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Processo n.º 606/04
1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação de Lisboa que indeferiu reclamação contra a não admissão de recurso que queria interpor do despacho de pronúncia formulado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira. O recurso não foi admitido por decisão sumária do seguinte teor:
“Pretendendo recorrer do despacho que o pronunciara como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples em concurso real com um crime de ameaça previstos e puníveis nos termos dos artigos 143º n. 1 e 153º n. 1, ambos do Código Penal, o arguido A. fez remeter ao 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, por fax, às 23H56 minutos do dia 10 de Dezembro de 2003, o requerimento que consta a fls. 9. No dia seguinte, entregou no mesmo Tribunal um requerimento cuja 1ª página corresponde exactamente ao documento apresentado na véspera. Analisando esta situação, o Juiz do Tribunal de Vila Franca de Xira entendeu que o 1º requerimento era inútil para o efeito de considerar-se interposto o recurso pretendido e que o 2º requerimento, embora formalmente válido, era extemporâneo, pelo que o recurso não poderia ser admitido. Rejeitou, por isso, o recurso. Inconformado, o recorrente reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa por entender que o Juiz do Tribunal de Vila Franca de Xira não devia ter rejeitado o recurso sem antes o ter convidado a suprir as deficiências do requerimento de interposição. Alegou, inter alia, que no despacho reclamado fora adoptada uma interpretação inconstitucional do artigo 412º do Código de Processo Penal. O Presidente da Relação de Lisboa decidiu a reclamação nos seguintes termos:
“O arguido A. vem reclamar do despacho que, por falta de motivação na totalidade e conclusões, face às disposições conjugadas dos arts.411° n.º 1 e 3 ; 412° e
414° n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), não lhe admitiu o recurso por ser extemporâneo. Segundo o despacho reclamado, o recurso é extemporâneo porque, tendo o arguido sido notificado da decisão recorrível no dia 19/11/2003, remeteu ao Tribunal no dia 10/12/2004, via fax um singelo papel apresentando parte das alegações e no dia 11/12/2004 apresentou no tribunal o requerimento de recurso in totum. O ora reclamante defende que o recurso deve ser admitido, para tal devendo aplicar-se subsidiariamente o disposto no n.º4 do art.690° do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art.4° do CPP, pois ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, o Tribunal fez uma errónea interpretação do art. 412° do CPP, violando, entre outros, este mesmo normativo e ainda o consagrado nos arts. 690° n.º 4 do CPC, no art.º75-A n.º5 da Lei do Tribunal Constitucional, nos art°s
18º, 32º n.º 1, 202.º n.º 2 e 204º da Constituição da República Portuguesa
(CRP). O despacho reclamado foi mantido. As questões essenciais a solucionar são:
- Saber se em matéria de recursos em processo penal é aplicável a norma do art.
690º n.º 4 do CPC;
- Se a falta de apresentação da motivação na totalidade é fundamento para a não admissão de recurso. Com interesse, e para além do que fica descrito, os autos mostram que a primeira e única folha da motivação expedida ao Tribunal via fax, apresenta 6 artigos dos
26 apresentados no dia 11/12/03, sem qualquer conclusão. A decisão sobre a admissibilidade do recurso – bem como a decisão da reclamação para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso, que não sendo mais do que uma reapreciação daquela há-de obedecer à mesma orientação legal – é meramente formal. Significa isto que o recurso só não é de admitir quando é manifesta a existência de qualquer das situações previstas no art. 414° n.º 2 do CPP. Daí que nos casos duvidosos deva decidir-se pela admissão do recurso, sem prejuízo de o tribunal superior, de harmonia com a norma do 420° do CPP, poder ainda vir a rejeitar o recurso. Assim, a fase de admissão do recurso, ou da reclamação pela não admissão do recurso, não é a indicada para a discussão de questões de direito, pertinentes ao tribunal superior. Como decorre do art. 690° n.º 4 do CPC, cabe exclusivamente ao relator fazer o convite ali previsto. Significa isto que na fase de admissão do recurso ou da reclamação, não pode deixar de admitir-se o recurso, por falta de conclusões, cabendo ao tribunal superior decidir se deve ser dado cumprimento ao art.690° n.º 4 do CPC. Quanto à segunda questão aflorada, os arts. 411.º n.º 3 e 414.º n.º2 do CPP mostram que a falta absoluta da motivação é fundamento de não admissão do recurso. E, embora a lei não o diga expressamente, decorre destas normas legais e do disposto no art. 412° n.ºs 1 e 3 do CPP que a motivação só releva quando seja apresentada na íntegra, ou seja, quando, pelo menos de forma aparente, contenha especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões, caso contrario tudo se passa como se faltasse em absoluto a motivação. Portanto, a apresentação de motivação não integral - ou seja, motivação que, por forma aparente, não enuncie especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões - constitui motivo legal para a não admissão do recurso. In casu, mostra-se claro que a motivação apresentada em 10/12/2003 não é integral, composta só por uma folha enunciando alguns fundamentos do recurso mas sem qualquer conclusão. A motivação integral veio a ser apresentada em 11/12/2003, quando já estava ultrapassado o prazo para recorrer - terminou em 10/12/2003, com pagamento da multa nos termos do art. 145° do CPC - pelo que o recurso em causa é extemporâneo nos termos do art. 411°. n.º 1 do CPP. Assim, por falta de motivação integral o recurso em causa não pode ser admitido. Apreciando, por fim as invocadas inconstitucionalidades, em matéria de direito penal, a Constituição garante ao arguido que o processo penal lhe assegura
'todas as garantias de defesa', ou seja, todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa é o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudência que, ressalvado o 'núcleo essencial' do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatória e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz. No caso concreto, excedido o prazo de recurso decorrente da norma de processo penal, a não admissão de recurso não integra a violação do principio das garantias de defesa do arguido consagrado na Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, indefere-se a reclamação em apreço.” Contra este despacho reage o recorrente em recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei
28/82 de 15 de Novembro (LTC), dizendo essencialmente o seguinte:
“(...)
1° O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28 /82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º
85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13- A/98 de 26 de Fevereiro,
2° No âmbito do recurso previsto no referido a1ínea b), pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º n.º 1 e 3 do CPP com a interpretação com que foi aplicada decisão recorrida, isto é, quando interpretada no sentido de “A motivação enunciando alguns fundamentos do recurso mas sem qualquer conclusão constitui motivo legal para a não admissão do recurso”.
3º No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º n.º 1 e 3 CPP, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, quando interpretado no sentido de “A apresentação de motivação não integral - ou seja motivação que, por forma aparente não enuncie especificamente os fundamentos e as conclusões - constitui motivo legal para a não admissão do recurso”.
4° No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver ainda apreciada a inconstitucionalidade da norma dos art. 411º n.º3 e 414º n.º 2 conjugados com o art. 412º n.º 1 e 3 do CPP, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, quando interpretada no sentido de “ (...) A motivação só revela quando seja apresentada na íntegra, ou seja, quando, pelo menos de forma aparente, contenha especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões, caso contrário tudo se passa como se faltasse em absoluto a motivação”.
5º Conforme se alcança no teor da Douta Decisão Reclamada, aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, a questão controvertida no presente Recurso é a de saber se, encontrando-se o recurso incompleto e na falta das suas conclusões a Meritíssima Juiz a quo deverá rejeitar liminarmente o recurso, ou se, pelo contrário, como é nosso modesto entendimento, deverá aplicar-se subsidiariamente o disposto no n.º 4º do artigo
690º do CPC, ex vi, do artigo 4º do CPP, devendo o recorrente ser notificado para suprir aquelas deficiências sob pena de, não as suprindo, ser o recurso então rejeitado (...).
6º Pois tal orientação do nosso sistema que aponta que a regra para a possibilidade de correcção (cfr. artigo 690º n.º 4 do CPC e artigo 75-A n.º 5 da própria Lei do Tribunal Constitucional), sendo que, o Direito ao Recurso assume expressamente Garantia Constitucional de Defesa do arguido (cfr. artigos 18º,
32º n.º1, 202º n.º 2 e 204º da CRP.)
7º Donde, ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, a Meritíssima Juiz a quo, na Douta Decisão Reclamada objecto do presente recurso, fez uma errónea interpretação do art. 412º do CPP, violando expressamente os artigos 4º, 61º n.º
1 alínea h), 118º n.º2, 123º n.º 2, 125º, 380º e 412º todos do CPP, e ainda, o artigo 690º n.º 4 do CPC e o art. 75-A n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional, e bem assim, os artigos 18º, 32º n.º 1, 202º n.º2 e 204º da CRP, o que constitui inconstitucionalidade que desde já se argui e alega para os devidos legais efeitos, nomeadamente, os previstos na alínea b) do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
8º Ora a errónea e inconstitucional interpretação das normas acima referidas, violam os art. º 32º n.º 1, 18º n.º 1, 202º n.º 2 e 204º da CRP, violando ainda o Princípio da Legalidade e Admissibilidade da Prova, e os Direitos Liberdades e Garantias do arguido constitucionalmente consagrados naqueles normativos, tendo sido ainda violados, o Direito do arguido a que a sua causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo, o Direito de Recurso e suas Garantias de Defesa, princípios que têm assento constitucional.
9º A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente nos autos: a) No n.º 1 do seu requerimento para realização de Debate Instrutório b) Nos n.ºs 4,10,20,25 e 26 da Motivação de Recurso interposto da decisão de
19/11/03 da Meritíssima Juiz a quo e, c) Nos números 1,5,6 e 7 da Reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão da Meritíssima Juiz a quo que não admitiu o referido Recurso.” Vejamos, pois. O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões que apliquem, como razão de decidir, norma cuja inconstitucionalidade haja sido adequadamente suscitada durante o processo. O requisito relativo à essencialidade da norma impugnada, radica no carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que se justifica pela virtualidade para determinar alteração do julgamento da causa no caso da sua procedência. Ou seja: nos casos em que a norma impugnada não é aplicada na decisão sob recurso como sua ratio decidendi, a eventual procedência do recurso nenhuma alteração poderá causar naquela decisão, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade se não repercutiria nessa decisão. Apura-se que o recorrente pretende impugnar as interpretações normativas dos seguintes preceitos do Código de Processo Penal:
– a do artigo 412º n.º 1 e 3, quando interpretada no sentido de “a motivação enunciando alguns fundamentos do recurso mas sem qualquer conclusão constitui motivo legal para a não admissão do recurso”.
– a do artigo 412º n.º 1 e 3, quando interpretado no sentido de “a apresentação de motivação não integral - ou seja motivação que, por forma aparente não enuncie especificamente os fundamentos e as conclusões - constitui motivo legal para a não admissão do recurso”.
– a dos art. 411º n.º3 e 414º n.º 2 conjugados com o art. 412º n.º 1 e 3, quando interpretada no sentido de “ (...) a motivação só releva quando seja apresentada na íntegra, ou seja, quando, pelo menos de forma aparente, contenha especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões, caso contrário tudo se passa como se faltasse em absoluto a motivação”.
Na economia do requerimento de interposição do recurso, a ratio decidendi do despacho recorrido assentaria, portanto, nas aludidas normas dos artigos 411º n.º 3 e 414º n.º 2 conjugados com o art. 412º n.º 1 e 3, e 412º n.º 1 e 3 todos do referido Código de Processo Penal, interpretadas, em suma, no sentido de que a admissibilidade do recurso dependeria de a motivação respectiva se apresentar completa. Todavia, ainda que se mostrasse procedente a questão suscitada pelo recorrente, ainda assim se havia de manter a decisão impugnada pois esta, na verdade, adoptou um outro fundamento, conforme resulta patentemente do seu teor. Diz-se na decisão exactamente o seguinte:
“A motivação integral veio a ser apresentada em 11/12/2003, quando já estava ultrapassado o prazo para recorrer - terminou em 10/12/2003, com pagamento da multa nos termos do art. 145° do CPC - pelo que o recurso em causa é extemporâneo nos termos do art. 411° n.º 1 do CPP . (...) No caso concreto, excedido o prazo de recurso decorrente da norma de processo penal, a não admissão de recurso não integra a violação do principio das garantias de defesa do arguido consagrado na Constituição da República Portuguesa.” Estes trechos revelam que efectivamente a decisão de não admissão do recurso interposto se radicou na extemporaneidade do recurso e não na apresentação incompleta da motivação respectiva. Deve, assim, concluir-se que as normas impugnadas não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida. Termos em que, ao abrigo do n. 1 do artigo 78º-A da LTC, se decide não conhecer do objecto do recurso.”
Contra esta decisão reclama o arguido recorrente formulando o pedido que se transcreve:
“Nestes termos, (...) em face do supra alegado deve o acima requerido apoio judiciário ser deferido na modalidade requerida e o ora arguido e recorrente ser isento de custas e, bem assim, ser esclarecida e reformada a presente decisão, revogando-se a mesma e substituindo-se por outra douta decisão que mande conhecer do objecto do recurso ou mande admitir na 1ª Instância o recurso interposto ainda que incompleto mas tempestivo, seguindo-se os seus ulteriores e legais termos.”
O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião que a reclamação é infundada e que o pedido de apoio judiciário não deve ser conhecido.
Pretende, portanto, o recorrente obter a revogação da decisão de não conhecimento do recurso através desta reclamação que deve, por isso, ser entendida como o meio processual previsto no n. 3 do artigo 78º da LTC.
Contesta o reclamante que a razão de decidir do despacho do Presidente da Relação de Lisboa haja sido a intempestividade do recurso, como se afirma na decisão sumária em reclamação.
Lê-se, naquele despacho, o seguinte:
“(...) In casu, mostra-se claro que a motivação apresentada em 10/12/2003 não é integral, composta só por uma folha enunciando alguns fundamentos do recurso mas sem qualquer conclusão. A motivação integral veio a ser apresentada em 11/12/2003, quando já estava ultrapassado o prazo para recorrer - terminou em 10/12/2003, com pagamento da multa nos termos do art. 145° do CPC - pelo que o recurso em causa é extemporâneo nos termos do art. 411°. n.º 1 do CPP . Assim, por falta de motivação integral o recurso em causa não pode ser admitido.
(...)”
Daqui resulta, sem qualquer dúvida séria, que a razão pela qual o recurso não foi admitido residiu na circunstância de haver sido apresentado fora do respectivo prazo. É certo que ao decidir assim o despacho desqualificou – para efeito de dever considerar-se interposto o recurso – o documento transmitido por fax com uma única folha, que mais tarde se verificou ser a primeira da alegação do recurso. Todavia, é o mesmo despacho que pondera a falta de motivação não constitui motivo de não admissão de recurso, ao afirmar o seguinte:
“(...) Assim, a fase de admissão do recurso, ou da reclamação pela não admissão do recurso, não é a indicada para a discussão de questões de direito, pertinentes ao tribunal superior. Como decorre do art. 690° n.º 4 do CPC, cabe exclusivamente ao relator fazer o convite ali previsto. Significa isto que na fase de admissão do recurso ou da reclamação, não pode deixar de admitir-se o recurso, por falta de conclusões, cabendo ao tribunal superior decidir se deve ser dado cumprimento ao art.690° n.º 4 do CPC.
(...)”
Ora, perante esta exposição de motivos, assume relevo fundamental a consideração de que, como já se afirmou antes, a decisão de não admissão do recurso interposto se haver radicado na extemporaneidade do recurso e não, apenas, na apresentação incompleta da motivação respectiva. Isto é: a decisão de não admissão do recurso apresenta um duplo fundamento que assenta quer na incompletude da motivação, quer na extemporaneidade da sua apresentação. Não se apresentando impugnadas as normas que, na lógica da decisão recorrida, determinaram a intempestividade da motivação do recurso, é seguro que se não mostra impugnado o fundamento daquela decisão e que, portanto, nenhum efeito
útil teria o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Improcede, portanto, a reclamação.
O reclamante vem ainda pedir apoio judiciário na modalidade de “dispensa total” do pagamento dos encargos processuais, por auferir “rendimentos baixos”.
Acontece que o objecto dos recursos interpostos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional é restrito à questão de constitucionalidade, conforme diz o artigo 71.º n.º 1 da LTC. E compreende-se que assim seja, pois é ao tribunal comum onde corre o processo que cabe pronunciar-se sobre o apoio judiciário de que carece o requerente. Não pode, portanto, conhecer-se deste pedido.
Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa,14 de Julho de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos