Imprimir acórdão
Processo n.º 182/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Em procedimento cautelar de arresto, instaurado junto do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, o requerente A. (ora recorrido) pediu que se ordenasse o arresto das participações sociais da B. (ora recorrente) junto da C., SAD.
2. Por decisão daquele Tribunal, de 27 de Maio de 2003, foi aquele pedido deferido, tendo sido ordenado o “arresto das participações sociais da requerida B. junto da C., SAD, até à concorrência do montante de Esc. 231.927.454$00, ou seja, €: 1.156.849,26 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove euros, e vinte e seis cêntimos), a realizar, nos termos do artigo 857º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil, mediante a efectiva apreensão dos títulos (acções) e subsequente depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal”.
3. Inconformada com esta decisão a B. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso. Para tanto, recusou aquela decisão aplicação ao disposto artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, que considerou materialmente inconstitucional por violação dos artigos 13º, 18º, n.ºs 2 e 3 e 62º da Constituição. Para concluir desta forma escudou-se, para o que agora importa, na seguinte fundamentação:
“[...] III - Também não procede a terceira objecção, centrando-se agora a nossa censura, em primeira linha, no pouco avisado legislador, que, visivelmente subjugado, a partir da alteração introduzida em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25/06) na lei de Bases do Sistema Desportivo, pelo vital interesse da sociedade anónima desportiva na obtenção de lucro objectivo (“A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas o lucro legalmente distribuível” - cfr. art.º 23.º do dec.- lei n.º 67/97; o próprio preâmbulo; e, enquanto regime subsidiário, o art.º
294.º do C.S.C.; cfr. , ainda, Antónia Pereira, in “O direito aos lucros nas sociedades desportivas”, Quid Iuris, 2003, 158/161), pouco se deixou impressionar com a possibilidade de essa sociedade nascer com passivo que já onerava o clube (cfr. autor e obra acabados de citar 262). Tratou apenas de garantir a equivalência de valores de activo e passivo a transferir do clube para a sociedade, conferindo, na disposição legal em foco, claro tratamento discriminatório relativamente aos credores privados, como sugere José Manuel Meirim, na obra citada, 114, a colidir, de resto, desde logo, segundo acentua, com o próprio art.º 20.º n.º 4 da Lei de Bases, onde se salvaguarda, entre outros objectivos, '... a defesa dos direitos dos associados e dos credores (...)”. Sendo certo que, muito embora essa análise sintáctica não prime pelo rigor, por força, em parte, aparentemente, da imprecisa redacção conferida pela lei n.º
19/96 ao citado dispositivo, no sector em que alude à “...defesa dos direitos
(...) dos credores do interesse público” (!!!), sempre se terá de ajuizar não poderem admitir-se, em qualquer hipótese, como vem pertinentemente afirmado, a respeito, embora, de tema distinto (contrato de transferência internacional de jogadores profissionais de futebol), por Maria Raquel Rei, in “Estudos de Direito Desportivo”, Almedina, 2002, 56,”... limitações aos direitos dos indivíduos que não se justifiquem por imperativos de ordem desportiva”. Sucede que, estabelecendo o princípio da igualdade (art.º 13.º C.R.P.), princípio estruturante do sistema constitucional global, a “proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ..., abarcando”... tanto as vantagens como as desvantagens ilegítimas, na atribuição de direitos ou na imposição de um dever apenas a parte do universo de pessoas elegível para beneficiar do primeiro ou para arcar com o segundo ...”(Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Coimbra Editora,
1993, 127/129), só deverá justificar-se, efectivamente, uma qualquer extensão garantística de determinado sujeito, de direito privado ou de direito público, ou, vistas as coisas de outro ângulo, uma compressão ou verdadeira limitação dos direitos de outrem, caso se mostre identificada precisa, proporcional e razoável situação de excepção, como é, na maior parte dos casos, a do reconhecimento da relevante função social do motivo de desequilíbrio. Motivo ou função social assinalável que, no caso, se não descortina, quando é certo estar-se, mesmo, mais fora que dentro do específico domínio do interesse estadual em '... promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto ... . (art.º 79.º n.º 2, C.R.P.), tal é, qual facto notório, a conhecida profundidade do envolvimento dos clubes fundadores nas sociedades desportivas a que dão causa, fortemente assinalada, já, em manifesto prejuízo da sua vocação associativa original, pela procura obsessiva de lucros visando assegurar a rea1ização do fim último da sociedade (a participação nas competições desportivas de natureza profissional), a implicar notadíssimo abrandamento do desempenho daquela função social estatutária, como que se invertendo, na prática, a pre-estabelecida fidelização funcional da sociedade desportiva ao clube fundador, subjugado que fica, este, afinal, ao interesse comercial propriamente dito, já não, pois, à satisfação de fins ideais, de natureza essencialmente desportiva. Com efeito, no exposto enquadramento, abre-se campo livre para o desencadeamento, por parte dos clubes fundadores, especialmente quando não possuam, como bastas vezes sucede, instalações desportivas próprias, de verdadeiros atentados à propriedade privada dos credores privados, subtraindo-lhes garantias com que razoavelmente poderiam contar: é que, não dependendo a própria transferência das obrigações do clube fundador de consentimento da contraparte (art.º 32.º n.º 4 da lei n.º 67/97, de 03/04), com isso se abrindo excepção, já, à regra geral da cessão da posição contratual
(art.º 424.º n.º 1 do C.C.), vai colidir-se, também, com o princípio estabelecido na lei civil a respeito da garantia geral das obrigações (art.º
601.º do C.C.), parecendo deixar-se, mesmo, em crise, a possibilidade que assiste a qualquer credor de, como assinala António Manuel Morais, in . Sociedades Anónimas Desportivas/Derecho Comparado', Hugin, 2001, 121, colocado perante a diminuição de possibilidades de cobrança do seu crédito, instaurar uma providência cautelar para que a garantia não mingue, ou uma acção de impugnação pauliana, já que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de embargo, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação dos patrimónios... Ora, não se vendo a que título tanto possa, razoavelmente, ocorrer, certo é que o proporcionado expediente nos sobressalta, advertindo para a danosidade social das soluções de confisco, ultrapassados que se mostram, no regime vigente, todos os limites de salvaguarda do direito à cultura física e ao desporto. Numa altura, para mais, em que, representada a manifesta fidelização recíproca do clube fundador e da sociedade anónima desportiva, se reconhece que, ao nível dos auxílios estaduais ao sector desportivo nos países da U.E., considerada toda uma lata possibilidade de ajudas, desde a concessão de vantagens positivas ou subvenções até às diversas variantes de redução de encargos, v. g., isenções fiscais ou arrendamento não oneroso de infraestruturas, “... a tendência recente assenta...”, segundo esclarece Alexandre Mestre, in Desporto e União Europeia; Uma Parceria Conflituante”, Coimbra Editora, 2002, 193, “... na adopção de regimes legislativos que impõem a redução progressiva até à ausência de auxílios do Estado aplicados ao sector profissional desportivo“. Quando assim é, como justificar tamanho desequilíbrio de tratamento como o que acaba de referir-se? Em nome de que interesses vitais estaria a agravante livre do cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas com o cidadão comum, só pela mera persona1ização jurídica da equipa que já participava nas competições profissionais de futebol ? Como se justificaria a sua exclusão, pessoa colectiva que é, do âmbito de incidência do próprio art.º 182.º, alínea e) do C.C. ? Não se vê, seriamente, por muito que se aprecie o jogo, o espectáculo, a indústria do futebol, que se justifique tamanho atropelo à disciplina comum da garantia patrimonial, mesmo que seja como alguns cépticos terão afirmado, para salvar o futebol profissional, liquidando, embora, o clube desportivo ... Por isso se considera que o censurado preceito (art.º 12.º n.º 2 do dec.- lei n.º 67/97) é, no ponto em foco (inapreensibilidade judicial por parte de pessoas do domínio privado), inconstitucional, por violação, enfim, dos artºs 13º, 18º, n.ºs 2 e 3 e 62º do texto fundamental”.
4. É desta decisão que vem interposto pela B., ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, a que a decisão recorrida recusou aplicação por alegada violação dos artigos 13º, 18º, n.ºs 2 e
3 e 62º da Constituição.
5. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
“a) O douto acórdão recorrido considerou inconstitucional o art. 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, por violação dos arts. 13º, 18º, nºs 2 e 3 e 62º da CRP; b) Tal norma, porém, não é arbitrária ou desrazoável, logo não infringe o referido art. 13º; c) De igual modo, a mesma norma é fundada, adequada, necessária e proporcionada, logo não infringe os arts. 18º, n.ºs 2 e 3 e 62º da CRP; d) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou aquelas disposições constitucionais”.
6. Em 19 de Maio de 2004 a recorrente juntou aos autos um Parecer emitido pelo Professor D. e pelo Mestre E., em que se conclui pela não inconstitucionalidade daquele artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.
7. Notificado, contra-alegou o recorrido, tendo sustentado, a concluir:
1. O art.º 12º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, trata de forma distinta os credores privad[o]s dos credores que sejam pessoas colectivas de direito público sem que exista motivo pertinente para tal, alicerçado critérios valor em de objectivos e constitucionalmente relevantes.
2. O tratamento desigual fundado no carácter privado ou público dos credores em causa encontra-se abrangido pela proibição prevista no art.º 13º, n.º 1 da CRP, visto que o n.º 2 da mesma norma não constitui elenco taxativo.
3.O Estado não se encontra numa situação de desigualdade que mereça tutela especial da lei, visto que essa desigualdade, por comparação com os credores privados, o favorece de forma avassaladora.
4. O Estado tem ao seu dispor todos os meios coercivos necessários ao ressarcimento de dívidas de impostos e de Segurança Social, designadamente meios penais e tributário.
5. O Estado goza ainda de privilégio mobiliário geral, relativo a créditos de impostos directos e directos, desde que inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora ou nos dois anos anteriores (art.º 736º, n.º 1 do Código Civil).
6. Acresce que o art.º 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97, trata de forma desigual os credores privados e as empresas públicas, visto que permite a apreensão judicial de acções da categoria A por parte de quaisquer 'pessoas colectivas de direito público'.
7. Uma vez que quer os credores privados quer os credores que sejam empresas públicas têm uma finalidade lucrativa, não existe fundamento para que a distinção de tratamento.
8. O art.º l2º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97 constitui uma privação do direito de propriedade privada do credor privado (protegido pelo art.º 62º, n.º 1 da CRP), visto que força que este seja privado de parte do seu património, sem que lhe seja possível requerer a apreensão judicial de acções da sociedade anónima desportiva que sejam detidas pelo clube fundador.
9. O direito a não ser privado de parte do património, por impossibilidade de requerer a apreensão judicial de acções da sociedade desportiva, faz parte do núcleo essencial do direito à propriedade privada, pelo que possui carácter análogo aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 17º da CRP.
10. O art.º 12º, n. º 2 é organicamente inconstitucional, visto que, tratando de matérias relativas à propriedade privada, deveria ter sido aprovado pela Assembleia da República ou, pelo menos, mediante decreto-lei autorizado, tal como imposto pelo art.º 165º, n.º 1, al. b) da CRP.
11. O art.º 17º da CRP estende aos direitos análogos (designadamente ao direito
à propriedade privada) todo o regime específico dos direitos, liberdades e garantias, incluindo o seu regime orgânico (v.g., o art.º 165º, n. º 1, al. b) ]
.
12. A autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n. º
67/97 destinava-se exclusivamente a matéria fiscal, tendo sido aprovada no
âmbito da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1997 [mais propriamente, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art.º 30º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
13. O Governo apenas se encontrava autorizado a harmonizar os regimes aplicáveis aos clubes e sociedades desportivas, em sede de IRC, não estando especificamente habilitado a legislar em matéria de restrições ao direito de propriedade privada dos credores de clubes fundadores de sociedades desportivas.
14. Acresce que o art.º 198º, n.º 1, alínea c) da CRP só habilitava o Governo a desenvolver os princípios e as bases gerais previstas na Lei de Bases no Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho) .
15. Os art.ºs 20º, n. º 2 e 41º, n.º 1, al. f) da referida Lei de Bases limitam-se a remeter para lei especial a definição das condições de transformação dos clubes em sociedades desportivas, sem nunca especificarem a admissibilidade de restrição das garantias patrimoniais disponibilizadas aos credores privados.
16. O art.º 12º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97 ofende o conteúdo essencial do direito à propriedade privada dos credores de clubes fundadores de sociedades desportivas, visto que configura uma desapropriação de património do Recorrido, por força da impossibilidade de apreensão judicial de acções detidas pela Recorrente.
17. O privilégio concedido às acções detidas por clube fundador reveste uma natureza distinta dos restantes expedientes criados para protecção da fidelidade da sociedade desportiva ao seu criador, visto que opera para além das relações intra-societárias.
18. Os privilégios concedidos à Recorrente, enquanto clube fundador, não podem ser de tal ordem que ponham em causa o direito do Recorrido a ser ressarcido das dívidas que aquela mant[é]m para consigo.
19. O interesse do Estado em 'promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto' ( art.º 79º, n. º 2 da CRP) nunca poderia suplantar, na íntegra, o direito de propriedade privada que a Lei Fundamental concede ao Recorrido.
20. Acresce que tal norma constitucional não é assegurada pela impossibilidade de apreensão judicial de acções a favor do credor de clube fundador de sociedade desportiva.
21. Portanto, o art.º 12º, n.º 2 do Decreto-Lei n. º 67/97 não almeja a protecção de qualquer interesse ou direito constitucionalmente protegido, pelo que a restrição ao art.º 62º é ilícita, nos termos do art.º 18º, n.º 2 da CRP.
22. Por outro lado, o art.º 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97 não constitui restrição proporcional, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade, visto não ser aquele que acarreta consequências menos negativas para os credores privados.
23. A regra prevista na norma supra citada é ainda exageradamente onerosa, pelo que não pode ser considerada proporcionada, na sua vertente da justa medida.
24. A única restrição legal à apreensão judicial de bens que encontra paralelo com a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal recorrido é o art.º 824º, n.º
1 do C PC.
25. Contudo, a restrição prevista no art.º 824º, n.º 1 do CPC é constitucionalmente tolerável, visto que salvaguarda o respeito pelo princípio da dignidade humana, assegurando as condições mínimas de sobrevivência de pessoas carenciadas.
26. Já o art.º 12º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97 não logra alcançar tal efeito, visto que não passa de um privilégio concedido aos clubes maus pagadores, que poderiam transferir praticamente todo o seu património para as sociedades desportivas, sem que os credores pudessem requerer a apreensão judicial dos únicos bens com efectivo valor venal: as acções.
27. Não procede igualmente o argumento de que a possibilidade de apreensão de acções a favor de credores privados seria incomportável com o disposto no art.º
30º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/97, visto que a consequência natural da falta de preenchimento de tal dispositivo legal seria a simples extinção da sociedade desportiva, por decorrência do art.º 141º, n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais.
28. Nem os clubes, nem as sociedades desportivas gozam de qualquer estatuto de excepção face aos demais cidadãos e empresas, pelo que, nos termos do art.º 601º do Código Civil, todo o património daqueles deve responder perante as dívidas por si livremente contraídas.
29. Caso a Recorrente não detenha património suficiente para solver as suas dívidas ficará sujeita aos mecanismos legais de execução colectiva de dívidas, designadamente, à falência e consequente extinção, por força do art.º 182º, n.º
1, al. e) do Código Civil.
30. O art.º 12º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril é orgânica e materialmente inconstitucional por violação dos art. º s 13º, n.º 1, 17º, 18º, n.ºs 2 e 3, 62º, n.º 1, 165º, n.º 1, al. b) e 198º, n.º 1, als. b) e c) da CRP”.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
8. O Artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, preceito em que se insere a norma cuja inconstitucionalidade vem questionada, dispõe que: “As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público”. Por sua vez, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito, são acções de categoria A “as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, no caso em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3º”, ou seja, através da
“personificação jurídica das equipas que participem ou pretendam participar em competições desportivas profissionais”.
Em suma: na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, a sociedade surge através da autonomização de parte do património do clube que é transformado em sociedade anónima desportiva (SAD). Para o efeito o clube fundador transfere para essa nova sociedade, por si constituída, parte do seu património, de entre o qual há-de constar obrigatoriamente “os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivo e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade profissional que constitui objecto da sociedade”. Como “contrapartida” o clube assume uma posição accionista directa de referência na referida SAD, em favor da qual abdicou de parte do seu património, posição que, nos termos do n.º 1 do artigo 30º do mesmo diploma, “não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15%, nem superior a 40%”, do respectivo capital social. São estas acções que o clube fundador detém na SAD por si constituída que, nos termos do n.º 2 do artigo 12º,
“só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público”.
Ora, no entender da decisão recorrida, a norma que se extrai daquele n.º 2 do artigo 12º do referido Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que prevê a insusceptibilidade de apreensão judicial, a favor de credores privados do clube, das acções da categoria A por aquele detidas na SAD por si constituída nos termos da alínea b) do artigo 3º do mesmo diploma, é inconstitucional. Quer por implicar um tratamento discriminatório, sem fundamento racional bastante, entre os credores privados e os credores públicos do clube fundador, em violação do preceituado no artigo 13º da Constituição; quer por implicar uma limitação excessiva e desproporcionada da garantia patrimonial dos primeiros, não justificada por qualquer razão de interesse público que deva prevalecer, em violação dos artigos 62º e 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição.
Vejamos.
9. Da alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
O Tribunal Constitucional tem tido frequentemente ocasião de se pronunciar sobre o sentido e o alcance do princípio constitucional da igualdade. Ainda recentemente, no Acórdão n.º 232/03 (Diário da República, I Série A, de 17 de Junho de 2003), tirado em Plenário, em autos de fiscalização preventiva, se procedeu a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional nesta matéria. Dessa jurisprudência resulta que o princípio da igualdade obriga que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Assim, como se escreveu no Acórdão n.º 187/01 (Diário da República, II série, de
26 de Junho de 2001), “como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante”.
No caso que nos ocupa, desde logo se poderia questionar em que medida é que, estando em causa, por um lado, entidades públicas e, por outro, entidades privadas – distinção que não faz parte das categorias “suspeitas” do n.º 2 do artigo 13º da Constituição – se poderia falar em discriminação entre credores públicos e privados. De facto, atendendo à diferente natureza pública ou privada das entidades credoras e do tipo de crédito em causa, existe uma diferença material evidente, que, à semelhança do que acontece em muitas outras normas em vigor, poderá justificar um tratamento diferenciado. A questão, para decidir da alegada violação do princípio da igualdade pela norma que agora vem questionada, será, então, a de saber se a distinção, por ela operada, para efeitos de susceptibilidade de apreensão judicial das acções da categoria A detidas pelo clube na sociedade por ele constituída nos termos da alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 67/97, entre credores privados do clube e credores que sejam
“pessoas colectivas de direito público” é arbitrária ou desrazoável, ou se, pelo contrário, tem fundamento material bastante.
Antes, porém, de responder a esta questão, importa ainda evidenciar que, como tem sido reiteradamente afirmado, na sequência do Parecer da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de Novembro de 1982, (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), “o Tribunal Constitucional ao aferir a compatibilidade de uma norma legislativa com o princípio da igualdade, não deve pôr em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionaridade legislativa. Deve abster-se de [se substituir] ao legislador, ponderando a situação como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna». O seu controlo deve ser tão-só de carácter negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se apresenta intolerável ou inadmissível de uma perspectiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento material”. Com esta advertência, vejamos então.
9.1. No entender da decisão recorrida, que merece inteira concordância do recorrido, o artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, na parte em que distingue, para efeitos de susceptibilidade de apreensão judicial das acções da categoria A detidas pelo clube na sociedade por si constituída, entre credores privados (a quem tal possibilidade é negada) e pessoas colectivas de direito público (a quem tal possibilidade é conferida), não tem fundamento racional bastante e, por isso, é violadora do princípio da igualdade.
Por sua vez, no entender do recorrente – que se escuda, designadamente, no parecer que junta aos autos – existe fundamento racional bastante para as distinções operadas por aquele preceito. Quer para a opção pelo estabelecimento, como regra, de um regime de insusceptibilidade de apreensão judicial da totalidade das acções da categoria A detidas pelo clube. Quer para a opção de abrir uma excepção a essa regra, quando tal apreensão judicial seja feita a favor de pessoas colectivas de direito público e esteja em causa a parte da participação do clube na SAD que exceda os 15%, considerado, na perspectiva do próprio legislador, o mínimo indispensável para assegurar a manutenção do clube na respectiva SAD.
No primeiro caso e em síntese, entende o recorrente que aquela solução não é
“arbitrária ou caprichosa”, visando “assegurar a projecção e a subsistência do clube associativo na SAD (...) em consideração do papel de utilidade pública reconhecida ao clube para realização dos interesses desportivos, no contexto da Lei de Bases do desporto”. Do seu ponto de vista, “independentemente do juízo político que mereça esta opção legislativa, não se pode, pois, duvidar que é possível encontrar um critério teleologicamente fundado para o tratamento diferenciador previsto no conteúdo do artigo 12º, n.º 2, do RJSAD – uma razão de ser e um objectivo que, repetimos, o legislador elege como de interesse público, em função das tarefas que são constitucionalmente cometidas ao Estado. De facto, ao decidir que a impenhorabilidade das acções de categoria A por credores privados (...) seria a regra nas SADs constituídas por personificação da equipa, o RJSAD pretende preservar uma parte do património do devedor – as acções representativas da participação do clube no capital da SAD – do ataque destinado
à satisfação dos credores do clube. Este regime (...) justifica-se, como vimos, à luz dos interesses em jogo e da finalidade prosseguida pelo legislador: a de permitir ao clube manter na sua titularidade as acções da categoria A, para dessa forma manter a influência na SAD dessa associação de utilidade pública”.
Já a excepção que depois se estabelece a essa regra, permitindo a apreensão judicial a favor de pessoas colectivas de direito público, é ainda, no entender do recorrente, uma solução que “se ancora numa razão de interesse público – sacrifica-se a utilidade pública da participação do clube a um interesse público” (a satisfação dos créditos de que são titulares entidades públicas). Acrescenta o recorrente que não é “desrazoável o benefício das entidades de interesse público em matéria patrimonial. É uma ideia que atravessa o ordenamento jurídico e que não é obviamente desprovida de razão”.
9.2. Esta argumentação do recorrente teve como pressuposto a consideração de que, até ao limite de 15%, as acções da categoria A não poderiam ser objecto, em caso algum, de apreensão judicial, nem por entidades públicas, nem por entidades privadas. Ora, não foi esta a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, que terá considerado susceptível de apreensão pelas pessoas colectivas de direito público a totalidade da participação directa do clube na SAD e, consequentemente, recusando a aplicação do disposto no artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, decretou, a favor do credor privado, o arresto da totalidade dessa participação – 16,2% do capital social da C., SAD.
Importa, por isso, sublinhar que, dada a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do processo de fiscalização concreta, restrita apenas à apreciação da questão de constitucionalidade da norma efectivamente aplicada, não está em causa neste recurso, nem poderia estar, a determinação de qual a
“melhor interpretação” das normas infraconstitucionais questionadas. Não compete, assim, ao Tribunal Constitucional tomar qualquer posição sobre a questão de saber se a distinção operada pelo n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 67/97 vale para toda a participação do clube na SAD (como terá entendido a decisão recorrida) ou se apenas para a parte desta participação que exceda o limite mínimo de 15% (como pressupõe o recorrente).
Ao Tribunal Constitucional, fora das situações em que há lugar à aplicação do n.º 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional - o que, no presente caso, se não configura -, cumpre apenas aferir a compatibilidade com a Constituição da interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
É o que faremos, de seguida.
9.3. A argumentação do recorrente, que atrás se transcreveu, embora tenha tido como pressuposto a insusceptibilidade de apreensão judicial (a impenhorabilidade) daquela percentagem (até 15%) considerada, na perspectiva do próprio legislador, o mínimo indispensável para assegurar a subsistência do clube na respectiva SAD e, dessa forma, a continuação da prossecução do interesse público, que justificou a atribuição do estatuto de utilidade pública ao clube, pode aplicar-se à totalidade das acções da categoria A que um clube detenha numa SAD. Na verdade, perspectivada como foi pelo legislador a manutenção do clube na SAD como uma forma de permitir ou de, pelo menos, facilitar a continuação da prossecução daquele interesse público, compreende-se o estabelecimento, por esse mesmo legislador, de regras de salvaguarda de tal participação, como aquela que agora está em causa (e que visa, de certa forma, a manutenção de um controlo pelo clube da SAD que este criou através da
“personificação jurídica das equipas que participem ou pretendam participar em competições desportivas profissionais”).
É, aliás, esta natureza pública do interesse prosseguido pelo clube, diferente, porventura, daquele que é prosseguido pela SAD, que justifica e permite que, em determinadas circunstâncias, as acções que o clube directamente detém na SAD possam, sem violação do princípio da igualdade, ser insusceptíveis de apreensão judicial a favor de entidades privadas, mas sê-lo a favor de outra entidade, de natureza pública, que também prossiga fins de interesse público. É que, nestes
últimos casos, sacrifica-se o interesse público que a participação do clube na SAD visa prosseguir à prossecução de um outro interesse, também público, que, na perspectiva do legislador, deve prevalecer.
Assim sendo, o argumento que se possa pretender retirar, para efeitos de violação do princípio da igualdade, do facto de o clube poder alienar voluntariamente acções da categoria A que detenha entre os limites de 15% a 40%
- sendo certo que tais acções não são susceptíveis de apreensão judicial a não ser a favor entidades públicas - não pode proceder, uma vez que, ainda aí, a situação é diversa. É que, para que um clube possa prosseguir os seus fins de utilidade pública, a possibilidade que detenha de escolher um parceiro estratégico é completamente distinta da sua sujeição à convivência com um parceiro imposto.
Acresce, ainda, que, quer na perspectiva do recorrido, quer na da decisão recorrida, a eventual violação do princípio da igualdade apenas funciona relativamente à excepção à regra, isto é, em relação à possibilidade de determinados credores (públicos) poderem apreender as acções; não em relação ao regime geral, que será, pura e simplesmente, o da não susceptibilidade de apreensão judicial. Ora, a ser assim, eliminada que fosse a excepção, restaria apenas aquela regra geral de insusceptibilidade de apreensão, o que, em rigor, não permitiria configurar um problema de violação do princípio da igualdade. Poderia, então, entender-se que, nessa perspectiva e na medida em que a objecção
é dirigida à excepção, não seria susceptível de atingir o seu desiderato.
Finalmente, nem se diga, como o faz o recorrido, que “ o art.º 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97 trata de forma desigual os credores privados e as empresas públicas, visto que permite a apreensão judicial de acções da categoria A por parte de quaisquer «pessoas colectivas de direito público»”. É que, nesta perspectiva, a questão não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. De facto, não sendo essa a hipótese em causa nos autos – crédito de empresa pública
-, não é líquido afirmar que uma tal solução viesse a ser a concretamente aplicada. Seria, aliás, legítimo admitir, como afirma o recorrente no parecer junto aos autos, uma restrição teleológica do âmbito da excepção, pelo que estamos apenas em presença de um caso meramente hipotético, construído pelo recorrido, insusceptível de fundar a apreciação da constitucionalidade no quadro de um recurso de fiscalização concreta.
Pelo exposto, há que concluir que a solução legislativa encontrada se não apresenta como desrazoável ou arbitrária, nem tão pouco intolerável ou inadmissível de uma perspectiva jurídico-constitucional, não se verificando, deste modo, violação do princípio da igualdade.
10. Da alegada violação dos artigos 62º e 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição.
Considerou também a decisão recorrida, no que é acompanhada pelo ora recorrido, que a solução normativa que se extrai do artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
67/97, de 3 de Abril, é ainda incompatível com a tutela constitucional da situação jurídica do credor, designadamente com a tutela conferida pelo artigo
62º da Constituição à propriedade privada, tutela que se estende, na sua perspectiva, aos direitos de crédito.
Vejamos.
10.1. No que se refere ao objecto da garantia constitucional da propriedade privada tem este Tribunal afirmado, repetidamente (cfr., por todos, mais recentemente, os Acórdãos n.º 491/02, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 2003, 374/03, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro de 2003, e 273/04, já disponível na página Internet do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que o direito de propriedade a que se refere o artigo 62º da Constituição “não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os «direitos sociais»”.
No mesmo sentido se pronunciam igualmente Gomes Canotilho e Vital Moreira
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 331), que escrevem, precisamente em comentário àquele artigo
62º, que “o espaço semântico-constitucional do direito de propriedade não se limita ao universo das coisas. Parece seguro que ele não coincide com o conceito civilístico tradicional, abrangendo, não apenas a propriedade das coisas
(mobiliárias e imobiliárias) mas também [...] outros direitos de valor patrimonial (direitos de autor, direitos de crédito, direitos sociais)”.
Mas, assente que a garantia constitucional da propriedade privada, conferida pelo artigo 62º da Constituição, se estende aos direitos de crédito, haverá ainda que definir qual o concreto conteúdo dessa protecção constitucionalmente conferida à propriedade privada por aquele preceito.
A este propósito, tem o Tribunal Constitucional afirmado que o direito de propriedade, com a extensão assinalada, reveste a natureza de direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Nesse sentido pode ler-se, no já referido Acórdão n.º 491/02, que, nesta parte, recorda a anterior jurisprudência do Tribunal: “O Tribunal Constitucional tem, na verdade, salientado repetidamente, já desde 1984, que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18º (...)”. Porém, ao mesmo tempo que considera extensível o regime dos direitos, liberdades e garantias aos direitos fundamentais análogos, como o direito de propriedade entendido no sentido amplo já assinalado, tem o Tribunal sempre alertado para o facto de que nem toda a legislação que lhe diga respeito goza do regime específico (orgânico e material) previsto para os direitos, liberdades e garantias. Assim, em relação à proprietas rerum (cfr. Acórdãos 329/99 e 517/99), concluiu já o Tribunal que “dessa dimensão essencial que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade”.
Por seu turno, a propósito da tutela constitucional dos direitos de crédito, o Tribunal, no Acórdão n.º 451/95 (Diário da República, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995), reafirmando a jurisprudência formulada nos acórdãos n.ºs 494/94
(Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994) e 128/95 (também disponível na página Internet do Tribunal), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que aí se estabelecia o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais. Para concluir desta forma, afirmou o Tribunal naqueles arestos: “Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor
à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coactiva, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil [...].”
E, no Acórdão n.º 374/03 (também disponível na página Internet do Tribunal), o Tribunal decidiu não julgar organicamente inconstitucionais os Decretos-Leis n.ºs 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, na parte em que alteraram a redacção dos artigos 442º e 755º do Código Civil, atribuindo ao promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato, direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento do promitente-vendedor. Para concluir desta forma, afirmou-se naquele aresto: “[...] as intervenções legislativas questionadas nestes autos, limitadas à introdução de uma nova garantia do promitente-comprador beneficiário da tradição do prédio ou fracção, embora com eventual reflexo na posição de outros credores do promitente-vendedor, não podem ser consideradas como atingindo o núcleo essencial do direito de propriedade privada, na dimensão que o torna análogo aos direitos, liberdades e garantias, em termos tais que justifique a extensão do regime orgânico típico destes. O direito de propriedade, no sentido amplo que abarca os direitos de crédito, está aqui em causa numa dimensão que não é indispensável à sua concepção como garantia de
“espaço de autonomia pessoal” (Maria Lúcia Amaral, obra citada, pág. 542) ou
“essencial à realização do Homem como pessoa” (Acórdão n.º 517/99) e a reserva orgânica do Parlamento quanto aos direitos fundamentais análogos é uma exigência decorrente “da sua maior proximidade valorativa ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana” (Vieira de Andrade, obra citada, pág. 194, nota 60) e da garantia da sua autonomia pessoal”.
Finalmente, no mais recente Acórdão n.º 273/04 (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 2004, e igualmente disponível na página Internet do Tribunal), decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 2°, n.º 1, alínea u), e 3°, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial, quando interpretada em termos de não admitir o registo da acção de impugnação pauliana. Ponderou-se, então, que “ainda que
[...] a acção de impugnação pauliana possa ser um importante instrumento de tutela da garantia patrimonial do credor comum, não só não está demonstrado que seja “único” e, consequentemente, imprescindível, como, sobretudo, para o que ora releva, não está comprovado que da insusceptibilidade de registo da acção resulte a inviabilidade ou inutilidade de utilização desse instrumento”.
10.2. Feita esta síntese da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional,
é agora altura de enfrentar a questão que directamente nos ocupa. Cabe, então, perguntar: a norma contida no n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, quando interpretada em termos de não admitir a apreensão judicial a favor de credores privados do clube das acções da categoria A detidas por este na sociedade desportiva por si constituída nos termos da alínea b), do artigo
3º, do mesmo diploma, contende com a dimensão essencial do direito de crédito em termos de impedir o credor, sem o recurso a tal apreensão, de satisfazer o seu crédito?
A esta pergunta há que responder negativamente.
Na verdade, mesmo admitindo, como se afirmou, por último, no Acórdão n.º 273/04, já citado, que “da garantia constitucional da propriedade privada se extrai a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito”, isto não implica, como bem se afirma no parecer junto aos autos, que “ essa garantia, em todo o seu alcance, se transforme num direito subjectivo fundamental do credor, como se fosse uma faculdade nuclear do direito de propriedade”. De facto, como também se afirma naquele aresto, apenas os meios ou instrumentos essenciais à tutela da garantia patrimonial do direito do credor integram a dimensão essencial do direito de crédito que pode ser objecto de tutela no artigo 62º da Constituição. Não é, assim, possível afirmar que a garantia geral das obrigações pelo património do devedor, na integral dimensão em que é consagrada no artigo 601º do Código Civil, seja materialmente constitucional ou que tal garantia deva ser considerada como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Do mesmo modo que não é possível concluir, ao contrário do que parece resultar da decisão recorrida e do alegado pelo recorrido, que qualquer restrição legislativa a essa mesma garantia esteja submetida ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição.
Ora, acresce que, no caso que nos ocupa, a possibilidade de arresto das acções detidas pelo clube na sociedade desportiva por si constituída nos termos da alínea b), do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, nem sequer constitui um instrumento essencial ou imprescindível à tutela eficaz da garantia patrimonial dos credores privados daquele. Quer porque, em circunstâncias normais, a participação do clube naquela sociedade anónima desportiva constituirá apenas uma parte do património do clube, quer porque, no caso de transferência para a SAD de direitos de que o clube é titular, a situação dos credores privados do clube está salvaguardada pelo n.º 4 do artigo 32º daquele diploma, nos termos do qual a sociedade anónima desportiva é “[...] responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos”.
Não tem, por isso, razão a decisão recorrida quando, para sustentar a alegada violação do artigo 62 da Constituição, conclui que, “no exposto enquadramento, abre-se campo livre para o desencadeamento, por parte dos clubes fundadores, especialmente quando não possuam, como bastas vezes sucede, instalações desportivas próprias, de verdadeiros atentados à propriedade privada dos credores privados, subtraindo-lhes garantias com que razoavelmente poderiam contar [...]”. Com efeito, e como já se demonstrou, a tal conclusão obsta precisamente o já referido n.º 4 do artigo 32º, ao estabelecer a responsabilidade da sociedade desportiva perante os credores do clube (todos os credores, privados ou pessoas colectivas de direito público) pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.
Nestas circunstâncias, necessário se torna concluir que a norma contida no n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, ora questionada, interpretada em termos de não admitir o arresto a favor de credores privados do clube das acções da categoria A por este detidas, não contende com o núcleo essencial do direito de crédito que pode ser objecto de tutela constitucional através do disposto no artigo 62º da Constituição, não podendo, pois, ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 62º, n.º 1, da Constituição. Tal como também se não pode considerar que viole o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição, tanto mais que não é legítimo entender que o legislador só possa estabelecer uma qualquer diminuição da garantia patrimonial do credor nos termos destes preceitos.
10.3. E, não estando em causa a tutela constitucional resultante do disposto no artigo 62º da Constituição, cai também, de imediato, qualquer alegação de que a norma em causa possa ser organicamente inconstitucional, por regular matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo que não tem qualquer pertinência a invocação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição.
11. Da eventual violação do princípio da proporcionalidade e da protecção da confiança
Não obstante o que se acaba de concluir – designadamente que a norma que vem questionada não está sujeita, por força do artigo 17º da Constituição, ao regime do artigo 18º, n.º 2 – a verdade é que a solução normativa que nela se preconiza, na medida em que se projecta sobre o direito do credor privado à satisfação do seu crédito, sempre deverá ser avaliada à luz dos princípios do Estado de Direito que impedem o legislador de restringir direitos individuais de modo arbitrário e desproporcionado, ainda que fora das hipóteses cobertas pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Como se escreveu no Ac. n.º 491/02, em termos transponíveis para os presentes autos, “ainda que se conclua que essa garantia (a do art. 62º da CRP) não chega a ser posta em causa pelo preceito questionado, sempre se poderá perguntar se ele respeita as exigências do princípio da proporcionalidade decorrentes, já não especificamente do artigo
18º, n.º 2, da Constituição, mas do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º da mesma”.
Ora, mesmo vista a esta luz e ainda que se admita que a possibilidade de arresto das acções do clube na SAD possa contribuir para facilitar a cobrança do crédito em causa, aquela solução normativa não pode considerar-se inconstitucional.
Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, estando em causa actividade legislativa, é reconhecido ao legislador um considerável espaço de conformação, um largo âmbito de discricionariedade, pelo que a avaliação pelos tribunais da inconstitucionalidade de uma norma, por violação do princípio da proporcionalidade, depende de se poder assinalar uma manifesta inadequação da medida, uma opção manifestamente errada do legislador, um carácter manifestamente excessivo da medida ou inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação às vantagens que apresenta.
Ora, independentemente do juízo que se possa fazer sobre a bondade política da solução legislativa encontrada, haverá que reconhecer que, pelas razões que já conduziram a um juízo de não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, a mesma se situa ainda dentro da margem de discricionariedade legislativa que há que reconhecer ao legislador. Além disso, tem fundamento que a justifica – interesse público, que o clube prossegue -, é adequada ao fim que visa - defesa da manutenção da participação do clube fundador na SAD –, não constituindo a apreensão judicial das acções da categoria A um instrumento essencial ou imprescindível à tutela eficaz da garantia patrimonial dos credores privados. Não se pode, assim, afirmar que a solução encontrada - repete-se, sem cuidar de saber se é boa ou má - é manifestamente inadequada, constitui uma opção manifestamente errada do legislador ou que tem um carácter manifestamente excessivo ou inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação às vantagens que apresenta.
Não se pode, por isso, considerar violado o princípio da proporcionalidade.
Tal como se não pode considerar violado o princípio da protecção da confiança.
Na verdade, em relação a créditos anteriores à constituição das SAD – o que é o caso – poderia colocar-se um problema autónomo de eventual violação do princípio da protecção da confiança (o que, em relação a créditos posteriores à constituição das SAD dificilmente se poderia configurar), na medida em que se considerasse que, por força de uma eventual transferência de bens, pudesse ficar afectada, de forma irremediável, a possibilidade de um credor ver ressarcido o seu crédito.
Ora, a verdade é que, se é certo que “a transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte”, o n.º 4 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, estabelece a responsabilidade das SAD pela eventual diminuição da garantia patrimonial dos credores do clube que vier a resultar da transferência de posições contratuais desse mesmo clube. Tanto basta para que se não possa falar de violação do princípio da protecção da confiança.
Pelo exposto, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma questionada.
III Decisão
Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril; b) em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos