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Proc. n.º 659/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Pelo Acórdão n.º 517/2003 deste Tribunal (fls. 550 a 557), foi indeferida a reclamação deduzida por A., ao abrigo do artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
No mencionado Acórdão n.º 517/2003, considerou-se que, “não tendo sido aplicada na decisão da Relação a norma questionada pelo ora reclamante, na dimensão interpretativa por ele identificada, não podem dar-se como verificados os pressupostos processuais do tipo de recurso interposto”.
2. Notificado de tal acórdão, vem agora A. “apresentar reclamação”, em que, sem invocar qualquer norma legal ao abrigo da qual deduz tal reclamação, conclui (requerimento de fls. 567 a 569):
“[...]
12. [...] o recorrente é de opinião que se está perante uma inconstitucionalidade e suscitou a sua apreciação ao Tribunal.
13. Salvo o devido respeito, o douto acórdão, ao indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente parece que restringe o direito de defesa do arguido, bem como o Princípio da Defesa, consagrado no art. 32° da Constituição.”
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, emitiu parecer nos seguintes termos (fls. 571):
“1. Através do requerimento ora apresentado, limita-se o reclamante a dissentir do teor do acórdão que dirimiu a presente reclamação.
2. Sem ter na devida conta que tal acórdão, proferido em conferência, dirime definitivamente tal impugnação, não sendo admissível a interposição de novo meio impugnatório pelo reclamante”.
Cumpre apreciar.
4. Nos termos do artigo 77º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o artigo 78º-A da mesma Lei. E, por força do disposto no n.º 4 do citado artigo
77º da LTC, a decisão não pode ser impugnada, constituindo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
No requerimento de fls. 567 a 569, o ora reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão proferida por este Tribunal, invocando, aliás, argumentos respeitantes a um pressuposto do recurso que nem sequer tinha sido questionado pelo julgamento do Tribunal Constitucional no acórdão que indeferiu a reclamação por si deduzida – a invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada.
5. Nestes termos, não sendo admissível a interposição de novo meio impugnatório relativamente ao acórdão proferido, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos