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Proc. N.º 544/04 Plenário
ACTA
Aos onze dias do mês de Maio de dois mil e quatro, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Joaquim de Faria Maurício e Rui Manuel Gens de Moura Ramos, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 328/2004
1. A Assembleia Municipal da Guarda, por requerimento que deu entrada na secretaria judicial deste Tribunal em 5 de Maio de 2004, veio requerer a verificação da constitucionalidade e da legalidade de referendo local a submeter aos cidadãos eleitores do concelho da Guarda, tendo por objecto a localização do novo hospital deste concelho.
2. A Assembleia Municipal fundamentou o seu pedido no disposto no artigo 28º da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto, nos termos do qual cabe ao Tribunal Constitucional verificar da constitucionalidade e da legalidade da deliberação de referendo local.
3. Conforme já se referiu no Acórdão nº 259/04
(www.tribunalconstitucional.pt/), o artigo 8º da Lei Orgânica nº 4/2000 prescreve que “não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional”.
4. Dispõe, por sua vez, o artigo 32º da mesma Lei Orgânica que “notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo”.
5. Ora, sendo assim, constata-se que sempre este referendo ficará juridicamente inviabilizado por os actos relativos à sua convocação, entre eles se contando o acto futuro de fixação da data do referendo, terem forçosamente de ocorrer, atento o estipulado naquele artigo 32º, entre a data de convocação e a de realização da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, marcada para 13 de Junho de 2004 pelo Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, de 8 de Abril.
6. Deste modo verifica-se que o referendo local nunca poderá realizar-se sem violação dos limites temporais estabelecidos no referido artigo
8º da Lei Orgânica n.º 4/2000.
7. Consequentemente, a deliberação de referendo local em causa é manifestamente ilegal, pelo que se justifica a não admissão do pedido, de acordo com o artigo 28º, nº 5, alínea a), da Lei Orgânica nº 4/2000.
8. Em face do exposto, torna-se desnecessário proceder à apreciação de outras irregularidades, designadamente a relativa ao incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 28º da Lei Orgânica nº 4/2000, dado que não deu entrada neste Tribunal cópia da acta da sessão em que foi tomada a deliberação.
9. Neste termos e em conclusão, decide-se não admitir o pedido.
Gil Galvão Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Benjamim Rodrigues Vítor Gomes Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida