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Processo n.º 624/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2004, o Acórdão n.º 490/2004, em que indeferiu uma reclamação de não admissão de recurso para este Tribunal, considerando que, “não só o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, mas também [que] é manifesto que nunca suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir que dela se viesse a conhecer no recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor, podendo e devendo fazê-lo”, pelo que, “não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional dele não pode conhecer”.
2. Na sequência deste acórdão apresentou o reclamante um “pedido de aclaração da decisão e sua reforma”, nos seguintes termos:
“[...] 1 - Na douta sentença em apreço o Venerando Tribunal Constitucional declara que não estão presentes nos autos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
2 - E isto porque no entender da decisão não [] alegou previamente, como diz, Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho que indefere o recebimento do recurso.
3 - Contudo, compulsados os autos, verifica-se que a fls. 620, no Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido de despacho de não recebimento do recurso dizendo:
'de acordo com o disposto na alínea e) do Código de Processo Penal não é admissível recurso pois não é de aplicar a alínea f) do mesmo normativo, já que não foi confirmada a decisão da 1ª instancia. Não admito por isso o recurso interposto.'
4 - Deste indeferimento reclamou o arguido para o Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5 - A fls. dos autos, Sua Excelência defende a inexistência de recurso mas interpreta a alínea e) do art°. 400° do Código Penal, o que a Relação não tinha feito, de molde restritivo.
6 - O arguido só com a posição de Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se pode aperceber da interpretação que estava a ser feita da alínea e do artigo.
7 - Por isso, só, salvo o devido respeito, nesse momento, podia, conscientemente, alegar a inconstitucionalidade da interpretação.
8 - Esta é a aclaração que se pretende obter.
9 - Como é que antes do despacho que dá a justificação podia o arguido saber dela mesma.
10 - Por outro lado, o arguido não pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo mas sim a interpretação que ora é feita do artigo, dai que não se perceba o que é referido no penúltimo parágrafo do douto Acórdão desse Tribunal, o que também ser pretende ver aclarado.[...]”
3. Em resposta ao pedido de aclaração do requerente, disse o representante do Ministério Público:
“1. O pedido deduzido é manifestamente infundado.
2. Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvidas no que concerne ao juízo, ali feito, acerca da inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”
Dispensados os vistos legais cumpre decidir.
II. Fundamentação.
4. Não terá o reclamante compreendido a decisão, pelo que veio requerer
“aclaração da decisão e sua reforma”. Não deriva, porém, do Acórdão 490/2004 qualquer motivo para essa incompreensão, já que ele não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu. Nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, nada há, por conseguinte, a
“aclarar”.
Por outro lado, também é claro que não há qualquer lapso manifesto que implique necessariamente decisão diversa da proferida, pelo que, nos termos do mesmo artigo, não há que reformar o acórdão.
Assim sendo, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, nem existe qualquer lapso manifesto que justifique a sua reforma, há que desatender o pedido formulado.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração e de reforma do acórdão. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Rui Manuel Moura Ramos