma da existência no interior do veículo do arguido da Balança, nem em julgamento foi lido ou exibido qualquer meio de prova com ela relacionado, pelo que, não podem servir para fundar a convicção do Tribunal quaisquer outras provas que não as que ali foram produzidas - ex vi Artº. 355º do C.P.P., pelo que, não poderia o Tribunal dar como assente a matéria respeitante à existência da balança, o que a não acontecer, viola a lei e o mais elementar Princ[í]pio inerente ao Processo penal, qual seja o Princ[í]pio da Presunção de Inocência do Arguido no seu corolário supra referido.
Não restam dúvidas de que a balança foi o ponto fulcral da condenação severa em primeira instância e, que, de resto, o Tribunal da Relação, igualmente, levou em linha de conta para negar provimento ao recurso.
Eis a razão da condenação do arguido, que do nosso ponto de vista não pode proceder. Em primeiro lugar, porque estamos face a uma indeterminação, pois, não se descortinou a existência da balança na posse do arguido, sequer se o arguido sabia da sua existência, por outro lado o facto de o Tribunal nem sequer ter justificado porque razão concluiu pela existência da mesmo no interior do veículo e, por conseguinte, na posse do arguido.
Com efeito, existe inegavelmente uma dúvida, que se afigura à defesa insanável.
Na verdade face [à]quela conclusão e perante a ausência de provas, forçoso seria dar o facto por não provado, em obediência ao princ[í]pio ‘IN DUBIO PRO REO’, corolário do princ[í]pio da presunção de inocência ex vi artº
32º nº 2 da C.R.P., sendo certo que ‘o princ[í]pio da livre apreciação da prova’ consagrado no artº 127º do C.P.P. está limitado por aquele, por força do disposto no artº 112º da lei fundamental.
Acresce que quer o princ[í]pio da presunção de inocência, quer os corolários que dele decorrem, maxime o princ[í]pio In Dubio pro reo encontram assento quer na declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-1948, quer no pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1976 e, ainda, na Convenção Europeia Dos Direitos do Homem de 1950, sendo que o denominador comum de todos estes instrumentos é o mesmo, seja, qualquer pessoa acusada de uma infracção, presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
Cumpre, pois, na decorrência daquele princ[í]pio concluir, sem contestação possível, que à sua luz o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta pela lei. Com efeito, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, culpa essa que cabe provar ao Ministério Público, e ao Tribunal por via do Princ[í]pio da Investigação, entendendo-se a expressão em sentido amplo que não como degrau ou elemento da Teoria da Infracção Penal, vide neste sentido José de Souto Moura, in ‘A questão da Presunção da Inocência do Arguido’, pág. 43 e ss; Germano Marques da Silva, in ‘Curso de Processo penal I’, pags. 220; Jorge de Figueiredo Dias, in ‘Direito processual Penal’, Vol. I, pág. 205 e, Teresa Pizarro Beleza, in Apontamentos de Direito Processual Penal’ vol. II, pág. 149.
Seria, ainda, manifestamente abusivo por banda da defesa não citar a propósito da matéria acabada de expor o Mestre que, no seu tempo, terá sido dos mais avalizados penalistas Portugueses, senão mesmo Europeus, que sobre ela se debruçou. Referimo-nos, naturalmente, a Manuel Cavaleiro de Ferreira, segundo o qual, ‘A prova para a condenação tem de ser plena, enquanto a dúvida ou incerteza impõe a absolvição. É essa a consequência da presunção de inocência, que a razão material impõe e a Constituição elevou a Princ[í]pio Constitucional’
- In ‘Curso de Processo Penal’, vol. I, pág. 212.
Como se deixa assente, este princípio impõe que o arguido seja titular de um estatuto e receba um tratamento e uma consideração próprias de alguém que é considerado inocente (vide Ac. Do Tribunal Constitucional de 31-10-1992 - Ac. Nº. 123/92, in BMJ 415, 264) e que, está no uso do seu Jus Libertatis.
Com isto queremos significar que no decurso de um processo penal, ‘O arguido está mergulhado num estado de dúvida’, no que concerne à sua responsabilidade pelos factos em apreciação - Vide neste sentido Rui Patrício, in ‘O Princípio da Presunção de Inocência do Arguido na Fase de Julgamento no Actual Código de Processo Penal Português’, pág. 35.
Com efeito, dada a dúvida insanável quanto à existência da Balança na posse do arguido e, que, exaustivamente, foi apontada na motivação do Recurso para O venerando Tribunal da Relação do Porto, em homenagem a tudo quanto ficou dito, não podia o Tribunal de Vila Nova de Gaia decidir dar como provado o facto, porquanto subsiste a dúvida e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de que continua a beneficiar o arguido, qual seja, a sua inocência, pelo que, também, por esta razão se impunha julgar procedente nesta parte o recurso.
A entender-se de modo diverso, no que se não concede, quer a decisão de primeira Instância, quer a decisão vertida no douto Acórdão recorrido, porque violadoras da nossa lei fundamental, são inconstitucionais, o que expressamente se invoca.
.............................................................................................................................................................................................................................................. III - CONCLUSÕES:
1 - Na análise dos depoimentos, o Tribunal está vinculado à norma do nº. 2 do Artº. 374º do C.P.P., sendo que, nos termos desse preceito, na fundamentação dos factos dados como provados e não provados, o Tribunal tem que fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que levaram àquela decisão, com indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção.
2 - No caso dos autos, temos uma fundamentação, que, indica como elemento de convicção do Tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência das mesmas.
3 - A violação do nº. 2 do Artº 374º do C.P.P. fere de nulidade o douto aresto de que se recorre - ex vi Artº. 379º al. a) do C.P.P. (neste sentido se tem pronunciado a nossa Jurisprudência dos Tribunais superiores, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 14-01-1999, in C.J. Acs. Do STJ, VII, tomo I, 187)
4 - O Tribunal Constitucional veio por douto Acórdão de 02-12-1998, julgar inconstitucional a norma do nº. 2 do Artº 374º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com as simples enumerações dos meios de prova utilizados em 1ª. Instância, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação de um dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº.
1 do Artº 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do nº 2 do Artº 410º do C.P.P., por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do Artº 32º da C.R.P.
5 - O douto Acórdão emitido pelo Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia é nulo
- ex vi Artº. 379º. Nº. 1 al. a), por violação do nº 2 do Artº 374º, ambos do C.P.P., nulidade que o Tribunal da relação do Porto entende não existir, mas que
é patente, pelo que se impõe a anulação do julgamento, com as legais consequências.
6 - A decisão emitida pelo Tribunal de Primeira Instância violou, como, já alegado na motivação de recurso para o Tribunal da Relação e, o qual o julgou improcedente, o Princ[í]pio do In Dubio Pr[o] Reo.
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9 - Na verdade face [à]quela conclusão e perante a ausência de provas, forçoso seria dar o facto por não provado, em obediência ao princ[í]pio ‘IN DUBIO PRO REO’, corolário do princ[í]pio da presunção de inocência ex vi artº 32º nº 2 da C.R.P., sendo certo que ‘o princ[í]pio da livre apreciação da prova’ consagrado no artº 127º do C.P.P. está limitado por aquele, por força do disposto no artº
112º da lei fundamental.
..............................................................................................................................................................................................................................................
12 - A entender-se de modo diverso, no que se não concede, quer a decisão de primeira Instância, quer a decisão vertida no douto Acórdão recorrido, porque violadoras da nossa lei fundamental, são inconstitucionais, o que expressamente se invoca.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Julho de 2004, julgou parcialmente procedente o recurso, fixando a pena imposta ao arguido em seis anos de prisão e, no mais, julgou tal recurso improcedente.
No que ora importa, aquele aresto, no tocante às questões de facto impugnadas por intermédio do recurso interposto para o indicado Alto Tribunal, entendeu que, tendo em conta que a impugnação em causa se postava como
‘puramente, de revista’ (já que, anteriormente, tinha a decisão do tribunal colectivo da 1ª instância sido objecto de recurso de facto e de direito para o tribunal da relação), não podia, nem se devia, admitir ‘a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», com fundamento em «insuficiência» ou «contradição» das provas ou num pretenso «erro notório de apreciação das provas» por parte das instâncias e de uma alegada - mas de qualquer modo, negada ou suprida entretanto pela Relação - deficiência do
«exame crítico das provas» operado em 1.ª instância’, não deixando, porém, de sublinhar que nem sequer se não percebia ‘o alcance d[a] afirmação do recorrente de que o tribunal «nada disse sobre a razão de ciência» das testemunhas B. e C., que, sendo os inspectores da PJ encarregados da investigação, não só
«participaram no esquema de vigilância montado no dia da prática dos factos» como «efectuaram a intercepção e detenção do arguido e procederam às apreensões». E que, como tal, «tinham conhecimento directo dos factos relativamente aos quais o seu depoimento foi relevante» e haviam elaborado o
«auto de notícia» de fls. 2 e 3» (em que, além do mais, anunciaram a «apreensão da viatura (...) e de uma balança de precisão (...)»)’.
Fez então o arguido juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, inconformado, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
1 - O presente recurso é interposto ao abrigo das al.s b) e g) do nº. 1 do Artº.
70º da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº.
85/89 de 07 de Setembro e pela Lei nº. 13-A/1998 de 26 de Fevereiro.
2 - Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação feita, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à alegada insuficiência de fundamentação da decisão de primeira instância e, por conseguinte, a conformidade do Acórdão emanado com a norma do nº. 2 do Artº. 374º do C.P.P.
3 - O Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, acaba por fazer uma interpretação daquela norma num sentido que o Tribunal Constitucional veio já declarar inconstitucional.
4 - Na verdade, por Acórdão de 02-12-1998, foi julgada inconstitucional a norma do nº. 2 do Artº 374º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com as simples enumerações dos meios de prova utilizados em 1ª. Instância, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação de um dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº. 1 do Artº 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do nº 2 do Artº 410º do C.P.P., por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do Artº 32º da C.R.P.
5 - A interpretação vertida no Acórdão recorrido e, no que [à] conformidade do Acórdão emitido em primeira instância com a norma do nº. 2 do Artº. 374º do C.P.P. diz respeito, carece de sustentação legal, porquanto o mesmo faz uma análise ‘en[x]uta’ dos meios de prova, desiderato que lhe está vedado por aquela norma, bem como pelo douto Aresto emanado pelo Tribunal Constitucional identificado supra.
6 - A decisão emitida pelo Tribunal de Primeira Instância violou, como, já alegado na motivação de recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais o julgaram improcedente, o Princ[í]pio do In Dubio Pr[o] Reo.
7 - Na verdade, o Tribunal refere que o arguido não conseguiu explicar a detenção da Balança. Mas, a defesa pergunta onde é que a acusação demonstra que a mesma se encontrava na posse ou detenção do arguido? Ainda que se concebesse que a balança se encontrava no interior do veículo, no que se não concede, cumpria à acusação demonstrar que o arguido sabia da existência da balança e que tinha sido ele a colocá-la ali, o que não foi feito. Contudo, não era ao arguido que cumpria demostrar nada, antes à acusação e, ao próprio Tribunal, por força do Princ[í]pio da Investigação.
8 - Como já se alegou, em Julgamento não foi feita prova alguma da existência no interior do veículo do arguido da Balança, nem em julgamento foi lido ou exibido qualquer meio de prova com ela relacionado, pelo que, não podem servir para fundar a convicção do Tribunal quaisquer outras provas que não as que ali foram produzidas - ex vi Artº. 355º do C.P.P.
9 - Ora, tendo-se valorado o auto de apreensão, único meio de prova relativo à balança e interpretado o depoimento da[s] testemunhas, que, apenas referiram existir uma balança, mas sem convicção alguma acerca do lugar onde aquela se encontraria, tamanha interpretação afronta o princípio da presunção de inocência do arguido. maxime, no seu corolário lógico in d[u]bio pro reo, consagrado no Artº. 32º nº. 2 da Constituição da República Portuguesa e nº. 2 do Artº. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que, a formação da convicção do Tribunal exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência.
10 - A questão de inconstitucionalidade ora invocada é suscitada em virtude de já o haver sido, quer no recurso para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, deduzidos anteriormente.
11 - O presente recurso deve ser admitido, com subida imediata e com efeito suspensivo’.
O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por despacho lavrado em 22 de Julho de 2004 pelo Conselheiro Relator «de turno» do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Como deflui do requerimento acima transcrito, o intentado recurso foi interposto esteado nas alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Dados os termos como se encontra redigido tal requerimento, é nítido que se não deseja que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade aprecie a conformidade com o Diploma Básico por banda de qualquer norma inserta no ordenamento jurídico infra-constitucional, aplicada pelo acórdão ora impugnado (o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça), já que o que se pretende é a apreciação da constitucionalidade das decisões tomadas pelos acórdãos tirados pelos Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça ‘quanto à alegada insuficiência de fundamentação da decisão de primeira instância e, por conseguinte, a conformidade do Acórdão emanado com a norma do nº. 2 do Artº. 374º do C.P.P.’, além da interpretação que aquela decisão teria conferido ao indicado normativo, bem como a apreciação da aludida decisão tomada em primeira instância que, na perspectiva do recorrente, teria violado o princípio in dubio pro reo.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que é, no mínimo, incompreensível que, sendo o recurso interposto do acórdão de 1 de Julho de 2004, tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, se deseje, com o recurso agora deduzido, que o Tribunal Constitucional venha a efectuar as apreciações acima elencadas e que se reportam a invocados vícios da decisão tomada pela 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia.
2.1. Mas, seja como for, e ainda que se admitisse (o que só se concebe hipoteticamente) que, com um tal modo de dizer, o que o ora impugnante pretendia era, afinal, pôr em causa aquele aresto de 1 de Julho de 2004, na medida em que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que, por seu turno, teve por improvido o recurso da decisão da primeira instância e que, justamente por isso, os alegados vícios detidos por esta última também haveriam de ter reflexo na decisão lavrada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a questão que se põe é a de saber se uma tal impostação do problema poderia abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional, ancorado na alínea b) do nº 1 do falado artº 70º da Lei nº 28/82.
Ora, viu-se já, com o requerimento de interposição de recurso para este
órgão de administração de justiça não coloca o impugnante qualquer questão de apreciação da compatibilidade com a Lei Fundamental por parte de normas (ainda que o seu conteúdo prescritivo fosse alcançado mediante um processo interpretativo) vertidas no ordenamento jurídico ordinário.
E, para além dessa circunstância - e é isso o que agora mais releva - o que é inquestionável é que, como resulta dos extractados passos da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em tal peça processual jamais o impugnante colocou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Na verdade, o que, nessa motivação, foi sustentado foi que a decisão recorrida - a proferida pelo Tribunal da Relação do Porto -, por um lado, era, ela mesma (ou ela e a lavrada pela 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia), inconstitucional, por violar o princípio do in dubio pro reo e, por outro, que era nula por não ter obedecido ao prescrito no nº 2 do artº 374º do diploma adjectivo criminal.
Não se surpreende, minimamente que seja, na indicada motivação, qualquer alusão a que aquele preceito padecesse de enfermidade constitucional quando interpretado de determinado jeito que teria sido o acolhido pelo tribunal então a quo.
Ora, como se sabe, objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas. Isso significa que, se, precedentemente à prolação de uma decisão judicial a tomar em via de recurso, o vício de inconstitucionalidade for assacado à decisão recorrida e não a uma norma jurídica ordinária, proferida que seja aquela decisão em primeiro lugar referida, e não acolhendo ela a óptica do recorrente, a este não será possível lançar mão do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente porque, anteriormente a tal decisão, não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa.
É esta, indubitavelmente, a situação no caso sub specie.
Consequentemente, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, não se poderá tomar conhecimento do objecto do recurso baseado na dita alínea b) do nº 1 do artº 70º.
2.2. Pelo que tange ao recurso fundado na alínea g) dos mesmos número e artigo, a respectiva admissão estaria dependente da verificação de duas condições, a saber: por um lado, que a decisão desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional tivesse aplicado, como sua ratio juris, determinada norma (ou um dado sentido normativo de um determinado preceito legal); por outro, que esta fosse objecto de aplicação numa dimensão que, anteriormente, fora já julgada inconstitucional pelo mesmo Tribunal.
Acontece, todavia, que, concernentemente à referenciada primeira condição, como se extrai do relato supra efectuado, no acórdão de 1 de Julho de
2004 do Supremo Tribunal de Justiça não se aplicou o preceito precipitado no nº
2 do artº 374º do Código de Processo Penal.
E não se fez essa aplicação pois que se entendeu que, tratando-se, como se tratava, de um recurso «puramente de revista» (já que da decisão tomada na primeira instância houvera recurso de facto e de direito para a relação) e não de «revista alargada», como se preceituava no Código de Processo Penal antes da reforma operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quanto aos recursos interpostos de acórdãos proferidos em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça estavam limitados ao reexame da decisão recorrida (a da relação) em matéria de direito, excluindo-se, dessa arte, os eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Vale isto por dizer que, pelo que respeita às questões de facto, a razão jurídica que ancorou o aresto tirado no Supremo Tribunal de Justiça foram as normas conjugadas dos artigos 729º, nº 1, do Código de Processo Civil, 427º,
428º, nº 1, 432º, alínea b) (aliás citados no acórdão) e 433º, estes últimos do Código de Processo Penal.
Mas, ainda que se entendesse (o que só é concebível para efeitos argumentativos) que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, teria havido aplicação (implícita), como razão de decidir, do preceito do nº 2 daquele artº
374º, não se pode deixar de passar em claro que o que é certo é que, ao nele se sublinhar o passo acima transcrito, isso só podia significar que foi dada uma razão de ciência e efectuado um exame crítico das provas. E, desta sorte, nunca se poderia argumentar que o mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, na decisão em apreço, teria levado a efeito uma interpretação do citado preceito de harmonia com a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados.
Pelo que, mesmo neste raciocínio argumentativo, não se verificaria a aplicação, pela decisão ora impugnada, da interpretação normativa que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 680/98 do Tribunal Constitucional
(publicado na II Série do Diário da República de 5 de Março de 1999).
Daí que, in casu, não possa cobrar campo de aplicação a alínea g) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta”.
Da transcrita decisão reclamou o arguido nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, o que fez nos seguintes termos:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................No pretérito requerimento de recurso, apresentado a esse Colendo Tribunal, veio o recorrente A. dizer o seguinte:
1- O presente recurso é interposto ao abrigo das al.s b) e g) do n°. 1 do Artº.
70° da Lei no. 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº.
85/89 de 07 de Setembro e pela Lei nº. 13-A/1998 de 26 de Fevereiro.
2- Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação feita, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à alegada insuficiência de fundamentação da decisão de primeira instância e, por conseguinte, a conformidade do Acórdão emanado com a norma do n°. 2 do Artº. 374° do C.P.P..
3- O Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, acaba por fazer uma interpretação daquela norma num sentido que o Tribunal Constitucional veio já declarar inconstitucional.
4- Na verdade , por Acórdão de 02-12-1998, foi julgada inconstitucional a norma do nº. 2 do Artº 374° do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com as simples enumerações dos meios de prova utilizados em 1ª. Instância, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação de um dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n°. 1 do Artº 205° da Constituição da República Portuguesa, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do n° 2 do Artº 410 do C.P.P. , por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do Artº 32° da C.R.P.
5-A interpretação vertida no Acórdão recorrido e, no que à conformidade do Acórdão emitido em primeira instância com a norma do nº. 2 do Artº. 374° do C.P.P. diz respeito, carece de sustentação legal, porquanto o mesmo faz uma análise ‘enxuta’ dos meios de prova, desiderato que lhe está vedado por aquela norma, bem como pelo douto Aresto emanado pelo Tribunal Constitucional identificado supra.
6-A decisão emitida pelo Tribunal de Primeira Instância violou, como, já alegado na motivação de recurso para o Tribunal Relação e Supremo Justiça, os quais o julgaram improcedente, o Princ[í]pio do In Dubio Pr[o]Reo .
7- Na verdade, o Tribunal refere que o arguido conseguiu explicar a detenção da Balança. Mas, a defesa pergunta onde é que a acusação demonstra que a mesma se encontrava na posse ou detenção do arguido? Ainda que se concebesse que a balança se encontrava no interior do veículo, no que se não concede, cumpria à acusação demonstrar que o arguido sabia da existência da balança e que tinha sido ele a colocá-la ali, o que não foi feito. Contudo, não era ao arguido que cumpria demonstrar nada, antes à acusação e, ao próprio Tribunal por força do Princ[í]pio da Investigação.
8- Como já se alegou, em Julgamento não foi feita prova alguma da existência no interior do veículo do arguido da Balança, nem em julgamento foi lido ou exibido qualquer meio de prova com ela relacionado, pelo que, não podem servir para fundar a convicção do Tribunal quaisquer outras provas que não as que ali foram analisadas - ex vi Artº. 355° do C.P.P..
9- Ora, tendo-se valorado o auto de apreensão, único meio de prova relativo à balança e interpretados os depoimentos da testemunhas, que, apenas referiram existir uma balança, mas sem convicção alguma acerca do lugar onde aquela se encontraria, tamanha interpretação afronta o princípio da presunção de inocência do arguido, maxime, no seu corolário lógico in d[u]bio pro reo, consagrado no Artº 32° nº 2 da Constituição da República Portuguesa e nº.2 do Artº. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que, a formação da convicção do Tribunal exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência.
10- A questão da inconstitucionalidade ora invocada é suscitada em virtude de já o haver sido, quer no recurso para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, deduzidos anteriormente. Ora, aquilo que o recorrente pretende, como sempre pretendeu nas instâncias Judiciais, foi ver respeitado o nº 2 do Artº. 374° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada por esse Colendo Tribunal. Entende o recorrente e, sempre alegou esse facto naquelas instâncias, que ao não se fazer um exame crítico das provas, está-se, implicitamente, a fazer uma interpretação contrária àquela a que chegou esse Venerando Tribunal. Com efeito, tamanha interpretação acarreta a inconstitucionalidade daquela norma, como esse Tribunal já o veio determinar no Aresto referenciado na peça processual que antecede, facto que o recorrente, repetidamente, alegou nos recursos anteriores. Esta, fundamentalmente, a questão que o recorrente pretende ver apreciada.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................”
Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, já que os fundamentos da decisão reclamada não foram abalados no que se reporta “à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, com fundamentos nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82”, assentando tal reclamação “na errónea suposição de que seria possível impugnar as decisões proferidas, pelas várias instâncias, no decurso do processo - e não a decisão final e os critérios normativos por ela invocados e aplicados ao caso”.
Cumpre decidir.
2. Na reclamação ora sub iudicio, como facilmente transparece da transcrição supra efectuada, o impugnante não carreia, minimamente que seja, qualquer argumentário com vista a pôr em causa os fundamentos que foram aduzidos na decisão reclamada e que conduziram ao juízo de não conhecimento dos recursos baseados nas alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Por outro lado, o Tribunal não lobriga qualquer razão que abale tais fundamentos, pelo que também conclui, como se concluiu na decisão agora em apreço, pela não possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, seja ele o esteado na alínea b), seja o ancorado na alínea g), esta como aquela do indicado nº 1 do artº 70º.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 15 de Setembro de 2004
Bravo Serra Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos