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Processo n.º 808/04
3ª Secção Relator Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de 8 penas de 2 anos de prisão
(receptação), 8 penas de 1 ano de prisão (uso de documento falsificado) e 2 penas de 2 anos de prisão e 7 penas de 3 anos de prisão (burla qualificada). Dessa decisão do tribunal colectivo, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe negou provimento, confirmando a decisão de 1ª instância, por acórdão de 13 de Janeiro de 2004 (fls. 3592/3667). Tendo o arguido interposto recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal, por acórdão de 9 de Junho de 2004 (fls. 3755/3761), decidiu não conhecer do recurso, por a decisão recorrida o não admitir, com a seguinte fundamentação:
“(...) Preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, que não
é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso e infracções. A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» significa que se deve atender às penas correspondentes em abstracto a cada um dos crimes, e não à pena aplicada no concurso. Neste sentido cfr. Prof. Germano Marques de Sousa, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 325. Para efeitos de recorribilidade não releva assim a pena única do concurso aplicada ao recorrente. Consequentemente, tendo o acórdão da Relação ora recorrido confirmado a decisão da primeira instância em processo por crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superior a oito anos, não é admissível recurso do mesmo, pelo que dele não se poderá conhecer.
(...).” O arguido apresentou então um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, endereçado ao relator no Supremo Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
“(...) notificado que foi do teor do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça a fls. ..., e que decidiu não conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão, vem, ao abrigo do disposto no artº 72º/n.º 1 al. b), 75º/n.º 2, e com o fundamento previsto pela segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º
143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de
01/09 e Lei n.º 13-A/98, de 26/02, interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional. O qual, no cumprimento das formalidades de interposição a que alude o artº 75º-A do mesmo diploma legal, faz nos seguintes termos: I) O Tribunal da relação de Évora interpretou e aplicou o artigo 412º/n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, em absoluta desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre as condições de aplicação desta norma. Com efeito, o Recorrente, condenado pelo Tribunal da Comarca de Tavira numa pena de prisão efectiva de 10 anos, interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, no qual formulou, entre o mais, o pedido de reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o que fez nos termos das conclusões
17ª, 18ª, 19ª e 20ª do seu recurso. O Tribunal da Relação de Évora, entendendo que o Recorrente não deu cumprimento
às exigências do referido artigo 412º/n.º 3 e 4 do CPP, decidiu, sem mais, não reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento da 1ª instância, o que fez sem se dignar convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões do seu recurso, afastando assim a garantia de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, em clara desconformidade com o entendimento anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 715/1996; n.º 38/1997 e n.º
288/2000. II) A interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação de Évora faz do referido normativo, artº 412º/n.º 3 e 4 do CPP, viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º/n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. III) Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, peça esta, na qual se suscitou a questão da inconstitucionalidade acima enunciada, tendo este último Tribunal entendido não conhecer do mérito do recurso de irrecorribilidade da decisão. IV) Não obstante esta decisão, nos termos do disposto no artº 75º/n.º 2 da L.O.T.C., cabe recurso para o Tribunal Constitucional pelo facto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ter decidido pela aplicação do artº 412º/n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal em total desconformidade com o sentido já anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 715/1996; n.º 38/1997 e n.º
288/2000. Assim, porque em tempo, ser a decisão recorrível e ter o Recorrente legitimidade
{cfr. artº 75º, 70º e 72º/n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82}, Requer a V. Exa. digne admitir o presente recurso.” Por despacho de 8 de Julho de 2004 (fls. 3778), do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, foi “admitido o recurso interposto ...”.
2. Uma vez que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão que o admitiu (artigo 76º, n.º 3 da LTC) e não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso interposto, passa a proferir-se decisão sumária de não conhecimento ( artigo 78º-A da LTC).
2.1. Antes de mais, cumpre identificar o objecto do recurso. Em primeira aparência, dir-se-ia que o recurso tem por objecto imediato o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque foi a última decisão proferida e foi na sua sequência e nesse tribunal que o recurso foi interposto e admitido. Porém, melhor examinado o processo, conclui-se que não é forçosamente assim, antes deve ter-se como impugnado perante o Tribunal Constitucional o acórdão de
13 de Janeiro de 2004, do Tribunal da Relação de Évora. Com efeito, embora não mencione expressamente que é desse acórdão, e não daquele de que acabara de ser notificado, que vem recorrer, o teor do requerimento de interposição do recurso inclina, com inteira segurança, para que essa é a intenção processual do recorrente. Para esta interpretação do requerimento convergem os seguintes factores:
- No intróito do requerimento, invoca-se expressamente o disposto no n.º
2 do artigo 75º da LTC e salienta-se que a decisão do Supremo acaba de decidir não tomar conhecimento do objecto do recurso do acórdão da Relação, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão (sublinhado no original), referências que se desenvolvem nos n.ºs III e IV do requerimento;
- As normas (artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal) cuja interpretação e aplicação se diz violar as garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, são referidas à decisão do Tribunal da Relação e não à do Supremo;
- Nenhuma referência crítica se faz ao acórdão do Supremo Tribunal da Justiça ou à inconstitucionalidade das normas em que a decisão de não conhecimento do objecto do recurso se fundamenta. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso não constitui obstáculo a esta interpretação, porque admite o recurso interposto pelo arguido, sem concretização, directa ou indirecta, da decisão recorrida. Poder-se-ia questionar se caberia ao relator no Supremo Tribunal de Justiça proferir tal despacho. Porém, mesmo que se entendesse que os poderes do Tribunal Constitucional se estendem a este aspecto da tramitação do recurso, razões de economia processual aconselham a que se não questione a prática adoptada. Em conclusão: doravante considera-se que objecto imediato do recurso é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Janeiro de 2004, a fls. 3592 e segs..
2.2. O recurso é interposto ao abrigo da 2ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, preceito que dispõe caber recurso para o Tribunal Constitucional, em secção das decisões dos tribunais:
“[...]
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.” Esta alínea foi aditada pela Lei n.º 85/90, de 7 de Setembro, consagrando um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Foi atribuída ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a questão de contrariedade de norma constante de acto legislativo com convenção internacional, mas apenas nos casos de (i) desaplicação da lei interna pelos tribunais (ii) ou de decisões destes contrárias a orientação anterior do Tribunal Constitucional sobre a mesma questão. Tem de haver identidade substancial da questão jurídico-constitucional ou jurídico-internacional (sobre estes conceitos, vide Acórdão n.º 290/02, disponível in www.tribunalconstitucional.pt) implicada na decisão recorrida e a anteriormente decidida no acórdão-fundamento. Como o Tribunal esclareceu nesse acórdão, com o aditamento desta competência (a cuja ocasio não foi alheio o entendimento irreconciliável que as duas secções do Tribunal vinham revelando quanto à competência para conhecer dos recursos de decisões em que tivesse sido apreciada a divergência entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional ):
“A LTC eleva, deste modo, o Tribunal Constitucional a intérprete qualificado
(cfr. LTC, art. 70º/1/i, 2ª parte, e 72º/4) das questões jurídico-constitucionais (cfr. CRP, art. 221º) e jurídico-internacionais implicadas num processo concreto (cfr., sobretudo, LTC, art. 70º/1/i, 2ª parte) e a «guardião do valor paramétrico do direito internacional convencional» nos casos onde a parametricidade deste direito em relação ao direito interno se revelou justificada através da interpretação/concretização de normas constitucionais e normas internacionais. O processo de verificação consagrado nos art. 70º/1/i e 71º/2 da LTC converte-se, assim, no instrumento processual de concretização das normas constitucionais, em especial do art. 8º da CRP. Ao mesmo tempo, o processo de verificação de contrariedade de normas do direito interno com normas de direito internacional ou da desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o mesmo problema em relação a anteriores decisões do Tribunal Constitucional, abre o caminho para uma espécie de processo de qualificação de normas. Com efeito, se por qualificação de normas se entender a determinação da hierarquia de normas de direito internacional, então o TC tem um meio processual de, caso a caso, proceder a essa qualificação. Em conclusão: o TC verifica se uma norma convencional internacional faz parte do direito interno, se ela cria direitos e deveres para os particulares e qualifica essa norma para efeitos de inserção no plano da hierarquia das fontes de direito
(cfr. CRP, art. 119º/1/b).” Assim, o pressuposto específico do recurso de constitucionalidade ao abrigo da
2ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC desdobra-se em três exigências:
- Que o acórdão-fundamento verse sobre uma questão respeitante ao valor paramétrico do direito internacional convencional;
- Que o acórdão recorrido implique a decisão da mesma questão;
- Que, sobre essa questão, a decisão recorrida seja contrária à do acórdão-fundamento. Ora, é manifesto que nem os acórdãos invocados como fundamento, nem o acórdão recorrido – o acórdão da Relação, embora o mesmo se passe com o acórdão do Supremo, pelo que, para este efeito, a precisão efectuada em 2.1. é relativamente indiferente – versam sobre qualquer questão que envolva direito internacional convencional. Efectivamente, as normas de direito interno a que o recorrente faz referência são as dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal e
- no Acórdão n.º 715/96 (Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1997), o Tribunal decidiu “julgar não inconstitucionais as normas constantes do artigo 690º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil”;
- no Acórdão n.º 38/97, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional
“por ofensa do n.º 4 do artigo 29º da Lei Fundamental [aplicação retroactiva do regime penal mais favorável ao arguido, a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal”;
- no Acórdão n.º 288/2000 (www.tribunalconstitucional.pt) decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º1 da Constituição, a interpretação normativa do artigo 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribuiu ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado”. De uma banda (acórdão recorrido) ou de outra (acórdãos fundamento), nada há que sequer se aproxime da matéria que é objecto da competência prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que basta para que não possa tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
3. Ainda que se entendesse possível – desprezando os elementos indicativos da essencialidade da opção do recorrente que decorrem do artigo 75º-A e do n.º 2 do artigo 76º da LTC – procurar abrigo para o recurso, oficiosamente, noutra das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC, no caso só poderia colocar-se a hipótese de convolação para a alínea g) do citado preceito. Ora, também aqui é manifesto, bastando ver a fórmula decisória de cada um deles acima transcrita, que nenhum dos acórdãos invocados pelo recorrente julgou inconstitucionais as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Assim, nem sequer por esta via o recurso poderia prosseguir.
4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta. “.
2. O recorrente deduziu reclamação, nos termos do n.º 3 do citado artigo 78º-A, pedindo a substituição desta decisão por outra que determine o prosseguimento do recurso, com os seguintes fundamentos: Existe uma inegável identidade substancial entre a questão jurídico-constitucional implicada na decisão recorrida e a anteriormente decidida nos acórdãos fundamento, em particular com o decidido no Acórdão n.º
288/2000. Com efeito, a questão que se quer ver apreciada respeita à interpretação que o tribunal recorrido fez da norma contida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, ao deixar de reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento sem previamente o convidar ao aperfeiçoamento, com o fundamento de que o recorrente não deu cumprimento às formalidades contidas no referido normativo processual. Mas há uma substancial identidade quanto à questão de inconstitucionalidade, com a questão apreciada no Acórdão n.º 288/2000, pois que seja na situação contemplada no n.º 2, seja na que se integra nos n.ºs 3 e 4, o efeito é sempre o mesmo que é a não apreciação do mérito do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento.
Por isso, continua o recorrente, “ainda que formalmente diversa sobre vários aspectos, a questão jurídico-constitucional em causa será substancialmente idêntica, pois reside na limitação das garantias constitucionais do arguido consagradas pelo artigo 32º/nº1 da C.R.P.. Motivo pelo qual se mostra legalmente admissível o presente recurso, por integrar o fundamento a que alude a segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC”.
O Ministério Público sustenta que a reclamação é manifestamente infundada, uma vez que
- O recorrente insiste no enquadramento do recurso na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, mostrando que tal enquadramento não se deveu a lapso de escrita mas a opção deliberada, o que só por si condenaria o recurso;
- Em segundo lugar, mesmo relativamente ao recurso tipificado na alínea g) do mesmo preceito legal, é erróneo o pressuposto de que basta a proximidade ou analogia substancial entre a questão debatida e a já derimida pelo Tribunal Constitucional, quando é incontroverso que tal tipo de recurso pressupõe uma perfeita e total sobreposição normativa entre tais questões. Sem vistos, atendendo à simplicidade da questão a decidir, vem o processo à conferência.
3. A argumentação do recorrente não é de molde a abalar os fundamentos da decisão sumária, que se confirma pelo essencial dos seus fundamentos.
Com efeito, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tornou-se agora irremediavelmente claro que o enquadramento do recurso na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não resulta de lapso de escrita, mas de opção deliberada do recorrente. A persistência deste parece decorrer de uma leitura da segunda parte da alínea i) como consagrando um fundamento de recurso inteiramente desligado, quanto à natureza e finalidade, do previsto na primeira parte do mesmo preceito. O termo questão, se bem se entende o pensamento do recorrente, nada teria a ver com a primeira parte do preceito e designaria aqui a problemática de constitucionalidade vista pelo lado do parâmetro ou referente
(as normas ou princípios constitucionais), com abstracção do objecto ou referido
(a norma sujeita a controle). Sucede que nem a letra, nem a inserção sistemática do preceito, nem a sua história consentem uma tal leitura. A questão a que se refere a segunda parte da al. i) é sempre a que respeita à relação de contrariedade de uma norma constante de acto legislativo e uma convenção internacional, ou mais precisamente à específica questão jurídico-constitucional ou jurídico-internacional respeitante a essa relação que foi objecto da decisão anterior do Tribunal Constitucional invocada como decisão-fundamento. Como refere Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 1043), o sentido deste recurso é o chamar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre os problemas resultantes da “abertura” do direito constitucional português ao direito internacional (artigo 8º da CRP) e evitar, no interesse da segurança jurídica, posições judiciais divergentes quanto à aplicação das regras de direito internacional.
Não é desta natureza a questão decidida no Acórdão n.º 288/2000, pelo que, tal como se decidiu na decisão sumária reclamada, não pode tomar-se conhecimento do recurso interposto.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária, e em condenar o recorrente nas custas com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Setembro de 2004
Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Rui Manuel Moura Ramos