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Processo n.º 613/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. deduziu reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 2004, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos que:
2.1. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido A. pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.ºs 1 e
2, alínea l), do Código Penal (decisão de 25 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a fls. 217 e seguintes – fls. 35 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
Na audiência em que foi lida a decisão instrutória encontravam-se presentes o arguido e a sua mandatária (cfr. acta de fls. 216 – aqui fls. 34).
2.2. Em 1 de Outubro de 2003, foi proferido pelo Juiz da Comarca de Benavente despacho que procedeu ao saneamento do processo (fls. 236 – fls. 45).
2.3. No dia 16 de Outubro seguinte (cfr. 236 v.º – fls. 45 v.º), foi junta ao processo documentação remetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, designadamente, o requerimento através do qual o arguido A. interpunha recurso do despacho de pronúncia, que havia sido apresentado perante o Tribunal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2003 (fls. 240 e seguintes – fls. 49 e seguintes).
2.4. Por despacho de 5 de Novembro de 2003, do Juiz da Comarca de Benavente, o recurso não foi admitido, por ser intempestivo (fls. 263 – fls.
72):
“Porque intempestivo, [...], não admito o recurso de fls. 238 e seguintes, de que este Tribunal apenas teve conhecimento após a prolação do despacho de fls.
236, conforme consta do termo de juntada de fls. 236 v.º.
[...].”.
2.5. A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento constante de fls. 1 e seguintes), em que sustentou:
“[...]
6º - É certo que o arguido foi notificado da decisão que o pronunciou no dia 25 de Junho de 2003, data em que ocorreu a última diligência da instrução.
7º - Porém, a sua mandatária foi notificada da referida decisão instrutória, por ofício enviado da secretaria do tribunal no dia 9 de Julho de 2003 e registado nesse mesmo dia [...].
8º - Assim, a mandatária considera-se notificada, devendo por isso ter-se por notificada no dia 14 de Julho de 2002, dado que o terceiro dia após o registo, dia 12 de Julho, é um Sábado, tudo nos termos do art. 103º e 104º do C.P.P. e ainda do art. 254º do C.C.
9º - Ora, o recurso foi enviado para o Tribunal no dia 16 de Setembro de 2003, via fax, e dia 19 de Setembro, por carta registada com aviso de recepção, não sendo, por isso, intempestivo, nos termos do preceituado no C.P.P., senão vejamos [...]:
10º- O recurso interposto, não se fundamentou no disposto no art. 309º do C.P.P., mas antes, no estabelecido na al. c) do art. 379.º do C.P.P., al. b) do n.º 3 do art. 288º do mesmo Código.
11º - Contudo, ainda que assim fosse, ou seja, se o prazo para a interposição do recurso fosse o prazo de 8 dias previsto expressamente no n.º 2 do art. 309º do C.P.P., o recurso sub judice continuava a não ser extemporâneo, uma vez que, atendendo à suspensão da contagem do prazo em virtude das férias judiciais, o recurso dos autos teria dado entrada no segundo dia do prazo para a sua interposição.
12º - E foi interposto no segundo dia de prazo para a sua interposição, já que o n.º 9 do art. 113º do C.P.P. estabelece que nos casos como o caso dos autos, em que [o] mandatário também é notificado, será sempre a notificação feita em
último lugar aquela que se considera[...] para efeitos de contagem de prazo.
13º - Assim sendo e dado que a notificação do despacho de pronúncia, à mandatária do arguido, ocorreu no dia 14 de Julho de 2003 tendo o recurso sido interposto no dia 16 de Setembro de 2003, o mesmo não é extemporâneo.
[...] Nestes termos e face ao disposto nos arts. 113º n.º 9 , 103º e 104º do C.P.P. e ainda no art. 254.º do C.C., deve ser admitido o recurso que pronunciou o arguido [pel]a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, pois que o mesmo é tempestivo uma vez que não foi interposto fora de prazo.
[...].”.
2.6. No Tribunal da Comarca de Benavente, o Juiz proferiu despacho, determinando a remessa dos autos à Relação de Lisboa (fls. 27), em que esclareceu:
“Em resposta à reclamação apresentada, cumpre-me informar o seguinte:
– O arguido (recorrente), bem como a sua I.M. estiveram presentes aquando da leitura da decisão instrutória, o que ocorreu em 25 de Junho de 2003.
– Em 1 de Julho, os autos foram remetidos [...] ao 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Benavente.
– Aí, incompreensivelmente, o funcionário procedeu novamente à notificação da I.M. do arguido da decisão instrutória.
– Em 23 de Setembro os autos foram remetidos à distribuição.
[...].”.
2.7. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Presidente decidiu indeferir a reclamação, nos seguinte termos (fls. 78):
“O arguido A. vem reclamar do despacho que, por ser intempestivo, não lhe admitiu o recurso interposto da decisão instrutória proferida a 25/6/2003, por a mesma ter sido lida e notificada ao arguido e sua mandatária nessa data. O ora reclamante defende que o recurso deve ser admitido porque, tendo sido notificado da decisão instrutória em 25/6/2003, a sua mandatária só foi notificada da decisão instrutória por ofício emanado do Tribunal em 9/07/2003. O despacho reclamado foi mantido. A questão colocada é a de saber se no caso do arguido e mandatária presentes na leitura da decisão instrutória o prazo para interposição de recurso começa a contar a partir da data da decisão ou da data da notificação, via postal, efectuada pelo Tribunal à mandatária do arguido. O art. 411º n.º 1 do CPP estabelece que o prazo para interposição de recurso, é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão. Ora a decisão instrutória foi proferida em 25/6/2003, encontrando-se presentes o arguido e a sua ilustre mandatária da qual foram notificados, pelo que o prazo de interposição de recurso terminava em 15/07/2003, contado a partir de
25/6/2003 e não a partir da data da notificação por via postal à mandatária do arguido, acto este puramente inútil, que não dá qualquer direito às partes. Assim, pelo exposto, tendo a decisão sido notificada em 25/06/2003 e o recurso interposto em 16/09/2003, via fax, este é intempestivo, como bem se decidiu no despacho reclamado. Indefere-se pois a reclamação.
[...].”.
2.8. Notificado desta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, através do requerimento de fls. 81 e seguinte, assim redigido:
“[...]
1° - O arguido, ora recorrente, sustentou na reclamação interposta nos termos do art. 688° do Código de Processo Civil, que o seu recurso devia ser considerado tempestivo, dado o disposto no n° 9 do art. 113° do Código de Processo Penal.
2° - No douto entendimento do Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação, por força do n° 1 do art. 411° do Código de Processo Penal, o recurso sub judice foi considerado intempestivo.
3° - Ora, tendo a reclamação dos autos sido indeferida com fundamento no n.° 1 do art. 411° do CPP e dado o disposto no n.° 9 do art. 113° do CPP, tal interpretação representa uma clara violação do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, que impõe o princípio de que em sede de processo criminal se assegurarão todas as garantias de defesa, incluindo a garantia de recurso.
4° - Mais: a não aceitação do recurso da decisão que o pronunciou como arguido, por intempestivo, implica, necessariamente, a impossibilidade de o arguido, ora recorrente, vir a invocar a inconstitucionalidade da interpretação extensiva do art. 126° do Código de Processo Penal, questão por si suscitada no referido recurso, que não foi admitido, [por] ter sido considerado intempestivo.
5° - Ora, a não admissão do recurso sub judice, viola, também, e mais uma vez, o citado art. 32° da Constituição da República Portuguesa. [...].”.
2.9. O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 26 de Abril de 2004, a fls.
84):
“O despacho a fls. 78 – de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional – baseou-se na norma do art. 411º n.º 1 do Código de Processo Penal. A inconstitucionalidade deste art. 411º n.º 1 jamais foi suscitada nestes autos. Assim, não faz sentido invocar, no requerimento de interposição de recurso a alínea b) do art. 70º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Deste modo, o despacho a fls. 78 não admite recurso, razão por que, ao abrigo do art. 76º n.º 2 da citada Lei n.º 28/82, não o admito.
[...].”.
2.10. Notificado deste despacho, A. veio, ao abrigo do disposto no artigo
76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que disse, entre o mais (fls. 87 e seguintes):
“[...] A questão da inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.° 9 do art.
113° e n.° 1 do art. 411º, ambos do Código de Processo Penal, só pôde ser suscitada quando pela primeira vez foi levantada, em sede de despacho do Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação, que considerou intempestivo o recurso do despacho de pronúncia, por aplicação do n.° 1 do art. 411° do Código de Processo Penal. Na verdade, foi esta a primeira vez que foi invocado o preceito legal que sustenta o não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, já que o reclamante, quando reclama para o Tribunal da Relação, fá-lo com base num outro preceito legal – o n.° 9 do art. 113° do Código de Processo Penal – o qual não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade [...]. A inconstitucionalidade surge, apenas, quando se decide ignorar o n.° 9 do art.
113° do Código de Processo Penal, sustentando-se, em simultâneo, que a notificação nos termos do referido n.° 9 do art. 113° é um acto puramente inútil, que não dá qualquer direito às partes, por força do n.° 1 do art. 411° do Código de Processo Penal [...]. Assim, só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pôde o reclamante vir invocar a violação do n.° 1 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, porque a interpretação que envolve o citado preceito, art. 411º, n.° 1 do CPP, não tinha sido nunca, até aí, suscitada nos autos. Este momento, o do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode, pois, deixar de ser considerado o momento processual idóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade, já que o ora reclamante a coloca no primeiro momento lógico e cronológico em que se pôde pronunciar sobre a mesma questão de constitucionalidade. Na verdade, não poderia ter anteriormente invocado a interpretação inconstitucional do art. 411°, n.° 1 do C.P.P., já que a mesma não se colocou em nenhuma outra fase processual antecedente. Dúvidas não restam que, no caso sub judice, existem duas possibilidades de contar o prazo para o exercício do direito de recurso:
– uma, a vertida no n.° 9 do art. 113° do C.P.P., segundo a qual «o prazo para a prática do acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação efectuada em último lugar»;
– uma outra, a vertida no n.° 1 do art. 411° do C.P.P., que dispõe que «No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente». O ora reclamante entende que, existindo dois preceitos no Código de Processo Penal que estipulam prazos diferentes para o arguido exercer o seu direito de recurso, in casu o n.° 1 do art. 411° e o n.° 9 do art. 113° do Código de Processo Penal, privilegiar aquele que encurta o prazo de recurso, em prejuízo do preceito que o aumenta, configura uma interpretação dos preceitos em conflito que é violadora do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que prejudica as garantias de recurso em processo penal. Sublinha-se: não se está a dizer que o despacho em recurso é inconstitucional ou que cada uma das normas, por si só, é inconstitucional. O que se defende, isso sim, é que entrando estes dois preceitos em conflito, ambos do Código de Processo Penal, e sendo que da aplicação de um decorreria a admissão do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – n.° 9 do art. 113° do C.P.P. – e de outro resulta a não admissão do mesmo recurso – n.° 1 do art. 411° do C.P.P. – estamos perante uma interpretação de duas normas conflituantes de cuja interpretação conjugada pode resultar a violação do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, como acontece no caso em apreço.
[...].”.
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer (fls.
116 v.º), nos seguintes termos:
“A notificação da decisão instrutória deve ser feita ao arguido e ao seu defensor, contando-se o prazo para a prática de acto processual subsequente
(designadamente, o recurso) a partir da data da notificação efectuada em último lugar – cfr. artigo 113º n.º 9 do Cód. Proc. Penal. Ora, resultando dos autos que arguido e defensor estiveram presentes na leitura da decisão instrutória, dela tendo sido notificados simultaneamente, não se põe a questão da contagem do prazo se iniciar a partir da ocorrida em último lugar. O facto de ter ocorrido posteriormente uma segunda notificação à mandatária do arguido é irrelevante, pelo que sendo intempestiva a interposição do presente recurso, deverá ser indeferida a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante pretendia interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Constituem pressupostos processuais do recurso previsto nessa disposição:
– a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional;
– a aplicação, na decisão recorrida, das normas (ou das normas numa determinada interpretação ou dimensão normativa) questionadas pelo recorrente, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhes é feita.
O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por entender que não estavam verificados no caso os pressupostos processuais exigidos pela disposição mencionada, designadamente por não ter sido suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente ao artigo
411º, n.º 1, do Código de Processo Penal (supra, 2.9.).
5. Não merece censura o despacho reclamado.
É manifesto que o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser submetida à apreciação do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Com efeito, a norma que serviu de fundamento à decisão de que se pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional – a decisão que indeferiu a reclamação do despacho do Juiz da Comarca de Benavente que não admitira o recurso da decisão instrutória – é, e não podia deixar de ser, a que resulta da conjugação do artigo 414º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Penal com a disposição que fixa o prazo para a interposição do recurso, isto é, o artigo
411º, n.º 1, do mesmo Código.
Só este complexo normativo foi aplicado, como fundamento jurídico, na decisão de que se pretendia interpor recurso de constitucionalidade e já antes, no despacho que não admitira o recurso – embora, neste despacho, a aplicação tenha sido meramente implícita, já que não se fez expressa menção dos preceitos legais aplicáveis, apenas se referiu o respectivo conteúdo (cfr. o despacho do Juiz da Comarca de Benavente, de fls. 263 – ou 72 – supra, 2.4.). Por tal razão, apenas este complexo normativo poderia constituir objecto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC.
Ora, ao contrário do que é afirmado no requerimento através do qual foi deduzida a presente reclamação (supra, 2.10.), não se trata de situação em que o ora reclamante estivesse dispensado do ónus de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo, nos termos admitidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Na verdade, a decisão de que se pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional confirmou o despacho do Juiz da Comarca de Benavente impugnado por via de reclamação. Isto significa que o ora reclamante teve oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade perante a Relação de Lisboa, como exigem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, concretamente no requerimento através do qual deduziu a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (supra, 2.5.). A circunstância de o ora reclamante ter invocado nessa peça processual disposições legais diferentes não altera o fundamento legal da decisão antes proferida (do despacho então reclamado) nem vincula o tribunal perante o qual a questão jurídica é colocada. E, no caso, nenhuma dúvida existe de que a única questão jurídica colocada na reclamação era a tempestividade ou intempestividade na interposição do recurso de uma decisão que tinha sido comunicada em audiência ao arguido e à sua mandatária.
Sublinhe-se, por último, que nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem na reclamação do despacho que não admitiu esse recurso – que, de todo o modo, não constituíam já momentos adequados para considerar suscitada “durante o processo” a questão de inconstitucionalidade – o ora reclamante identificou com clareza a norma que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
6. Conclui-se assim que o ora reclamante não suscitou de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de servir de base a um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Não podem portanto dar-se como verificados no caso dos autos os pressupostos processuais do tipo de recurso interposto.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa,13 de Julho de 2004
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos