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Processo n.º 720/03
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. e B. vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º
1/2004, proferido nestes autos, que indeferiu reclamação por eles deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Julho de 2003, que não admitiu recurso pelos mesmos interposto para este Tribunal Constitucional. Pretendem que se esclareça “se tal indeferimento também abrange (como parece resultar da parte 3 do douto Acórdão), ou não (como, opostamente, resulta de 2.2. da mesma doutíssima decisão), a reclamação por eles deduzida da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra”.
O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de esclarecimento “por o decidido no acórdão reclamado não sofrer de qualquer ambiguidade que o possa justificar”, “bastando – quanto à questão colocada – a ponderação e leitura do decidido a fls. 133”.
2. Resulta do referido Acórdão n.º 1/2004 que os recorrentes endereçaram ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto quer o acórdão desse STJ, de 22 de Maio de 2003, que rejeitara recurso do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmara acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Figueira da Foz, quer estes acórdãos das instâncias. O Conselheiro Relator do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, com o argumento de que a questão de constitucionalidade só havia sido suscitada depois de prolatado o acórdão recorrido, referindo-se, como
é óbvio, apenas ao acórdão desse STJ.
O Acórdão n.º 1/2004, “quanto ao recurso tendo por objecto o acórdão do STJ”, considerou-o inadmissível, não pelo fundamento invocado no despacho reclamado, mas por intempestividade. Consequentemente, decidiu, no seu n.º 3, “indeferir a presente reclamação, embora por fundamento diverso do invocado no despacho reclamado”.
E mais disse, no ponto 2.2. (fls. 133-134):
“2.2. Quanto ao recurso tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (que confirmou o acórdão do Tribunal Colectivo da Figueira da Foz), não é possível apreciar de imediato a sua admissibilidade sem que primeiramente o mesmo seja (ou não) admitido pelo Desembargador Relator desse Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC (“Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”).
O despacho do Conselheiro Relator do STJ, ora reclamado, cinge-se, como aliás resulta da sua fundamentação, à não admissão do recurso interposto do acórdão do STJ. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre, antes de mais, facultar ao respectivo Desembargador Relator a oportunidade de proferir despacho de admissão ou de não admissão.”
Não se vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade entre o decidido no n.º 3, que confirmou, com diferente fundamento, o despacho reclamado, que não admitira o recurso interposto do acórdão do STJ, e o afirmado no n.º 2.2., que consignou não ser possível apreciar de imediato a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (isto é, não ser possível conhecer da reclamação nesta parte), devendo, antes de mais, facultar-se ao respectivo Desembargador Relator a oportunidade de proferir despacho de admissão ou de não admissão.
3. Termos em que acordam em indeferir o presente pedido de esclarecimento.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos