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Processo n.º 838/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e para os efeitos do artigo 24.º” do mesmo diploma, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, que deliberaram constituir, “com o objectivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores”. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por vogal da Comissão Directiva do Partido Popular, ambos com reconhecimento das respectivas assinaturas, nessa qualidade e indicando certidões do Tribunal Constitucional pelas quais foram verificados os seus poderes para o acto. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O requerimento vem acompanhado de extracto das actas das reuniões em que cada um dos partidos, através dos seus órgãos, deliberou constituir a referida coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei n.º 267/80.
2.Nos termos do disposto nos artigos 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, tendo sido republicada integralmente em anexo a esta última) e 133.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/2004, de 2 de Agosto, para o dia 17 de Outubro de 2004.
3.De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 22.º e 23.º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir
“rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto).
4.Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que a deliberação de constituir a coligação tenha sido tomada pelos
órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes desses
órgãos competentes. Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.
5.Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores marcada para 17 de Outubro de 2004; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 20 de Agosto de 2004
Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos