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Proc. n.º 229/04
1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em 2 de Abril de 2004 foi proferida a seguinte decisão sumária:
O recorrente A., advogando em causa própria, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 04 de Fevereiro de 2003 do Supremo Tribunal de Justiça, com invocação das alíneas b), c) e f) do n. 1 do artigo 70º da LTC. O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, embora o Relator tenha logo expressado dúvidas quanto à respectiva admissibilidade. No Tribunal Constitucional o recorrente foi convidado, nos termos do artigo
75º-A n.º 5 da LTC, a esclarecer com a necessária precisão:
– concretamente que normas constituem o objecto do presente recurso, onde foram aplicadas ou desaplicadas, e quais os preceitos constitucionais que violam;
– em que peça processual foi anteriormente suscitada a questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em resposta, o recorrente juntou o requerimento de fls. 437/444 no qual, historiando embora – aliás, com assinalável detalhe – o percurso do processo, não esclarece todavia quais normas constituem o objecto do presente recurso, onde foram aplicadas ou desaplicadas, isto é, não identifica a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nem tão pouco indica em que peça processual fora suscitada, anteriormente, a questão. Ou seja, e no que agora interessa apurar, o recorrente não indica, como lhe competia, os elementos que caracterizam os pressupostos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n. 1 do artigo 70º da LTC. Não é possível, em consequência, dar por verificados os requisitos de tais recursos e, por essa razão, não pode conhecer-se do seu objecto, o que liminarmente se decide ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.1 da citada LTC.
É desta decisão que o interessado reclama, nos seguintes termos:
– No início do requerimento de fls. 437/444, a que foi reconhecida a descrição do percurso do processo com 'assinalável detalhe' o recorrente indicou logo no preâmbulo os seguintes preceitos constitucionais violados: art.º. 203 e 205.2;
20.4 e 5; 62-A e 22 da C.R.P .
– Esclareceu a seguir (n°. 1 als. a), b), c), d) e e); n°. 2 als. a), b), e c),
3 e 4) em que é que, em seu entender, constituía a violação;
– Do mesmo passo que indicou, a propósito, em que passagens do processo ocorreram estas violações;
– E referiu, nas oportunidades ocorridas, que aquelas instâncias não conheceram das inconstitucionalidades para que foram alertadas. Como ocorreu em cerca de
98% das decisões de tribunais colectivos publicadas no BMJ, entre Maio de 1999 e Outubro de 2000, ao todo mil novecentos e setenta e quatro arestos, foram tirados por unanimidade todos os acórdãos proferidos neste processo. Não houve em todo o longo e demorado processo qualquer pronúncia sobre as invocadas inconstitucionalidades; nem sequer um voto de vencido. O recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se as há ou não, sobre se há as referidas inconstitucionalidades ou não. Pensa o Recorrente que las hay, las hay. Mas o Tribunal decidirá.
Não tendo havido resposta, cumpre decidir.
A presente reclamação resulta do mesmo equívoco que está na base do presente recurso.
O recurso de fiscalização concreta, quer se filie nas alíneas b), ou c), ou f) do n. 1 do artigo 70º da LTC, incide necessariamente sobre determinada decisão judicial – a decisão recorrida – e tem por objecto norma ou normas, acusadas de inconstitucionais ou ilegais, que hajam sido aplicadas nesse aresto como razão de decidir, ou cuja aplicação haja sido nele recusada com fundamento em desconformidade constitucional.
Não é assim possível pedir uma fiscalização “de todo o processo”, como faz o recorrente, incluindo no objecto dessa análise as próprias decisões judiciais que foram sendo emitidas nesses autos.
A pretensão do recorrente está, portanto, totalmente fora do âmbito do recurso de constitucionalidade ou de legalidade, tal como é definido na Lei do Tribunal Constitucional, designadamente no n. 1 do seu artigo 70º.
Nestes termos, decide-se negar provimento à reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso, com custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa,18 de Maio de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos