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Proc. n.º 40/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls. 250 e seguintes) – que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 384/2003 que negara provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal –, veio pedir a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:
“1. [...] De acordo com o art. 7° do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, «nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», determinando o art. 9° que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido», podendo, «em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça .... ser reduzido até ao limite de 1 UC».
2. No presente caso, verifica-se que o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente e as questões nele suscitadas não se revestiam de especial complexidade, tanto mais que no acórdão de 28.10.2003 não se procedeu à indagação de questões jurídicas complexas ou delicadas. Deste modo, parece-nos que as custas a pagar pelo recorrente poderiam ter sido fixadas em montante próximo do mínimo legal.
3. Anote-se que o recorrente, que se encontra aposentado compulsivamente por decisão do CSM, teve já de suportar custas elevadas, até por virtude do acórdão de fls. 237 e segs., proferido por este Venerando Tribunal.
[...].”
2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos termos seguintes:
“O pedido de reforma deduzido é manifestamente improcedente, já que a condenação em custas, constante da decisão reclamada, se conforma com os limites legais, traduzindo, aliás, aplicação dos critérios uniformemente seguidos por este Tribunal.”
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
3. O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.
Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.
Assim, determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às reclamações e aos pedidos de esclarecimento – como é o caso em apreciação – será fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7º).
Ora, no acórdão reclamado, foi aplicada a taxa de justiça de 12 unidades de conta, ou seja, uma taxa correspondente a menos de um quarto do montante máximo referido no citado artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Atendeu-se, para a fixação deste montante, à relevância dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo
9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei.
Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 12 unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.
E não se pode reduzir o montante da taxa de justiça a um “montante próximo do mínimo legal”, como pretende o reclamante, pois não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do n.º 2 daquele artigo 9º.
Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a taxa de justiça a que estava sujeito em caso de indeferimento da reclamação deduzida contra a acórdão proferido.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 504/2003.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dezoito unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício Luís Nunes de Almeida