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Proc. n.º 112/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade:
– do “artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril”,
– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º
1/2000 do INFARMED”,
– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000”.
2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º
3, da Lei n.º 3-B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.
No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
É essa decisão que aqui se reitera, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004 (publicado no Diário da República, II, n.º
86, de 12 de Abril de 2004, p. 5719 ss).
3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.
Por um lado, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º
3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de
“inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3-B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.
Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04,
167/04, 206/04 e 237/04.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Maria Helena Brito Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Carlos Pamplona de Oliveira Luís Nunes de Almeida