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Processo nº 810/2003
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o recorrente vem reclamar da condenação em custas constante do Acórdão nº
257/2004, nos seguintes termos:
A., notificado do Acórdão n° 257/2004, de 14.04.04, e aí condenado em custas, vem, nos termos do art.º 669°-1-b) CPCiv., ex vi dos art.ºs 1° e 102° LPTA, arguir, com os fundamentos que seguem a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS:
1. O acórdão não julgou inconstitucional a norma do art. 17°-1-g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Mas isso não colide com a interpretação das normas sobre a responsabilidade em custas, feita já não no plano da sua constitucionalidade. ORA:
2. Desde sempre que o Rte. vem suscitando que está isento de custas. E espera confiadamente que venha a ser assim decidido neste Tribunal Constitucional, com autonomia em relação às questões relativas à constitucionalidade. ORA:
3. O Rte. está isento de custas estabelecida para os Inspectores por via do exercício das suas funções pelo art.º 17°-1-g) EMJ, na redacção do DL. n.º
143/99, de 31.08.
4. A presente lide é consequência de acto praticado no exercício da sua função de Inspector e por causa desse exercício.
5. Isto é, a isenção não é o resultado de o Rte. ser Juiz, nem alguma vez isso sustentou, pelo que não lhe tem aplicação a jurisprudência (abundante) que se reporta exclusivamente a isso.
6. A situação que consta dos autos principais tem a ver, como deles resulta, com o facto de o Rte., como inspector, se considerar com direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte.
7. Este recebimento e processamento foi negado ao Rte. pelo Ex.mo Presidente do STA..
8. Foi isso que levou o Rte. a reclamar para o mesmo Presidente, órgão autor do acto, nos termos do art.º 161°-1 CPAdm..
9. Foi esta reclamação que deu origem a processo disciplinar, cujo resultado deu motivo às reacções contenciosas legais que o Rte. legitimamente usou.
10. Tudo, pois, se inscreve, e não é alheio, no e ao exercício de funções do Rte. como inspector.
11. Em sucessivas decisões, nos autos em que o reclamante litiga, está a pretender-se que as invocadas normas não teriam aplicação quando estivesse em causa um processo disciplinar, surgido no decurso e por causa do exercício das funções de inspector judicial designado a nível do Supremo Tribunal Administrativo, e quando ocorria a reclamação sobre remuneração no exercício dessas funções.
12. Mas esta tese levaria a que em processos, como estes, em que precisamente se discute a licitude da condenação disciplinar, se desse como pre-juízo e pre-julgamento que essa condenação fora lícita, para o efeito de, só por isso, se 'sustentar' que o respondente, então agira fora do exercício das suas funções de Conselheiro- Inspector .
13. No entanto, não haverá quaisquer dúvidas de que as exposições que deram origem ao processo disciplinar - que se mantém por encerrar e em discussão contenciosa - e que funcionam como 'corpo de delito' nesse mesmo processo disciplinar, se reportaram ao exercício das ditas suas funções, para o pagamento que, como tal, segundo o seu entendimento, ao Rte. era devido.
14. Deste modo, a singelíssima condenação em custas traduz-se em o Tribunal, dentro daquele pre-juízo, antecipar a improcedência da matéria de fundo em discussão nos autos, contra toda a imparcialidade e isenção.
15. Permite-se alertar para que a tese jurídica que o reclamante vem sustentando, no plano da pura interpretação da citada norma do EMJ, já foi acolhida, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 466/97 de
02.07.97 (no proc. nº 445/96 da sua 1ª secção - apud « Os Juizes na jurisprudência do Tribunal Constitucional de Carlos A.C.S. FRAGA). SEM PRESCINDIR:
16. Sempre o montante de custas fixado, salvo o devido respeito, seria muito desproporcionado, pelo seu muito elevado valor, à dificuldade da matéria em discussão, dificuldade essa bem aquilatável pelas duas páginas de decisão que possui. TERMOS EM QUE solicita a correcção da condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos termos seguintes:
1 - O pedido de reforma da condenação em custas é, a nosso ver, improcedente.
2 - Na verdade, e ao contrário do sustentado pelo reclamante, o processo de que emerge o presente recurso de constitucionalidade nada tem a ver, de forma directa, com o exercício da específica função de inspector judicial - sendo simples decorrência do cometimento pelo recorrente de comportamento tido como integrante de falta disciplinar.
3 - E sendo evidente que a questão da responsabilidade da improcedência do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, nada tem que ver com a matéria de fundo do processo disciplinar em litígio.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente sustenta que o presente processo é consequência de acto praticado no exercício da sua função de Inspector e por causa desse exercício. No entanto, como se refere no Acórdão nº 257/2004, os presentes autos são consequência de actos praticados pelo reclamante na sequência do indeferimento do pedido de pagamento de ajudas de custo alegadamente devidas pelas deslocações no exercício da actividade de inspector. Ora, não integra o exercício das funções de inspector a questão da eventual infracção das normas disciplinares, no âmbito de uma resposta a um indeferimento de uma pretensão dirigida ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Refira-se que tal entendimento não consubstancia uma antecipação da decisão do processo disciplinar. Na verdade, a improcedência do recurso de constitucionalidade nenhuma conexão apresenta com a matéria de fundo do processo disciplinar em litígio. Improcede, pois, a presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos