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Proc. n.º 578/2004
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de Janeiro de 2004, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 11 de Fevereiro de 2004.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade, recurso que não foi admitido com fundamento em intempestividade, por despacho de 8 de Março de 2004.
3. Vem agora A. reclamar da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., Liquidatário Judicial da massa falida de B., notificado do Despacho de Folhas 154, proferido em 08.03.04, dele vem reclamar, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Recorrente foi notificado em 26.01.04 do Douto Acórdão de 21.01.04 proferido por este Tribunal;
2. Em 4.02.04, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
3. A interposição do recurso acabado de referir, foi objecto do Despacho de não admissão, de folhas 143;
4. Este Despacho foi notificado ao Recorrente em 16.002.04;
5. Transitaria em julgado em 16.02.04. Porém,
6. Em sequência, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 26.02.04.
7. Assim o recurso foi tempestivamente interposto, devendo ser revogado o Despacho de folhas 154 e ser substituído por outro que admita o recurso, o que se requer, em provimento desta Reclamação. Com a junção aos autos e ulteriores termos pede a V .Ex.a deferimento.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
A presente reclamação é, a nosso ver, intempestiva. Na verdade – e como decorre da certidão de fls. 13 – o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi notificado ao reclamante em 12/3/04, pelo que o prazo de
10 dias, para deduzir reclamação, terminou em 22/3/04, sendo tal prazo obviamente contínuo, nos termos do artigo 144º do CPC. Os três dias úteis subsequentes para a prática do acto, com multa, nos termos do nº 5 do artigo
145º do CPC, seriam, pois, os dias 23, 24 e 25 de Março, apenas tendo sido apresentada a reclamação em 26/3/04, como resulta da mesma certidão, sendo, pois, inadmissível a prorrogação do prazo, nos termos do referido artigo 145º. De qualquer modo, o recurso interposto – e que seria de considerar tempestivo, por interposto nos 10 dias subsequentes à não admissão do recurso ordinário que se começou por dirigir ao STJ (artigo 75º, nº 2, da Lei nº 28/82) é manifestamente inadmissível, já que o recorrente não suscitou, durante o processo e em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso tipificado na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (cfr. conclusões da alegação do recurso interposto para a Relação, a fls. 14).
Cumpre apreciar.
4. De acordo com a certidão de fls. 13, a presente reclamação é intempestiva. Com efeito, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi notificado ao reclamante em 12 de Março de 2004. A reclamação foi deduzida em 26 de Março de 2004, decorridos, portanto, os dez dias de prazo para deduzir reclamação. Por outro lado, é manifesto que a decisão da qual o reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [pelo que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] nem foi suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso tipificado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa medida, também não se verificam os pressupostos processuais dos recursos interpostos, pelo que a presente reclamação sempre seria improcedente. A presente reclamação será, portanto, rejeitada.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos