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Proc. n.º 450/03 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - A., identificado nos autos, reclama para este Tribunal ao abrigo do artigo 77º da LTC, do despacho proferido a fls. que lhe não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alíneas b) e i) da LTC.
Sobre a reclamação pronunciou-se o Exmo Magistrado do Ministério Público no sentido de que ela 'carece ostensivamente de qualquer fundamento'.
Cumpre decidir.
2 - Condenado pela prática de diversos crimes por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, recorreu o ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Naquele Tribunal foi, então, proferido o seguinte despacho:
'Vem o arguido A., por requerimento de fls. 360, recorrer da sentença proferida nos presentes autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este motivado de fls. 361 a 370. Mais requer o arguido, a fls. 360 que seja feita a transcrição da prova produzida em audiência de julgamento, por entidade especializada, e a sua junção ao recurso. Cumpre decidir;
O recurso do arguido, conforme resulta das alegações, versa matéria de direito e matéria de facto. Ora, dispõe o artigo 412°. do Código de Processo Penal que:
'1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. '
(sublinhados nossos) Quanto à matéria de facto, na audiência de julgamento procedeu-se à documentação da prova produzida, no entanto o arguido não faz qualquer transcrição, requerendo que a mesma 'seja feita (...) por entidade especializada, e a sua junção ao recurso' por si interposto. Da leitura do supra referido artigo, resulta, pois, que cabe ao recorrente, especificadamente, indicar 'os pontos de facto que considera incorrectamente julgados'; 'as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, ou, ainda, 'as provas que devem ser renovadas”, bem como, tendo havido gravação da prova, fazer tais especificações por referência aos suportes técnicos, efectuando a respectiva transcrição. Ora, o arguido não só nada transcreveu, como não faz quaisquer especificações por referência aos suportes técnicos. Efectivamente, o arguido limita-se a dizer que a testemunha A, B e C referiram algo, que o arguido não transcreve, e a
'referência ao suporte técnico' é feita nem mais, nem menos, do que para toda a gravação do depoimento, conforme consignado em acta pela respectiva funcionária. Assim sendo, e uma vez que o arguido não cumpriu, minimamente, o preceituado no art. 412°., nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, desde logo resulta, que nesta parte é de rejeitar, liminarmente, o recurso - art. 414°., n°. 2, do Código de Processo Penal. Notifique. Quanto à matéria de direito, admite-se o mesmo recurso, porque tempestivo, tendo o recorrente legitimidade e sendo a decisão recorrível, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo - arts. 399°, 400°, 'a contrario sensu', 401°, nº.1, al. b), 406°, nº.1, 407°, nº.1, al. a), 408°, nº.1, al. a), e 411°. do Código de Processo Penal. Notifique, nos termos do mencionado art. 411°, nº.5'.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa neste foi proferido acórdão de que se respiga o seguinte trecho:
'7 - A primeira questão que este recurso suscita tem a ver com a sua extensão. Ao interpor o recurso, o arguido, no requerimento endereçado à srª juíza “a quo”, solicitou que se procedesse à transcrição da prova pessoal gravada na audiência. Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 373 e 374 que, com base no facto de o recorrente não ter dado o mínimo cumprimento ao disposto no n° 3 do artigo 412° do Código de Processo Penal, rejeitou liminarmente o recurso sobre a matéria de facto, admitindo, porém, o recurso sobre a matéria de direito. Se é certo que a competência para rejeitar o recurso, ao contrário da competência para o admitir ou não, pertence ao tribunal “ad quem” e não ao tribunal recorrido (cfr. artigos 419°, n° 4, alínea a), e 414°, nºs 1 e 2), não se pode ignorar que o recorrente, tendo sido notificado de um despacho que obstava ao conhecimento parcial do recurso, poderia pôr em causa essa decisão através da reclamação prevista no artigo 405°, o que não fez, conformando-se com ela. Assim, tendo em consideração as vicissitudes descritas, este tribunal considera que o presente recurso se encontra limitado à matéria de direito.'
O arguido arguiu a nulidade deste aresto nos seguintes termos:
'A., Recorrente nos autos à margem indicados, tendo sido notificado do mui douto acórdão, que não aprecia o Recurso quanto à matéria de facto, vem arguir nulidades e reclamar para a conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1º A audiência foi gravada por meio magnetofónico. Deste modo, a Relação tem neste recurso poderes de cognição tanto em matéria de facto como de direito
(cfr. artºs 428°,e 364°, nºs 1 e 2., do CPP).
2°.O arguido interpôs recurso de facto e de direito,
3º A Mª Juiz «a quo», entendendo que o arguido não cumpriu, minimamente, o preceituado no artº 412°, nºs 3 e 4 do CPP, rejeitou o recurso, com fundamento no facto de não ter efectuado as respectivas transcrições.
4ºA falta ou a insuficiência das transcrições não impede que se conheça do recurso, conforme é, aliás, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado,
5º A competência para admitir ou não o recurso pertence ao tribunal «ad quem» e não ao tribunal recorrido (arts 419º nº 4 al. a) e 414º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
6º Nos presentes autos, o despacho da Mª Juiz «a quo» incidiu sobre matéria, sobre a qual não detinha competência, razão por que o despacho, nessa parte, deve ser considerado como não escrito.
7° O despacho proferido deve ser entendo, no máximo, como de mero expediente, já que tal despacho tem como efeito verificar se o processo se encontra na devida ordem e ordenar a respectiva subida.
8° E nem se diga que o arguido poderia ter reclamado do despacho, nos termos do disposto no artº 405° do C.P .C., porque, na verdade, o recurso foi admitido e não foi retido.
9° O recurso sobre a matéria de facto e direito, tal qual o arguido o configurou, é incindível, não podendo por isso o Mo Juiz «a quo» admitir uma parte e não admitir outra. .
10° De resto, não se podendo configurar um caso de «competência delegada» e carecendo o Juiz do Tribunal «a quo» de competência funcional para rejeitar o recurso (essa competência é exclusiva do tribunal «ad quem») não se pode aceitar que tal despacho tenha como efeito impedir o conhecimento do recurso, visto que, como vimos, ao proferi-lo, a Mo Juiz de 1ª instância exorbitou da sua esfera de competência. Nesta conformidade,
11° O recurso devia ter sido admitido e julgado em toda a sua extensão, ou seja, de facto e direito, até porque, como vimos, o recurso foi admitido e subiu.
12° O Tribunal da Relação tem, pois, no presente caso poderes de cognição de facto e direito.
13° Pronunciando-se apenas sobre a matéria de direito, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que torna a decisão nula, nos termos do disposto no ano 668°, n° 1, al. o) do C.P.C. Acresce que,
14° Por não ter tomado conhecimento do recurso de facto, o tribunal negou ao arguido o direito à igualdade e à justiça, direitos fundamentais reconhecidos à generalidade dos cidadãos, previstos nos artigos 16° e 26° da Constituição da República. TERMOS EM QUE,
Arguindo-se a nulidade do mui douto acórdão, requer-se que seja proferidas decisão no sentido do tribunal apreciar o recurso em toda a sua extensão, ou seja, não só quanto à matéria de direito, mas também quanto à matéria de facto, visto que o recorrido interpôs recurso de facto e de direito, e a competência para a rejeição total ou parcial do recurso é da competência exclusiva do tribunal «ad quem».
Sobre este requerimento foi proferido o seguinte acórdão:
'I - RELATÓR10
1 - Depois de notificado do acórdão que, na sequência da audiência, conheceu o recurso interposto, acórdão esse junto a fls. 413 a 421, o arguido A. veio, pelo requerimento de fls. 436 a 438 arguir a nulidade desse acórdão por o mesmo não ter conhecido do recurso quanto à matéria de facto.
2 - Sobre esse requerimento pronunciou-se a assistente a fls. 442 e segs. e foi ouvido o Ministério Público.
3 - Cumpre apreciar e decidir a questão suscitada. II - FUNDAMENTAÇÃO
4 - De acordo com o n° 4 do artigo 425° do Código de processo Penal, “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379° e 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Estabelece, por sua vez, a alínea c) do n° 1 do primeiro dos indicados dispositivos que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ....”. Teria pois perfeito cabimento a pretendida arguição de nulidade se efectivamente se verificasse qualquer omissão de pronúncia. Não é, porém, salvo o devido respeito, esse o caso. A questão do conhecimento ou não do recurso na parte em que ele se reportava à matéria de facto foi objecto de expressa consideração no acórdão recorrido, Como se pode ver de fls. 420, nele se decidiu fundamentadamente que, nessa parte, o recurso não devia ser conhecido. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia. Só se estaria perante a invocada nulidade se o tribunal não se tivesse debruçado sobre uma questão suscitada Diga-se, de resto, que a decisão, nessa parte, nem sequer é inesperada para o recorrente. Ela surgiu na sequência do despacho da srª juíza do tribunal de 1ª instância (fls. 373 e 374) e do despacho do anterior relator, que logo a aflorou no momento em que procedeu ao exame preliminar (fls. 402), tendo sido indicada na exposição sobre o objecto do recurso feita pelo actual relator no início da audiência de julgamento neste tribunal (artigo 423°, n° 1). Pelo exposto, não se pode deixar de julgar improcedente a reclamação apresentada.'
O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
'A., recorrente nos autos à margem indicados, vem junto de V. Exª, muito respeitosamente, interpor recurso, com efeito suspensivo, do mui douto acórdão final para o Tribunal Constitucional. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n° 1 alíneas b) e i) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Imputa a violação da Constituição à aplicação dos artigos 412° n ° 3 , 419° n° 4 alínea a) e 414° nos 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, em desconformidade não só com a previsão destes preceitos, mas também com anteriores decisões do Tribunal Constitucional, que determinou a rejeição parcial do recurso pelo Juiz de 1ª instância, aliás infundada, quando essa competência cabe ao Juiz de 2ª instância. A aplicação que foi feita das referidas normas viola os princípios da legalidade, da igualdade, da liberdade, da justiça e protecção jurídica, previstos designadamente nos artigos 12°, 13°, 27° e 32°, n° 9 da Constituição da República. A questão foi suscitada no requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, em que se arguia a nulidade desse acórdão por o mesmo não ter conhecido do recurso quanto à matéria de facto, dado que só então tal questão se tornou pertinente.'
O recurso não foi admitido conforme o seguinte despacho proferido pelo relator:
'O arguido A. veio, a fls. 457, interpor recurso do acórdão de fls. 413 e segs. para o Tribunal Constitucional. De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º dessa lei, o requerimento de interposição de recurso deve indicar: a) a alínea do nº1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto; b) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie; c) a norma ou princípio constitucional violado; d) a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. O arguido, em cumprimento do primeiro ónus referido, diz que o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e i) (do artigo 70º) da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro. No entanto, pelo teor do próprio requerimento, percebe-se que só pela existência de alguma confusão quanto ao sentido da mencionada alínea i) ela pode ter sido indicada uma vez que nunca se colocou nestes autos qualquer questão em que o parâmetro de validade de uma norma constante de acto legislativo fosse uma convenção internacional. Isso mesmo resulta do facto de o recorrente pretender que o Tribunal Constitucional aprecie apenas a conformidade constitucional dos artigos 412, nº3, 419º, nº 4, alínea a), e 414º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, que considera violadores dos princípios da legalidade, igualdade, justiça e protecção jurídica consagrados nos artigos 12º, 13º, 27º e 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. No que respeita ao requisito referido na alínea d), afirma que suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão proferido pela Relação. Ora, para além de, tendo em conta as normas que considera inconstitucionais, esse não ser o momento para colocar o problema, uma vez que a questão deveria ter sido suscitada a tempo de o tribunal de recurso dela poder tomar conhecimento, verifica-se que nesse documento não é suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa, para tal não bastando a menção que no seu ponto 14 se faz a preceitos e princípios constitucionais. Assim, e pelo exposto, não admito recurso para o Tribunal Constitucional Notifique.'
É deste despacho que vem a presente reclamação, deduzida nos seguintes termos:
'A., Recorrente nos autos à margem indicados, vem junto de V. Exª, muito respeitosamente, reclamar do douto despacho que não admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1º. Por requerimento de 21.03.2003, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2º. O recurso não foi admitido, com fundamento no incumprimento, por parte do recorrente, do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito,
3º. No despacho, ora sob reclamação, diz-se que o recorrente não só não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos articulados por forma a que o Tribunal a pudesse apreciar (só o fez no requerimento que arguiu a nulidade do acórdão proferido pela Relação), mas também que no nesse requerimento não é suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa. Porém,
4.º É entendimento do recorrente que o recurso deveria ter sido admitido. Na verdade,
5º. A questão da inconstitucionalidade só nessa altura se tornou pertinente. É que tendo recorrido de facto e de direito ao arguido assiste-lhe o direito a ver julgado o recurso em toda a sua amplitude, e não tão só e apenas quanto à matéria de direito. Só com a recusa do Tribunal da Relação em apreciar o recurso quanto à matéria de facto é que ganhou forma a questão da inconstitucionalidade.
6º. As normas e os princípios constitucionais violados constam desse mesmo requerimento, e não antes, porque só então era possível indicá-los.
7º. Nem se diga que após a prolação do acórdão já não é possível suscitar inconstitucionalidades, visto que essa possibilidade subsiste até ao trânsito em julgado.
8º. Naquele requerimento o recorrente não só arguiu a nulidade do acórdão, como suscitou a inconstitucionalidade, mas a Relação apenas se pronunciou quanto à nulidade, sendo certo que podia, e devia, apreciar também a segunda questão, a inconstitucionalidade. Por isso,
9º. Contrariamente ao que do despacho consta, o recorrente indicou, tempestivamente, a norma e o princípio constitucional violado. TERMOS EM QUE,
Ao abrigo e de harmonia com o disposto no artº 73.º nº 4 da Lei
28/82, de 15 de Novembro, requer a V. Exª julgue procedente a reclamação, admitindo o recurso interposto'
Como se deixou relatado, o recurso interposto pelo reclamante não foi admitido pela seguinte ordem de razões:
- quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea i) da LTC, por não se ter verificado qualquer situação em que o parâmetro de aferição da validade de um acto legislativo fosse uma convenção internacional
- quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade em tempo oportuno, não o sendo a arguição de nulidade; por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, não se mostra suscitada tal questão na reclamação por nulidade do acórdão recorrido.
Na sua reclamação, o reclamante nada diz sobre a não admissão do recurso ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea i) da LTC; e o certo é que não oferece qualquer dúvida o acerto da decisão reclamada sobre este ponto.
Insurge-se, porém, quanto ao não recebimento do recurso com fundamento no facto de só ter podido suscitar a questão de constitucionalidade depois de, no acórdão proferido sobre o recurso, a Relação de Lisboa ter decidido não conhecer da matéria de facto e ainda na circunstância de haver suscitado a questão de constitucionalidade na reclamação por nulidade daquele acórdão.
Entende o Tribunal que a decisão de não admissão de recurso foi proferida em conformidade com a lei, não tendo qualquer razão o reclamante na presente impugnação.
Qualquer dos fundamentos aduzidos no despacho reclamado eram, por si só, suficientes para o recurso não ser recebido.
E se pode suscitar alguma dúvida o primeiro fundamento - qual seja o de o reclamante dever ter suscitado a questão de constitucionalidade em reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa logo que confrontado com o despacho de rejeição parcial do recurso (quanto à matéria de facto) proferido em 1ª instância - pois é, no mínimo, controverso que, não sendo aquele despacho, em bom rigor, uma decisão de não admissão de recurso, dele coubesse a referida reclamação, a verdade é que o segundo fundamento é inteiramente procedente.
Na verdade, na reclamação por nulidade, como se deixou transcrito, o reclamante limitou-se a sustentar que 'por não ter tomado conhecimento do recurso de facto, o tribunal negou ao arguido o direito à igualdade e à justiça, direitos fundamentais reconhecidos à generalidade dos cidadãos, previstos nos artigos 16.° e 26.° da Constituição da República'.
Devendo o recorrente suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada (artigo 72.º n.º 3 da LTC), entende-se que, no caso, não foi cumprido este ónus, desde logo por ele não ter indicado a norma
(ou uma sua interpretação), referida a um determinado preceito legal, que entendia contrária à Constituição, tendo-se bastado com uma imputação dirigida ao 'tribunal' por não ter tomado conhecimento do recurso em matéria de facto.
Não foi, assim, suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, contra o que dispõe o artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, o que, bastando para se não admitir o recurso, torna inútil a apreciação da questão relativa ao citado primeiro fundamento
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 15 de Julho de 2003
Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida