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Proc. n.º 249/2004
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. foi condenado pelo Tribunal Criminal de Lisboa em cúmulo jurídico na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 2 euros ou em alternativa 80 dias de prisão, pela prática de um crime de sequestro e de um crime de coacção, previstos respectivamente pelos artigos 158º, nº 2 e 154º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa concluindo, no que se refere a questões de constitucionalidade, o seguinte:
B1: Como se deixou referido supra sob A4, nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 5° do Código de Processo Penal - norma do direito legislado de valor reforçado ou de cariz constitucional - a lei aplicável aos presentes autos, mormente no que diz respeito às consequências da falta do arguido a julgamento, é a do artigo 333° do referido diploma, na redacção da Lei n° 59/98, de 25 de Agosto. Com efeito, B2: por o M.mo Juiz não ter ponderado a questão, como lhe competia, foi aplicado o referido normativo na redacção actualmente em vigor, o que se traduziu numa inconstitucionalidade material B3: com a consequência de se ter aplicado uma versão legislativa sem campo na hipótese dos autos, razão pela qual, desde logo, o julgamento deverá ser anulado. Por outro lado, B4: ainda que não se entendesse assim, o que apenas se figura por cautela de patrocínio, então dever-se-á considerar que o M.mo Juiz, ao não fundamentar a razão de ser com base na qual entendeu ser dispensável a presença do arguido em julgamento, desde logo violou o disposto no artigo 97°, n° 4 do Código de Processo Penal e 205°, n° 1 da Constituição da República B5: razão pela qual deve ser revogado um tal despacho com anulação de todo o processado posterior à respectiva prolacção. Porém, B6: ainda de outra perspectiva pode e deve ser encarado o referido despacho: desde logo o mesmo violou o n° 1 do artigo 333° assinalado, ao não fazer preceder o início do julgamento, na ausência do recorrente das “medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido”. E ainda: B7: a interpretação e aplicação a que o M.mo juiz procedeu do disposto no n° 1 do citado artigo 333° do Código de Processo Penal, violou o disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, pois não pode afirmar-se ser de molde a assegurar todas as garantias de defesa, um processo penal cuja audiência decorra sem a presença do arguido e, para mais, sem fundamentação do motivo que levou o douto julgador a considerar dispensável a presença do recorrente nesse acto. Por isso,
(...)
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que considerou, quanto às questões que entendeu terem sido suscitadas, o seguinte:
a) Que, ponderando todo o deixado referido, não vislumbramos, minimamente que seja, beliscadas as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao Recorrente e expressamente decorrentes do citado art.º 32° n.º 1 da CRP. E isto porque, e desde logo, não encontramos razão alguma para a não aplicação do citado princípio do tempus regit actus, relativamente à vigência e sujeição do arguido à nova redacção e disciplina prevista pelo art.º 333° do CPP pelo Dec.Lei 320-C/00, já que do mesmo não resulta qualquer agravamento, e, muito menos sensível, da sua situação, objecto do citado art.º 5° n.º 2 al. a). Até porque, como se reconhecerá, no domínio da lei anteriormente vigente, como resultava do então disposto no citado art.º 333° n.º 2, era também possível o julgamento do arguido na sua ausência. Depois, porque, tendo o arguido prestado o TIR de fls 68/9, ficou desde logo ciente das obrigações ao mesmo inerente, como se deixou referido antes em 2-. Finalmente, sempre se dirá que, a entender-se o contrário é, salvo o devido respeito e melhor opinião, defender que o ora Recorrente, ao abrigo da lei processual anteriormente vigente àquele, teria adquirido um direito, eventualmente absoluto, de faltar à audiência e a ver a mesma, eventual e, sucessivamente adiada até, pelo menos, à sua terceira falta, de acordo com a versão do então art.º 333° n.ºs 1 e 2. Ora, e como se reconhecerá, dada a não previsão, pelo Dec.Lei 320-C/00, de quaisquer disposições transitórias em sede da sua aplicabilidade, podendo fazê-lo, a situação dos autos, desde logo e, por um lado, inviabilizaria, obstaculizando, a aplicação do citado princípio do “tempus regit actus”, por outro e ainda, não deixaria de ser também claramente contraditória e violadora do dever de comparência, expressamente consagrado, já então, no art.º 61 ° n.º 3 al. a) do CPP . Do exposto, cremos assim inexistir qualquer inconstiucionalidade do preceito legal citado, já que devidamente enquadrado pelo constante no Art.º 32° n.º 6 da CRP. b) Sempre se dirá também e por outro lado que se não vislumbra ainda qualquer diminuição das, de todo fundamentais, garantias defesa do arguido na medida em que, por um lado, estando sempre o arguido devidamente assistido pela sua Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença, como o podia - leia-se, devia - fazer, caso assim o entendesse justificado.
(...) Entende o Recorrente que o Mmo Juiz, face à ausência do arguido/recorrente, não tomou “as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, bem como e também que a decisão de não indispensabilidade para a descoberta da verdade da presença do arguido é nula, já que se não mostra devidamente fundamentada. Quanto àquela, na verdade, nada se disse. Necessariamente, porque nenhumas diligências se afiguraram levar a cabo pelo Mmo Juiz, depois porque se entendeu dispensar a sua presença. Acresce o facto de, para além do tipo de crimes a julgar não permitir a detenção do arguido - cfr art.ºs 116° n.º 2 e 202° do CPP
- no caso presente o ora Recorrente encontrar-se-ia até doente, de acordo com o requerimento pelo mesmo apresentado no próprio da audiência de julgamento - fls
72. Já quanto à inequívoca importância do dever de fundamentação das decisões judiciais “que não sejam de mero expediente”, é a mesma, como se sabe, de tal ordem que mereceu “honras”, de entre várias outras - como a do disposto no art.º
97° n.º 4 do CPP - de consagração no art.º 205° n.º 1 da CRP. Como resulta, desde logo, deste mesmo preceito, tal fundamentação está, no entanto sob reserva da lei, o que vale dizer, é a esta que compete definir o
âmbito de tal “dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude”. Como é sabido, só relativamente ao acto decisório por excelência, a sentença, é que a lei pormenorizadamente especifica os requisitos da sua fundamentação, bem com a suas mais graves consequências - cfr art.ºs 374° e 379° do CPP. Quanto aos demais, a sua não fundamentação leva tão só à mera irregularidade do acto, devendo a mesma ser “arguida pelos interessados no próprio acto”, nos termos expressamente previstos pelo art.º 123° n.º 1 do CPP. Dando de barato que a decisão em causa mereceria um mínimo de fundamentação que fosse, e que se não traduziu apenas tão só de uma simples emanação/aplicação do já citado art.º 333° do CPP, directamente decorrente do TIR antes prestado, diremos que, não tendo sido desde logo arguida pela então Il. Defensora Oficiosa do arguido, é agora de todo extemporânea a arguição de tal irregularidade – que não já nulidade, como se conclui - face ao expressamente disposto no art.º 123° do ainda CPP. Improcede assim e também, de forma clara e manifesta, o recurso nesta parte.
2. Deste acórdão foi interposto recurso perante o Tribunal Constitucional, no qual o recorrente sustenta a inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição do artigo 331º, nº 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual “a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença
[do arguido] desde o início da audiência”. Tendo sido determinada a produção de alegações veio o recorrente concluir as mesmas alegações nos seguintes termos:
B1: Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, confirmados pelo teor do n° 6 do mesmo dispositivo, a presença do arguido em audiência de julgamento é um direito que lhe assiste B2: neste sentido depondo também a parte final do n° 5 do mesmo artigo 32° B3: o primeiro inciso da alínea c) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a alínea d) do n° 3 do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o n° 1 do artigo 63° e a alínea d) do n° 1 do artigo 67° do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e ainda o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem B4: tudo normas vinculantes na ordem jurídica interna portuguesa, como decorre do artigo 16° da Constituição da República. Por conseguinte, B5: a eventualidade decorrente do n° 1 do artigo 333° do Código de Processo Penal de o arguido ser julgado in absentia, logo aquando da primeira marcação do julgamento, ainda que tenha justificado a impossibilidade de comparência, com base num mero juízo a fazer pelo “tribunal” sobre a “absoluta indispensabilidade” da sua presença para a descoberta da “verdade material”
(!!!) B6: constitui uma compressão ou limitação desnecessária e desproporcionada ao seu referido direito e, como tal, ao arrepio do disposto nos números 2 e 3 do artigo 18° do compêndio fundamental B7: e que, por conseguinte, não pode julgar-se a coberto da “margem de conformação” decorrente para o legislador do n° 6 do artigo 32° da Constituição B8: o que faz, na sequência do predito e das demais normas anteriormente invocadas, com que o assinalado segmento do n° 1 do artigo 333° do Código de Processo Penal seja materialmente inconstitucional B9: o que, salvo melhor opinião, V.as Ex.as deverão declarar.
Por sua vez, o Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
1 - A alteração do artigo 32°, n° 6, da Lei Fundamental, operada pela Lei Constitucional n° 1/97, visou permitir a dispensa do arguido na audiência de julgamento, desde que assegurados os direitos de defesa, remetendo para o legislador ordinário a definição dos casos em que tal poderia vir a ocorrer .
2 - Substituindo um regime que conduzia a adiamentos sucessivos e que não contribuía na prática para a realização de uma justiça com a eficácia e a celeridade exigíveis e munido da credencial constitucional referida, a norma do artigo 333°, n° 1, do Código de Processo Penal, insere-se na correspondente tradução para a lei ordinária daquela previsão.
3 - Tendo o arguido sido prévia e regularmente notificado da globalidade dos direitos e deveres que integram o seu estatuto jurídico-processual, nenhum obstáculo tendo sido colocado ao seu defensor, presente na data designada para a primeira audiência, para que manifestasse oposição à sua realização na ausência daquele, nem tido sido exercido, podendo sê-lo, o direito que lhe é conferido pelo n° 3 do citado artigo, não merece censura constitucional a norma do n° 1, enquanto permite a realização do julgamento sem a presença do arguido, que não foi considerada indispensável.
4 - Tanto mais que tal norma se insere numa regulamentação global, que visa no seu conjunto assegurar o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, em que sobressai a obrigatoriedade das declarações prestadas oralmente serem documentadas, permitindo a interposição do recurso, de forma ampla em matéria de facto - artigos 333°, n° 2, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal - e o facto do prazo para a interposição do recurso apenas ver iniciada a sua contagem, após a notificação do arguido ausente - n° 5 do artigo 333° do citado diploma.
5 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
A) Delimitação do objecto do recurso
3. A questão de constitucionalidade suscitada é tão-só a que se retira do artigo 333º, nº 3, do Código de Processo Penal, na medida em que tal norma permite a realização de audiência sem a presença do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável. Não estão assim em causa outros preceitos, nomeadamente os que se referem ao modo como as garantias de defesa do arguido ausente são asseguradas, pois esses preceitos não constituem objecto do recurso interposto. Nem, igualmente, as circunstâncias previstas noutros números do artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos das quais se justifica o julgamento na ausência do arguido Na tese do recorrente, esta dimensão normativa é inconstitucional por violação das garantias de defesa, apesar de o artigo 32º, nº 6, da Constituição, autorizar a ocorrência de julgamentos sem a presença do arguido, remetendo para a lei ordinária e exigindo apenas o asseguramento dos direitos de defesa. Segundo o recorrente, o artigo 32º, nº 6, não autoriza a dispensa da presença do arguido de modo que ponha automaticamente em perigo a presunção de inocência e os princípios constitucionais de um julgamento leal, por isso corresponder a uma compressão ou limitação desnecessária e desproporcional do direito de defesa,
“ao arrepio do disposto nos números 2 e 3 do artigo 18º da Constituição, no caso de a eventualidade decorrente do artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal
“o arguido ser julgado in absentia, logo aquando da primeira marcação de julgamento, ainda que tenha justificado a impossibilidade da comparência”. Entende assim o recorrente que tal situação não pode julgar-se a coberto da
“margem de conformação” decorrente, para o legislador, do artigo 32º, nº 6, da Constituição. Porém, também esta última argumentação, que se divisa nas alegações perante o Tribunal Constitucional, ultrapassa o objecto do recurso tal como ele foi delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciando, nesse requerimento, qualquer autónoma dimensão normativa.
B) Fundamentação
4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos. O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa. Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal. Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso. Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa. As modalidades que a lei ordinária há-de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição. Ora a resposta há-de ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas “as medidas necessárias e legalmente admissíveis” para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3 em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5. Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição. Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível. Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que “estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia”. Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso. Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32º, nº 6, da Constituição.
III Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos