Imprimir acórdão
Processo n.º 526/2004
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls. 24, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Militar da Marinha que o condenara como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), “uma vez que considera (...) que a referida decisão ao aplicar os artigos 210º, 309º e 318º alínea a), do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e ao ter sido proferida por um tribunal militar em tempo de paz, viola manifestamente as atribuições e as competências dos tribunais comuns para julgar os crimes essencialmente militares, em tempo de paz, e designadamente os princípios constitucionais previstos nos termos do disposto nos artigos 13º, 211º, n.º 3, e 213º da CRP'. Diz anda no requerimento de interposição de recurso que “esclarece (...), nos termos do artigo 75º-A, n.º 3, da LTC, que a questão da inconstitucionalidade que serve de objecto ao presente recurso já foi anteriormente suscitada em acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 392/99, publicado no Diário da República, 2ª série, em 09.11.1999”. Convidado, pelo despacho de fls. 35, a “identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucionais as normas que invoca no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, o recorrente veio responder “ter a questão da inconstitucionalidade que serve de objecto ao presente recurso já sido suscitada, pelo menos, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/99
(...), embora o mesmo se tenha orientado em sentido diverso do aqui pretendido”. Pelo despacho de fls. 38, o relator no Supremo Tribunal Militar decidiu não admitir o recurso, por não ter sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo “do disposto nos artigos 76º, n.º 4, 77º e 78º-A, n.º 3” da Lei nº 28/82, insistindo em que no acórdão que indicara a questão tinha sido suscitada e considerando que não pode ser relevante a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter então pronunciado em sentido diverso ao que pretende, “sob pena de fazer recair apenas sobre o requerente o ónus da referida indicação, o que implicaria necessariamente o conhecimento, por parte do mesmo, de toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional. E de acarretar a impossibilidade de formulação de nova jurisprudência constitucional”. Notificado para o efeito, o Ministério Público observou que a reclamação “carece obviamente de fundamento sério, dado a ostensiva inverificação dos pressupostos do recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82”.
3. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente. O recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida uma norma anteriormente julgada inconstitucional (cfr., desenvolvidamente, sobre a função e os requisitos de admissibilidade deste recurso, o Acórdão n.º 586/98, Diário da República, II série, de 1 de Março de
1999). Não é, pois, de estranhar que se imponha ao recorrente que pretende recorrer ao abrigo dessa alínea o ónus de demonstrar a existência de uma decisão anterior com esse sentido, como resulta do n.º 3 do artigo 75º-A da mesma Lei nº
28/82; e que, consequentemente, a omissão correspondente implique a não admissão do recurso de constitucionalidade. Sempre se acrescenta, todavia, que há outras vias de aceder ao Tribunal Constitucional para impugnar a constitucionalidade de normas aplicadas em decisões dos outros tribunais, sem que seja necessário indicar nenhuma decisão anterior do mesmo Tribunal Constitucional que a tenha apreciado; basta ver, por exemplo, a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70º. E ainda se observa que os acórdãos do Tribunal Constitucional são facilmente acessíveis, quer em publicações escritas (nomeadamente no Diário da República e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional), quer em suporte informático (cfr., em particular,
www.tribunalconstitucional.pt).
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação do despacho de não admissão do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.
Lisboa, 11 de Maio de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida