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Proc. nº 686/2004
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que indeferiu o recurso do despacho administrativo de aplicação de coima devida pela demarcação de lotes por intermédio de estacas. Nas respectivas alegações afirmou o seguinte:
Décima terceira De qualquer modo, a interpretação dada ao referido art. 73.º do regime geral das contraordenações constante do DL 433/82 é inconstitucional, porque ofende as normas dos arts. 18.º/2, 20.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, porque impede o direito à prova e ofende o princípio do contraditório, no momento adequado e relativamente à inspecção judicial.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Março de 2004, considerou o seguinte:
Quanto à questão referenciada na alínea g): Alega o recorrente (cfr. conclusão Décima terceira) que “a interpretação dada ao artigo 73.º do regime geral das contraordenaçães é inconstitucional porque ofende as normas dos arts. 18.º/2, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, porque impede o direito à prova e ofende o princípio do contraditório, no momento adequado e relativamente à inspecção judicial”. Ora, O recorrente não refere em que consistiu tal interpretação e, compulsados os autos não vemos que o sr. Juiz a quo tenha feito consignar neles qualquer interpretação do predito artigo 73.º e é certo que o despacho que indeferiu a requerida inspecção judicial não se fundamentou nesse artigo 73.º mas sim, como se verifica pela acta a fls. 320, no artigo 400.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal. Assim sendo, Ter-se-á de concluir, como concluímos, que é manifesto que não foi aduzido qualquer fundamento válido para a invocada inconstitucionalidade.
O recurso foi julgado manifestamente improcedente.
2. Arguida a nulidade do acórdão de 16 de Março de 2004 (na qual foi suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 72º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal) e julgada tal arguição improcedente por acórdão de 27 de Abril de 2004, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
Tendo sido notificado, por carta registada de 28.4.04, do Acórdão proferido em
27.4.04 a fls. , que rejeitou o recurso, não conhecendo do seu objecto, e o condenou na importância de 1 UC, Mas não se conformando com o referido ARESTO, Vem da referida Deliberação recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.
O recurso não foi admitido, por despacho de 19 de Maio de 2004, com o seguinte teor:
Considerando que, conforme se referiu no Acórdão que constitui fls. 560/563 destes autos, as questões de inconstitucionalidade das normas do artigo 72º, nº
2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/X, e do artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, apenas foram suscitadas pelo recorrente após ter sido proferido o Acórdão desta Relação que incidiu sobre o recurso interposto da sentença que constitui fls. 331 a 343 também destes autos, não admite, por força do preceituado no nº 2 do artigo 72º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 567 para o Tribunal Constitucional, recurso esse indicado nessa folha, por mero lapso, como sendo de Acórdão (...), que rejeitou o recurso”.
3. Do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi deduzida reclamação com os seguintes fundamentos:
Tendo sido notificado por carta registada de 19.5.04, do Despacho proferido em
19.5.04, a fls. , que não admitiu o recurso interposto em 3.5.04 a fls.
, para o Tribunal Constitucional , De harmonia com os arts. 69º e 76º/4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção resultante da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o art. 688º do CPC e o art. 280º da Lei Fundamental, Vem RECLAMAR para VV.Exas. Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Requer que sejam julgadas inconstitucionais a norma do art. 72º/nº 2 do regime Geral das contraordenações constante do DL 433/82, de 27 de Outubro, na actual redacção, bem como a norma do artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, enquanto determina a rejeição imediata do recurso, no caso de se impedir a prova por inspecção judicial, devidamente requerida, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de produzir esse tipo de prova, por violação do artigo 32/1/5/10 da Constituição, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com um juízo de inconstitucionalidade consentâneo com a tramitação atribulada e enviesada dos presentes autos, de forma a repor o direito efectivo à prova e ao contraditório, e a assegurar ao arguido os direitos de audiência e defesa.
2. Nas alegações de recurso de 8.7.02, de fls. e na Conclusão 13ª foi suscitada a inconstitucionalidade.
3. Donde, requer a admissão do referido recurso. PEDIDO a. É competente para apreciar a reclamação o T R LISBOA, de harmonia com o preceituado no art. 688º/3 do CPC, a incidir sobre o indeferimento; b. Mas, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso (arts. 76º e 77º/1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro). NESTES TERMOS requer a VV. Exas. - Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores que seja alterado o Despacho reclamado, mandando admitir o recurso em causa, seguindo imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos, com efeito suspensivo, ex vi do preceituado nos arts. 69º e ss. da Lei 28/82 , de 15 de Novembro, incorporando-se o presente apenso no processo principal (primeira parte do nº 4 do art. 688º do Cód. Proc. Civil). E requer a VV. Exas. - Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em secção --, de harmonia com os arts. 76º e 77º/11 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que julguem procedente a presente reclamação.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
Sendo manifesto que o recurso não preenche as condições mínimas para ser admitido, face ao disposto nos artigos 72º, nº 2 e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação ser indeferida.
Cumpre apreciar.
4. O reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional por via do recurso de constitucionalidade não admitido, as normas dos artigos 72º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal. Contudo, o reclamante não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a essas normas, tendo somente invocado tais inconstitucionalidades na arguição de nulidade de fls. 536 e ss., o que é um momento tardio para a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que de resto foi assinalado no acórdão de fls. 560 (em especial, fls. 562). O reclamante afirma, apesar disso, que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada na conclusão décima terceira das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, como resulta da transcrição dessa conclusão realizada supra, o então recorrente apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (e não das normas referidas na presente reclamação), não tendo tal norma sido aplicada nos presentes autos, como no próprio acórdão de 16 de Março é referido (cf. transcrição realizada supra de fls. 512). Não se verificam, pois, de modo manifesto os pressupostos processuais do recurso interposto, pelo que o mesmo não poderia ter sido admitido. Nessa medida, a presente reclamação é improcedente.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos