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Proc. n.º 4/03
2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – O relatório
1 - A. requer a rectificação do Acórdão n.º 611/03, proferido nestes autos, no sentido de dele ficar a constar que o julgamento teve lugar na primeira data marcada, dado que, por manifesto lapso, nele se escreveu que o mesmo se realizou na segunda data - o que corresponderia à data de 20 de Fevereiro de 2002 - , quando, como se vê pela acta de audiência de fls. 68 e segs., o julgamento ocorreu logo na primeira data designada.
2 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional respondeu ao pedido de rectificação dizendo que o “lapso de escrita é perfeitamente irrelevante para a fundamentação da decisão proferida por este Tribunal”, “resultando, aliás, de fls. 214 - e das datas ali apontadas como de condenação e notificação da sentença ao arguido - que o julgamento ocorreu necessariamente antes do dia 18 de Janeiro de 2002”.
Cumpre decidir.
B – A fundamentação
3 - O recorrente tem inteira razão quanto ao pedido de rectificação que formula e que, por isso, é de lhe deferir, nos termos dos art.s 666º, n.º 2,
667º, 716º, n.º 1 do Cód. Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como bem nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Púbico, o erro de escrita é até denunciado pelas referências feitas a folhas 214 dos autos relativas à data em que foi proferida e notificada a sentença - 18 de Janeiro de
2002 - porquanto a audiência de julgamento sempre lhe devia ser anterior. Aliás, consta da acta de audiência de fls. 68 dos autos, que faz prova plena dos factos nela atestados por se tratar de um documento autêntico cuja veracidade não foi posta em causa (art.s 371º e 372º do C. Civil), que o julgamento teve lugar no dia 16 de Janeiro de 2002.
C – A decisão
4 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal decide rectificar o erro material constante do texto do acórdão substituindo, na 3ª linha de fls.
214 dos autos, a expressão “nesta segunda data” pela expressão “naquela primeira data”, averbando-se à margem do texto a rectificação.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos