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Processo n.º 26/02
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sentença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara caduca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recorrente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão
– resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões judiciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que seja declarada, “nos termos do artigo
277.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente do artigo 33.º
(ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas”, com consequente revogação do despacho reclamado.
2. Este Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).
3. Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2003.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos