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Processo n.º 100/04
3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 1037 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Dezembro de
2002, de fls. 850 e seguintes, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto por A. e B., expropriados, do despacho de fls. 679 e 680, de 20 de Dezembro de 1999, proferido no 1ª Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, e que não admitira a reclamação que apresentaram contra novos laudos dos peritos; e foi ainda julgado improcedente o recurso de apelação, igualmente interposto pelos expropriados, da sentença de fls. 680 a 692, da mesma data, e que julgara o recuso da decisão arbitral proferida nos autos. A este recurso, que havia sido interposto pela entidade expropriante, a Junta Autónoma das Estradas do Distrito de Viana do Castelo, tinha sido concedido provimento parcial, sendo fixado em conformidade o montante indemnizatório devido pela expropriação da parcela de terreno com a área de 19.245 metros quadrados, a destacar do prédio rústico com a área de 47.400 metros quadrados, sito no lugar d-- ---------------, freguesia de -----------------, concelho de Viana do Castelo.
Inconformado, B. (entretanto também habilitado como único herdeiro de A., que faleceu) recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Com o recurso do mencionado acórdão da Relação do Porto, admitido como de revista ( cfr. fls.
874), subiu também o agravo do acórdão da Relação do Porto de 25 de Setembro de
1997 (de fls. 442 e seguintes), igualmente interposto pelos expropriados, acórdão que confirmou o despacho do Relator de fls. 379-380, indeferindo a reclamação da decisão de julgar desertos os recursos interposto pelos expropriados da primeira sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo de 5 de Fevereiro de 1997, de fls. 293 e seguintes, bem como dos despachos do mesmo tribunal constantes de fls. 195 e seguintes e 235 e seguintes.
Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2003, de fls. 928 e seguintes, foi negado provimento ao agravo interposto do acórdão da Relação do Porto, de fls. 442 e seguintes, e à revista do acórdão da mesma Relação, constante de fls. 850 e seguintes.
No mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirma-se, para o que agora releva, o seguinte:
«Portanto, chegados a esta fase, deparamo-nos com dois recursos para conhecer:
– o de AGRAVO, intentado e recebido respectivamente a fls. 447 e 448, e
– o de REVISTA, intentado e recebido respectivamente a fls. 873 e 874, e que tem por objecto o douto acórdão que confirmou a decisão da 1ª instância que fixou a indemnização devida.
(...)
QUANTO AO AGRAVO
A grande complexidade das doutas conclusões minutadas, disparando inexistências jurídicas, nulidades, ilegalidades e outros vícios em todas as direcções, torna complicado sistematizar com clareza a decisão do agravo, o que, não obstante irá tentar-se.
Desde logo deve notar-se que o agravo aqui a apreciar ataca apenas o douto acórdão da Relação do Porto que, confirmando a decisão do Exmº Relator que julgou deserto os recursos de AGRAVO(s) e a APELAÇÃO interpostos pelos expropriados, indeferiu a reclamação de fls. 381 a 387, reclamação essa que apenas visa dois pontos de discordância:
– por um lado pretende-se que o articulado apresentado e que o relator mandou desentranhar por intempestivo, representa, não as alegações a fundamentar os agravos e a apelação dos expropriados mas tão só as contra-alegações à apelação da expropriante;
– por outro (e essencialmente), pretende-se que se aceite no Tribunal da Relação um “outro” articulado, esse sim, correspondendo às alegações dos mencionados recursos e que “injustamente” terá sido rejeitado na 1ª instância, cuja fotocópia foi junta à mencionada reclamação, constituindo as folhas 338 a
432 dos autos.
Sendo apenas estas duas, as questões controvertidas, e, aliás, as
únicas de que se ocupa o acórdão sob censura, entende-se mal a pretensão do agravante ao querer ver conhecidas no agravo, outras questões, como a da inexistência da DUP por falta de despacho ministerial, a da caducidade pela não constituição da arbitragem no prazo legal (questões essas que são exactamente objecto de um dos agravos julgados deserto – o agravo interposto a fls. 243 –), bem como a fixação da indemnização pretendida (tudo em alternativa, evidentemente), como se vê da parte final das conclusões – cfr. alíneas A, B e C a fls. 472 v. e 473 –.
Ora, é claro que tal pretensão está à partida condenada ao fracasso, visto que essas matérias foram objecto de outras decisões proferidas ao longo do processo, decisões essas impugnadas pelos expropriados através dos competentes recursos, mas são completamente alheias ao acórdão aqui e agora sob censura.
Sem prejuízo do que se acaba de referir, sempre se deixará anotado que a eventualidade de falta de poderes do Exmº Senhor Secretário de Estado para declarar a DUP, teria de ser atacada, e não o foi, que se saiba, no foro administrativo e não perante o Tribunal comum, por falta de competência material deste para apreciar tal questão.
Por outro lado segundo o disposto no Art. 9º nº 2 do DL. 845/76 de
11.12 (C. dos Exp. aqui aplicável) o prazo de caducidade conta-se até à promoção da arbitragem por parte da entidade expropriante e não até à sua efectiva constituição (o prazo é de 2 anos – redacção do DL. 413/83). Ora, apesar de não se perceber a data constante do ofício de fls. 64 dirigido ao Exmº Presidente da Relação a pedir a nomeação dos peritos nos termos dos Art.s 49, 51, 52 e 65 do C. dos Exp. de 76, temos o ofício do referido Presidente da Relação a indicar os peritos, datado de 17.12.93 (cfr. fls. 62), autos de 2 anos decorridos sobre a publicação da DUP (25.1.92).
E, como é evidente, o pedido de nomeação dos peritos constitui inegavelmente um acto de preparação ou de promoção da arbitragem.
Convém ainda referir que a caducidade da D.U.P. não é do conhecimento oficioso do Tribunal, visto que diz respeito a matéria não excluída da disponibilidade dos portes (Art. 333 nº 2 e 303 nº 2 do C.C.). Tinha, consequentemente de ser arguida pelos interessados, no caso, pelos expropriados, e, se é certo que pode ser invocada por acção ou por via de excepção, certo é também que não há notícia que o tenha sido através de qualquer acção e, como excepção, tinha de ser invocada na altura da defesa (cfr. Art. 489 do C.P.C.) a qual, na fase judicial, se concentra no requerimento de recurso (art. 73 do C. Exp./76). Aliás, este requerimento, fixa o objecto do recurso, não podendo ser posteriormente alterado ou ampliado tal objecto. No caso, conforme resulta do requerimento de fls. 77 a 87, que introduziu o recurso da decisão arbitral, não se alega a caducidade, nem, de resto, se levanta qualquer outra questão que não seja a do valor da indemnização fixada pelo laudo arbitral de que se recorre.
Finalmente, dir-se-á ainda que, dos 3 agravos referidos nas conclusões (cfr. ponto 1º-A – fls. 467 e 468) apenas 2 subsistiriam no caso de proceder o presente agravo, pois, o interposto a fls. 242, pura e simplesmente não foi recebido, como se vê do despacho de fls. 264.
Consequentemente, postas estas prévias considerações, fica esclarecido que, aqui e agora não tem de conhecer-se das questões da inexistência jurídica da DUP, da caducidade ou do valor da indemnização, mas apenas curar de saber
– Se as “alegações” dos agravos interpostos a fls. 208 (admitido a fls. 236), e fls. 243 (admitido a fls. 264 v.), bem como da apelação intentada a fls. 303
(admitida a fls. 305) foram oferecidos tempestivamente na 1ª instância e se devem ser recebidos, agora, no Tribunal da Relação (1ª Questão) e
– Se deve ser tido como articulado de contra-alegações da apelação da expropriante, o articulado que o Exmº relator mandou desentranhar dos autos (2ª Questão).
(...)
Não merece, pois, provimento, o AGRAVO do ora expropriante, que gora se conhece.
QUANTO À REVISTA (fls. 873 e 874).
(...) Foi esse agravo retido [ou seja, “o agravo do acórdão que julgou deserto dois agravos, intentados pelos expropriados e a sua apelação da 1ª sentença da 1ª instância”] que aqui e agora se conheceu na primeira parte deste acórdão e que, como se viu, não merece provimento. Tal significa que ficaram definitivamente desertos os ditos 2 recursos de agravo e apelação dos expropriados já acima por demais identificados. Ora, o 1º desses agravos incidiu sobre o despacho que indeferiu a pretensão dos expropriados sobre a ‘ilegal’ intervenção de dois dos peritos nomeados pelo Tribunal, por alegadamente serem funcionários ou estarem ligados a interesses da expropriante, e o 2º, incidiu sobre o despacho que indeferiu a arguida inexistência da D.U.P., por falta de despacho ministerial, a arguida nulidade da D.U.P., por caducidade, ou da pretendida recuperação dos quesitos formulados e que por despacho anterior
(e, de resto não impugnado) foram eliminados por serem considerados inadmissíveis.
(...) Portanto, todas as questões apreciadas pelos despachos e decisões impugnadas pelos recursos julgados, improcedentes ou desertos, não podem voltar a ser discutidas neste processo, como é evidente. Designadamente, não pode, na REVISTA aqui em apreciação, voltar a decidir-se sobre a aplicabilidade do PDM de Viana do Castelo, sobre a inexistência da D.U.P. ou sobre a sua caducidade. Ora, são, no essencial essas mesmas questões que directa ou indirectamente o expropriado repete até à exaustão nas conclusões desta revista, questões essas que, pelas razões apontadas, não podem voltar a ser agora discutidas. Restarão apenas outras questões, essas directamente conexionadas com a determinação do valor da indemnização devida pela expropriação da parcela em causa. Só que, quanto a essa matéria não há recurso para o S.T.J. (artigo 46º, n.º 1, parte final, do Cód. Expropriações de 1976).»
Notificado do acórdão que acaba de citar-se, B. veio, sucessivamente, requerer a sua aclaração, indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2003, e arguir a respectiva nulidade, arguição também indeferida por acórdão de 18 de Dezembro de 2003.
2. Ainda inconformado, B. interpôs recurso, “ao abrigo, entre outros, da al. b), do nº 1, do art. 70, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15.11, alterada pela Lei Orgânica nº 13-A/98, de
26 de Fevereiro)”, para o Tribunal Constitucional “do Acórdão de fls. 928 ss, que, com fundamentos ilegais e inconstitucionais, decidiu legal, válido e procedente o presente processo de expropriação”, invocando o seguinte:
“1º – Quanto a nós, é inconstitucional e ilegal o entendimento de que os Tribunais Comuns, nomeadamente esse Supremo Tribunal, sejam materialmente incompetentes para declarar a inexistência da Declaração de Utilidade Pública, ao abrigo, entre outros, das normas do DL nº 845/76 e dos artigos 205 e seguintes da Constituição da República.
2º – É, ainda, inconstitucional, na nossa modesta opinião, a interpretação dada por esse Supremo Tribunal ao nº 2, do art. 9, do DL nº 845/76, com a qual se sustentou, aliás, a validade e procedência da Declaração de Utilidade Pública para expropriação e, assim, do presente processo, o que viola, entre outros, os artigos 13º, 62º e 205 e seguintes, todos da Constituição da República.
3º – Inconstitucional é, ainda, na nossa perspectiva, a parte final, do nº 1, do art. 46, do DL 845/76 (ou outra que seja a lei nesse sentido) por violação manifesta, entre outros do nº 1, do art. 20 da Constituição da República, na medida em que impede o acesso ao direito e aos tribunais para apreciação das questões de direito atinentes à defesa Constitucional de uma justa indemnização.
4º – Salvo o devido respeito por melhor douta opinião em sentido contrário, é inconstitucional a prevalência da invocada excepção de caso julgado acerca da inaplicabilidade do PDM/V. do Castelo sobre a excepção de caso julgado arbitral desta mesma questão de direito, quer quanto à classificação e valoração da parcela pretendida expropriar, quer quanto ao fim da própria Declaração de Utilidade Pública, uma vez que esta não pode proceder sem lei, nem contra a lei, cfr. art. 62º, nº 2, da Constituição da República.
5º – Inconstitucionalidades estas que, entre outras, justificam o presente recurso porque se traduzem na mais pura violação, entre outros, dos princípios constitucionais da legalidade, do não retrocesso, do justo procedimento, da igualdade, da justa indemnização, etc., e, além do mais, acarretam manifesto prejuízo ilegal e inconstitucional ao Recorrente.
6º – Que, desde a primeira hora, na sua defesa arbitral, expôs que a presente expropriação é inoportuna, ilegal, infundada e, assim, injusta. Com efeito, a expropriação é ilegal, quando não está precedida de uma Declaração de Utilidade Pública legal.
7º – E, esta, enquanto causa de pedir em processo de expropriação, não está legal se não estiver assinada pelo Ministro competente e, assim, publicado no Diário da República.
8º – Inválida sempre, logo ilegal ainda, se estiver caduca.
9º – E ou se o seu fim for contrário à Lei e ou impossível de acordo com o PDM/V. do Castelo, segundo alega a Recorrida.
10º – De qualquer modo, é sempre inconstitucional um processo de expropriação precedido de uma Declaração de Utilidade Pública não legal e ou caduca.
11º – Absolutamente inconstitucional o entendimento de que a não existência legal da Declaração de Utilidade Pública ao tempo da expropriação não impede a mesma expropriação.”
O recurso foi admitido por despacho que não vincula este Tribunal.
3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente recurso, pelas razões que a seguir são expostas.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 311/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de
1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido
“suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Finalmente, e em terceiro lugar, cumpre lembrar que o Tribunal Constitucional não pode conhecer de uma alegada inconstitucionalidade material de todo um diploma, por não estar definido o objecto do recurso. Assim resulta da lei – que exige ao recorrente que defina a norma cuja constitucionalidade impugna (cfr., por exemplo, o nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82) – e assim tem sido afirmado repetidamente por este Tribunal. (cfr., por exemplo, os Acórdãos nº 442/91,
21/92, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, vols.
20º, pág. 469 e segs. e 21º, pág. 125 e segs.).
4. Da leitura da longa transcrição que se fez do acórdão recorrido resulta desde logo, claramente, que, de todas as questões suscitadas pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça só se ocupou da que é colocada no ponto 3. do requerimento de interposição de recurso – a que se relacional com a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão relativa ao valor da indemnização (n.º 1 do artigo 46º do Código das Expropriações de 1976). Isto significa, desde já, que, independentemente de averiguar se o recorrente define alguma questão de constitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto do recurso que interpôs, nos pontos 1., 2. e 4., nunca o Tribunal Constitucional poderia apreciar da eventual inconstitucionalidade de normas que lhes respeitassem, por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi. Sempre se acrescenta, todavia, que nos pontos 1. e 4. o recorrente não aponta a inconstitucionalidade que refere a norma nenhuma, o que já impediria o Tribunal Constitucional de os apreciar.
5. No que se refere à outra inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, referida no ponto 3. do seu requerimento de interposição de recurso à parte final do n.º 1 do artigo 46º do Código das Expropriações de 1876 (“Não haverá, porém, recurso das decisões da Relação [sobre o valor da indemnização] para o Supremo Tribunal de Justiça ”), verifica-se que o Tribunal Constitucional também não a pode apreciar porque não foi suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), nos termos atrás expostos. Ora, tendo a norma sido aplicada no seu sentido literal, não ocorre nenhum motivo que permita considerar o recorrente dispensado de suscitar a inconstitucionalidade nos termos apontados.
6. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pelo requerimento de fls. 1053, a que o recorrido não respondeu. Da leitura desse requerimento verifica-se que o ora reclamante não toma em consideração o recurso que interpôs, e que é um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, cujo objecto e cujas condições de admissibilidade foram suficientemente expostos na decisão reclamada, para a qual se remete. E igualmente se reiteram as razões apontadas nessa mesma decisão para fundamentar a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, já que o requerimento em nada as abala. Em particular, reitera-se que, de todas as questões colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, o acórdão recorrido apenas se ocupou da que se relaciona com a admissibilidade de recurso da decisão relativa ao valor da indemnização, nada podendo, portanto, ser apreciado no recurso de constitucionalidade que se refira àquelas outras questões. Quanto à questão da admissibilidade de recurso – ou seja quanto à alegada inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do artigo 46º do Código das Expropriações de 1976 –, reitera-se também que o recorrente não cumpriu, quanto que ela, o ónus de suscitar a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos termos e pelas razões apontadas na decisão reclamada. Apenas se acrescenta a resposta a algumas questões suscitadas agora na reclamação. Assim, e em primeiro lugar, o reclamante, chamando a atenção para a circunstância de que ainda não foi notificado para alegar no Tribunal Constitucional, entende que se deve “mandar desentranhar” as alegações que juntou no Supremo Tribunal de Justiça, indevidamente. A verdade, todavia, é que, não prosseguindo o recurso, o recorrente não é notificado para alegar. Quanto às alegações indevidamente apresentadas, nenhuma utilidade se retira do seu desentranhamento, razão pela qual ele não foi determinado. Em segundo lugar, o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma. Finalmente, o reclamante alega a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, por violação do direito de acesso à Justiça e ao Direito, pois que entender que suscitar de “modo processualmente adequado” a questão de constitucionalidade significa colocá-la “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” redunda
“numa mera quimera de justiça”. Não tem porém, qualquer fundamento esta acusação de inconstitucionalidade. Com efeito, e como se disse também na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional considera que, quando era inexigível ao recorrente que assim procedesse, fica o mesmo dispensado desse ónus. Tanto basta para afastar a alegação de inconstitucionalidade, nos termos afirmados.
3. Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.
Lisboa, 14 de Maio de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida