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Proc.º n.º 620/2004
3ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Nos autos de processo comum com intervenção de Juiz singular que correram seus termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Guimarães e nos quais figura como arguido A., este, na contestação apresentada, veio requerer a realização de exame ao aparelho de medição de
álcool no sangue pelo método de ar expirado que fora utilizado por elementos da Guarda Nacional Republicana no exame a que tal arguido fora submetido e que acusou uma taxa de 2,10 gramas por litro.
Tendo a Juíza de tal Juízo, por despacho de 11 de Junho de 2002, indeferido o requerido, do mesmo recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o recurso sido admitido para subir a final, com efeito meramente devolutivo.
Por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003 pela já indicada Juíza, foi o réu, pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo nº 1 do artº 292º do Código Penal em vigor, condenado na pena de cento e dez dias de multa à taxa de €5,00 por dia e na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.
Dessa sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo, na motivação adrede apresentada, formulado, no que agora interessa, as seguintes «conclusões»:
“A. Verifica-se a nulidade da acta de discussão e julgamento, por violação do disposto nos artigos 363º e 364º n.ºs 1 e 3 e dos artigos 99º n.º 3 e 362º do Código de Processo Penal, e ainda por consubstanciar caso de falsidade da mesma, atento o valor que à acta é conferido pelo artigo 169º do mesmo diploma legal, uma vez que na mesma se não encontram documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência. B. A interpretação do disposto nos artigos citados, maxime nos artigos 363º e
364º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, que parece resultar do douto despacho pelo qual a Mma. Juíza a quo indefere tal transcrição, no sentido de tal documentação ser apenas necessária após a interposição do recurso, coloca tais normas em clara violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ferindo consequentemente tais normas de manifesta inconstitucionalidade.
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Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, o Representante do Ministério Público aí em funções, no «visto» que apôs, inter alia, consignou que o recorrente não mencionou nas conclusões, como estava obrigado, se mantinha o interesse no recurso retido, pelo que deveria entender-se que desistia do mesmo, nos termos do nº 5 do artº 412º do Código de Processo Penal.
O «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público foi notificado ao arguido, que ao mesmo não respondeu.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de Julho de 2003, negou provimento ao recurso.
E, tocantemente à questão de saber “se o Tribunal a quo tem que fornecer as transcrições dactilografadas das cassetes que registaram os depoimentos das testemunhas antes do momento de interposição do recurso”, teve por improcedente o recurso quanto a essa questão.
Para tanto, em síntese, utilizou a seguinte corte argumentativa:
- que, para cumprimento dos ónus indicados nos números 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal, não necessita o arguido da transcrição do conteúdo dos suportes magnetofónicos, sendo-lhe facultada cópia desses suportes;
- que a transcrição do conteúdo dos suportes magnetofónicos é realizada pelo tribunal após a interposição do recurso;
- que a documentação em acta das declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante o tribunal singular a que se alude o artº 363º do indicado Código só ocorrerá se o tribunal não dispuser de dispuser de gravação magnetofónica ou audiovisual em face da redacção que se extrai dos números 1 e 2 do artº 101º do mesmo corpo de leis.
Quanto a este último argumento pode, na verdade, ler-se no acórdão:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
É que quando o artº 364º refere que ‘as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante o tribunal singular são documentadas em acta’ quer reportar-se, necessariamente, àquelas situações em que o tribunal a quo não dispõe de meios estenográficos ou estenotípicos ou outros meios idóneos (artº
363).
Aliás, não temos dúvidas que não foi intenção do legislador impor a gravação e, simultaneamente, a transcrição na acta de julgamento, pois se o artº
101º ‘foi introduzido para aproveitar as potencialidades dos modernos meios de gravação’, seria dessa forma postergada a cada vez mais falada celeridade processual.
De resto, em nosso entender, resulta do nº 2 do citado artº 101º que, no caso de gravação magnetofónica ou audiovisual, a transcrição não é sequer obrigatória.
Com efeito, o nº 1 desse artigo distingue os meios estenográficos ou estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum da gravação magnetofónica e audiovisual..
Por outro lado, o nº 2 só impõe a transcrição dos primeiros, o que se compreende justamente porque a maioria das pessoas ou, pelo menos, grande parte das pessoas, não tem conhecimentos que lhe permitam entender o seu significado, ou seja, decifrá-los.
Ora isso não acontece com os meios magnetofónicos e audiovisuais.
Temos para nós que se o legislador tivesse querido incluir na obrigatoriedade de transcrição estes meios, teria dado redacção diferente aos nºs 1 e 2 do artº 101 - não teria distinguido, no nº 1, os meios «diferentes da escrita comum» da «gravação magnetofónica e audiovisual» e, no nº 2, não se teria referido apenas aos «meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum», deixando de fora as gravações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................”
Deste acórdão veio o arguido requer a reforma de um lapso e arguir nulidades.
Quanto à arguição, pode ler-se, no que ora releva, no requerimento dela consubstanciador:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2. Nulidades. Verificou agora o advogado signatário ter aparentemente cometido (ele próprio) lapso ao omitir nas conclusões da motivação do recurso da sentença a indicação, prevista no n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, de que mantinha interesse no recurso de agravo oportunamente interposto do douto despacho que não admitiu a prova pericial requerida. Entende, no entanto, que deveria ter sido convidado a esclarecer se mantinha ou não interesse no recurso. Primeiro, porque esse interesse no recurso era (como é) por demais evidente - bastando notar intrínseca relação entre os motivos (motivação) de um e outro. Depois, porque a lei não faz equivaler, de modo algum, a omissão de tal indicação à desistência do recurso retido. Depois, porque se interpretada nesse sentido, de que a omissão da especificação dos recursos retidos em que mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência dos mesmos, independentemente do prévio convite ao recorrente para esclarecer se era exactamente esse o significado que pretendia com tal omissão, a norma citada do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violar o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso, consagrados nos artigos
20º e 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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............................................................................................................................................. Verifica-se, assim, no modo de ver do Reclamante, dois vícios na douta decisão sob reclamação:
. O resultante de não ter sido precedida de convite ao Recorrente, ora Reclamante, para esclarecer se mantinha interesse no Recurso retido ou se, pelo contrário, ao omitir qualquer indicação a esse respeito nas conclusões do segundo Recurso quis significar que dele desistia.
. O resultante de não ter sido emitida qualquer pronúncia sobre o Recurso retido. Mais se entende que ambos ou quaisquer desses vícios tem como consequência a nulidade por omissão de pronúncia do douto Acórdão sob reclamação, nulidade de que se reclama para que Vossas Excelências a reparem”.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15 de Dezembro de 2003, quanto à arguida nulidade, discreteou assim:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Vem o Exmo Mandatário do recorrente imputar ao Tribunal uma nulidade de ‘lapso’ por si cometido ao não fazer constar nas conclusões do recurso que mantinha interesse no recurso de agravo interposto.
O nº 5 do artº 412º do C.P.PO. dispõe: ‘Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantém interesse’.
Ora, como escreve Maia Gonçalves em anotação a este artigo, embora a lei não diga quid juris no caso de o recorrente emitir este ónus, ‘cremos que em face do texto legal que é terminante - o recorrente especifica obrigatoriamente
- a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados’.
Também Germano Marques da Silva entende que ‘a falta de especificação dos recursos retidos que mantêm interesse implica a desistência dos que não forem especificados.
Subscrevemos inteiramente esta posição. Por isso nem este Tribunal tinha o dever de mandar o recorrente esclarecer o que quer que fosse nem tinha que se pronunciar sobre questão que lhe não foi colocada.
Para finalizar, apesar de entendermos que a inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artº 412º não pode ser suscitada no requerimento em apreço face ao disposto na al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, sempre se dirá que a interpretação que dela se faz em nada viola o ‘direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso’ pois o arguido recorreu do que quis e como quis. O direito ao recurso é uma faculdade, não uma imposição (artº 61º nº 1 al. h) do C.P.P.).
De resto, para que o arguido possa esclarecidamente optar por interpor recurso ou não é que a lei impõe a obrigatoriedade de assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários (al. d) do nº 1 do artº 64º do C.P.P..
........................................................................................................................................................................................................................................................................................”
Deste acórdão de 15 de Dezembro de 2003 voltou o arguido, em 13 de Janeiro de 2004, a arguir nova nulidade e, no mesmo requerimento em que deduziu a arguição, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à “ser declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal”, “quando interpretada no sentido”
“de que a omissão da especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência dos mesmos, independentemente de prévio convite ao recorrente para esclarecer [ ] se era exactamente esse o significado que pretendia com tal omissão”.
Por acórdão de 16 de Fevereiro de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a arguição de nulidade assacada ao acórdão de 15 de Dezembro de 2003.
Veio então o arguido, em 4 de Março de 2004, reclamar por nulidade, dizendo que não foi tomada decisão sobre a requerida interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constante do requerimento em arguiu nulidade ao acórdão de 15 de Dezembro de 2003 e, além disso, veio interpor, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da já citada Lei nº 28/82, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 16 de Fevereiro de 2004, a fim de ser
“declarada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 362º, 363º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 364º, todos do Código de Processo Penal” “na interpretação” “segundo a qual as transcrições dactilografadas das cassetes em que se registaram os depoimentos das testemunhas das declarações orais não são necessárias antes da interposição de recurso”, e a fim, igualmente, de ser
“declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal” “quando interpretada no sentido” “de que a omissão da especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência dos mesmos, independentemente de prévio convite ao recorrente para esclarecer se era exactamente esse o significado que pretendia com tal omissão”.
A Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de Março de 2004 (por lapso escreveu “03”) lavrou o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 367:
Vem o recorrente, mais uma vez, com uma ‘Reclamação por nulidade’, por entender, se bem se percebe, que este Tribunal deveria ter admitido (ou não) o recurso por si interposto ‘subsidiariamente’ para o Tribunal Constitucional, quando proferiu a decisão de fls. 363.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
Com efeito, a ‘segunda reclamação por nulidade’ de fls. 359/360 é uma decisão colectiva - foi, e tinha que ser, decidida em conferência -, enquanto que a admissão (ou não) de recurso é decidida por despacho.
Por isso, só após a notificação daquela decisão é que o processo nos foi, e bem, concluso para ser proferido despacho de admissão (ou não) do recurso.
Assim e porque se não trata de qualquer nulidade, iremos agora tomar posição sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Vem o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da L.T.C., para ‘ser declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artº 412º do C.P.P. por violar o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso...’.
Entendo, no entanto, que o recurso não é admissível porque a inconstitucionalidade apenas foi levantada, extemporaneamente, na reclamação de fls. 346 a 349.
Com efeito, nos termos do nº 1 al. b) do artº 70º da L.T.C., cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais ‘Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’
Significa isto que ‘uma vez que após a prolação da decisão, só é possível requerer-se o suprimento dos vícios mencionados nos arts. 668º e 669.º do C.P.C. (rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e esclarecimento de dúvidas) e o poder jurisdicional do juiz ‘a quo’ se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e nos termos do artº 666.º, n.º 1, do CPC, não pode, no decurso do trânsito em julgado, suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, dado que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua (...).
Assim, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior recurso para o TC - a questão de inconstitucionalidade relativa à matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz ‘a quo’ se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe era possível tomar posição sobre a mesma (...)’.
*
Pelo exposto e nos termos da parte final do artº 76º nº 2, parte final, da LTC, não se admite o recurso.
Notifique”.
Do transcrito despacho reclamou o arguido para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, “pedindo que sobre a matéria recaia acórdão, uma vez que nos termos do disposto no artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, quem decide da admissão de recurso para o Tribunal Constitucional não é em primeira instância o Senhor Juiz Relator, mas o TRIBUNAL, no caso esse Venerando Tribunal de Guimarães”. E, no mesmo requerimento, subsidiariamente, veio o arguido deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, “nos termos previstos no artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional”, dizendo que “entende que o recurso deve ser admitido porque em primeiro lugar, ao contrário do que se diz no douto despacho reclamado, a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 362, 363º e nos nºs 1 e 3 do artigo 364º, todos do Código de Processo Penal, foi levantada oportunamente na motivação de recurso da decisão do Tribunal de comarca para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, logo, pelo menos nessa parte, falece totalmente a razão do douto despacho agora em crise”, acrescentando que “também no restante se entende que o recurso é admissível, uma vez que o recorrente foi colhido absolutamente de surpresa pela interpretação acolhida no acórdão da norma contida no n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, colhido de surpresa em termos de não poder esperar, e de, por isso, não poder invocar a inconstitucionalidade da norma citada em tal interpretação”.
Pede o arguido, a final, que “seja o recurso admitido para apreciação de ambas as inconstitucionalidades invocadas ou, pelo menos, da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 362º, 363º e nos nºs 1 e 3 do artigo 364º, todos do Código de Processo Penal”.
A Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 29 de Abril de 2004, indeferiu a reclamação intentada dirigir à conferência daquele Tribunal de 2ª instância, «admitindo» a que foi deduzida para o Tribunal Constitucional.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser indeferida.
Cumpre decidir.
2. O despacho ora reclamado - recorde-se, o proferido em
19 de Março de 2004 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães - incidiu, e tão só, sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional no requerimento apresentado pelo arguido em 13 de Janeiro de 2004 e por intermédio do qual, uno tempore, também assacou - tendo-o feito em primeiro lugar - ao acórdão tirado por aquele Tribunal em 15 de Dezembro de 2003 o cometimento de nulidade.
Nesse requerimento, e no atinente à parte em que manifestava a sua intenção de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido tão somente se reportou à norma ínsita no nº 5 do artº 412º do diploma adjectivo criminal, numa dada interpretação.
Vale isto por dizer que no despacho agora sob reclamação não se decidiu o que quer que fosse respeitantemente ao requerimento apresentado pelo arguido em 4 de Março de 2004, requerimento esse no qual, além de arguir a nulidade do acórdão proferido do Tribunal da Relação de Guimarães em 16 de Fevereiro de 2004, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo aresto, visando a apreciação da inconstitucionalidade dos preceitos insertos nos artigos 362º, 363º, 364º, números 1 e 3, e 412º, nº 5, todos do Código de Processo Penal.
Esse recurso, não foi, até ao momento, objecto de qualquer pronúncia pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães.
Isso significa, como é por demais óbvio, que a reclamação ora sub iudicio não pode, de todo em todo, comportar, como seu objecto, a não admissão de um recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional e por via do qual se pretende a apreciação dos preceitos vertidos nos artigos 362º, 363º e 364º, números 1 e 3, do Código de Processo Penal, pela simples razão de harmonia com a qual o despacho reclamado não se debruçou sobre essa querida impugnação.
Consequentemente, nessa parte, é indeferida a reclamação.
2.1. Pelo que tange à não admissão do recurso referente
à norma do nº 5 do artº 412º do Código de Processo Penal, resulta do relato supra efectuado que o ora reclamante foi devidamente notificado do «parecer» exarado pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães e no qual, por entre o mais, sustentava que se deveria, ex vi daquela norma, considerar que desistiu do recurso cuja subida tinha sido diferida.
Vale isto por dizer que ao ora reclamante, antes do proferimento do acórdão lavrado em 10 de Julho de 2003 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi dada notícia da omissão, nas «conclusões» da motivação do recurso respeitante à sentença proferida no 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Guimarães, do desiderato de manter interesse na apreciação do recurso que não teve subida imediata.
Ora, a ser assim, como é, isso implica que o reclamante dispôs de plena oportunidade processual - já que lhe era permitido efectuar pronúncia sobre tal «parecer» - para suscitar, antes da prolação daquele aresto, a questão de inconstitucionalidade concernente ao preceito precipitado no dito nº 5 do artº 412º, por forma a que no mesmo viesse a ser tomada decisão quanto a tal ponto.
Neste contexto, é a todos os títulos evidente que a suscitação da questão de inconstitucionalidade, ocorrida unicamente no requerimento em que arguiu nulidade do acórdão de 10 de Julho de 2003, quando podia - e devia - tê-lo sido antes, se terá de considerar como extemporânea.
Não colhe, pois, o argumento, aduzido na vertente reclamação, de que o arguido foi surpreendido pela decisão constante daquele aresto e que incidiu sobre o recurso cuja subida foi diferida.
Pelo exposto, também no que diz respeito à norma do nº 5 do artº 412º do Código de Processo Penal, não merece deferimento a reclamação.
Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida