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Proc.º n.º 787-A/2001
3ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Notificado do Acórdão nº 150/2004, que indeferiu a reclamação deduzida sobre o Acórdão nº 603/2003 que, por sua vez, indeferiu a reclamação dirigida ao Acórdão nº 435/2003, que desatendeu a arguição de nulidades e indeferiu a reclamação incidentes sobre o Acórdão nº 272/2003, veio o A. apresentar reclamação “nos termos dos artigos 202.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro de
1982” e “para efeitos do disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação disse:
“A - O ora reclamante considera que a presente reclamação é admissível
1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional ensina:
‘O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
...’ Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (...). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos’ [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
126/2002 de 14 de Março de 2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º volume, 2002 (Janeiro a Abril), pp. 637, 640, carregado do reclamante].
2. No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional enquanto órgão de administração da justiça, ao apreciar uma reclamação nos termos dos artigos
202.º,668.º e 669.º do Código de Processo Civil está vinculado a critérios de legalidade e de objectividade (artigo 203.º da Constituição).
3. O ora reclamante considera que o douto Acórdão n.º 150/2003 contém elementos que demonstram a prática de actos que a lei não admite.
4. A prática desses actos equivale a criar ao reclamante uma situação de total indefesa contra actos jurisdicionais que ele considera ofensivos da sua dignidade e do seu património.
5. ‘Relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos dos direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou por reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis...’ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/90, de 19 de Dezembro de 1990, in BMJ n.º 402 - Janeiro- 1991, pp. 169, 176, carregados do reclamante).
6. O artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito a um recurso efectivo) estabelece:
‘Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.’
7. No entender do reclamante, o processo seguido pelo Tribunal Constitucional para tirar o douto Acórdão n.º 150/2004 equivale a negar ao reclamante o direito a um recurso efectivo a nível nacional, na acepção desta disposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8. Nestas condições, a presente reclamação deve ser admitida e examinada mediante processo equitativo. II - Razões de facto e de direito da presente reclamação
9. No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 150/2004 revela que, no processado destes autos, não foram garantidas as exigências decorrentes do princípio do contraditório, tal como vem consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. a) Segundo os ensinamentos do Tribunal Constitucional, ‘a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais traduz(-se) em assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão’ [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º volume - 2000 (Setembro a Dezembro}, pp. 401, 407, carregado do reclamante]. b) Porém, as declarações que figuram no douto Acórdão n.º 150/2004 no que toca à matéria alegada na reclamação apresentada contra o douto Acórdão n.º 603/2003 sobre a afirmação de ‘que não compete a este órgão jurisdicional de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa ‘mandar instaurar’ os procedimentos com vista à obtenção coerciva das quantias contadas a título de custas nos processos em que houve lugar à sua imposição. Essa actividade, como é sabido, incumbe, e tão só, à entidade a quem a lei comete tal poder/dever - o Ministério Público’ (carregado do reclamante} demonstram que não foi assegurada ao reclamante a possibilidade de reacção ao douto Acórdão n.º 603/2003 com perfeito conhecimento da situação. i ) No douto Acórdão n.º 150/2004 (ponto 2), lê-se:
‘Na verdade, quando no acórdão sub specie se afirmou que não compete a este Tribunal - enquanto órgão de resolução de questões jurídicas - mandar instaurar os procedimentos tendentes à obtenção coerciva das quantias de custas pelo mesmo impostas, é por demais evidente que tal afirmação não se ligava directamente a qualquer questão de «competência» ou de «incompetência» para o conhecimento da matéria atinente a custas, mas sim que a entidade que desencadeia a actividade tendente a tal obtenção não é outra senão o Ministério Público e que, assim, não recaía sobre o Tribunal aquela instauração. Ora, se esta entidade desencadeou tal actividade por força de custas impostas por este Tribunal, na sequência de se ter decidido (decisão, aliás, como no aresto agora em crise se sublinhou, tomada por mais de uma vez) que, uma vez tirado o traslado, a condenação em custas anteriormente contadas se tornava definitiva, essa é uma questão à qual o Tribunal Constitucional é alheio, sendo de anotar que o entendimento, por banda da aludida entidade, de que se poderia, desde logo, efectuar aquele desencadeamento, não deixava de encontrar eco na jurisprudência anteriormente proferida. Assim sendo, não tendo a afirmação a que acima nos reportámos o sentido, agora imputado pelo reclamante, de este Tribunal se ter julgado incompetente, não se vislumbra minimamente que o acórdão reclamado tivesse levado a efeito qualquer
‘decisão-surpresa’ que demandasse o cumprimento da regra prevista no n.º 3 do art. 3. do Código de Processo Civil’ (carregados acrescentados). ii) No entender do reclamante, com o esclarecimento assim dado no douto Acórdão n.º 150/2004, ficou alterada uma das razões de decidir indicadas no douto Acórdão n.º 603/2003. iii) Com efeito, na reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 150/2004, o interessado veio dizer a fls. 4 e 5, entre outras coisas:
‘ii) Desta passagem (do douto Acórdão n.º 603/2003) decorre que o Tribunal Constitucional decidiu julgar-se incompetente para conhecer da matéria exposta na reclamação e relativa a irregularidades processuais contidas no processado no Tribunal Constitucional que conduziu à instauração da acção de execução em que foi ordenada a penhora do veículo do reclamante. iii) Apesar de as questões da competência de um órgão jurisdicional para conhecer de determinada matéria serem de conhecimento oficioso, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no entender do reclamante, o Tribunal Constitucional não estava dispensado de observar o princípio do contraditório. iv) Com efeito, na altura da apresentação da reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 603/2003, o reclamante estava na impossibilidade de conhecer o processado da acção executiva em que foi ordenada a penhora do veículo com que se viu confrontado. v) 0 reclamante fez diligências no sentido de que o Tribunal que ordenou a penhora desse cumprimento ao disposto no artigo 926.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e apresentou pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Civil, no sentido de que lhe fosse enviada cópia de todo o processado nos autos de execução que conduziram à penhora do seu veículo. vi) Até este momento, o reclamante ainda não recebeu cópia de quaisquer elementos relativos a esse processado, sabendo apenas que a penhora do seu veículo foi ordenada, por ofício de 31 de Janeiro de 2003, pelo Tribunal Judicial de Vimioso, em execução do douto Acórdão n.º 385/2002. vii) O Tribunal Constitucional não pode ignorar que foi apresentada reclamação do acto da Secretaria do Tribunal Constitucional pelo qual se notificou a conta de custas n.º 700/2002, antes de o douto Acórdão n.º 385/2002 ter transitado em julgado. viii) O douto Acórdão n.º 83/2003, pelo qual o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre essa reclamação, foi notificado ao destinatário, por nota de17 de Fevereiro de 2003. ix) No douto Acórdão n.º 178/2003 de 1 de Abril, o Tribunal Constitucional declarou em relação a esse acto da secretaria:
‘De outra banda, o acórdão reclamado suportou-se fundamentadamente (e, na perspectiva deste Tribunal, com razões perfeitamente válidas) ao decidir que a questão da reclamação do acto da secretaria dever ser decidida por acórdão e não por mero despacho, pois que no mesmo se disse que se tratava de um acto praticado no âmbito dos presentes autos’ (carregado do reclamante). x) Tendo em conta que o artigo 12.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro) diz que ‘é entregue certidão ao Ministério Público’, atendendo ao critério exposto no douto Acórdão n.º 178/2003, a entrega de certidão é um acto praticado no âmbito dos presentes autos.’ (carregados acrescentados). iv) Decorre da matéria antes exposta que o reclamante pretendia que fosse controlada a legalidade do processado dos presentes autos até ao acto de entrega da certidão ao Ministério Público pela Secretaria do Tribunal Constitucional. v) A matéria alegada nunca poderia dizer respeito à actividade do Ministério Público dado que, apesar das diligências feitas junto do Tribunal de execução e do disposto no artigo 926.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, neste momento, o interessado não tem conhecimento do requerimento executivo nem do despacho determinativo da penhora. vi) Nestas condições, as reclamações apresentadas não podiam ser interpretadas no sentido de que elas consubstanciavam uma reacção à actividade do Ministério Público. vii) Assim, no entender do reclamante, a necessidade de interpretação de expressões utilizadas no douto Acórdão n.º 603/2003 revelada pelo esclarecimento dado no douto Acórdão n.º 150/2004 demonstra que o douto Acórdão n.º 603/2003, tal como foi notificado, não continha elementos susceptíveis de assegurar ao interessado uma completa percepção do seu conteúdo. viii) Tendo presente que a actividade do Tribunal Constitucional se rege também por critérios de legalidade e de objectividade, um declaratário normal, colocado na situação do reclamante (artigo 236.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 295.º do mesmo Código), só poderia entender a afirmação de ‘que não compete a este órgão jurisdicional’ no sentido de que o Tribunal Constitucional se julgou ‘incompetente’ para conhecer da matéria exposta quanto ao processado nesse órgão de administração da justiça até ao acto de entrega da certidão prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional
(Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro). ix) Não obstante o esclarecimento dado, o reclamante observa que a matéria por ele exposta quanto à legalidade do processado no Tribunal Constitucional até à entrega da certidão ao Ministério Público continua por apreciar. x) O douto Acórdão n.º 150/2004 não fornece indicação de disposição legal ou de critério normativo que dê cobertura à recusa do Tribunal Constitucional em examinar a matéria exposta pelo reclamante em relação ao processado nestes autos até à entrega da certidão ao Ministério Público. xi) O dever de fundamentação das decisões tem por função possibilitar às partes um perfeito conhecimento da situação para poderem a elas reagir pelo meio processual adequado. xii) O esclarecimento dado no douto Acórdão n.º 150/2004 sobre a afirmação de
‘que não compete a este órgão jurisdicional’ permite pensar que a actividade desenvolvida para tirar os doutos Acórdãos n.ºs 603/2003 e 150/2004 não se enquadra na função jurisdicional que se materializa numa actividade que se rege por critérios exclusivamente jurídicos. xiv) Nestas condições, o reclamante observa que, com o processado que conduziu ao douto Acórdão n.º 150/2004, nada mais se procurou que impedir um correcto funcionamento do contraditório. b) No que toca à matéria alegada quanto ‘invocação da jurisprudência constante dos Acórdãos números 256/2000 e 83/2003’, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 150/2004, alterou o conteúdo da fundamentação que figura no douto Acórdão n.º 603/2003 e nos doutos Acórdãos n.ºs 256/2000 e 83/2003. i) No douto Acórdão n.º 150/2004 (ponto 2), lê-se:
‘Por outro lado, não é de todo entendível que também constituísse uma decisão com aquelas características a invocação da jurisprudência constante dos Acórdãos números 256/2000 e 83/2003, devendo aqui sublinhar-se que no Acórdão n.º
118/2003, nada em contrário àquela jurisprudência foi dito. Efectivamente, nesse aresto disse-se, a dado passo:
‘Por último, não tem cabimento esgrimir-se com o argumento de que, ao se mencionar no reclamado acórdão que, tirado o traslado, essa decisão transita de imediato e que, assim a condenação em custas é definitiva, isso significaria estar a emitir-se um juízo prévio sobre eventuais reclamações quanto à condenação em custas. Na verdade, aquela menção unicamente tem por escopo vincar que o prosseguimento dos autos de traslado só se operará uma vez pagas as custas. Efectuado tal pagamento, o órgão de administração de justiça debruçar-se-á, então, sobre as indicadas eventuais reclamações, podendo então, num tal circunstancialismo, vir até a concluir que a condenação em custas não era devida, caso, ao reapreciar a questão sobre a qual incidiu a reclamação, verifique que, de um ponto de vista jurídico, decidira erradamente ao ditar aquela condenação.’ As transcritas asserções, como límpido se depara, não implicam que a decisão impositora de custas não seja ineditamente exequível. Implicam, isso sim, que, a ter procedência, na ulterior decisão a tirar no traslado, uma eventual reclamação concernente às custas terá ela, necessariamente, projecção no procedimento instaurado com vista à sua cobrança coerciva’ (carregados acrescentados). ii) Porém, no douto Acórdão n.º 83/2003, lê-se:
‘2. Em caso semelhante ao deparado nos presentes autos, este Tribunal já decidiu
(cfr. Acórdão n.º 256/2000, tirado nos autos de traslado n.º 937-A/98 e em que figura como recorrente o ora arguente) que, ‘como decorre do que preceituam os artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida’; sequentemente, ‘verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado’, pelo que as ‘condenações em custas são, assim, definitivas’, de onde a efectivação da conta pela secretaria, em casos como este, mais não representa do que o cumprimento do determinado no acórdão que ordenou a extracção do traslado’ (carregados acrescentados). iii) No douto Acórdão n.º 603/2003, lê-se:
‘De todo o modo, sempre se dirá - pondo de remissa a questão de saber se o Acórdão n.º 435/2003 tinha de decidir uma tal questão -, na esteira da jurisprudência formada por intermédio dos Acórdãos deste Tribunal números
256/2000 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 7 de Novembro de
2000), 83/2003 (inédito), que, verificada a situação prevista nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
‘tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido’, sendo, assim, ‘as condenações em custas definitivas’’ (carregados acrescentados). iv) O Tribunal Constitucional, ao invocar como razão de decidir, no douto Acórdão n.º 150/2004, que ‘as transcritas asserções, como límpido se depara, não implicam que a decisão impositora de custas não seja ineditamente exequível’ alterou a fundamentação dos doutos acórdãos antes mencionados, tal como foram notificados ao interessado. v) Basta ler os artigos 677.º, 692.ºe 47.º do Código de Processo Civil para concluir que, para o legislador, dizer ‘que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado’, pelo que as ‘condenações em custas são, assim, definitivas’ não é a mesma coisa que dizer que ‘as transcritas asserções, como límpido se depara, não implicam que a decisão impositora de custas não seja imediatamente exequível’. vi) É útil observar, neste contexto, que a passagem transcrita do douto Acórdão n.º 178/2003 foi provocada pela seguinte matéria exposta na reclamação contra o douto Acórdão n.º 83/2003:
‘8. O reclamante considera que o douto Acórdão n.º 83/2003 não foi tirado no respeito das exigências de imparcialidade. a) No ponto 3 do douto Acórdão n.º! 83/2003, lê-se, no que respeita à reclamação do douto Acórdão n.º 385/2002:
‘Pelo que tange às ora arguidas nulidades e, retomando-se a fundamentação extractada em primeiro lugar na transcrição acima efectuada, da mesma só curará o Tribunal após se mostrarem pagas as custas contada’. b) No ponto 1 do douto Acórdão n.º 83/2003, lê-se:
‘Por intermédio do Acórdão deste Tribunal n.º 385/2002, foi determinado que o processamento do incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 272/2002- o qual indeferiu o pedido da reforma quanto à condenação em custas imposta pelos Acórdãos números 46/2002 e 166/2002.’ c) A segunda parte do nº2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de modificação da decisão. d) No entanto, segundo o posicionamento expresso no douto Acórdão 256/2000, tirado nos autos de traslado n.º 937-A/98, reiterado no douto Acórdão n.º
83/2003, ‘as condenações em custas são... definitivas’. e) A sanação das irregularidades invocadas pela reclamação apresentada na sequência do douto Acórdão n.º 385/2002 são susceptíveis de conduzir à conclusão de que, no caso dos autos, não se verifica a situação prevista nos artigos 84.º
, n.º 8, e 720º do Código de Processo Civil e de que o processado nestes autos de recurso de constitucionalidade deve ser anulado. f) Assim, antes de ter sido apreciada a matéria exposta na reclamação pela qual se arguiram nulidades ao douto Acórdão nº 385/2002, o meio de reacção utilizado pelo interessado foi já completamente esterilizado, já que, segundo o posicionamento reiterado, /as condenações em custas são...definitivas’. g) O reclamante julga útil alegar que, no domínio da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem-se entendido que também a parcialidade subjectiva, expressa em actos anteriores à decisão, tais como ‘a denúncia, pelo juiz, da decisão que vai tomar, antes do momento adequado para a proferir’ é inadmissível’ [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/00, de 29 de Novembro de 2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º volume, 2000 (Setembro a Dezembro), pp. 481,494 a 495]. h) Com efeito, o Tribunal Constitucional, reiterar que ‘as condenações em custas são definitivas’, quando as reclamações, para cuja apreciação se exige o pagamento prévio dessas custas, tendem a contestar a legalidade dessas condenações, está já a antecipar a decisão sobre as nulidades arguidas, comprometendo-se com ela e criando um clima de suspeição quanto à sua imparcialidade no momento do julgamento’ . vii) A declaração de que ‘as transcritas asserções, como límpido se depara, não implicam que a decisão impositora de custas não seja imediatamente exequível’ não permite descortinar a disposição legal em que se apoiou o Tribunal Constitucional para entender que o douto Acórdão n.º 385/2002 se tornou exequível mesmo antes de se poder considerar notificado ao interessado. viii) É útil referir que o interessado reagiu ao douto Acórdão n.º 385/2002 pelo meio processual adequado, alegando irregularidades de processo e causas de nulidade desse douto aresto. ix) O reclamante, veio dizer que, antes da prolação do douto Acórdão n.º
385/2002, não lhe tinha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito relativas à matéria relativa ao carácter manifestamente infundado do incidente suscitado na sequência do douto Acórdão n.º272/2002 e à alteração do efeito do recurso interposto. x) O reclamante disse também que o douto Acórdão n.º 385/2002 não especi[
]ficava elementos de facto e de direito susceptíveis de garantir a transparência do processo e da decisão. xi) Nestas condições, a alteração da fundamentação do douto Acórdão n.º 603/2003 e dos doutos Acórdãos n.ºs 83/2003 e 256/2000, operada no douto Acórdão n.º
150/2004, tem exclusivamente por efeito eliminar a possibilidade de o reclamante obter tutela jurisdicional efectiva para os direitos fundamentais por ele considerados violados. xii) Nestas condições, o procedimento do Tribunal Constitucional não respeita o direito a um processo equitativo e leal a todos reconhecido pelo artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. c) O procedimento seguido pelo Tribunal Constitucional, para tirar o douto Acórdão n.º 150/2003, não permitiu ao reclamante ponderar, se após o esclarecimento dado e a alteração da fundamentação dos doutos acórdãos constitutivos da jurisprudência citada, devia manter ou retirar a reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 150/2004.
10. No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º
150/2004, pratica actos que o n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil não admite. a) No douto Acórdão n.º 150/2004 (ponto 2.1), lê-se:
‘Não lobriga este Tribunal que exista no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha que, ao se proceder a uma rectificação de um lapso de escrita, tenha o órgão de administração de justiça, antes de a ela proceder que dar conhecimento a qualquer ‘parte’ processual que, eventualmente, irá actuar dessa sorte, sendo que, na perspectiva deste Tribunal, não será seguramente dos artigos 667º, n.º 2,668., n. 3, nem do n.º 3 do já citado art. 3., este como aqueles do diploma adjectivo civil, que tal imposição deflui’ (carregado do reclamante). b) Ao considerar que o reclamante tinha dito que o órgão da administração da justiça devia dar conhecimento a qualquer parte processual de uma rectificação
‘antes de a ela proceder’ o Tribunal Constitucional desnaturou o meio de defesa invocado pelo interessado. i) O reclamante observa que, nada na reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 150/2004, permite concluir que ele disse que ‘ao se proceder a uma rectificação de um 1apso de escrita, tenha o órgão de administração de justiça, antes de a ela proceder, que dar conhecimento [às partes] que, eventual mente, irá actuar dessa sorte’ . ii) Como pode ver-se a fls. 3 do douto Acórdão n. º 150/2004, o reclamante veio dizer:
‘Assim, o Tribunal Constitucional procedeu à rectificação de um lapso de escrita existente no douto Acórdão n.º 435/2003, objecto de reclamação, sem ter dado conhecimento desse facto ao interessado antes da prolação do douto Acórdão n.º
603/2003’ ( carregado acrescentado} , iii) O lapso de escrita foi rectificado após o interessado ter reagido ao douto Acórdão n.º 434/2003, nos termos do artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e se ter referido à expressão existente nesse douto aresto, tal como foi notificado. iv) Resulta dai que a crítica do reclamante consistia no facto de a rectificação do lapso de escrita ter sido feita no douto Acórdão n.º 603/2003 sem ter sido dada ao interessado a possibilidade de ponderar se, após a rectificação operada no douto Acórdão n.º 435/2003, devia manter ou retirar a reclamação contra esse douto acórdão. b}Além disso, a declaração de que ‘não lobriga este Tribunal 'que exista no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha que, ao se proceder a uma rectificação de um lapso de escrita, tenha o órgão de administração de justiça, antes de a ela proceder, que dar conhecimento a qualquer ‘parte’ processual’ (carregado acrescentado) equivale a dizer que o Tribunal Constitucional se absteve de julgar invocando falta de lei. i) O reclamante considerou que a actividade de rectificação de erros de escrita, de inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto existentes em actos jurisdicionais é regulada no artigo 667º do Código de Processo Civil. ii) Basta ter presentes as funções da fundamentação das decisões jurisdicionais, para se concluir que a actividade de rectificação de lapsos de escrita por um
órgão jurisdicional não está subtraída a regulamentação jurídica. iii) Ora, o artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que ‘o tribunal não pode abster-se de julgar invocando a falta ... da lei’.
11. No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 150/2004 revela a prática de actos que os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 37.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, da Constituição e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não admitem. a} No douto Acórdão n.º 150/2004 (2.2), lê-se:
‘É por demais claro que o reformando acórdão e o Acórdão nº 435/2003 não entram em qualquer contradição não se servindo o primeiro de qualquer fundamentação diversa da carreada ao segundo não tendo incorrido, como o reclamante pretende, em vício de falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir e em nenhum ponto do mesmo se poderá extrair que o mesmo foi lavrado sem observância das garantias de imparcialidade. A argumentação aduzida pelo reclamante não tem qualquer consistência, jogando unicamente com palavras e expressões que, no contexto em que foram utilizadas num e noutro daqueles arestos, não possuem qualquer alteração. Tal argumentação demonstra uma incompreensão por banda do reclamante (que será aquilo que, por ora, se aceita) ou, a subsistir uma tal actuação, eventualmente implicará uma litigância de má-fé que poderá levar este órgão de administração de justiça a actuar em conformidade’ (carregados acrescentados}. b) O fundamento antes enunciado permite pensar que o Tribunal Constitucional não examinou a matéria exposta pelo interessado na reclamação que deu origem ao douto Acórdão n. 150/2004. i) No douto Acórdão n.º 150/2004 conclui-se que o douto Acórdão n.º 603/2003 não incorreu, ‘como o reclamante pretende, em vício de falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir’ exclusivamente da afirmação de que ‘o reformando acórdão e o Acórdão n.º 435/2003 não entram em qualquer contradição’. ii) Tendo em conta o disposto nos artigos 660.º, n.º 2, e 664.0 do Código de Processo Civil, só será possível concluir que um acto jurisdicional evidencia falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir comparando os elementos de facto constitutivos da causa de pedir enunciada num acto de processo com os mencionados no acto jurisdicional a que o vicio foi arguido. iii) No douto Acórdão n.º 150/2004, deduz-se que o douto Acórdão n.º 603/2003 não incorreu em vício de falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir exclusivamente da declaração de que ‘o reformando acórdão e o Acórdão n.º
435/2003 não entram em qualquer contradição’ . Esta declaração permite pensar que a matéria exposta na reclamação que deu origem deu origem ao douto Acórdão n.º 150/2004 não foi objecto de análise. c) No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional não respeitou o direito do reclamante a ser utilmente ouvido sobre questões que afectam a sua dignidade e seu património. i ) No douto aAórdão n.º 150/2004, lê-se:
‘A argumentação aduzida pelo reclamante não tem qualquer consistência , jogando unicamente com palavras e expressões que, no contexto em que foram utilizadas num e noutro daqueles arestos, não possuem qualquer alteração’. ii) A actividade de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados, em que se materializa a função jurisdicional tem de incidir necessariamente sobre ‘palavras e expressões’ dos textos legislativos (artigos
9.º e 10.º do Código Civil). iii) De harmonia com o disposto nos artigos 264.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil, é às partes que incumbe aduzir os materiais de que o órgão jurisdicional deve conhecer (artigo 264.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) . iv) Para fundamentar as decisões, os órgãos jurisdicionais têm de utilizar palavras ou expressões que contenham informações susceptíveis de proporcionar às partes elementos que lhe permitam ponderar, em perfeito conhecimento da situação, se devem acatar a decisão ou a ela reagir pelo meio processual adequado. v) Por natureza, o direito a ser ouvido utilmente sobre vícios que podem afectar a validade dos actos jurisdicionais só pode exercer-se através de palavras e expressões contidas na respectiva fundamentação, tal como foi notificada ao interessado (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) . vi) O reclamante considera que a interpretação das declarações emitidas na fundamentação de um acto jurisdicional estão subtraídas à discricionaridade dos julgadores. vii) Com efeito, o artigo 295.º do Código de processo Civil prevê:
‘Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente’. viii) Desde que as palavras e expressões citadas num acto de processo de uma parte existam na fundamentação notificada ao interessado, o órgão jurisdicional deve interpretar as declarações compostas por essas palavras e expressões de harmonia com o disposto no artigo 236.º e 238.º do Código Civil. ix) À luz destas disposições, um órgão jurisdicional não está no direito de invocar que o ‘reclamante (joga) unicamente com palavras e expressões’ antes de ter verificado se um declaratário normal, colocado na posição do destinatário do acto jurisdicional em causa, poderia deduzir das palavras e expressões integrantes do acto jurisdicional impugnado, sentido diferente do que lhe foi atribuído numa reclamação, x) Ora, o douto Acórdão n.º 150/2004 não contém qualquer elemento que indique que as informações veiculadas pelas fundamentações dos doutos acórdãos citados na reclamação de que o reclamante inferiu os factos alegado para obter o efeito jurídico pretendido, não correspondam à realidade. xii) Declarar que ‘o reclamante (joga) unicamente com palavras e expressões’, nestas circunstâncias, equivale a negar ao interessado o direito de ser ouvido utilmente sobre questões que afectam a sua dignidade e o seu património. xiii) Na verdade, o reclamante não tem outra forma de exercer o seu direito de defesa que não através da utilização de palavras e expressões contidas na fundamentação dos actos jurisdicionais impugnados. d) O reclamante observa que a declaração segundo a qual ‘tal argumentação demonstra uma incompreensão por banda do reclamante (que será aquilo que, por ora, se aceita) ou, a subsistir uma tal actuação, eventualmente implicará uma litigância de má-fé que poderá levar este órgão de administração de justiça a actuar em conformidade’ (carregados acrescentados} constitui um atentado ao direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. i) O Tribunal Constitucional através desta declaração revela a intenção de exercer represálias contra o reclamante, caso este reaja ao douto Acórdão n.º
150/2004. ii) O reclamante não tem outra hipótese de obter tutela jurisdicional efectiva contra o douto Acórdão n.º 150/2004 que não através da presente reclamação. iii) É útil recordar que o artigo 1.º do Código de Processo Civil estabelece que
‘a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito’. vii) Os Excelentíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional têm possibilidade de proceder a um exame, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, da matéria exposta nas reclamações apresentadas ou, caso entendam que não estão em condições de emitir um juízo imparcial e objectivo sobre essa matéria, pedir dispensa de intervir na causa, nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Civil. viii) O reclamante considera que a ameaça de lhe infligir uma condenação constitutiva de uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a sua dignidade pessoal e profissional, caso reaja ao dou to Acórdão n.º 150/2004, constitui um atentado à liberdade de expressão no quadro do exercício do seu direito de defesa. Sendo assim, o douto Acórdão n.º 150/2004 constitui uma violação clara do disposto no artigo 37.º, n.º 1, e da Constituição que dispõe:
‘Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra,... sem impedimentos discriminações’. x) O artigo 37º do Código de Processo Civil faz parte dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que ‘são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas’ (artigo
18.º, n.º 1, da Constituição}. xii) Nestas condições, o douto Acórdão n.º 150/2004 constitui um acto que os artigos 18.º, n.º 1, da Constituição e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não admitem. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e atendida, e, por conseguinte, anular-se o processado conducente ao douto Acórdão n.º 150/2004 e, depois de criadas as condições para uma apreciação serena e objectiva da matéria exposta pelo interessado, proceder-se à sanação das nulidades arguidas, com todas as consequências legais, nomeadamente no que tange a custas”.
2. De acordo com o artº 202º do diploma adjectivo civil
(disposição que é a invocada pelo reclamante) das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos
199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”.
É por demais óbvio que, in casu, não se posta nenhuma das situações a que se reportam as nulidades de que aquele artº 202º permite ao tribunal conhecer oficiosamente.
Por outro lado, tudo o que é esgrimido pelo reclamante como consubstanciando, na sua óptica, a ocorrência de actos que a lei não admitisse ou a omissão de actos ou formalidades que a lei prescrevesse, foi, na perspectiva deste Tribunal, já devidamente equacionado nos arestos antecedentes ao presente, maxime no acórdão ora reformando, concluindo-se que essas alegadas nulidades não ocorreram.
Esse juízo é agora reiterado, sendo que, de todo em todo, os vícios assacados especificamente ao Acórdão nº 150/2004 não têm a mínima consistência.
O reclamante, com as sucessivas reclamações que tem levado a efeito, demonstra um não acatamento ou um inconformismo pelas já inúmeras decisões tomadas neste processo pelo Tribunal Constitucional que o mesmo não pode aceitar.
E, não fora a circunstância de este órgão de administração de justiça não dispor, muito concretamente, de dados dos quais resultasse inequivocamente que a actividade do reclamante é iluminada por um dolo ou uma grave negligência na defesa dos seus pontos de vista ou que, com tal actividade, visa unicamente entorpecer a acção da justiça - pontos de vista esses que, como resulta dos anteriores acórdãos já proferidos, não são, nem podem ser, acolhidos pelo Tribunal -, seguramente que este já teria desencadeado o procedimento previsto no artº 456º do Código de Processo Civil.
Mas, não obstante essa falta desses dados concretos, o que é seguro é que a inusitada persistência do reclamante tem, até ao momento, levado o Tribunal a uma actuação, repetida e paciente, sendo que a reiteração a que agora se assiste já ultrapassa mesmo o mínimo do aceitável face à missão da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e de dirimição de conflitos.
Neste contexto, não poderá mais o Tribunal pactuar com uma tal postura do impugnante, não podendo, neste particular, olvidar que é para si por demais claro que o acórdão em crise não enferma dos vícios que lhe são imputados, em consequência nada havendo a reformar, a que se adita que o mesmo Tribunal tem perfeita consciência que não actuou, de todo em todo, por uma forma que, ainda que de uma perspectiva meramente objectiva, se possa rotular como parcial.
É que, tudo o que haveria a dizer e decidir quanto ao actual pedido foi já dito e decidido, sem que se vislumbre que tivesse havido contradições, inobservância do princípio do contraditório, omissão de pronúncia ou pronúncia sobre questões sobre as quais ao Tribunal era vedado conhecer, ou qualquer outro atentado a direitos, liberdades ou garantias fundamentais do reclamante.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos