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Processo n.º 398/04
1ª Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
'1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 147 e segs., pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA; segundo o recorrente, tal norma viola o disposto nos artigos 20º n.º 1 e 214º n.º 3 da CRP.
O recurso foi admitido no tribunal 'a quo' e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, por a questão em causa ser manifestamente infundada, considerando a jurisprudência firmada deste Tribunal sobre a matéria.
2 - O acórdão recorrido pronuncia-se sobre o recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal Central Administrativo que declarou a caducidade da suspensão de eficácia de acto administrativo - suspensão essa requerida pelo ora recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - e julgou supervenientemente inútil o recurso interposto para o STA por oposição de julgados.
O acórdão recorrido, com o entendimento de que o recurso interposto se não fundava em oposição de julgados, decidiu não conhecer do recurso, por força do disposto no artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA, uma vez que o aresto impugnado fora proferido em 2º grau de jurisdição.
A tal não obstaria, segundo o mesmo acórdão, a circunstância de o Tribunal Central Administrativo se ter pronunciado, pela primeira vez, sobre a questão da caducidade da providência - tratar-se-ia, de qualquer forma de uma decisão proferida em 2º grau de jurisdição.
A questão de constitucionalidade que, assim, se coloca a este Tribunal é a de saber se ofende o disposto nos artigos 20º n.º 1 e 214º n.º 3 da CRP a norma do artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA interpretada em termos de, para efeitos dessa norma, ser irrelevante que o tribunal que interveio em 2º grau de jurisdição se tenha pronunciado sobre questão nova (só então suscitada).
Tal questão de constitucionalidade foi já solucionada por este Tribunal no Acórdão n.º 510/03, publicado in DR, II Série, de 6/1/2004. acórdão aliás citado pela decisão recorrida quando se pronunciou sobre essa mesma questão, suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso para o STA.
Ora, é para os fundamentos e decisão do referido acórdão deste Tribunal que aqui se remete no sentido de julgar improcedente o recurso de constitucionalidade.
A norma em causa, com a aludida interpretação não viola, pois, o artigo 20º n.º 1 da CRP.
Adita-se, apenas, que a invocação do disposto no artigo 214º n.º 3 da CRP é de todo descabida - trata-se de disposição relativa ao funcionamento do Tribunal de Contas.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.'
Notificado desta decisão, o recorrente vem dela reclamar, dizendo, em síntese, que:
- Em contrário do que foi entendido na decisão sumária, o recorrente não pretende 'submeter a juízo a constitucionalidade da norma do artigo 103º alínea a) da LPTA', 'mas a aplicação ao caso dos autos que dela faz o STA';
- Onde a legislação tenha admitido diversos graus de jurisdição, deve ser consentida, ao nível dos vários graus admitidos, a via de recurso
(Acórdão do TC n.º 65/88).
E conclui:
'a) Quando o tribunal superior decide uma questão prejudicial que só a ele foi posta, resolvendo assim em primeira instância, deve ser permitido recurso dessa resolução para o grau de jurisdição acima, quando o valor da causa ou a espécie de processo o admitam como regra, sob pena de se suprimir um grau de recurso; b) Ao decidir o contrário o douto acórdão recorrido não fez a melhor aplicação dos artigos 214º (Tribunais Administrativos e Fiscais) e 20º da CRP, pelo que deve ser considerado ferido de inconstitucionalidade. c) Pelo exposto deve ser recebida a presente reclamação e mandado revogar o douto despacho do meritíssimo relator que julgou improcedente o recurso.'
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre decidir.
2 - Na decisão sumária reclamada definiu-se o objecto do recurso como sendo a norma do artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA interpretada em termos de ser irrelevante, para efeitos dessa norma, que o tribunal que interveio em 2º grau de jurisdição se tenha pronunciado sobre questão nova, só então suscitada.
E não podia ser outra a delimitação do objecto do recurso, de acordo com os termos expressos do requerimento de interposição de recurso.
O que o recorrente agora diz em contrário não se ajusta aos termos daquele requerimento.
E, por outro lado, dizendo por em causa, não a norma do artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA, mas a sua 'aplicação' no acórdão recorrido, a quem, também agora, imputa a inconstitucionalidade, o reclamante expressa, contra os seus próprios interesses, um fundamento para não conhecer do objecto do recurso, uma vez que o recurso de constitucionalidade deve ter como objecto normas (ou uma sua interpretação) e não a decisão judicial que as aplica.
É, assim, de confirmar - mesmo em favor do recorrente - a interpretação que se fez do requerimento de interposição.
3 - A decisão sumária reclamada negou provimento ao recurso por entender que a questão a decidir era simples - ela já fora conhecida noutro aresto deste Tribunal (Acórdão n.º 510/03).
Cumpria ao recorrente, na sua reclamação, sustentar que a questão não era simples, justificando-se que os autos seguissem para alegações, a fim de aí serem explanadas e desenvolvidas as razões que poderiam conduzir ao provimento do recurso, solução que não poderia ser dada nesta fase processual em contrário do julgado na decisão sumária.
A verdade é que o reclamante não demonstra que a questão não é simples, limitando-se a expressar o seu entendimento sobre o direito ao recurso, sem uma
única palavra sobre as razões que no citado Acórdão n.º 510/03, acolhido na decisão reclamada, fundaram a decisão.
Nestas circunstâncias , não pode a conferência deixar de indeferir a reclamação.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 1 de Junho de 2004
Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida