Imprimir acórdão
Processo n.º 419/99
2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
Por despacho do relator, de 1 de Outubro de 2003, foi o recorrente A. notificado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e
83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Não tendo o recorrente procedido a essa constituição, no prazo assinalado, foi, por despacho do relator, de 31 de Outubro de 2003, o presente recurso julgado findo e determinada a remessa dos autos ao tribunal a quo, tendo-se considerado nesse despacho que a apresentação de requerimento de suspensão da instância não tinha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.
Pelo Acórdão n.º 14/2004, de 13 de Janeiro de 2004, foi indeferida reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra esse despacho. Nesse acórdão salientou-se que o reclamante não contestara nenhuma das duas proposições em que assentara o despacho reclamado: (i) decorrera o prazo para o recorrente constituir mandatário, sem que o tivesse feito; e (ii) a apresentação de um requerimento de suspensão de instância não tinha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.
Em 6 de Fevereiro de 2004, o recorrente veio arguir nulidade desse acórdão e requerer reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de “questão prejudicial”, acompanhado de requerimento de invocação de justo impedimento da prática do acto no prazo legal.
Por despacho do relator, de 19 de Fevereiro de 2004, não foi dado por verificado o justo impedimento alegado, não sendo admitida a prática do acto fora do prazo.
Indeferido, por despacho de 21 de Abril de 2004, pedido de aclaração do anterior despacho, contra ele foi deduzida reclamação para a conferência, indeferida pelo Acórdão n.º 460/2004, com a seguinte fundamentação:
“2. O argumento que o recorrente utiliza para sustentar a admissibilidade de a prova do justo impedimento ser remetida ao tribunal em momento ulterior à alegação, por telecópia, da ocorrência de situação desse tipo, ligado à eventualidade de tal prova ser fisicamente insusceptível de envio por telecópia, é manifestamente descabido no presente caso, em que a “prova” de que o recorrente dispunha (recibo do pagamento de uma consulta no Centro de Saúde de Viana do Castelo) era um documento em suporte de papel, de formato inferior a A4 (cf. fls. 111), que podia – e devia – ser remetido por telecópia juntamente com o requerimento em que era feita tal alegação.
A interpretação da regra do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, acolhida no despacho ora reclamado, de que o oferecimento da prova do justo impedimento deve acompanhar a respectiva alegação é a pacificamente seguida pela jurisprudência e a que corresponde ao sentido literal do preceito e à sua finalidade de permitir uma célere decisão judicial do incidente, de tramitação simplificada. Significativamente, o n.º 3 do artigo 150.º do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, limitou a possibilidade de envio posterior (no prazo de cinco dias) dos documentos que devem acompanhar peças processuais aos casos em que estas peças são enviadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, previstos nas alíneas d) e e) do precedente n.º 1, e já não aos casos, previstos na alínea c) deste n.º 1, de envio através de telecópia, que foi o meio de comunicação utilizado pelo ora reclamante.
Assim sendo, não merece censura o despacho reclamado.
Aliás, a «prova» extemporaneamente apresentada, consistente num recibo de uma consulta urgente, em 5 de Fevereiro de 2004, no Centro de Saúde de Viana do Castelo, é claramente insuficiente para que se dê como provado quer a espécie de doença que o recorrente afirma ter registado, quer a sua duração, quer o seu carácter incapacitante, em termos de se poder concluir pela verificação de um obstáculo à prática atempada do acto em causa (arguição de nulidade de acórdão), acto esse que, de resto, devia ser subscrito por mandatário forense.”
Vem agora o recorrente apresentar requerimento com
“tripla reclamação”, cuja mera leitura evidencia pretender-se obstar ao cumprimento da decisão de julgar findo o recurso e impedir a já ordenada baixa do processo ao tribunal recorrido.
Impõe-se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, ao abrigo dessas disposições legais, acordam em determinar que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 144 a 176, 197 e 198 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;
b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 158 a 164 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004
Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos