Imprimir acórdão
Processo n.º 211/99
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
(Conselheiro Mota Pinto)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos, o relator a quem o processo foi distribuído
(Conselheiro Paulo Mota Pinto) e a Senhora Conselheira Fernanda Palma vieram solicitar escusa, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por «estar em curso, “pelo menos um processo crime relativo a queixa apresentada”» contra o reclamante nestes autos também por aqueles Senhores Juízes.
2. Escreveu-se no Acórdão n.º 279/2003, publicado em
www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa. Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, evitando-se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca-se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente. Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica-se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos autos em que essa acusação foi deduzida». Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando-se, consequentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”
3. Esta argumentação foi acolhida igualmente nos Acórdãos n.º 324/2004 e
543/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, relativas a situações fácticas idênticas, porquanto surgidas da subscrição da mesma queixa-crime por parte de outros juízes conselheiros. Não existem razões para não acompanhar tal fundamentação que aqui se renova.
4 – Destarte, atento o exposto, pelas mesmas razões em que assentou o Acórdão n.º 279/2003, e uma vez que o deferimento da pretensão do escusante não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Paulo Mota Pinto e Fernanda Palma, de intervenção como Juízes nos presentes autos.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004 Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos