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Processo n.º 35/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., S.A. e outros, notificados do Acórdão n.º 275/2013, que não conheceu do recurso de constitucionalidade que interpuseram nos presentes autos, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), que o Tribunal Constitucional indique qual o fundamento legal para a decisão de rejeição de um recurso já admitido pelo relator, quanto a uma das questões de inconstitucionalidade que integram o respetivo objeto, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o que desde já invocam.
A recorrida respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido porquanto o acórdão visado pelo presente incidente não padece manifestamente de quaisquer dos vícios que, nos termos dos invocados artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, impõem a sua aclaração ou anulação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O pedido de esclarecimento visa suprir a obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, tornando claro o que é obscuro e inequívoco o que é ambíguo (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Não se destina, como é evidente, a permitir que o tribunal fundamente o julgado, no todo ou em parte, assim suprindo a nulidade em que alegadamente incorreu por não o ter feito no tempo devido. Se é isto que a parte pretende, então do que verdadeiramente se trata é de uma arguição de nulidade, por não especificação dos fundamentos que justificam a decisão (artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC), e não de um pedido de aclaração, sendo indiferente o nomen juris que lhe é atribuído por quem deduz tal incidente pós-decisório.
Sendo este o caso, como manifestamente decorre do teor do requerimento em apreciação, cumpre, pois, verificar se o acórdão em causa incorreu em nulidade por não especificação dos respetivos fundamentos de direito (artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC), como pretendem os requerentes.
Claramente que não.
Com efeito, a decisão de não conhecimento do recurso baseou-se na inobservância do ónus de prévia suscitação de quaisquer das questões de inconstitucionalidade que integram o seu objeto, imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), como desenvolvidamente se demonstra no aresto ora posto em crise.
Por outro lado, e no que respeita ao aspeto particular de uma tal decisão de não conhecimento do recurso ter sido proferida apesar de o relator ter antes ordenado o prosseguimento dos autos para alegações, no que respeita a uma das questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, também não assiste razão aos requerentes.
Com efeito, não constituindo sequer a falta de fundamentação parcial da decisão judicial causa da sua nulidade, nos termos do invocado artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC – que pressupõe a ausência total de fundamentação –, o certo é que, no caso, sustentou-se juridicamente a admissibilidade processual da decisão de não conhecimento do recurso, nesse circunstancialismo, no facto de a precedente decisão do relator, que mandou prosseguir os autos para alegações, não formar caso julgado formal quanto à questão do conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.