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Proc. n.º 787-A/2001
3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Do Acórdão nº 149/2004 - que indeferiu a reclamação e a arguição de nulidades incidentes sobre o Acórdão nº 602/2003 que, por seu turno, indeferiu a arguição de nulidades que foram imputadas ao Acórdão nº
434/2003, o qual indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo relator em 26 de Maio de 2003 - vem o A. apresentar reclamação “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil” nos seguintes termos:
“I - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação é admissível
1. O ora reclamante considera que a actividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de nulidades arguidas nos termos do artigo
668º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve reger-se também por critérios de objectividade e de legalidade (artigo 203º da Constituição).
2. Após leitura do douto Acórdão n.º 149/2004, notificado por nota de 15 de Março de 2004, é permitido concluir que o Tribunal Constitucional não observou as exigências decorrentes do disposto nos artigos 660º, n.º 2, 664º e 668º, n.º
1, alínea e d), do Código de Processo Civil.
3. Os vícios de que, no entender do reclamante, sofre o douto acórdão n.º
149/2004 notificado por nota de 15 de Março de 2004 levam a pensar que o Tribunal Constitucional continua apostado exclusivamente em ampliar a expressão económica dos prejuízos causados pelos actos ilícitos dos executados e dos
órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos, através de condenações em custas por incidentes que o interessado só poderá deixar de suscitar se renunciar a direitos fundamentais.
4. O reclamante considera que a preocupação primordial de qualquer processo judicial deve ser a de fazer justiça.
5. Não sendo o douto Acórdão n.º 149/2004 passível de recurso, o reclamante não dispõe de qualquer outra forma de obter uma tutela jurisdicional efectiva que não através de reclamação nos termos dos artigo 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
6. Assim, a presente reclamação deve ser admitida. II - Razões de facto e de direito da presente reclamação
7. No entender do reclamante, o douto Acórdão n. º 149/2002 deixou de pronunciar-se sobre questões que deviam ter sido apreciadas. a) No douto Acórdão n.º 149/2004 (fls. 2 e 3), declara-se:
‘Na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão nº
602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito quanto ao juízo a que chegou e de harmonia com o qual o reclamante não logrou ilidir a presunção
ínsita no nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil, não podendo o reclamante ancorar-se unicamente nas invocações que efectuou – invocações, note-se, e não demonstrações – para, com base tão-só nelas, concluir que o Tribunal haveria de decidir de diferente sorte’. (carregados acrescentados). b) As questões que o reclamante pretendia ver apreciadas tinham a ver com a seguinte matéria:
‘9. No entender do reclamante, o douto Acórdão (n.º 602/2003) não indica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. a) O acto jurisdicional concretiza-se pela indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados. b) O dever de fundamentação das decisões judiciais cujo cumprimento é uma exigência do principio do Estado de direito democrático não se compadece com decisões implícitas. c) No douto Acórdão n.º 602/2003 (ponto 2.2), lê-se:
‘O que se entendeu, ... foi que, em face daquela presunção e porque o reclamante não demonstrou que a aludida carta foi por si recebida passados que foram os três dias constantes da dita presunção, era a este prazo que se teria de atender’ (carregado do reclamante). d) É verdade, que a montante do acto de aplicação da multa, cuja legalidade é contestada, o reclamante não indicou factos tendentes a provar que a notificação do douto Acórdão n.º 178/2003 ocorreu em data posterior à data presumida pelo n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil. e) Mas, não é menos verdade que, na reclamação do acto da secretaria que aplicou multa, nos termos do artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, indicaram-se elementos de facto e de direito que, no entender do reclamante, justificavam o procedimento adoptado pelo interessado (artigo 514º do Código de Processo Civil). f) O reclamante, para demonstrar que a notificação do douto Acórdão nº 178/2003 ocorreu em data posterior à presumida no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil, indicou os seguintes elementos: i) É do conhecimento do Tribunal Constitucional que o reclamante tem domicílio no Luxemburgo, a mais de 2000 km de distância de Lisboa, onde tem sede o Tribunal Constitucional. ii) É do conhecimento geral que uma carta registada em Lisboa não demora o mesmo tempo a chegar a um destinatário que tenha domicílio na área geográfica de Portugal que a um destinatário que resida, noutro pais, a mais de 2000 km de Lisboa. iii) O próprio legislador, no artigo 56º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concede uma dilação de 2 dias em função da localização geográfica de destinatários de actos do Tribunal Constitucional, com domicílio fora do continente da República. iv) O próprio aviso de 7 de Maio de 2003 permite verificar que um envio postal registado no Luxemburgo pode demorar cinco dias a chegar a Lisboa, já que a reclamação registada em 30 de Abril de 2003, no Luxemburgo, só deu entrada no Tribunal Constitucional, em Lisboa, em 6 de Maio de 2003. g) No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 602/2003 não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de que o reclamante não demonstrou que a notificação ocorreu posteriormente à data presumida no n.º
2 do artigo 254º do Código de Processo Civil (artigo 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil) nem as disposições legais aplicadas. h) Tendo em conta que o princípio constitucional da legalidade processual implica, pelo menos, que os poderes do juiz se não sobreponham aos critérios normativos (artigo 203º da Constituição), no entender do reclamante, a indicação desses elementos torna-se indispensável. i) Com efeito, o artigo 350º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘as presunções legais podem ... ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir’. ii) O legislador, no n.º 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil, para ilidir a estabelecida pelo n.º 2 desse artigo, exige apenas que o notificado prove ‘que a notificação ... ocorreu em data posterior’ à presumida. h) Nestas condições, o douto Acórdão n.º 602/2003 viola o disposto nos artigos
158º, n.º 1, e 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.” c) No entender do reclamante, a declaração de que ‘na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão n.º 602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito’ (carregado acrescentado), permite pensar que a pretensão enunciada pela reclamação apresentada contra o douto Acórdão n.º
602/2003 não foi apreciada. i ) Com efeito, ao suscitar a questão da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que levaram à conclusão de que ‘o reclamante não demonstrou que a aludida carta foi por si recebida passados que foram os três dias constantes da dita presunção’, o reclamante teve presente os seguintes ensinamentos do Tribunal Constitucional:
‘... a fundamentação dos actos jurisdicionais (decisões judiciais), em geral, cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a ‘transparência’ do processo e da decisão [...]’ (Acórdão n.º 310/94 do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 1994, in BMJ n.º 435 – Abril – 1994, pp. 475, 484, carregados acrescentados) ii) A declaração do Tribunal Constitucional de que ‘na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão n.º 602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito’ leva a pensar que o Tribunal Constitucional considerou que a pretensão do interessado consistia em que fosse examinada a questão de saber se o douto acórdão contém elementos de facto e de direito suficientes para justificar a decisão exclusivamente ‘na perspectiva deste órgão de administração de justiça’. iii) Porém, dos termos da reclamação e do contexto em que foi apresentada decorre que o interessado pretendia que o Tribunal Constitucional, colocando-se na perspectiva das partes enquanto destinatários dos actos jurisdicionais e da comunidade em nome de que é administrada a justiça, examinasse se os elementos indicados pelo douto Acórdão n.º 602/2003 possibilitam um ‘controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão’. iv) Uma vez que o Tribunal Constitucional não verificou se o douto Acórdão n.º
602/2003 contém elementos susceptíveis de permitir um controlo geral e externo da fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, na perspectiva do interessado e da comunidade em nome de quem a justiça é administrada, no entender do reclamante, houve omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas. d) Que o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 149/2004, omitiu pronúncia sobre questões que devia ter apreciado é ainda confirmada pelo que nele se diz sobre a matéria relativa à declaração de que ‘não era cabida a invocação do disposto no nº 4 do artº 56º da Lei 28/82, de 15 de Novembro’ i) No douto Acórdão n.º 149/2004 (fls. 3), lê-se:
‘Ao referir-se o ora arguido Acórdão n.º 602/2003 à circunstância de o então reformando Acórdão n.º 434/2004 ter suficientemente explicitado a razão de que não era cabida a invocação do disposto no n. 4 do art. 56. da Lei 28/82, de 15 de Novembro, isso significou, inequivocamente, que nesse último aresto foram indicados os motivos pelos quais se entendia a falta de cabimento, com a projecção jurídica que daí adviria’ (carregados acrescentados). Não houve, assim, neste particular, qualquer pronúncia sobre factos diversos dos alegados ou tomada de conhecimento de questão diferente da que foi colocada ao Tribunal’ ii) Para obter o efeito jurídico pretendido o reclamante indicou o seguinte:
‘b) Quanto à matéria alegada no que toca ao facto de, no douto Acórdão n.º
434/2003, se mencionar que não era cabida a invocação do disposto no n.º 4 do artigo 56º da Lei do Tribunal Constitucional, o douto acórdão não contém elementos que permitam concluir que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre os factos alegados pelo reclamante. i) No douto Acórdão n.º 602/2003, lê-se:
‘As nulidades ora arguidas, como deflui das transcritas ‘conclusões’ seriam, na perspectiva do arguente, consubstanciadas:
... Por outro, ainda, que não foi analisado, como se impunha, o argumento que o então reclamante utilizara, quanto a uma aplicação analógica do nº 4 do artº 56 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; (ponto 2, carregado do reclamante) A menção, no acórdão ora arguido, de que não era cabida a invocação do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei nº 28/82, está suportada na razão que ali é aduzida com a qual o ora arguente pode, ou não concordar. Mas, ainda que essa razão não tivesse, juridicamente, alguma consistência, isso não implica que o aresto, ao utilizá-la como razão do decidido nesse particular, tenha incorrido num vicio gerador de nulidade’ (ponto 2.3, carregado do reclamante). ii) No que toca a esta matéria o reclamante disse que o Tribunal não indicara a disposição legal que permitira concluir que ‘não é cabido invocar o disposto no nº. 4 do artigo 56.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro ...’ e que essa indicação era, no caso concreto, necessária, tanto mais que os nº.s 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil prevêem que ‘os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos’ e que ‘há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas do caso previsto pela lei’. iii) 0 texto da reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 602/2003 não pode ser interpretado no sentido de que o facto alegado pelo reclamante consistia na omissão de análise do argumento que ele utilizara, já que tal sentido não tem o mínimo de correspondência no texto da referida reclamação. iv) Nestas condições, o reclamante, para obter os efeitos jurídicos pretendidos, alegou uns factos e o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre factos diferentes dos alegados, de forma que não há identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar. v)Consequentemente, o Tribunal Constitucional omite pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e aprecia questões de que não podia tomar conhecimento’. iv) Das passagens do douto Acórdão n.º 149/2004, antes transcritas, não resulta que o Tribunal Constitucional tenha examinado a questão de saber se o sentido da declaração de que o facto alegado pelo reclamante consistia ‘na omissão de análise do argumento que ele utilizara’, atribuído pelo douto Acórdão n.º
602/2003 às declarações do reclamante, tem o mínimo de correspondência no texto da reclamação pela qual foram arguidas nulidades ao douto Acórdão n.º 434/2003. v) Com efeito, não é a mesma coisa dizer ‘que não foi analisado, como se impunha, o argumento que o então reclamante utilizara, quanto a uma aplicação analógica do nº 4 do artº 56 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro’ (cfr. Acórdão n,.º 602/2003) e dizer, como na reclamação em causa que o Tribunal Constitucional não indicou disposição legal que permitiu concluir que ‘não é cabido invocar o disposto no n.º 4 do artigo 56º da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro..’ Neste contexto, o reclamante considera que a única projecção que é possível fazer a partir dos elementos indicados no douto Acórdão n.º 434/2003 é a seguinte:
- O legislador prevê que uma entidade que tem domicílio a distância inferior a
2000 km de distância de Lisboa beneficia de uma dilação de 2 dias em razão da localização geográfica do seu domicílio;
- Ao reclamante que tem domicílio a mais de 2000 km de distância de Lisboa, não obstante do disposto no artigo 10.º do Código Civil, é vedada a possibilidade de invocar o disposto no artigo 56.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, no quadro do exercício do ónus de ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, de harmonia com o n.º 4 deste último artigo. viii) No entender do reclamante, só depois de apreciar se existe, ou não, diferença entre os factos indicados pelo interessado e os factos sobre os quais se pronunciou o Tribunal Constitucional se poderá concluir que ‘não houve, assim, neste particular, qualquer pronúncia sobre factos diversos dos alegados ou tomada de conhecimento de questão diferente da que foi colocada ao Tribunal’. viii) De harmonia com o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, um
órgão jurisdicional, no uso da sua liberdade de qualificar os factos, nunca poderá ir tão longe que altere os elementos constitutivos do pedido ou da causa de pedir. e) No entender do reclamante, a solução a dar às questões suscitadas pela reclamação contra o douto Acórdão n.º 602/2003 não está prejudicada pelas declarações que figuram no douto Acórdão n.º 149/2004. i ) Com efeito, o Tribunal Constitucional declara que o reclamante não pode
‘ancorar-se unicamente nas invocações que efectuou ... para com tão-só nelas, concluir que o Tribunal haveria de decidir de diferente sorte’ (fls. 2 e 3, carregado acrescentado). ii) Assim, o Tribunal Constitucional reconhece que o reclamante procurou desempenhar-se do ónus, que lhe incumbia, de indicar elementos para demonstrar que lhe foi impossível tomar conhecimento do conteúdo do douto Acórdão n.º
178/2003, notificado por nota de 7 de Abril de 2003, antes de 11 de Abril de
2004, por razões que lhe não são imputáveis. iii) Do texto dos doutos acórdãos proferidos na sequência do incidente suscitado pela reclamação do acto de aplicação de multa decorre que, em relação aos factos invocados pelo interessado, no douto Acórdão n.º 434/2003, o Tribunal Constitucional, limitou-se a dizer que a circunstância de que o próprio aviso de
7 de Maio de 2003 permite verificar que um envio postal registado no Luxemburgo pode demorar cinco dias a chegar a Lisboa ‘não é minimamente demonstrativa’ de que o reclamante tomou conhecimento do douto Acórdão n.º 178/2003, enviado por registo postal de 7 de Abril de 2003, em data posterior ao dia 10 de Abril de
2003. iv) Considerando que o Tribunal Constitucional omitiu especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção de que esta circunstância ‘não é minimamente demonstrativa’ de que o reclamante tomou conhecimento do douto Acórdão n.º 178/2003, enviado por registo postal de 7 de Abril de 2003, em data posterior ao dia 10 de Abril de 2003, o interessado, em reclamação nos termos do artigo 668.o do Código de Processo Civil, entre outras coisas, veio dizer o seguinte.
‘iii) O Tribunal Constitucional não indica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção de que “a invocação do reclamante não é minimamente demonstrativa de que a carta de notificação registada em 7 de Abril de 200(3), efectivamente, não foi recebida pelo mesmo no terceiro dia posterior ao seu registo’ . iv) No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, não estava dispensado de indicar esses fundamentos.
- Com efeito, a carta registada em 30 de Abril de 2003 e que chegou em 6 de Maio de 2003 ao Tribunal Constitucional percorreu o mesmo trajecto ao inverso.
- Por outro lado, esses elementos foram indicados pela Secretaria do Tribunal Constitucional no aviso de pagamento de multa.’ v) Em relação a esta matéria, no douto Acórdão n.º 602/2003, o Tribunal Constitucional substituiu a expressão ‘não é minimamente demonstrativa’” pela expressão não ‘ser cabalmente demonstrativo’ , sem ter resolvido a questão suscitada pela matéria exposta na reclamação. vi) No douto Acórdão n.º 149/2004 (fls. 2), declara-se em relação ao vício decorrente dessa substituição alegado pelo interessado:
‘... é por demais evidente que a utilização das expressões ‘não ser cabalmente demonstrativo’ e ‘não é minimamente demonstrativa’, efectuada, respectivamente, nos Acórdãos números 434/2003 e 602/2003, não têm qualquer substancial divergência semântica no contexto em que foram utilizadas, não representando, por isso, qualquer indicio, por mínimo que seja, de que o este Tribunal se não serviu dos factos alegados pelo ora reclamante, dessa arte preterindo os princípios do contraditório e do dispositivo’ (carregados acrescentados). vi i ) Desta declaração, infere-se logicamente que os termos ‘minimamente’ e
‘cabalmente’ nas expressões ‘não ser cabalmente demonstrativo’ e ‘não é minimamente demonstrativa’ ,utilizadas nos Acórdãos números 434/2003 e
602/2003, não têm qualquer utilidade. viii) Nestas condições, no entender do reclamante, as declarações constantes nos doutos Acórdãos n.º s 602/2003 e 149/2004 não prejudicam a solução a dar às questões suscitadas pela matéria exposta pelo reclamante que implicam actividade no sentido de verificar se o douto Acórdão n.º 434/2003 satisfaz as exigências do disposto no artigo 653.º, n. 2, do Código de Processo Civil. xi) Além disso, a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil não constitui prova de que o reclamante tomou conhecimento do douto Acórdão n.º 178/2003 no terceiro dia posterior ao do registo. xii) As passagens que figuram no douto Acórdão n.º 149/2004 permitem pensar que o Tribunal Constitucional considerou que o reclamante ‘não logrou ilidir a presunção ínsita no nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil’ por não ter seguido uma determinada forma de invocação dos factos, ou por não ter indicado os factos que, no entender dos julgadores, deveria ter invocado. xiii) Ora, o Tribunal Constitucional ainda não indicou as disposições legais em aplicação das quais o comportamento processual do reclamante é julgado inadmissível. xiv) No entender do reclamante , essa indicação é necessária para garantir a transparência do processo e da decisão, já que, no que toca à forma como o reclamante efectuou ‘invocações’, a supor que o prazo indicado no artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil fosse um prazo de natureza processual, o comportamento do reclamante seria legalmente admissível, já que o artigo 146.º, n.º 3, do mesmo Código prevê que ‘é do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº. 1 constitua facto notório, nos termos do n.. 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo’”. xv) Quanto à hipótese de o Tribunal Constitucional ter considerado que o reclamante não indicou os factos que, no entender dos julgadores, seriam adequados para ilidir a presunção estabelecida no artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, há que observar que o princípio da livre apreciação das provas não significa que os julgadores se possam substituir às partes na alegação dos factos (artigos 3. º, 264.º, n.º 1, e 664.º do Código de Processo Civil).
8. No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional, para proferir o douto Acórdão n.º 149/2004, substitui o reclamante na formulação do pedido. a) No douto Acórdão n.º 149/2004, lê-se:
‘Por fim, e no que concerne à imposição das custas (e relevará aqui tão só as constantes do agora reformando acórdão, já que as impostas no Acórdão nº
434/2003 não foram objecto de concreta impugnação), sempre se dirá que se não vislumbra qualquer violação dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 303/98 e 6º, nº 1, alínea x) e 15º, nº 1, alínea o), os dois últimos do Código das Custas Judiciais. Na verdade, estatui o artº 7º do aludido Decreto-Lei nº 303/98 que nas reclamações ... nas arguições de nulidade e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (carregados acrescentados). b) A afirmação de que o reclamante não impugnou as custas impostas no douto Acórdão n.º 434/2003 não tem suporte fáctico no texto da reclamação contra o douto Acórdão n.º 602/2003. c) Com efeito, resulta inequivocamente de fls. 11, 12, 20 e 21 dessa reclamação que o interessado pede, subsidiariamente, a reforma quanto a custas tanto do douto Acórdão n.º 602/2003 como do douto Acórdão n.º 434/2003. d) Daí resulta que o Tribunal Constitucional operou uma redução do âmbito do pedido do reclamante. e) O reclamante observa também que o Tribunal Constitucional suprimiu o inciso
‘incluindo as de decisões sumárias’ do texto do artigo 7° do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro. f) O reclamante invocou o disposto no artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro, por considerar que, às custas impostas pelo Tribunal Constitucional, se aplicava também o princípio de proporcionalidade subjacente
às disposições do Código das Custas Judiciais referidas. g) O douto Acórdão n.º 149/2004 não indica a disposição ou o critério normativo que habilitou o Tribunal Constitucional a suprimir o inciso em causa do texto do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e a ler essa disposição legal desligada do texto do artigo 6º do mesmo diploma legal. h) O procedimento consistente na redução do âmbito do pedido do reclamante juntamente com a supressão do inciso do referido artigo 7º leva a pensar que os poderes dos julgadores se sobrepuseram aos critérios normativos na regulação das relações entre a actividade dos julgadores e a actividade das partes e do legislador. h) Nestas condições, a actividade desenvolvida pelos julgadores para tirar o douto acórdão não se deteve dentro dos limites decorrentes do disposto nos artigos 660º, n.º 2, 664º e 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 203º da Constituição”. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e atendida, e, por conseguinte, proceder-se ao suprimento das nulidades arguidas”.
2. O reclamante esgrime com as circunstâncias de o reformando Acórdão nº 149/2004 se não ter pronunciado sobre questões acerca das quais se deveria ter pronunciado e que se substituiu a ele - impugnante - na formulação do pedido.
Quanto ao primeiro ponto, basta ler aquele aresto e, bem assim, o que o imediatamente o antecedeu - o nº 602/2003 - para se ter a noção de que no ora em causa o Tribunal não incorreu no vício de não pronúncia sobre as questões de que deveria tomar conhecimento.
A evidência daquela leitura aponta inequivocamente para que o Tribunal já efectuou a devida pronúncia no sentido de que o seu anterior aresto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados.
Na verdade, e isso reafirma-se agora, o reclamante, aquando do pedido de reforma do Acórdão nº 602/2003, não impugnou as custas impostas no anterior Acórdão nº 434/2003. Essa foi, e é, a leitura que o Tribunal fez, e faz, da peça processual consubstanciadora da reclamação dirigida ao primeiro daqueles arestos.
Se o reclamante não concorda com essa interpretação, isso significa que não concorda com o julgado. Mas, seguramente, não é a via da reclamação o meio utilizável pelos interessados para manifestar a sua discordância com o julgado.
Sendo assim, é descabida a invocação de que o Tribunal operou “uma redução do âmbito do pedido”.
Por outro lado, a invocação de que, no reformando acórdão [recte, no arguido acórdão] ao se fazer referência ao artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, se “suprimiu o inciso ‘incluindo as de decisão sumária’”, é, em primeira linha, algo de não entendível na vertente
«reclamação»; por outro, e porque não estava em causa qualquer decisão sumária, obviamente que não haveria de fazer menção a tal inciso.
E, por isso, é absolutamente improcedente a asserção, utilizada na «reclamação» de que o “procedimento consistente na redução do
âmbito do pedido do reclamante juntamente com a supressão do inciso do referido artigo 7º leva a pensar que os poderes dos julgadores se sobrepuseram aos critérios normativos na regulação das relações entre a actividade dos julgadores e a actividade das partes e do legislador”.
Uma vez mais o reclamante serve-se de um expediente processual para reiterar os seus pontos de vista, os quais, já anteriormente, por este Tribunal, não foram sufragados.
É absolutamente inadmissível uma tal conduta que, na verdade das coisas, pretende uma vez mais discutir o que já foi objecto de cognição pelo Tribunal, cujos respectivos poderes se encontram já esgotados.
Termos em que se indefere a reclamação apresentada, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos